Tribunal Constitucional

94/2025

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 198 palavras)

ACÓRDÃO Nº 230/2025 Processo n.º 94/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., ora recorrente, foi condenado, em primeira instância (Juízo Central Criminal de Sintra), na pena única de 11 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de crianças e abuso sexual de menores dependentes. 1.1. Inconformado, recorreu de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, por acórdão de 22 de maio de 2024, negou provimento ao recurso. 1.1.1. Recorreu, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Neste tribunal, o Ministério Público apresentou parecer, no qual, inter alia, tomou posição no sentido de não caber recurso das penas parcelares, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP). Em resposta a este parecer, o recorrente invocou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual “[…] não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, logo, sem possibilidade de aplicação da figura do crime continuado.”. 1.1.2. Por acórdão de 17 de outubro de 2024, o STJ rejeitou o recurso quanto às penas parcelares aplicadas, por aplicação da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e negou provimento ao recurso quanto à medida da pena única. 1.1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). 1.1.4. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 28 de outubro de 2024, decisão da qual reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que foi parcialmente atendida, determinando-se o recebimento do recurso, e definindo-se o objeto como sendo a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal (Acórdão n.º 826/2024). 2. Decorridos os demais trâmites legais e redistribuído o processo neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações. 2.1. Alegando, sintetizou o recorrente o seu entendimento nas seguintes conclusões: «[…] A) A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido em que, não é admissível recurso para o STJ da aplicação, pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º, n.º 1, da CRP). B) É, pois, este o objeto do presente recurso. C) O princípio da igualdade obriga a que sejam tratadas de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes. D) Ao tratar de igual forma a admissibilidade (ou não admissibilidade) de recurso para o STJ de decisões, proferidas pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, ou de crimes em que esse não é o bem jurídico protegido, está-se a violar o princípio da igualdade. E) Deveria de se tratar de forma diferente. F) O CP, no seu artigo 30.º, n.º 3, estabelece a diferença entre a possibilidade de aplicação da figura do crime continuado, quer se tratem de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, ou não. G) É por isso evidente que, consoante se esteja perante crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, ou não, não se está perante crimes com tratamento igual (nomeadamente ao nível da aplicação da figura do crime continuado), mas sim com tratamento diferente. H) Logo, tratando-se de uma situação diferente, não pode a al. f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, tratar tudo de igual modo, não excecionando a possibilidade de recurso para o STJ no caso de penas parcelares iguais ou inferiores a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. I) Por um lado, no CP, existe uma limitação clara à aplicação da figura do crime continuado quando se trate de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (logo uma diferente forma de punição), por outro, no CPP, em concreto na possibilidade de admissão de recurso para o STJ, todos os crimes são tratados de igual forma, sejam, ou não, crimes praticados contra bens eminentemente pessoais. J) O que tem como consequência, certamente, a impossibilidade prática de, quando se trate de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, nunca ser possível o recurso para o STJ (porquanto as penas parcelares de cada um dos crimes, que não podem ser punidos a título de crime continuado, dificilmente serão superiores a 8 anos de prisão). K) No caso concreto, por exemplo, o Recorrente foi condenado, entre outros, por 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um. L) Se fosse possível aplicar a figura do crime continuado, o Recorrente, em vez de ter sido condenado por 125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria sido condenado num único crime, com uma pena única que, seguramente (até tendo como comparação a pena parcelar que foi aplicada pela 1ª Instância e confirmada pela Relação a cada um dos crimes isoladamente) permitiria o recurso para o STJ. Até porque, M) A cada um dos crimes identificados na conclusão K), pelos quais o Recorrente foi condenado, correspondia uma moldura penal abstrata com um mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão. N) Não se coloca em causa que, atento o respeito pela dignidade humana, sob pena violação de forma intolerável dos direitos fundamentais, efetivamente a figura do crime continuado não deve ter aplicação aos crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal mas, a ser assim, que se pensa ser o correto, também deveria ser acautelada esta situação ao nível de possibilidade de recurso para o STJ, como se tem vindo a defender, permitindo, nestes casos, o recurso para o STJ, mesmo quando as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 8 anos. […]» (sublinhados acrescentados). 2.2. Por seu turno, o Ministério Público, contra-alegando, apresentou as seguintes conclusões: «[…] 1ª O recorrente, com os sinais dos autos, apresentou recurso para este Tribunal do acórdão do STJ, de 17-10-2024, por inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 400.º, nº 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de não admitir recurso para o STJ da decisão da Relação que aplique penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal que não consente a aplicação da figura do crime continuado. 