Tribunal Constitucional (até 1998)

94-394

Data
1995-02-21
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC5316
Decisão
Não conhece do recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, por na decisão recorrida não ter havido efectiva aplicação da dimensão normativa do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 411/93.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual cabe recurso para este Tribunal das decisões «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». II - Ora, no invocado Acórdão nº 411/93 apenas se julgou inconstitucional essa norma, que consagra a impenhorabilidade total das prestações devidas pelas instituições da segurança social, na medida em que ela seja aplicável a prestações cujo montante ultrapasse manifestamente o mínimo entendido como necessário para garantir uma sobrevivência condigna. III - Por conseguinte, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante de tais prestações não exceda os limites do que deva ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário. IV - Por isso se entendeu, no Acórdão nº 411/93, que o nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 seria inconstitucional enquanto aplicável ao caso aí apreciado: estava em causa a impenhorabilidade de uma pensão no montante de 138 490$00, tida como superior ao limite mínimo necessário para garantir uma sobrevivência condigna. E pelas mesmas razões se entendeu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/91 que a norma não seria inconstitucional enquanto aplicável a um caso em que se ponderava a penhorabilidade de uma pensão no montante de 46 150$00, considerada claramente abaixo do limiar de sobrevivência do beneficiário. V - No caso em apreciação o tribunal a quo decidiu aplicar o regime de impenhorabilidade emergente do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84. Subjacente à decisão recorrida estará a ponderação de que a pensão em causa é, na totalidade, indispensável à garantia do mínimo de sobrevivência. Aliás, dado o seu montante, é óbvio que a pensão se encontra integralmente afectada ao cumprimento da função de garantia de uma sobrevivência minimamente condigna do beneficiário. VI - Daqui decorre que não houve efectiva aplicação, na decisão recorrida, da dimensão normativa do nº 1 do artigo 45º da Lei nº 28/84 julgada inconstitucional, pelo que não se poderá afirmar que tal decisão aplicou «norma já anteriormente julgada inconstitucional [...] pelo próprio Tribunal Constitucional». VII- Nesta conformidade, faltará então um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso de constitucionalidade, exigido pelos artigos 280º, nº 5, da Constituição e 70º, nº 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro: concretamente, que a decisão recorrida tenha feito aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. E a falta desse pressuposto processual é determinante do não conhecimento do recurso.

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