Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 62º, nº 1, da Lei Fundamental não protege de forma absoluta e ilimitada o direito de propriedade privada, que é um direito fundamental de natureza económica. II - Não sendo ilimitado o direito de propriedade privada - que é reconhecido «nos termos da Constituição» - a verdade é que o mesmo há-de ser compatibilizado com um outro direito fundamental de natureza social, o direito à habitação. III - Não é constitucionalmente aceitável que o senhorio tenha um direito de denúncia ad nutum e em todos do arrendamento vinculístico por si celebrado. IV - A norma impugnada visa estabelecer um critério objectivo e não arbitrário para determinar qual dos arrendamentos, em igualdade de circunstâncias (nomeadamente quanto à aptidão do locado para satisfazer as necessidades de habitação do senhorio ou do seu agregado familiar), deve cessar. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade relativamente a tal solução, pois o critério escolhido é objectivo e não discriminatório.
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