2ª Não tendo sido admitido no STJ o recurso de constitucionalidade interposto, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional que, por Acórdão 826/2024, deferiu parcialmente a reclamação pelo que veio a ser admitido o recurso com o objeto do recurso assim delimitado: “norma contida no artigo 400.º, nº 1, al. f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal”. 3ª A norma do artigo 400.º, nº 1, al. f) do CPP dispõe que não é admissível recurso: […] “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 4ª Sustentou o recorrente que a interpretação da norma adotada pelo STJ colide com diversos parâmetros constitucionais da garantia de ampla defesa e direito ao recurso, previstos no artigo 32.º, nº 1, da CRP, bem como do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP”. 5ª Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP foi submetida, muitas vezes, ao escrutínio do Tribunal Constitucional, sob diversas perspetivas, designadamente, na dimensão da violação do direito da ampla defesa e do direito ao recurso – tal como equacionado no presente recurso – nos termos do artigo 32º, nº 1 da CRP, de que são exemplos os Acórdãos TC n.ºs 174/10, 659/11, 194/12, 391/13, 436/13, 290/14, 500/14, 298/15, 686/15, 260/16, 724/17, 248/18, 677/18, 655/19, 84/20, 699/20, 1/21, 96/21 e 207/21, 754/2021, 640/2023, 99/2024, 432/2024, 582/2024. 6ª Sob tal perspetiva, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, tem vindo a concluir pela não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, nas condições referidas. 7ª Pode dizer-se que tal jurisprudência se baseia, por um lado, na consideração de que a Constituição não impõe o direito a um “duplo grau de recurso”, em matéria penal, garantindo, em todo o caso, um “duplo grau de jurisdição”; e, por outro lado, na ideia de que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame avalizado da tutela das garantias de defesa dos arguidos. 8ª Da leitura de tal jurisprudência, é de reconhecer que o direito ao recurso constitui, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincidindo tal asserção, pelos fundamentos aí aduzidos, com a garantia de um segundo exame jurisdicional ou a efetividade da garantia de a causa ser reapreciada por um tribunal superior, perante o qual os sujeitos processuais têm a possibilidade de apresentar, de novo, a sua versão processual dos factos ou do direito aplicável. 9ª E, bem assim, que não decorre da Constituição a imposição, em processo penal, da apreciação de todas as decisões com o esgotamento de todas as instâncias que a ordem judiciária integre. 10ª É bem certo que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cfr. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452)”. 11ª Mas reconhece o mesmo aresto que “o legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”. 12ª E mesmo a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo não impede a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo, podendo sempre proceder a ajustamentos, desde que se garanta um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes à defesa de direitos e salvaguarde a igualdade de armas no processo. 13ª Assim, apesar de a norma em apreço (al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) não ter paralelo na versão primitiva do CPP, veio a ser introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, centrada na pena abstrata dos crimes, ao estabelecer a irrecorribilidade “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infrac­ções”. 14ª A justificação para aquela alteração consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, que deu origem àquela lei de alteração do CPP, residia no objetivo de limitar o duplo grau de recurso, em face do “uso discreto do princípio da «dupla conforme», procurando harmonizar objetivos de economia proces­sual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”. 15ª Entretanto, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador procedeu à alteração da norma constante da referida alínea f), corrigindo o critério, ao conferir o enfoque à pena concreta de prisão não superior a oito anos, visando, por essa via, “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal”, como se extrai da exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que deu origem àquela lei. 16ª Pelo que o segundo grau de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, ao contrário do que se prevê noutros ordenamentos jurídicos que consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, o “recurso de amparo” –, na nossa ordem jurídica vigora um controlo da constitucionalidade de cariz normativo e não de controlo de decisões. 17ª Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática de valores de índole constitucional material, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do STJ e o sacrifício de outros interesses jus-constitucionais que também importa acautelar. 18ª E, como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, aquela norma processual penal visa promover a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ. Escopos que também pautam a razão de ser das demais alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP (Cfr também Acórdão n.º 659/2011). 19ª Pelo que essa limitação de acesso ao STJ tem por desígnio legal reservar para este areópago as situações mais gravosas – tomando como parâmetro de gravidade a pena aplicada – e, desse modo, evitar a (eventual) paralisia do Supremo Tribunal e, ainda, potenciar a celeridade processual com tal triagem de recursos. 20ª E em face dessa justificação, é de concluir que a limitação de recursos, nos termos assinalados, não constitui um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, mesmo em face da indeclinável garantia de tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso. 21ª Em todo o caso, a invocação da inconstitucionalidade, ora em apreço, visa atingir a limitação da possibilidade do triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da “dupla conforme”, prevista na al. f) do nº 1 do referido artigo, quando os crimes na origem da condenação digam respeito a bens jurídicos eminentemente pessoais. 