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ACÓRDÃO Nº
681/2026
Processo
n.º 940/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 05 de maio
de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, a ora reclamada intentou ação declarativa em processo comum contra a
reclamante, pedindo que se declarasse ser ela, então autora, a legítima e
exclusiva usufrutuária do prédio objeto da ação, condenando-se a então ré, ora
reclamante, a entregar o imóvel e o seu usufruto à então autora, bem como ao
pagamento de determinada quantia em dinheiro, para além de outros pedidos
conexos – por ser ela, mãe da ré, a exclusiva usufrutuária da fração autónoma
disputada. A então ré contestou, invocando a extinção do usufruto da autora, a
existência de comodato para a ré utilizar a fração até à sua morte, deduziu
reconvenção e terminou pedindo que fosse julgada totalmente procedente a
matéria de exceção quanto à extinção do usufruto e, como consequência, ser
absolvida do pedido. Em qualquer caso, deveria a ação ser julgada improcedente
e, consequentemente, a ré absolvida do pedido. Caso assim não se entendesse,
deveria ser julgado procedente o pedido reconvencional e, como consequência,
declarada a existência de um contrato de comodato nos termos acordados pelas
partes. A ser procedente que a ré deveria restituir o uso do bem imóvel, de que
é proprietária, à autora, deveria esta ser condenada a pagar uma indemnização
pelos danos não patrimoniais provocados à ré, em montante não inferior a
20.000,00 € (vinte mil euros).
Em 3 de março de 2025 foi proferida sentença, em
1.ª instância, a qual julgou a ação parcialmente procedente, tendo a
reconvenção, da mesma forma, sido julgada parcialmente procedente. Em
consequência, a então autora foi declarada legítima e exclusiva usufrutuária do
prédio, a ré A. foi absolvida de todos os demais pedidos contra si deduzidos,
foi julgada não verificada a exceção de extinção do usufruto em discussão e
declarada a existência de um contrato de comodato. Inconformada, a então autora
apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 16 de
setembro de 2025, a julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo a
sentença nos seus precisos termos. Ainda inconformada, a ora reclamada interpôs
recurso de revista excecional, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 2026, o qual admitiu a revista
quanto à questão de saber se o comodato vitalício impede a restituição ad
nutum e se o direito ao usufruto sofre limitações legais face ao comodato,
sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído.
Por acórdão datado de 24 de março de 2026, o
Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista e, em consequência, revogou a
decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de
Coimbra para conhecer das questões cujo conhecimento resultou prejudicado.
3.
Nesta fase, em 13 de abril de 2026, o recorrente apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
nos seguintes termos:
«(…)
A Recorrida B.
propôs contra a Recorrente acção com processo comum em que pediu:
- Se declare a A.
legitima e exclusiva usufrutuária do prédio referido na acção;
- Seja condenada a
Ré a entregar o imóvel e o seu usufruto à A.;
- Se condene a Ré ao
pagamento da quantia de 800,00 €;
- Se condene a Ré ao
pagamento de compensação por ocupação indevida do imóvel e pela não restituição
do mesmo, pelo valor locatício de 800,00 €, desde a data da propositura da
acção até efectiva entrega do mesmo;
- Se condene a Ré
por juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal.
Em suma, a A. alegou
que:
- E usufrutuária do
prédio a que se vem fazendo referência;
- Que no mesmo vive
a Ré com o seu agregado familiar desde Janeiro de 1996 e isto por a A. e seu
falecido marido lhe permitirem que a sua filha a Ré, ali tivesse a sua
estabilidade e conforto;
- Tal residência era
gratuita,
- Por
desentendimentos entre as duas, a A. no dia 27-11-2023 enviou uma carta à Ré
avisando-a que teria de passar a pagar uma renda mensal, no valor de 800,00 €
mensais a partir de 1-12-2023, ou proceder á entrega do imóvel.
- A Ré respondeu,
rejeitando pagar qualquer renda e que não abandonaria o imóvel.
- Na sua
contestação/reconvenção a Ré invocou a extinção do usufruto da A e a existência
de um contrato de comodato entre Autora o falecido marido e Ré.
- Sendo a vontade da
Autora e seu falecido marido, que a Ré permanecesse no imóvel até ao fim dos
seus dias, da Ré;
- E isto com base do
disposto no artigo 1137° do C. Civil;
- Alegando que não
foi estipulado prazo certo, mas foi estipulado o gozo que a Ré deveria dar ao
imóvel como datado, pelo que a restituição do mesmo só poderia ser exigida após
ter terminado esse uso.
- Sendo esta a
interpretação do artigo 1137° do C. Civil.
Foi realizado
julgamento tendo sido julgada parcialmente procedente a acção;
Absolveu a Ré de
todos os demais pedidos contra a mesma;
Julgou não
verificada a excepção de extinção do usufruto pertencente à Autora;
Declarou a existência
de um contrato de comodato celebrado entre a A o seu falecido marido e a R.
tendo por objecto o imóvel em causa, destinado à habitação própria da Ré e do
seu agregado familiar, até ao final da sua vida, da Ré, o qual não se mostra
validamente denunciado.
Entre o mais.
A Autora interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual decidiu, no seu acórdão
de 16-9-2025, julgar improcedente a apelação e mantendo a sentença recorrida.
A Autora interpôs
novo recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este Douto Tribunal
veio a dar razão á Autora e isto porque:
- Entendeu que do
disposto no artigo 1137° do C.Civil, resulta que nos termos do n° 2 do referido
artigo que " estando em causa um uso genérico (por oposição e determinação)
, que no contrato de comodato o comodante pode denunciar o contrato a qualquer
momento mediante interpelação”
E, adianta mais, o
Acordão de que ora se recorre que:
"Temos, assim,
por manifesto que o contrato de comodato dos autos, muito embora tenha sido
celebrado com a finalidade de habitação da Ré e sua família, não foi celebrado
para um uso determinado (temporalmente delimitado), havendo que ser tratado
como sendo um contrato de comodato por tempo indeterminado, sujeito à regra da
cessação ad nutum prevista no n° 2 do artigo 1137° do CC"
E concluindo que
nessa parte, merece provimento a Revista, devendo ser revogada a decisão
recorrida.
Salvo o devido
respeito, por tal interpretação, a mesma é inconstitucional.
Mesmo, estando a
Doutrina e a Jurisprudência “dividida” em relação a esta matéria, a verdade é
que, na referida interpretação, não foram consagrados, princípios
constitucionais que haviam que ser salvaguardados.
Na verdade,
O direito à
habitação da
Ré,
tal como foi consagrado pelas partes, deverá ser respeitado, art.º 65 da Constituição
O princípio da
Segurança Jurídica, foi ultrapassado;
O princípio da boa
fé foi “esquecido”;
O princípio da
liberdade contratual, não foi atendido;
A necessidade de
protecção da parte mais fraca, neste caso a Ré, foi “ignorado”
A necessidade do
comodante não existia nem existe.
Pelo que, cabe a
este Douto Tribunal analisar a interpretação (da norma em sentido específico)
que foi feita pelo Supremo Tribunal e declarar a inconstitucionalidade da norma
que viole direitos ou princípios,
Como foi o caso.
CONCLUSÕES
a)- O acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, não deverá manter-se.
b)- E isto porque a
interpretação dada ao artigo 1137° do Código Civil, fere princípios constitucionais.
c)- Entendendo o
Douto Acórdão, entre õ mais, que “estando em causa um uso genérico (por
oposição e determinação), que no contrato de comodato o comodante pode
denunciar o contrato a qualquer momento”
d)- E, adianta
" Temos, assim, por manifesto que o contrato de comodato dos autos, muito
embora tenha sido celebrado para um uso determinado (temporalmente delimitado),
havendo que ser tratado como sendo um contrato de comodato por tempo
indeterminado, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n° 2 do artigo
1137° do C.C.”
e)- Tal
interpretação é, manifestamente inconstitucional, por violação de princípios
constitucionais, tais como:
- O direito á
habitação da Recorrente;
- O princípio da
Segurança jurídica;
- O princípio da boa
fé;
- O princípio da
liberdade contratual;
- A necessidade da
protecção da parte mais fraca.
Nestes termos,
deve ser dado
provimento ao presente recurso e, como consequência, decretada a
inconstitucionalidade da interpretação feita à norma legal, acima mencionada,
tal como ela está redigida, a qual põe em causa os princípios constitucionais
acima aludidos.
(…)».
4.
Notificada do requerimento de interposição de recurso, a então recorrida veio
apresentar resposta, nos seguintes termos:
«B., melhor id. nos autos, notificada do requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional, vem
expor:
Estão definidas no
art.70° n°01 do LTC as decisões recorríveis para o TC,
I- Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a)
Que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b)
Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c)
Que
recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d)
Que
recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na
sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República;
e)
Que
recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f)
Que
apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer
dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g)
Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional;
h)
Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i)
Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo
com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a
apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo
Tribunal Constitucional.
Com o devido
respeito, que é muito, considera que o recurso apresentado por A. não é
admissível, uma vez que não se insere em nenhum dos casos previstos na citada
norma e por nunca, a ora recorrente, ter colocado perante o STJ qualquer
questão de constitucionalidade».
5.
Por decisão de 05 de maio de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Recurso para o
Tribunal Constitucional interposto pela Recorrida (ref 253860):
Proferido acórdão
por este tribunal em 24.03.2026, que decidiu revogar a decisão recorrida, e
ordenar a baixa dos autos ao tribunal da Relação para conhecer das questões
cujo conhecimento resultou prejudicado, veio a Recorrida A., em 13.04.2026,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão.
A Recorrente invoca a inconstitucionalidade
do
art. 1137º
do Código Civil, na interpretação feita por este Tribunal, por violar
“princípios constitucionais, tais como: - O direito à habitação da Recorrente;
- O princípio da Segurança jurídica; - O princípio da boa fé; - O princípio da
liberdade contratual; - A necessidade da proteção da parte mais fraca.”.
Dispõe o nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82,
de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), que “1 - Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de
diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da
Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma; j) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido
sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”.
A Recorrente não
alega ao abrigo de que alínea interpõe o recurso para o Tribunal
Constitucional.
A situação em apreço
não se enquadra, inquestionavelmente, em qualquer das situações previstas nas als.
a) e c) a i) do mencionado preceito.
Assim, o recurso
para o Tribunal Constitucional só seria admissível à luz da alínea b) e desde
que a Recorrente tivesse suscitado a inconstitucionalidade do preceito em causa
durante o processo, o que não fez, como se constata da leitura
das conclusões das contra-alegações do recurso de apelação e de revista.
Apenas após prolação
do acórdão deste Supremo Tribunal suscita a referida questão de inconstitucionalidade,
no recurso para o Tribunal Constitucional, o que não preenche a previsão da
norma (art.
70º,
nº 1, al.
b),
da LOTC).
Em conclusão, não é
admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de enquadramento
legal.
*
Face ao que se deixa
escrito, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela
Recorrente.
Custas do incidente
pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
(…)».
6.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A., divorciada,
residente em Castelo
Branco, recorrente
nos
autos de recurso
à margem referenciados, em que é recorrida B., tendo sido notificada do
despacho de 05/05/2026, vem deduzir a presente reclamação para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no nº 4 do art. 76º da Lei nº 28/82,
de 15 de novembro, com a redação introduzida pela Lei nº 13- A/98, de 26 de
fevereiro e com os seguintes fundamentos:
1º
Pelo despacho
reclamado, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com o
argumento de que “...o recurso para o Tribunal Constitucional só seria
admissível à luz da alínea b) e desde que a Recorrente tivesse suscitado a
inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo...”.
2º
Como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional
apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente
injusta.
3º
Por isso, no seu
requerimento, a ora reclamante invocou a "inconstitucionalidade da
interpretação dada ao artigo 1137º do Código Civil, ferindo, tal interpretação,
os princípios constitucionais do direito á habitação, com a norma ínsita no art. 65º da CRP; do
direito da segurança jurídica; o princípio da boa fé; o princípio da liberdade
contratual e a necessidade da proteção da parte mais fraca.”.
4º
Deste modo, não há
dúvida que a reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice.
5º
Assim sendo, forçoso
será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) a LTC, segundo a
qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do
Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
6º
Ademais, a
reclamante argumentou, nas suas contra-alegações, a violação do principio da
boa fé, pela recorrida, imposto no artigo 762º, nº 2 do C.Civil.
7º
Por isso, que o
despacho reclamado viola o disposto no nº 5 do art. 75º- A da LTC, bem
como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.
8o
A interpretação
excessivamente formalista do STJ redundaria numa gritante injustiça: summumjus,
suma injuria!
Pelo exposto,
deve ser julgada
procedente a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, como é de Direito».
7.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
um«1. A. apresentou
reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- LTC), da
decisão da Senhora Juíza
Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-26, que não admitiu o
seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se
afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora
Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
3. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que o requerente não suscitou de modo processualmente
válido a questão da inconstitucionalidade, e de modo a que o STJ pudesse
utilmente apreciar tal vicissitude, visto que já proferira o acórdão sobre o
recurso interposto, não podendo alterar o decidido – art.º 72°2 LOTC.
4. Na verdade, o artigo 70. °, n.º 1, b) da LTC, admite
o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o
tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja
inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a
inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
6. O reclamante vem apresentar requerimento de
reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma,
manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão
proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa.
7. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais,
patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade
normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar
obrigado a conhecer da mesma.
8. Acrescente-se que a satisfação do sobredito ónus
processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso,
de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo
recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e
transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia
fiscalizado.
9. E, na reclamação apresentada, o reclamante nem sequer
tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente
colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão
recorrida, reiterando as formulações genéricas citadas.
10. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da
decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa,
clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –
conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o
tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta” (sublinhado nosso).
11. A inobservância deste pressuposto implica a
ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º
2, da LTC.
12.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
Não obstante a reclamante, então recorrente, não ter invocado qual a alínea, de
entre as previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso
de constitucionalidade era interposto, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça
que o mesmo só poderia ser admissível à luz da respetiva alínea b),
entendimento que não foi posto em causa nem pela ora reclamante, nem pelo
Ministério Público junto deste Tribunal – e que também nesta sede se acompanha,
sendo inquestionável que tal recurso não se enquadrava em nenhuma das situações
previstas nas restantes alíneas daquele preceito legal. Como tal, importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
9.
A este propósito, cumpre desde já esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, interposto pela aqui reclamante. com fundamento no
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de
constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento
foi acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.
Efetivamente,
conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, impunha-se
que a ora reclamante «tivesse suscitado a
inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo, o
que não fez, como se constata da leitura das conclusões das contra-alegações do
recurso de apelação e de revista» verificando-se, pelo contrário, que «[a]penas
após prolação do acórdão deste Supremo Tribunal suscita a referida questão de
inconstitucionalidade, no recurso para o Tribunal Constitucional».
11. Na
verdade, bem andou a decisão reclamada, uma vez que, por força do artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério
normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas
em momento processual prévio, ou seja, que a (então) recorrente tivesse
suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões
normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição
de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as
razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à
apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições
cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim
para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta.
12. Sendo
a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de
13 de abril de 2026, o momento processualmente adequado para suscitar a questão
de constitucionalidade em apreço corresponde às contra-alegações do recurso de
revista que originou a decisão então recorrida.
Ora, compulsada
essa peça processual, verifica-se que em momento algum a reclamante invoca um
enunciado normativo reputado inconstitucional, por referência a um preceito
legal ou a um arco normativo devidamente delimitado. Olhemos para o teor das
aludidas contra-alegações:
«[…]
I –
1. A recorrente, na sua
p.i., refere no artigo 14º, o seguinte:
"O usufruto
da Autora tem o valor de 16499,84€, atento o disposto no artigo 13°do CIMT.”.
2. Na sentença
proferida pelo Tribunal de Ia instância, nos FACTOS PROVADOS,
consta, entre o mais, o seguinte:
16)
O
usufruto da autora tem o valor de 12.974,88€.
3. E, nos FACTOS NÃO
PROVADOS, consta, entre o mais, o seguinte:
l)
O
usufruto da autora tem o valor de 16.499,84€.
4. Ainda, na motivação
da matéria de facto, entre o mais, a Meritíssima Juiz do Tribunal de Ia
Instância, refere o seguinte:
Assim, aplicando à
idade da autora (82 anos) as percentagens referidas na tabela constante do
artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis:
Idade
Percentagem
a deduzir
Menos
de 20 anos
80
Menos
de 25 anos
75
Menos
de 30 anos
70
Menos
de 35 anos
65
Menos
de 40 anos
60
Menos
de 45 anos
55
Menos
de 50 anos
50
Menos
de 55 anos
45
Menos
de 60 anos
40
Menos
de 65 anos
35
Menos
de 70 anos
30
Menos
de 75 anos
25
Menos
de 80 anos
20
Menos
de 85 anos
15
85 ou mais anos
10
Temos um valor do
usufruto no montante de 15% do valor do imóvel, o que dá 12.374,88€ e não os
alegados 16.499,84€, razão pela qual se deixou como provado o valor assim
apurado e que não exige conhecimentos técnicos especiais.
4. O Tribunal da
Relação de Coimbra confirmou, integralmente, a decisão do Tribunal de Ia
instância, mantendo-a.
5. Ora, a
admissibilidade da revista excecional, depende da verificação dos pressupostos
comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.
6. Para que seja
admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal
de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30
000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência
(para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja,
superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
7. Ora, a recorrente peticionou
16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia instância
arbitrar o
valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com esta decisão.
8. É pois, da decisão
proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e
confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela
recorrente, da qual resulta a sua sucumbência.
9. Neste quadro, a
sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas
suas alegações de recurso.
10. Como é bom de ver,
para que o acórdão da Relação fosse suscetível de recurso para o STJ, era
necessário que a sucumbência fosse superior a metade da alçada.
11. Logo, não sendo a
sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora,
interposto não deverá ser admitido.
12. Em
face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista
excecional não deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima
exigida pelo art. 629.º, n.º 1 do CPC
quanto à recorrente.
II-
Caso assim não se
entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir:
13. Lamentavelmente, a
recorrente continua a abusar do direito de recurso, com intuito patentemente
dilatório, tal como se tem verificado noutros processos com idênticos pedidos e
causas de pedir!
14. À míngua de razões
sérias, persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa dificuldade e
diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de
comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a
obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a
comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem
usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de todas as
regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se mantenha a
douta decisão recorrida.
15. Ora, como bem
salienta o douto Acórdão recorrido:
I - Do art. 1137° do C. Civil
resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo
porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso
determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso
determinado, quando o comodante o exija.
II - O uso só tem
fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por
tempo determinável.
III - Apurando-se in casu um acordo de
"comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em
causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a
residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido
acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo,
embora incerto, era determinável.
IV - Assim, não
tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi
concedido à comodatária – para sua habitação e ali viver –, uso delimitado no
tempo – enquanto for viva –, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do
C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação
familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à
comodatária aqui Ré.
16. A recorrente
insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por
carta de 17/11/2023.
17. Alega a recorrente:
"Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos
factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela
A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de
01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim
desse ano, a partir de 01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no
cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que
se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.”.
18. Mais uma vez, a
recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede que
no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das
relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua
pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do
contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil.
Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil),
antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da
interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do
C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí
que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil)
tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que qualquer
materialidade que a pudesse consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas
de prova... Assim, na medida em que o pedido de resolução, com tal (novo)
fundamento de justa causa só agora aparece formulado pela Autora em alternativa
(ou subsidiariamente) nas suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é
manifestamente intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na
apreciação deste aludido fundamento.".
19. Acresce que, é a
própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela
Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha
(recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que ‘'achava
que não terá dito, mas subentendia-se" [cf. gravação áudio,
44.51 min.
a
45.20 min.].
20. Assim sendo, deverá
improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, n°s 1
e 2, do Código Civil da sentença recorrida.
CONCLUSÕES
I-
1. A admissibilidade da
revista excecional, depende da verificação dos pressupostos comuns,
designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência.
2. Para que seja
admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal
de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30
000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência
(para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja,
superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação).
3. Ora, a recorrente
peticionou 16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia
instância arbitrar o valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com
esta decisão.
4.E pois, da decisão
proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e
confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela
recorrente, da qual resulta a sua sucumbência.
5. Neste quadro, a
sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas
suas alegações de recurso.
6. Logo, não sendo a
sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora,
interposto não deverá ser admitido.
7. Em
face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista excecional não
deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima exigida pelo art.
629.º, n.º 1 do CPC quanto à recorrente.
II-
Caso assim não se
entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir:
8. À míngua de razões
sérias, a recorrente persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa
dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a
definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato
vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações
legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por
objeto o bem usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de
todas as regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se
mantenha a douta decisão recorrida.
9. Ora, como bem
salienta o douto Acórdão recorrido:
I - Do art. 1137° do C. Civil
resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo
porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso
determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso
determinado, quando o comodante o exija.
II - O uso só tem
fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por
tempo determinável.
III - Apurando-se in casu um acordo de
"comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em
causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a
residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido
acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo,
embora incerto, era determinável.
IV - Assim, não
tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi
concedido à comodatária - para sua habitação e ali viver -, uso delimitado no
tempo - enquanto for viva -, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do
C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação
familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à
comodatária aqui Ré.
10. A recorrente
insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por
carta de 17/11/2023.
11. Alega a recorrente: "Consequentemente, com a
extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos factos provados resulta que por
carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar
a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que
reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de
01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação,
com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à
utilização do usufruto.”.
12. Mais uma vez, a
recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede
que no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das
relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua
pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do
contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil.
Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil),
antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da
interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do
C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí
que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil)
tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que a pudesse
consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas de prova... Assim, na
medida em que o pedido de resolução, com tal (novo) fundamento de justa causa
só agora aparece formulado pela Autora em alternativa (ou subsidiariamente) nas
suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é manifestamente
intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na apreciação deste
aludido fundamento.".
13. Acresce que, é a
própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela
Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha
(recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que “achava
que não terá dito, mas subentendia-se” [cf. gravação áudio, 44.51 min. a 45.20 min.].
20. Assim sendo, deverá
improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, nºs 1
e 2, do Código Civil da sentença recorrida.
Pelo
exposto, deve negar-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, como é de
JUSTIÇA!».
Conforme
se constata, ao contrário da alegação efetuada no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade, no momento processual em que o deveria ter
feito, a (então) recorrente não invoca, em momento algum nem a nenhum título,
qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Por isso, quando afirma
no requerimento de reclamação que «a ora reclamante invocou a “inconstitucionalidade
da interpretação dada ao artigo 1137º do Código Civil, ferindo, tal
interpretação, os princípios constitucionais do direito à habitação, com a
norma ínsita no art. 65º da CRP; do direito da segurança jurídica; o princípio
da boa fé; o princípio da liberdade contratual e a necessidade da proteção da
parte mais fraca.”» (3.º) só se pode estar a referir ao requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, que não é o momento próprio
para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade, nos termos supra
expostos. E quando refere que «argumentou nas suas
contra-alegações, a violação do principio da boa fé, pela recorrida, imposto no
artigo 762º, nº 2 do C.Civil» (6º) não se está a reportar a qualquer questão de
constitucionalidade normativa, pelo que tal argumento é totalmente irrelevante
para os presentes efeitos.
Conforme,
a este título, bem assinala a suscitação da questão de constitucionalidade
feita apenas após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no
recurso para o Tribunal Constitucional, não preenche a previsão da norma da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – conjugada, dizemo-lo nós, com
a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei.
13.
Por fim, cumpre salientar que este entendimento não constitui um mero
formalismo, uma vez que a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo, é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, legalmente previsto (cfr. supra, 9.).
Pelo
exposto, conclui-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
da questão de constitucionalidade por parte da (então) recorrente que, nos
termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conduz à sua ilegitimidade
para interpor o recurso de constitucionalidade. Em consonância com o que foi
determinado na decisão reclamada, acompanhada nos seus exatos termos pelo
parecer do Ministério Público, o qual considera
afigurar-se «inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho
da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça» (2.), resultando «patente
dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade
normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar
obrigado a conhecer da mesma» (7.). Acrescentando, ainda, que a reclamação
apresentada não contraria, de forma alguma, tal despacho, limitando-se a
exprimir a «discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de
revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa» (6.).
14.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro