Texto integral (2875 palavras)
ACÓRDÃO Nº
934/2024
Processo n.º 941/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na
3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 26/06/2024,
que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A presente reclamação
versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no
Processo n.º 388/13.3TCFUN-E, em que o recorrente é interveniente
principal, juntamente com outros.
2.1. Nesse processo, B., S.A.
intentou uma execução para pagamento de quantia certa, tendo, por despacho
proferido em 17/09/2018, sido admitida a intervenção principal do ora
recorrente, na qualidade de associado dos executados.
2.2. No decurso da tramitação
do processo de execução, foi proferido despacho, em 16/11/2023, indeferindo a
prorrogação do prazo para entrega do imóvel penhorado.
2.3. Inconformado, A.
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por despacho de 20/02/2024,
o recurso foi julgado inadmissível.
2.4. Irresignado, reclamou
desse despacho ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, mas, por
decisão sumária proferida pela relatora no Tribunal da Relação de Lisboa, o
despacho reclamado foi confirmado.
2.5. Permanecendo
irresignado, apresentou reclamação para a conferência, a qual foi indeferida,
por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/06/2024.
3. A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
06/06/2024, em requerimento com o seguinte teor:
«A.,
requerente/recorrente, já melhor identificado nos autos à margem referidos, não
se conformando
com o acórdão prolatado, nos presentes autos, na data de [06/06/2024 – a
referência à data de 11/06/2024 deve-se a manifesto lapso], que decidiu “pela
improcedência da reclamação para a conferência aduzida, embora por
fundamentação diversa”, vem, junto de V. Ex.ª, requerer e interpor o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, buscando, para tanto, arrimo e agasalho
jurídico, nos termos e seguintes fundamentos:
1.º
À luz do disposto no artigo 204.º da CRP,
conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos 1.º e 2.º da CRP,
nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do Estado de Direito,
na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional produzida, nos
presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.
2.º
Ou seja, pretende-se ver interpretada e
analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais, supra aduzidos,
nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos,
3.º
(i) o Tribunal “a quo”, primeira
instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a
apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por
referência ao calendário gregoriano; (ii) consequentemente, o mesmo Tribunal “a
quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e por
irrecorribilidade (vide autos).
4.º
Ora, salvo melhor opinião, estes “zigue
zagues” no e do Tribunal “a quo”, primeira instância, não acolhido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, são manifestamente violadores dos ínsitos
constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.
5.º
Consabidamente, as inconstitucionalidades
podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer momento do feito submetido
a audiência de discussão e julgamento, embora o recorrente já tenha antolhado o
mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2024, sob a referência 4759838, e
28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes ( vide autos).
6.º
O presente recurso tem efeito suspensivo,
nos próprios autos, a subir imediatamente (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional).
7.º
As alegações, a produzir, nos presentes
autos, ainda que com meridiana clarividência, serão apresentadas, atento o
momento previsto e plasmado no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos, nos melhores de Direito,
naqueles que V. Ex.ª suprirá, roga-se a esse Venerando Tribunal se digne
admitir o presente recurso, ordenando-se a subida do mesmo, com efeito próprio,
seguindo-se os demais ulteriores termos processuais, tudo com suas legais
consequência».
4. Foi proferido
despacho, em 26/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com
os seguintes fundamentos:
«A., inconformado com
o Acórdão que “ainda que por fundamentos diferentes dos constantes na decisão
sumária, confirmou a decisão de não admissão do recurso proferida pela 1.ª
instância”, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional argumentando,
em síntese, que:
“1. À luz do disposto no
artigo 204.º da CRP, conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos
1.º e 2.º da CRP, nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do
Estado de Direito, na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional
produzida, nos presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.
2. Ou seja, pretende-se ver
interpretada e analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais,
supra aduzidos, nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos,
3.º
(i) o Tribunal “a quo”,
primeira instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a
apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por
referência ao calendário gregoriano;
(ii) consequentemente, o
mesmo Tribunal “a quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e
por irrecorribilidade (vide autos).
4.º Ora, salvo melhor
opinião, estes “ziguezagues”, no e do Tribunal “a quo”, primeira instância, não
acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, são manifestamente violadores dos
ínsitos constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.
5.º Consabidamente, as
inconstitucionalidades podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer
momento do feito submetido a audiência de discussão e julgamento, embora o
recorrente já tenha antolhado o mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2014, sob
a referência 4759838, e 28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes
(vide autos) (...)”.
Apreciando:
O Acórdão proferido sustentou
a inadmissibilidade do recurso interposto com o facto de este ter sido
apresentado extemporaneamente, como do mesmo expressamente consta: “E, neste
caso, como em todos os outros previstos no n.º 2 do artigo 644.º do CPC, o
prazo para a interposição do recurso é de 15 dias (cf. artigo 638.º, n.º 1,
parte final do CPC). Ora, o recurso interposto pelo executado excede em muito o
prazo de 15 dias: Em 16/11/2023 foi expedida carta para notificação do
executado do despacho proferido nesse dia. E o recurso apenas foi interposto no
dia 01/01/2024”.
O Acórdão proferido não fez
qualquer juízo de (in) constitucionalidade, não aplicou qualquer norma cuja
inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo nem recusou a aplicação
de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Por isso, a pretensão do
reclamante não pode ter acolhimento nestes autos.
O artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional prevê os casos em que pode haver recurso de decisões
judiciais e que são os casos em que estas decisões:
a) recusem a aplicação de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado;
d) recusem a aplicação de
norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e);
g) apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional; 1
h) apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos
precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal
Constitucional;
i) recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
O Acórdão proferido não
preenche os requisitos acima indicados e por isso do mesmo não pode ser
interposto para o Tribunal Constitucional».
5. O recorrente reclamou
deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo
76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A., requerente/recorrente, já melhor
identificado nos autos à margem referidos, não se conformando com o
acórdão/despacho prolatado, nos presentes autos, na data de 26/06/2024, que
decidiu “pela não admissão do recurso interposto pelo reclamante”, vem, junto
de V. Ex.ª, requerer e interpor a presente reclamação para o Tribunal
Constitucional (ad quem), buscando, para tanto, arrimo e agasalho jurídico, nos
termos e seguintes fundamentos:
1.º
À luz do disposto no artigo 204.º da CRP,
conjugado com o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretende-se
ver apreciada a inconstitucionalidade ou não dos artigos 1.º e 2.º da CRP,
nomeadamente deste como emanação da tutela da confiança do Estado de Direito,
na sua globalidade, atenta toda a atividade jurisdicional produzida, nos
presentes autos, nomeadamente pelo Tribunal “a quo” e recorrido.
2.º
Ou seja, pretende-se ver interpretada e
analisada a interpretação feita aos ínsitos constitucionais, supra aduzidos,
nomeadamente no sentido de saber se, como deflui dos autos,
3.º
(i) o Tribunal “a quo”, primeira
instância, primeiramente aceita o recurso (vide autos) e determina a
apresentação de alegações, como feito, no primeiro dia do ano corrente, por
referência ao calendário gregoriano; (ii) consequentemente, o mesmo Tribunal “a
quo” rejeita o recurso, por intempestivo e outras razões e por irrecorribilidade
(vide autos).
4.º
Ora, salvo melhor opinião, estes
“ziguezagues e/ou pingue pongues constitucionais” no e do Tribunal “a quo”,
primeira instância, não acolhido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, agora,
agravadamente, ao não admitir o recurso interposto, são manifestamente
violadores dos ínsitos constitucionais, referidos nos artigos 1.º e 2.º da CRP.
5.º
Consabidamente, as inconstitucionalidades
podem ser invocadas e suscitadas em todo e qualquer momento do feito submetido
a audiência de discussão e julgamento, embora o recorrente já tenha antolhado o
mesmo nos seus requerimentos de 01/01/2024, sob a referência 4759838, e
28/02/2024, sob as referências 4812497 e subsequentes (vide autos).
6.º
A presente reclamação recursória tendo em
vista a apreciação jurisdicional de um recurso tem efeito suspensivo, nos
próprios autos, a subir imediatamente (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional).
7.º
As alegações, a produzir, nos presentes
autos, ainda que com meridiana clarividência, serão apresentadas, atento o
momento previsto e plasmado no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Nestes termos, nos melhores de Direito,
naqueles que V. Ex.ª suprirá, roga-se a esse Venerando Tribunal se digne
admitir a presente reclamação de não admissão de recurso, ordenando-se a sua
subida imediata e da mesma reclamação, com efeito próprio, para melhor e
soberana e constitucional apreciação, seguindo-se os demais ulteriores termos
processuais, tudo com suas legais consequência».
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por
falta de idoneidade do objeto do recurso.
7. Notificado, com cópia do
parecer do Ministério Público, para, querendo, se pronunciar sobre a
possibilidade de não admissão do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, com base na inidoneidade do respetivo objeto e na falta de
suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
o recorrente/reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Nos termos do artigo
76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o
indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da
reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado
na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada
procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados
naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão,
ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pelo reclamante.
9. Antes de mais,
observa-se que o recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo
75.º-A do mesmo diploma legal. No entanto, uma vez que o contexto em que o
recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que
o mesmo pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, considera-se suprida a apontada insuficiência formal.
Para além de este recurso dever
observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo
75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido
no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência
constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos
seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica,
o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando,
portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das
decisões.
10. Analisado o teor do
requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o recorrente não chega a enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este
Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso.
A específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa
consubstanciava um ónus a cargo da recorrente, o qual tem uma evidente dimensão
formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma
que é objeto do recurso.
Tal insuficiência, além de
configurar o incumprimento daquele ónus, significa que o recorrente não enunciou
uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso
concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o
acerto da decisão do
tribunal a quo quanto à não admissão do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa (cf., em especial, os artigos 2.º a 4.º do
requerimento de interposição de recurso).
Em
suma, o recorrente visa
sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não
qualquer norma ou interpretação normativa que lhes tenha servido de critério –,
que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. Um tal
controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das
circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente
normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões
indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a
uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que
não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que no momento
processualmente adequado para a suscitação prévia – a reclamação contra a
decisão sumária da relatora que confirmou o juízo de inadmissibilidade do
recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – o recorrente mobiliza
argumentos de inconstitucionalidade no seguinte excerto: «o presente despacho
de decisão singular, ora objeto de reclamação, é violador do princípio da
tutela da confiança jurídico-constitucionalmente consagrado na CRP, o que,
desde já, se invoca para todos os efeitos legais».
É patente que neste excerto o
recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que
repute inconstitucional, limitando-se a sustentar que a decisão objeto de
reclamação viola a Constituição.
Não há, pois, dúvida de que o
recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa um qualquer
problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso
critério normativo de decisão. Ainda que com invocação de princípios com
assento na Constituição, o recorrente pretende discutir o mérito da decisão,
censurando-a por não ter admitido o recurso interposto como entendia que se
impunha em face das circunstâncias concretas do caso.
Pelo exposto, não se
pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia
sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o
presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na reclamação ora apresentada, o
reclamante, no essencial, repete o teor do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, sem aduzir qualquer argumento relativamente aos
pressupostos de recorribilidade que contrarie o despacho reclamado e,
notificado para se pronunciar sobre a eventual inidoneidade do objeto do
recurso e falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, nada disse.
Resta concluir que a presente
reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo
9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes