Tribunal Constitucional (até 1998)

94-538

Data
1995-04-05
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC5407
Decisão
Não toma conhecimento do recurso por do requerimento de interposição não constar a indicação do sentido restritivo da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem considerando legítimo que as partes peçam a apreciação da inconstitucionalidade de determinada norma "na interpretação dada" pelo tribunal recorrido, desde que hajam perante ele suscitado a questão de inconstitucionalidade. Contudo, parece que incumbe às partes, em tais casos, para cabal identificação da norma a apreciar, a identificação precisa da interpretação adoptada que consideram violadora da Constituição. II - Ora, no caso sub judicio, tal manifestamente não ocorreu. Na verdade, o recorrente limitou-se a indicar os preceitos legais donde constariam as normas a apreciar, invocando a «interpretação restritiva que lhes foi dada» pelo Supremo Tribunal Administrativo, mas não referindo qual fosse essa interpretação restritiva, pelo que se fica numa dúvida insolúvel sobre a concreta questão que se quereria ver apreciada. E sem o conhecimento de tal sentido restritivo, torna-se impossível apurar se o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade das normas em causa.

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