Tribunal Constitucional

940/2026

Data
2026-07-13
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6874 palavras)

ACÓRDÃO Nº 681/2026 Processo n.º 940/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 05 de maio de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, a ora reclamada intentou ação declarativa em processo comum contra a reclamante, pedindo que se declarasse ser ela, então autora, a legítima e exclusiva usufrutuária do prédio objeto da ação, condenando-se a então ré, ora reclamante, a entregar o imóvel e o seu usufruto à então autora, bem como ao pagamento de determinada quantia em dinheiro, para além de outros pedidos conexos – por ser ela, mãe da ré, a exclusiva usufrutuária da fração autónoma disputada. A então ré contestou, invocando a extinção do usufruto da autora, a existência de comodato para a ré utilizar a fração até à sua morte, deduziu reconvenção e terminou pedindo que fosse julgada totalmente procedente a matéria de exceção quanto à extinção do usufruto e, como consequência, ser absolvida do pedido. Em qualquer caso, deveria a ação ser julgada improcedente e, consequentemente, a ré absolvida do pedido. Caso assim não se entendesse, deveria ser julgado procedente o pedido reconvencional e, como consequência, declarada a existência de um contrato de comodato nos termos acordados pelas partes. A ser procedente que a ré deveria restituir o uso do bem imóvel, de que é proprietária, à autora, deveria esta ser condenada a pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais provocados à ré, em montante não inferior a 20.000,00 € (vinte mil euros). Em 3 de março de 2025 foi proferida sentença, em 1.ª instância, a qual julgou a ação parcialmente procedente, tendo a reconvenção, da mesma forma, sido julgada parcialmente procedente. Em consequência, a então autora foi declarada legítima e exclusiva usufrutuária do prédio, a ré A. foi absolvida de todos os demais pedidos contra si deduzidos, foi julgada não verificada a exceção de extinção do usufruto em discussão e declarada a existência de um contrato de comodato. Inconformada, a então autora apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 16 de setembro de 2025, a julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo a sentença nos seus precisos termos. Ainda inconformada, a ora reclamada interpôs recurso de revista excecional, tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 2026, o qual admitiu a revista quanto à questão de saber se o comodato vitalício impede a restituição ad nutum e se o direito ao usufruto sofre limitações legais face ao comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído. Por acórdão datado de 24 de março de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu a revista e, em consequência, revogou a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para conhecer das questões cujo conhecimento resultou prejudicado. 3. Nesta fase, em 13 de abril de 2026, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) A Recorrida B. propôs contra a Recorrente acção com processo comum em que pediu: - Se declare a A. legitima e exclusiva usufrutuária do prédio referido na acção; - Seja condenada a Ré a entregar o imóvel e o seu usufruto à A.; - Se condene a Ré ao pagamento da quantia de 800,00 €; - Se condene a Ré ao pagamento de compensação por ocupação indevida do imóvel e pela não restituição do mesmo, pelo valor locatício de 800,00 €, desde a data da propositura da acção até efectiva entrega do mesmo; - Se condene a Ré por juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Em suma, a A. alegou que: - E usufrutuária do prédio a que se vem fazendo referência; - Que no mesmo vive a Ré com o seu agregado familiar desde Janeiro de 1996 e isto por a A. e seu falecido marido lhe permitirem que a sua filha a Ré, ali tivesse a sua estabilidade e conforto; - Tal residência era gratuita, - Por desentendimentos entre as duas, a A. no dia 27-11-2023 enviou uma carta à Ré avisando-a que teria de passar a pagar uma renda mensal, no valor de 800,00 € mensais a partir de 1-12-2023, ou proceder á entrega do imóvel. - A Ré respondeu, rejeitando pagar qualquer renda e que não abandonaria o imóvel. - Na sua contestação/reconvenção a Ré invocou a extinção do usufruto da A e a existência de um contrato de comodato entre Autora o falecido marido e Ré. - Sendo a vontade da Autora e seu falecido marido, que a Ré permanecesse no imóvel até ao fim dos seus dias, da Ré; - E isto com base do disposto no artigo 1137° do C. Civil; - Alegando que não foi estipulado prazo certo, mas foi estipulado o gozo que a Ré deveria dar ao imóvel como datado, pelo que a restituição do mesmo só poderia ser exigida após ter terminado esse uso. - Sendo esta a interpretação do artigo 1137° do C. Civil. Foi realizado julgamento tendo sido julgada parcialmente procedente a acção; Absolveu a Ré de todos os demais pedidos contra a mesma; Julgou não verificada a excepção de extinção do usufruto pertencente à Autora; Declarou a existência de um contrato de comodato celebrado entre a A o seu falecido marido e a R. tendo por objecto o imóvel em causa, destinado à habitação própria da Ré e do seu agregado familiar, até ao final da sua vida, da Ré, o qual não se mostra validamente denunciado. Entre o mais. A Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual decidiu, no seu acórdão de 16-9-2025, julgar improcedente a apelação e mantendo a sentença recorrida. A Autora interpôs novo recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça. Este Douto Tribunal veio a dar razão á Autora e isto porque: - Entendeu que do disposto no artigo 1137° do C.Civil, resulta que nos termos do n° 2 do referido artigo que " estando em causa um uso genérico (por oposição e determinação) , que no contrato de comodato o comodante pode denunciar o contrato a qualquer momento mediante interpelação” E, adianta mais, o Acordão de que ora se recorre que: "Temos, assim, por manifesto que o contrato de comodato dos autos, muito embora tenha sido celebrado com a finalidade de habitação da Ré e sua família, não foi celebrado para um uso determinado (temporalmente delimitado), havendo que ser tratado como sendo um contrato de comodato por tempo indeterminado, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n° 2 do artigo 1137° do CC" E concluindo que nessa parte, merece provimento a Revista, devendo ser revogada a decisão recorrida. Salvo o devido respeito, por tal interpretação, a mesma é inconstitucional. Mesmo, estando a Doutrina e a Jurisprudência “dividida” em relação a esta matéria, a verdade é que, na referida interpretação, não foram consagrados, princípios constitucionais que haviam que ser salvaguardados. Na verdade, O direito à habitação da Ré, tal como foi consagrado pelas partes, deverá ser respeitado, art.º 65 da Constituição O princípio da Segurança Jurídica, foi ultrapassado; O princípio da boa fé foi “esquecido”; O princípio da liberdade contratual, não foi atendido; A necessidade de protecção da parte mais fraca, neste caso a Ré, foi “ignorado” A necessidade do comodante não existia nem existe. Pelo que, cabe a este Douto Tribunal analisar a interpretação (da norma em sentido específico) que foi feita pelo Supremo Tribunal e declarar a inconstitucionalidade da norma que viole direitos ou princípios, Como foi o caso. CONCLUSÕES a)- O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não deverá manter-se. b)- E isto porque a interpretação dada ao artigo 1137° do Código Civil, fere princípios constitucionais. c)- Entendendo o Douto Acórdão, entre õ mais, que “estando em causa um uso genérico (por oposição e determinação), que no contrato de comodato o comodante pode denunciar o contrato a qualquer momento” d)- E, adianta " Temos, assim, por manifesto que o contrato de comodato dos autos, muito embora tenha sido celebrado para um uso determinado (temporalmente delimitado), havendo que ser tratado como sendo um contrato de comodato por tempo indeterminado, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista no n° 2 do artigo 1137° do C.C.” e)- Tal interpretação é, manifestamente inconstitucional, por violação de princípios constitucionais, tais como: - O direito á habitação da Recorrente; - O princípio da Segurança jurídica; - O princípio da boa fé; - O princípio da liberdade contratual; - A necessidade da protecção da parte mais fraca. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, como consequência, decretada a inconstitucionalidade da interpretação feita à norma legal, acima mencionada, tal como ela está redigida, a qual põe em causa os princípios constitucionais acima aludidos. (…)». 4. Notificada do requerimento de interposição de recurso, a então recorrida veio apresentar resposta, nos seguintes termos: «B., melhor id. nos autos, notificada do requerimento de interposição de recurso para o tribunal constitucional, vem expor: Estão definidas no art.70° n°01 do LTC as decisões recorríveis para o TC, I- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Com o devido respeito, que é muito, considera que o recurso apresentado por A. não é admissível, uma vez que não se insere em nenhum dos casos previstos na citada norma e por nunca, a ora recorrente, ter colocado perante o STJ qualquer questão de constitucionalidade». 5. Por decisão de 05 de maio de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrida (ref 253860): Proferido acórdão por este tribunal em 24.03.2026, que decidiu revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal da Relação para conhecer das questões cujo conhecimento resultou prejudicado, veio a Recorrida A., em 13.04.2026, interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão. A Recorrente invoca a inconstitucionalidade do art. 1137º do Código Civil, na interpretação feita por este Tribunal, por violar “princípios constitucionais, tais como: - O direito à habitação da Recorrente; - O princípio da Segurança jurídica; - O princípio da boa fé; - O princípio da liberdade contratual; - A necessidade da proteção da parte mais fraca.”. Dispõe o nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15.11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), que “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; j) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”. A Recorrente não alega ao abrigo de que alínea interpõe o recurso para o Tribunal Constitucional. A situação em apreço não se enquadra, inquestionavelmente, em qualquer das situações previstas nas als. a) e c) a i) do mencionado preceito. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional só seria admissível à luz da alínea b) e desde que a Recorrente tivesse suscitado a inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo, o que não fez, como se constata da leitura das conclusões das contra-alegações do recurso de apelação e de revista. Apenas após prolação do acórdão deste Supremo Tribunal suscita a referida questão de inconstitucionalidade, no recurso para o Tribunal Constitucional, o que não preenche a previsão da norma (art. 70º, nº 1, al. b), da LOTC). Em conclusão, não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por falta de enquadramento legal. * Face ao que se deixa escrito, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Recorrente. Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. (…)». 6. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] A., divorciada, residente em Castelo Branco, recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, em que é recorrida B., tendo sido notificada do despacho de 05/05/2026, vem deduzir a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 4 do art. 76º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com a redação introduzida pela Lei nº 13- A/98, de 26 de fevereiro e com os seguintes fundamentos: 1º Pelo despacho reclamado, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, com o argumento de que “...o recurso para o Tribunal Constitucional só seria admissível à luz da alínea b) e desde que a Recorrente tivesse suscitado a inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo...”. 2º Como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. 3º Por isso, no seu requerimento, a ora reclamante invocou a "inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 1137º do Código Civil, ferindo, tal interpretação, os princípios constitucionais do direito á habitação, com a norma ínsita no art. 65º da CRP; do direito da segurança jurídica; o princípio da boa fé; o princípio da liberdade contratual e a necessidade da proteção da parte mais fraca.”. 4º Deste modo, não há dúvida que a reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice. 5º Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) a LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. 6º Ademais, a reclamante argumentou, nas suas contra-alegações, a violação do principio da boa fé, pela recorrida, imposto no artigo 762º, nº 2 do C.Civil. 7º Por isso, que o despacho reclamado viola o disposto no nº 5 do art. 75º- A da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional. 8o A interpretação excessivamente formalista do STJ redundaria numa gritante injustiça: summumjus, suma injuria! Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito». 7. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: um«1. A. apresentou reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional- LTC), da decisão da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça. 3. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que o requerente não suscitou de modo processualmente válido a questão da inconstitucionalidade, e de modo a que o STJ pudesse utilmente apreciar tal vicissitude, visto que já proferira o acórdão sobre o recurso interposto, não podendo alterar o decidido – art.º 72°2 LOTC. 4. Na verdade, o artigo 70. °, n.º 1, b) da LTC, admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado. 6. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 7. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais, patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 8. Acrescente-se que a satisfação do sobredito ónus processual perante a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelo recorrente, antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado. 9. E, na reclamação apresentada, o reclamante nem sequer tenta, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida, reiterando as formulações genéricas citadas. 10. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado nosso). 11. A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Não obstante a reclamante, então recorrente, não ter invocado qual a alínea, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso de constitucionalidade era interposto, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo só poderia ser admissível à luz da respetiva alínea b), entendimento que não foi posto em causa nem pela ora reclamante, nem pelo Ministério Público junto deste Tribunal – e que também nesta sede se acompanha, sendo inquestionável que tal recurso não se enquadrava em nenhuma das situações previstas nas restantes alíneas daquele preceito legal. Como tal, importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 9. A este propósito, cumpre desde já esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela aqui reclamante. com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional. Efetivamente, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, impunha-se que a ora reclamante «tivesse suscitado a inconstitucionalidade do preceito em causa durante o processo, o que não fez, como se constata da leitura das conclusões das contra-alegações do recurso de apelação e de revista» verificando-se, pelo contrário, que «[a]penas após prolação do acórdão deste Supremo Tribunal suscita a referida questão de inconstitucionalidade, no recurso para o Tribunal Constitucional». 11. Na verdade, bem andou a decisão reclamada, uma vez que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a (então) recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 12. Sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de abril de 2026, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde às contra-alegações do recurso de revista que originou a decisão então recorrida. Ora, compulsada essa peça processual, verifica-se que em momento algum a reclamante invoca um enunciado normativo reputado inconstitucional, por referência a um preceito legal ou a um arco normativo devidamente delimitado. Olhemos para o teor das aludidas contra-alegações: «[…] I – 1. A recorrente, na sua p.i., refere no artigo 14º, o seguinte: "O usufruto da Autora tem o valor de 16499,84€, atento o disposto no artigo 13°do CIMT.”. 2. Na sentença proferida pelo Tribunal de Ia instância, nos FACTOS PROVADOS, consta, entre o mais, o seguinte: 16) O usufruto da autora tem o valor de 12.974,88€. 3. E, nos FACTOS NÃO PROVADOS, consta, entre o mais, o seguinte: l) O usufruto da autora tem o valor de 16.499,84€. 4. Ainda, na motivação da matéria de facto, entre o mais, a Meritíssima Juiz do Tribunal de Ia Instância, refere o seguinte: Assim, aplicando à idade da autora (82 anos) as percentagens referidas na tabela constante do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis: Idade Percentagem a deduzir Menos de 20 anos 80 Menos de 25 anos 75 Menos de 30 anos 70 Menos de 35 anos 65 Menos de 40 anos 60 Menos de 45 anos 55 Menos de 50 anos 50 Menos de 55 anos 45 Menos de 60 anos 40 Menos de 65 anos 35 Menos de 70 anos 30 Menos de 75 anos 25 Menos de 80 anos 20 Menos de 85 anos 15 85 ou mais anos 10 Temos um valor do usufruto no montante de 15% do valor do imóvel, o que dá 12.374,88€ e não os alegados 16.499,84€, razão pela qual se deixou como provado o valor assim apurado e que não exige conhecimentos técnicos especiais. 4. O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, integralmente, a decisão do Tribunal de Ia instância, mantendo-a. 5. Ora, a admissibilidade da revista excecional, depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência. 6. Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação). 7. Ora, a recorrente peticionou 16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia instância arbitrar o valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com esta decisão. 8. É pois, da decisão proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela recorrente, da qual resulta a sua sucumbência. 9. Neste quadro, a sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas suas alegações de recurso. 10. Como é bom de ver, para que o acórdão da Relação fosse suscetível de recurso para o STJ, era necessário que a sucumbência fosse superior a metade da alçada. 11. Logo, não sendo a sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora, interposto não deverá ser admitido. 12. Em face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista excecional não deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima exigida pelo art. 629.º, n.º 1 do CPC quanto à recorrente. II- Caso assim não se entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir: 13. Lamentavelmente, a recorrente continua a abusar do direito de recurso, com intuito patentemente dilatório, tal como se tem verificado noutros processos com idênticos pedidos e causas de pedir! 14. À míngua de razões sérias, persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de todas as regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se mantenha a douta decisão recorrida. 15. Ora, como bem salienta o douto Acórdão recorrido: I - Do art. 1137° do C. Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável. III - Apurando-se in casu um acordo de "comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável. IV - Assim, não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária – para sua habitação e ali viver –, uso delimitado no tempo – enquanto for viva –, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à comodatária aqui Ré. 16. A recorrente insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por carta de 17/11/2023. 17. Alega a recorrente: "Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.”. 18. Mais uma vez, a recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede que no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil. Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil), antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil) tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que qualquer materialidade que a pudesse consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas de prova... Assim, na medida em que o pedido de resolução, com tal (novo) fundamento de justa causa só agora aparece formulado pela Autora em alternativa (ou subsidiariamente) nas suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é manifestamente intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na apreciação deste aludido fundamento.". 19. Acresce que, é a própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha (recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que ‘'achava que não terá dito, mas subentendia-se" [cf. gravação áudio, 44.51 min. a 45.20 min.]. 20. Assim sendo, deverá improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, n°s 1 e 2, do Código Civil da sentença recorrida. CONCLUSÕES I- 1. A admissibilidade da revista excecional, depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência. 2. Para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a 30 000,00€ (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja também superior a metade desse valor, ou seja, superior a 15 000,00€ (metade do valor da alçada da Relação). 3. Ora, a recorrente peticionou 16.499,84€ (valor atribuído ao usufruto) e viu a Ia instância arbitrar o valor real ao usufruto de 12.374,88 €, conformou-se ela com esta decisão. 4.E pois, da decisão proferida na Ia instância, que fixou o valor real do usufruto e confirmada pelo Tribunal da Relação, o prejuízo realmente sofrido pela recorrente, da qual resulta a sua sucumbência. 5. Neste quadro, a sucumbência da recorrente é de 12.374,88 € e não 16.499,84 € como indica nas suas alegações de recurso. 6. Logo, não sendo a sucumbência da recorrente superior a 15.000,00 €, o recurso por ela, agora, interposto não deverá ser admitido. 7. Em face do exposto, podemos concluir que o recurso de revista excecional não deverá ser admitido por inverificação da sucumbência mínima exigida pelo art. 629.º, n.º 1 do CPC quanto à recorrente. II- Caso assim não se entenda, o que, por mera hipótese se coloca, sem prescindir: 8. À míngua de razões sérias, a recorrente persiste, fundamentalmente, na invocação de uma pretensa dificuldade e diversidade de decisões sobre o mesmo tema, estando em causa a definição de comodato sem prazo definido e sem uso determinado, comodato vitalício e a obrigação de restituir, se o direito ao usufruto sofre limitações legais face a comodato, sem prazo definido e sem uso determinado, que tenha por objeto o bem usufruído alta de pronúncia, bem como na fantasiosa subversão de todas as regras imanentes ao instituto do usufruto e do comodato, caso se mantenha a douta decisão recorrida. 9. Ora, como bem salienta o douto Acórdão recorrido: I - Do art. 1137° do C. Civil resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável. III - Apurando-se in casu um acordo de "comodato" entre as partes, no ano de 1995, no sentido de o imóvel em causa se destinar à habitação da ré e da sua família, que ali ficariam a residir até ao fim da sua vida, importa concluir no sentido de que tendo sido acordado o uso da coisa por toda a vida da comodatária aqui Ré, o seu termo, embora incerto, era determinável. IV - Assim, não tendo ainda findado ou terminado o uso determinado para que o dito prédio foi concedido à comodatária - para sua habitação e ali viver -, uso delimitado no tempo - enquanto for viva -, à luz da disciplina do art. 1137°, n°1 do C.Civil, não há obrigação de restituir enquanto se mantiver o uso de habitação familiar do imóvel e a situação habitacional que presidiu à entrega do imóvel à comodatária aqui Ré. 10. A recorrente insiste, ainda, que o comodato se extinguiu por interpelação da recorrida por carta de 17/11/2023. 11. Alega a recorrente: "Consequentemente, com a extinção do comodato, atentos os n°12 a 14 dos factos provados resulta que por carta de 17/11/2023 foi a R. interpelada pela A. para entregar a casa ou passar a pagar uma renda de 800€/mês, a partir de 01/12/2023, pelo que há que reconhecer que o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 01/12/2023. Pelo que, incorreu a R. em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar a A., que se viu impedida de proceder à utilização do usufruto.”. 12. Mais uma vez, a recorrente destorce a realidade, como salienta o Acórdão recorrido: “Sucede que no caso vertente muito embora a Autora tenha aludido à deterioração das relações familiares na p.i. como "explicação" para a dedução da sua pretensão contra a Ré, o que é certo é que não formulou pedido de resolução do contrato, muito menos por "justa causa" à luz do previsto no art. 1140° do C.Civil. Nem, aliás, alegou que tivesse comunicado à Ré tal resolução (cf. art. 436° do C.Civil), antes e apenas se deteta um pedido de entrega/restituição no quadro da interpelação/denúncia ex vi do art. 1137°, n°2 do C.Civil. De referir que se compulsarmos o despacho saneador, não se deteta aí que a resolução do contrato por justa causa (nos termos do art. 1140° do C.Civil) tivesse sido definida como constituindo o objeto do litígio, nem que a pudesse consubstanciar tivesse sido elencada entre os temas de prova... Assim, na medida em que o pedido de resolução, com tal (novo) fundamento de justa causa só agora aparece formulado pela Autora em alternativa (ou subsidiariamente) nas suas conclusões de recurso, importa concluir que tal é manifestamente intempestivo e inoportuno. E daí que nem sequer entremos na apreciação deste aludido fundamento.". 13. Acresce que, é a própria recorrente quem diz, em sede de depoimento de parte, questionada pela Exma. Juíza de Ia instância, se alguma vez o marido disse à filha (recorrida) que podia viver na casa para sempre, a recorrente respondeu que “achava que não terá dito, mas subentendia-se” [cf. gravação áudio, 44.51 min. a 45.20 min.]. 20. Assim sendo, deverá improceder, de todo, a arguição da errada interpretação do artigo 1137°, nºs 1 e 2, do Código Civil da sentença recorrida. Pelo exposto, deve negar-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA!». Conforme se constata, ao contrário da alegação efetuada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, no momento processual em que o deveria ter feito, a (então) recorrente não invoca, em momento algum nem a nenhum título, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Por isso, quando afirma no requerimento de reclamação que «a ora reclamante invocou a “inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 1137º do Código Civil, ferindo, tal interpretação, os princípios constitucionais do direito à habitação, com a norma ínsita no art. 65º da CRP; do direito da segurança jurídica; o princípio da boa fé; o princípio da liberdade contratual e a necessidade da proteção da parte mais fraca.”» (3.º) só se pode estar a referir ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que não é o momento próprio para suscitar, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade, nos termos supra expostos. E quando refere que «argumentou nas suas contra-alegações, a violação do principio da boa fé, pela recorrida, imposto no artigo 762º, nº 2 do C.Civil» (6º) não se está a reportar a qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que tal argumento é totalmente irrelevante para os presentes efeitos. Conforme, a este título, bem assinala a suscitação da questão de constitucionalidade feita apenas após a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso para o Tribunal Constitucional, não preenche a previsão da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – conjugada, dizemo-lo nós, com a prevista no n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei. 13. Por fim, cumpre salientar que este entendimento não constitui um mero formalismo, uma vez que a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, legalmente previsto (cfr. supra, 9.). Pelo exposto, conclui-se pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade por parte da (então) recorrente que, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. Em consonância com o que foi determinado na decisão reclamada, acompanhada nos seus exatos termos pelo parecer do Ministério Público, o qual considera afigurar-se «inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça» (2.), resultando «patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma» (7.). Acrescentando, ainda, que a reclamação apresentada não contraria, de forma alguma, tal despacho, limitando-se a exprimir a «discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa» (6.). 14. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro