Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tem legitimidade para recorrer a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, apesar de não ser parte na causa. II - A exigência legal de patrocínio judiciário obrigatório, decorrente do preceituado no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, aplica-se ao próprio acto de interposição de recurso, bem como à dedução da reclamação do despacho que o não haja admitido. III - Não tendo o recorrente suscitado durante o processo - antes da prolação da decisão de que pretendeu recorrer - qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é inadmissível o recurso interposto, sendo, consequentemente, inútil a notificação do reclamante para constituir advogado em prazo certo, com a cominação de não ter seguimento a reclamação.
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