22ª Ora, a questão da “dupla conforme” releva, sobretudo, quando não é integral a coincidência de julgamento sobre todos os aspetos do objeto do recurso em que intervém o Tribunal da Relação. Neste plano, tem entendido o STJ, de forma constante, que decisões parcelares que não afetem o objeto do processo, em princípio, não relevam para descaraterizar o âmbito da dupla conforme, com a inerente inadmissibilidade de recurso. 23ª É esclarecedor o sentido dessa orientação que se alcança do sumário do Acórdão do STJ de 17/06/2020 (in Proc. 91/18.8JALRA.E1.SI): IX – […] é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. (em idêntico sentido, Acórdão do STJ de 11-04-2024 - in Proc. 199/22.5JACBR.C1.S1). 24ª Também o Tribunal Constitucional tem sido chamado a pronunciar-se sobre aspetos parcelares da decisão, concluindo, regra geral, pela não inconstitucionalidade do critério normativo de irrecorribilidade para o STJ, constante da questionada al. f), como sucedeu, por exemplo, no tocante à redução da pena global aplicada na segunda instância (reformatio in mellius) – cfr Acórdãos TC nº 27/2006 e 20/2007 – ou com a alteração de parte da matéria de facto, essencial à qualificação jurídica, em decisão condenatória (confirmativa) que não ultrapassou a pena de 8 anos de prisão – Acórdão TC 232/2018. 25ª Por sua vez, o Acórdão TC nº 186/2013, do Plenário, reverteu o Acórdão 590/2012, concluindo que a "[...] interpretação normativa extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP – nos termos da qual «havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão» – ainda se afigura cabível na letra daquele preceito. Não é de excluir, na verdade, que a referência à «pena de prisão» que nele se encontra possa ser entendida tanto como «pena devida pela prática de um único crime», tal como «pena parcelar em caso de concurso de crimes». Na realidade, este sentido revela-se – ainda assim – tolerável à luz do teor verbal do preceito, resultando a solução hermenêutica encontrada da conjugação dessa tolerância ou cabimento com outros elementos da interpretação, designadamente com o elemento sistemático”. 26ª Também no Acórdão TC 212/2017, que confirmou a Decisão Sumária nº 174/2017, deu por assente, na linha do decidido no Acórdão nº 186/2013, a não inconstitucionalidade da “interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” por invocada violação dos artigos 29.º e 32.º, n.º 1 da Constituição. 27ª Ora, o sentido e a fundamentação desta jurisprudência do Tribunal Constitucional é transponível para a questão colocada nos presentes autos, quer na dimensão normativa visada quer (em parte) do parâmetro constitucional invocado (artigo 32º da CRP). Assim, nos presentes autos, foram aplicadas ao recorrente várias penas parcelares inferiores a 8 anos e, em cúmulo, a pena global de 11 anos de prisão, tendo esta sido reapreciada pelo STJ (que a manteve) em sede de terceiro grau de jurisdição, pelo que, na linha da jurisprudência acabada de enunciar, a não inconstitucionalidade da limitação de recurso quanto às penas parcelares, consideradas na operação do cúmulo, evita a redundância de apreciações que, de certo modo, ocorreria. 28ª O objeto do recurso tem como ponto axial da questão de inconstitucionalidade da norma sindicada a inadmissibilidade de recurso para o STJ dos casos relativos a penas aplicadas, na Relação, em via de recurso, por crimes cometidos cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). 29ª Ora, radicando o princípio da igualdade em tratar de forma igual o que é essencialmente igual e de modo diferente o que é essencialmente diferente, importa apurar a razão de ser (fundamento) e a medida (grau) da diferença que o segmento invocado (crimes de bem jurídico eminentemente pessoal) encerra para poder servir de justificação a um tratamento diferente. 30ª É que, como se refere no Acórdão nº 199/2009, “não basta verificar se há fundamento material para distinguir, sendo ainda necessário aferir se o grau de diferenciação ou se a medida da diferença têm uma suficiente justificação.” 31ª Aderindo à elucidação conceptual de João Caupers, é de reconhecer que “o princípio da igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objectivo é impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever fundar tal desigualdade de tratamento» (in Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p.175). 32ª Em vasta jurisprudência constitucional (Cfr. Acórdãos nºs 412/02, 180/99, 353/98, 188/90, 187/90, 180/90, 232/03, 129/13, 294/14, 266/15, 227/15, 272/21), este Tribunal vem decompondo, analiticamente, o princípio da igualdade em três vertentes: § a proibição do arbítrio, que impõe a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; § a proibição de discriminação que gera a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g. sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas); e § a obrigação de diferenciação, a fim de compensar as desigualdades de oportunidades. 33ª Replicando o ensinamento de Vieira de Andrade, o Acórdão TC n.º 409/99, refere que “o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.” 34ª E porque, no âmbito de tal princípio, nem todos os critérios de diferenciação são constitucionalmente inadmissíveis, deve pontificar a ideia segundo a qual, em presença de “um tratamento desigual se impõe uma justificação material de desigualdade (…); o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp. 340-341). 35ª Também no Acórdão n.º 522/06, citando Robert Alexy em transcrição de uma formulação do Tribunal Constitucional Alemão, consignou-se que “o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “[..] não ser possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]”. Daí que “não exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais.” 36ª Ou seja, o princípio da igualdade “não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (ou devam) estabelecer diferenciações de tratamento «razoável, racional e objetivamente fundadas» (…)” (J. C. Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p.299). 37ª E no Acórdão TC n.º 269/2008 aprofundou-se a ideia da diferenciação inaceitável, nos termos seguintes: “o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade.” 38ª De onde concluir-se que, no plano da “proibição do arbítrio”, a conformidade constitucional de uma solução diferenciadora requer a comprovação de que a diferença de tratamento tenha a justificá-la um fundamento racional relevante. É que não é aceitável uma incongruência que se traduza em “diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011). 39ª Acresce que, “embora o juízo de igualdade seja um juízo relativo, a comparação não está confinada ao confronto entre disposições normativas, devendo igualmente atender-se, tendo em conta uma perspetiva sistémica, ao modo como a solução normativa sindicada se integra no sistema jurídico como um todo” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p.226). 40ª Assim, a partir da síntese conclusiva do Acórdão TC n.º 227/2015, pode afirmar-se que o princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, autoriza: i) o legislador a estabelecer diferenciações mas trata-se de uma liberdade condicionada; ii) a diferenciação sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária; iii) a comparação [a realizar] deve ser sistemicamente contextualizada; iv) o Tribunal Constitucional, no exercício do controlo, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações injustificadas. 41ª A ideia de um controlo jurisdicional das leis, baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assenta no chamado «teste do merecimento» (nos termos firmados no Acórdão n.º 546/2011). 42ª Também o Acórdão n.º 157/2018 (Plenário) alude a um entendimento estavelmente firmado na jurisprudência constitucional sobre o princípio da igualdade como proibição do arbítrio, que, “partindo do reconhecimento de que é ao legislador democraticamente legitimado que cabe ponderar, dentro da ampla margem de valoração e conformação de que dispõe, «os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica» (Acórdão n.º 231/94) – definindo ou qua­lificando «as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigual­mente» (Acórdão n.º 369/97) –, assinala-se ao princípio da igualdade a função de invalidar as escolhas do poder legislativo quando a desigualdade de tratamento […] quanto ao seu fundamento ou quanto à medida, extensão ou grau em que surge concretizada, à evidência , irrazoável.” 43ª Mais recentemente, o Acórdão TC nº 272/2021 emitiu um juízo de inconstitucionalidade (com força obrigatória geral) à luz do parâmetro do princípio da igualdade, “enquanto proibição do arbítrio, que tanto pode ser violada pela própria opção de estabelecer um tratamento diferenciado, como pela medida em que a diferenciação surge concretizada.” 44ª Pelo que, à luz dos considerandos coligidos, importa, então, perscrutar se a caraterização da questão de inconstitucionalidade, mormente em razão do bem jurídico eminentemente pessoal dos crimes em causa, satisfaz ou não o “teste do merecimento” da pretendida diferenciação de tratamento. 45ª O primeiro parâmetro a sinalizar é o do critério legal (inequivocamente expresso no elemento literal da al. f) do nº 1 do artigo 400º do CPP) que reside nas penas aplicadas, tout court (não já nos crimes que lhes deram origem nem, tão pouco, nos bens jurídicos tutelados pelos tipos legais respetivos). 46ª As penas, uma vez aplicadas, tornam-se realidades neutras, autónomas e iguais entre si, independentemente dos crimes que as originaram, dos bens jurídicos associados ou circunstâncias da comissão do delito, de resto, dimensões alheias à letra da norma. 47ª Se o “maior merecimento penal” do recurso para o STJ se traduz na maior dignidade ou gravidade, mensuradas pelo limite da pena concreta aplicada (al. f)), não se descortina uma diferença que justifique uma diferente admissibilidade de recurso, consoante as penas parcelares sejam procedentes de condenação por crimes de bens jurídicos eminentemente pessoais ou penas similares procedentes de crimes de bens jurídicos distintos. 48ª No plano da execução e efeitos, (todas) as penas causam igual sofrimento e estigma ao condenado, quaisquer que sejam os crimes e os bens jurídicos que subjazem à condenação. Ser tema sensível, emocional ou simbólico não ultrapassa, em nosso juízo, a diferença marginal que cada segmento da criminalidade comporta. 49ª Acresce que outros segmentos de crimes, relativos a bens jurídicos diferentes (v.g. “contra a segurança do Estado”; “de perigo comum”; “contra a vida em sociedade”; “contra a realização do Estado de direito”) integram a pauta da gravidade de infrações penais e da severidade das molduras abstratas que justificam tratamento igual ao equacionado no objeto do presente recurso. Pelo que não disporem os condenados por outros crimes graves da mesma prerrogativa do segmento das penas por crimes de bens jurídicos eminentemente pessoais torna a pretendida solução, no plano material, incoerente, ilógica e injusta. 50ª Ademais, nas várias tipologias de crimes, sobretudo se os agruparmos por bens jurídicos, sinalizamos, em cada segmento, crimes de extrema gravidade e penas abstratas de enorme severidade, assim como, na forma simples ou privilegiada, crimes “bagatelares” – nos de bens jurídicos eminentemente pessoais v.g. ofensas á integridade física, ameaça, importunação sexual – que, nessa parte, não justificam um tratamento diferenciado (mais favorável). 51ª Crimes há também, cuja tutela de bens jurídicos é compósita, incluindo uma dimensão pessoal e outras dimensões (v.g. patrimonial, fé pública, segurança), como sucede no crime de “roubo” ou de “terrorismo”, cuja aglutinação a uma solução diferenciada também se justifica, em coerência, mesmo que, em concreto, o bem jurídico preponderante possa não ser de índole eminentemente pessoal. 52ª À incoerência “externa” sinalizada (no confronto de crimes que se reportam a bens jurídicos eminentemente pessoais com crimes que respeitam a bens jurídicos diferentes), adiciona-se uma incoerência “interna” no segmento de bens jurídicos eminentemente pessoais (no confronto das diferentes penas, pesadas e leves, e dos diferentes crimes, graves e não graves) que teria como consequência discriminar positivamente todas as penas parcelares conectadas, por bens jurídicos pessoais, sejam de 7 anos sejas de 7 meses – o que é desrazoável ou mesmo irracional. E que fundamento poderia justificar uma pena parcelar de 7 meses, por crime de importunação sexual, dispor de via de recurso para o STJ e uma pena parcelar de 7 anos, por crime de tráfico de estupefacientes, de corrupção, etc., não beneficiar da mesma prerrogativa? – seria paradoxal e subverteria o racional de “reserva do Supremo” assente no “maior merecimento penal”. 53ª O critério do “merecimento” do recurso para o STJ não parece poder repousar na arrumação dos bens jurídicos, porquanto o conceito de “bem jurídico” é dos conceitos mais controversos e mais fluidos da dogmática penal, gerando, naturalmente, indefinições na abordagem judiciária (v.g. saber quando é inequivocamente pessoal, quando o tipo penal tutela mais que um bem jurídico, se a conduta preencher vários tipos penais com diferentes bens jurídicos tutelados). 54ª Mesmo que cingida a questão aos crimes cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais, não deixa de ser um perímetro largo (título I da parte especial do Código Penal), sendo difícil de estabelecer a fronteira da diferenciação positiva, não parecendo servir uma metodologia de aferição atomística, geradora de riscos de insegurança jurídica. 55ª Pelo que o critério (da natureza) do “bem jurídico” mostra-se imprestável para, no âmbito do Direito adjetivo, conformar uma solução diferenciadora de admissão ou não de uma via recursiva adicional. Não garante a coerência interna, nem, tão pouco, uma linear delimitação externa, deixando demasiados segmentos de casos por resolver. 56ª Acresce que a dimensão do bem jurídico eminentemente pessoal se adequa melhor à perspetiva ou “estatuto da vítima”. Com efeito, os crimes que afetam bens jurídicos eminentemente pessoais, lesam, necessariamente, pessoas (ofendidos ou vítimas). A discriminação positiva de condenados por tais crimes tem como sucedâneo a discriminação negativa da vítima (com protelamento do processo e indefinição do seu estatuto). 57ª Ademais, a possibilidade de recurso para o STJ deixaria nas mãos dos demais sujeitos processuais, também a prerrogativa de recurso, nem que seja para obstar à proibição da reformatio in pejus, pelo poderia frustrar-se o almejado objetivo da favorável solução diferenciadora. 58ª A linha de fundamentação aduzida pelo recorrente segundo a qual os crimes cujos bens jurídicos são eminentemente pessoais não consentem a aplicação da categoria jurídica do crime continuado não se afigura pertinente. 59ª Com efeito, a norma sobre as condições de aplicação do crime continuado é o artigo 30º do Código Penal – não sendo esta a norma sindicada no presente recurso –, de resto, objeto de alterações, em 2007 e 2010, ambas no sentido de introduzir maior limitação ao uso da benevolência punitiva do crime continuado nos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais; na primeira alteração ainda se consentia o crime continuado fosse aplicado quando se tratasse da mesma vítima, mas com a segunda alteração foi excluída essa ressalva. 60ª É de concluir, por conseguinte, que o desígnio do legislador tem evoluído – crê-se, em aprofundamento da questão – para uma formulação, no Direito substantivo, de maior rigor e restrição da benevolência punitiva. Do mesmo modo, as leis de clemência (amnistia e perdão de penas) restringem a sua aplicação aos crimes contra bens pessoais. Pelo que, a solução pretendida de diferenciação positiva, no plano processual, revela-se de sinal contrário à evolução do Direito substantivo, desvirtuando a ponderação hermenêutico-sistemática que se impõe. 61ª Assim, o segmento (indutor da diferenciação) das penas por crimes de bens jurídicos eminentemente pessoais não evidencia uma “razão” de ser que justifique a opção, nem uma “conta” de relevância que preencha cabalmente a medida da desigualdade, ambas necessárias para, à luz da proibição do arbítrio, se evidenciar uma solução adequada, racional e objetiva de incremento da garantia recursiva. 62ª Uma eventual declaração de inconstitucionalidade determinaria a contração da irrecorribilidade para o STJ, tendo como efeito uma inescapável expansão de litigiosidade a aceder ao Supremo, frustrando o desígnio lógico-pragmático do legislador que, nas sucessivas revisões do CPP e CP, não considerou justificado evoluir nesse sentido. 63ª A ausência de racionalidade – plausível e inequivocamente significante – que se depara a um órgão de fiscalização (TC) em vista de um tratamento diferenciado que cumpra o mandamento da igualdade, no respeito pela diferença e ao arrepio da coerência do regime-regra que o legislador estabeleceu, gera uma incongruência entre a bondade da solução diferenciada pretendida e os fins prosseguidos pela solução de igualdade, universal e sistemática, estabelecida pelo legislador. 64ª É que, se é certo que o princípio da igualdade surge, aos olhos do órgão fiscalizador, como «norma de controlo», não pode erigir-se em “critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade” (Cfr Acórdão TC n.º 187/90) ou de construção de um regime alternativo 65ª Pelo que, no plano da igualdade sistémica e da justiça intersubjetiva, não se descortina justificação bastante na “solução diferenciadora”, assente na natureza do bem jurídico eminentemente pessoal e por inviabilidade de beneficiar do crime continuado, pretendendo-se atribuir prerrogativas acrescidas a uma categoria condenados cujas penas são, fenoménica, axiológica e rigorosamente, iguais entre si. 66ª Ora, o fundamento para não se diferenciar condenados, nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º CPP, traduz-se em razões de eficiência e eficácia do sistema penal e do interesse do Estado na prossecução da boa administração da Justiça (debelando a morosidade, com o trânsito em julgado das decisões), razões estas constitucionalmente legítimas que sofreriam uma significativa contração com a pretensa solução diferenciada. 67ª Não se vê, por conseguinte, como pode o princípio da igualdade, na tutela da diferença (tratando de modo diferente o que é essencialmente desigual), habilitar, por merecimento – na verificação de razões da essencialidade da diferença e na identificação da carência de um tratamento distinto –, uma solução diferenciadora que divirja da solução legal existente, igualitária, centrada no limite das penas como critério, neutro por natureza e alheio a outros fatores (v.g. penas abstratas, consequências do crime, natureza do bem jurídico, reparação das vítimas, condições, antecedentes e atitude posterior do arguido). 68ª Neste quadro de ponderações, a argumentação enunciada no recurso não parece que satisfaça, minimamente, a racionalidade que deve presidir a um tratamento diferenciado, nem se vê no invocado critério do “bem jurídico eminentemente pessoal” um padrão coerente ou fundamento distinto que justifique a diferença. 69ª Enveredar por uma “solução diferenciada”, conduziria a uma desigualdade de tratamento, materialmente não fundada, discriminando categorias de condenados que partilham de uma homogeneidade de posições, num quadro legal (atual) que se mostra racional, razoável e objetivo. 70ª Se se entendesse haver fundamento para declarar inconstitucional a norma que limita o recurso em razão do segmento das penas de crimes cujo bem jurídico é eminentemente pessoal, por coerência e igualdade, também haveria de se admitir em muitas outras situações de crimes graves de bens jurídicos diferentes, estabelecendo-se, por essa via, um novo padrão de igualdade. 71ª Bem pode invocar-se, como lugar paralelo da questão em apreço nos autos, o lídimo pronunciamento do Acórdão TC 513/15 (sobre recurso para o STA): “A margem de conformação do legislador é, por isso, ainda mais ampla, sendo apenas passível de censura aquelas situações que ofendem os limites decorrentes do princípio da igualdade e da própria existência do sistema de recursos. […] A solução da irrecorribilidade, como regra, das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos, mesmo que se trate de uma primeira pronúncia, não ofende os limites impostos ao legislador em matéria de disciplina do sistema de recursos, uma vez que inexiste, nesta matéria, um qualquer direito a recorrer da decisão judicial” 72ª Termos em que não deve ser considerada inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, al. f), na interpretação de não admitir recurso para o STJ de penas decorrentes de condenação por crimes que ofendem bens jurídicos eminentemente pessoais. […]» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Considerando a delimitação do objeto do presente recurso, resultante da decisão que deferiu, parcialmente, a reclamação apresentada pelo recorrente (1.1.4., supra), temos que aquele se define como «a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal». A redação do preceito em causa é a seguinte: «Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso) 1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…)» Com pertinência, tenhamos também em consideração a previsão do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal (CP), uma vez que é deste preceito legal que o recorrente parte, para trazer à colação o conceito de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais: «Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado 1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» (sublinhado nosso) 4. A apreciação da conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, tem sido frequente na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, podendo distinguir-se duas questões, de entre aquelas que têm sido discutidas. A primeira, convoca o parâmetro correspondente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e reside em saber se o direito ao recurso aí previsto exige o acesso a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal. E, a segunda, atém-se à opção legislativa de reservar o recurso para o STJ aos casos de criminalidade mais grave, encontrando-se esta definida por via da medida da pena aplicada, o que poderia colidir com o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da CRP. In casu, como veremos, o recurso não se encontra centrado, isoladamente, em nenhuma destas questões. Não obstante, importa definir o seu sentido, pois que a doutrina ali desenvolvida e que dimana da jurisprudência deste Tribunal Constitucional assume evidente relevância para a apreciação global do thema decidendum. Vejamos. 4.1. Quanto à primeira questão, este tribunal, por diversas vezes chamado a apreciar e decidir questões de constitucionalidade enunciadas por referência a normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cfr. acórdãos, entre outros, n.ºs 186/2013, 239/2015, 298/2015, 212/2017, 599/2018, e mais recentemente, 99/2024, 432/2024 e 582/2024), em particular, no que foi apreciado e decidido no Acórdão n.º 298/2015, tem dito que: « […] “O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)” (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). Neste entendimento, a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013, 784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção). Na Decisão Sumária n.º 793/2014, que viria a ser confirmada por este último Acórdão (n.º 889/2014), sublinhou-se que «Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos (…)» (n.º 6). Com efeito, apresentando-se como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, não merece censura constitucional a determinação como critérios de aferição dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão. 7. Por sua vez, no que respeita aos argumentos esgrimidos pela recorrente por comparação com o regime de acesso aos Supremos Tribunais em matéria cível e administrativa, pode ler-se no Acórdão n.º 784/2014: «7. (…) verifica-se que o raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador ordinário teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria criminal e cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do regime de recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou comparação que se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras ordens jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude, identidade ou analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime processual civil. (…). 9. De qualquer modo, podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador democrático, releva no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a questão de saber se a fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como limite para a admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau de jurisdição, atenta contra o direito de recurso penal, por constituir restrição desrazoável, desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental. A resposta é inequivocamente negativa». Aceita-se a linha de raciocínio assim expendida, pelo que não existem motivos para julgar a norma inconstitucional por esta via. 8. No mais, a recorrente não apresenta fundamentos que justifiquem a reapreciação da questão, tendo em conta a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, designadamente à luz dos outros parâmetros constitucionais invocados. Tal como foi observado pelo Ministério Público, nas contra-alegações oferecidas, a propósito das alusões feitas na motivação do recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referente ao direito de audição do arguido no tribunal de recurso e à reapreciação da matéria de facto em sede recursiva, importa lembrar que a questão de constitucionalidade que vem colocada não reside na amplitude com a que Relação pode conhecer, em recurso, da matéria de facto. A questão aqui em análise reside tão-só na inadmissibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via de um segundo recurso, designadamente a interpor de acórdão da Relação que em apreciação de um primeiro recurso, confirma a condenação proferida em 1.ª instância em pena de prisão não superior a oito anos. Ora, esta norma não contraria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem fere a garantia do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal» prevista no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 (1984). No caso presente verificou-se o acesso ao duplo grau de jurisdição (1.ª e 2.ª instâncias), assim garantido”. […]» Assim concluindo que, a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, orientação que se mantém inteiramente válida. 4.2. Por seu turno, no que se prende com a segunda questão, podemos afirmar o entendimento constante, por parte do Tribunal Constitucional, de que não é arbitrário, nem manifestamente infundado, o critério encontrado pelo legislador no sentido de que o STJ só intervenha nos recursos, em processo penal, nos casos de criminalidade mais grave, gravidade esta que será aferida pela medida da pena, reservando-se o recurso para o STJ aos casos penais em que as penas aplicadas forem consideradas suficientemente graves (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 20/2007, 645/2009, 174/2010, 784/2014 e 745/2021). Neste sentido, tem-se considerado, tal como se pode ler no acórdão n.º 582/2024, citando a decisão sumária n.º 457/2024, que lhe deu origem, que está em causa uma limitação racionalmente justificada, na medida em que revela: «[…] [C]omo se escreveu no Acórdão n.º 451/2003, (…) «(…) preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Estes dois pressupostos cumulativos conferem racionalidade à opção legislativa subjacente ao critério de irrecorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (v. Acórdão n.º 298/2015), que exprime, assim, um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do arguido, concretamente o direito ao recurso e, por outro, «a celeridade processual e a proteção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes (Acórdão n.º 322/2010), a eficiência do sistema de justiça penal e a racionalização de meios através de uma triagem de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal solução mostra-se, além do mais, compatível com qualquer dos parâmetros contidos no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º 589/2011), quer porque não é vedado o acesso do arguido ao tribunal superior, mas apenas restringido (Acórdão n.º 659/2011) de modo a proteger outros interesses tutelados pela Constituição, quer por não estarem em causa «obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 659/2011). Por último, verificando-se uma dupla conforme, o critério de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça baseado na medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário (Acórdão n.º 745/2021) e, uma vez que se impõe sem distinção a todos os condenados cuja situação preencha os dois requisitos negativos de recorribilidade, não coloca problemas em face do princípio da igualdade. […]» De onde tem resultado um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando restringe a possibilidade de recurso para o STJ à criminalidade mais grave, espelhando-se esta na medida concreta da pena aplicada. 5. Com estes pressupostos, e retomando o caso em apareço, cumpre analisar a concreta questão de constitucionalidade trazida à liça pelo recorrente, delineada que foi por referência à norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir recurso para o STJ nos casos de penas parcelares de prisão resultantes de crimes praticados contra bens jurídicos eminentemente pessoais. O recorrente faz assentar a violação do princípio da igualdade no seguinte pressuposto: a circunstância de o Código Penal (CP), no seu artigo 30.º, n.º 3, estabelecer uma impossibilidade de aplicação da figura do crime continuado a crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, tem como como consequência uma outra impossibilidade, a de recurso, relativamente a estes crimes, para o STJ. E isto porque, no seu entender e raciocínio, existe uma maior probabilidade de as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes contra bens eminentemente pessoais, que não podem ser punidos a título de crime continuado, ao abrigo do citado artigo 30.º, n.º 3, do CP, serem inferiores a 8 anos de prisão, pelo que, a norma sindicada é cega em relação a esta diferenciação, o que impede, na prática, o recurso para o STJ relativamente a condenações pela prática deste tipo de crimes. Para expressar a, aparente, evidência desta invocada desigualdade, o recorrente exemplifica-a nos seguintes termos: «K) No caso concreto, por exemplo, o Recorrente foi condenado, entre outros, por 125 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, al. a) ex vi do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 177.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um. L) Se fosse possível aplicar a figura do crime continuado, o Recorrente, em vez de ter sido condenado por 125 crimes, cada um em 3 anos e 6 meses, teria sido condenado num único crime, com uma pena única que, seguramente (até tendo como comparação a pena parcelar que foi aplicada pela 1ª Instância e confirmada pela Relação a cada um dos crimes isoladamente) permitiria o recurso para o STJ. Até porque, M) A cada um dos crimes identificados na conclusão K), pelos quais o Recorrente foi condenado, correspondia uma moldura penal abstrata com um mínimo de 1 ano e 4 meses de prisão e um máximo de 10 anos e 8 meses de prisão» (sublinhados nossos). Atente-se, porém, que o recorrente, ainda em sede de conclusões recursivas, «N) Não (…) coloca em causa que, atento o respeito pela dignidade humana, sob pena violação de forma intolerável dos direitos fundamentais, efetivamente a figura do crime continuado não deve ter aplicação aos crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal mas, a ser assim, que se pensa ser o correto, também deveria ser acautelada esta situação ao nível de possibilidade de recurso para o STJ, como se tem vindo a defender, permitindo, nestes casos, o recurso para o STJ, mesmo quando as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 8 anos». Ou seja, por um lado, o recorrente, admite a conformidade constitucional da diferenciação levada a cabo pelo artigo 30.º, n.º 3, do CP, quando impede o acesso ao instituto do crime continuado relativamente à prática de crimes ofensivos de bens jurídicos eminentemente pessoais e, por outro, insurge-se contra tal diferenciação, na sua refração – diga-se, desde já, meramente hipotética e eventual -, na impossibilidade de recurso para o STJ, por via do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sempre que estas penas parcelares, aplicadas a quem tenha praticado mais do que um crime daquela natureza, sejam iguais ou inferiores a 8 anos de prisão. 6. Aqui chegados, debrucemo-nos, então, sobre a violação do princípio da igualdade por ser esta que o recorrente convoca. São variadíssimos os acórdãos do Tribunal Constitucional que se ocuparam das exigências inerentes à consagração constitucional do princípio da igualdade, previsto de forma expressa no artigo 13.º da nossa Constituição, configurando jurisprudência absolutamente estabilizada que a nossa Lei Fundamental só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, no seguimento de inúmeras decisões anteriores do mesmo sentido, que: «[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]» (sublinhados acrescentados). E, retomando a jurisprudência a que fizemos referência em 4.2. supra, designadamente, o acórdão n.º 745/2021, que recaiu sobre a opção legislativa de reservar o recurso para o STJ aos casos de criminalidade mais grave, encontrando-se esta definida por via da medida da pena aplicada, e a sua eventual colisão com o princípio da igualdade, aportamos aqui ainda o seguinte, com particular relevância para o caso em apreço: «[…] Naturalmente que o estabelecimento de uma fronteira a que se associa um determinado efeito jurídico, favorável ou desfavorável ao indivíduo, comporta consigo uma diferenciação de tratamento. No entanto, o ponto fundamental de toda a jurisprudência invocada na Decisão Sumária reclamada é o de que o efeito jurídico aqui em causa – a recorribilidade de uma decisão já proferida em recurso – não é, na situação que aqui está especificamente em causa, constitucionalmente exigível. É por isso que a irrecorribilidade pode ser determinada pelo legislador ordinário ao abrigo de uma ampla liberdade de conformação a que o parâmetro dado pelo artigo 13.º da Constituição apenas poderia opor-se em casos de flagrante arbitrariedade ou irrazoabilidade. Só aí a diferenciação se tornaria insuportável no confronto com o princípio da igualdade. O específico critério utilizado pelo legislador para traçar a fronteira entre a recorribilidade e a irrecorribilidade assenta, em grande medida, na gravidade da pena concretamente aplicada. Com certeza que a bondade dessa opção infraconstitucional – como a da generalidade dessas opções – pode ser questionada. No entanto, na medida em que leva em conta a severidade da consequência jurídica (é dizer, da compreensão de um direito fundamental) enfrentada pelo arguido, oferecendo-lhe uma possibilidade suplementar de recurso quando aquela consequência jurídica apresente uma dada medida considerada já particularmente severa, o critério utilizado não pode de modo algum considerar-se arbitrário ou irrazoável. O argumento fica então reduzido à específica medida de pena utilizada para traçar a fronteira – i.e., ao facto de ela ser de x anos em vez de y. Afirma o recorrente que, «processualmente, a gravidade da pena de prisão de cinco anos e um dia reveste-se da mesma gravidade do que a pena de prisão de oito anos, visto o legislador ter considerado que atendendo à gravidade das mesmas e aos crimes a elas associados, não haveria de ser permitido que as mesmas fossem suspensas na sua execução.» Mas é uma vez mais a partir da inexigibilidade constitucional de um duplo grau de recurso que esse argumento decai, uma vez que, não estando o legislador vinculado a proporcionar um duplo grau de recurso, não está também, desse mesmo passo, sujeito a especiais constrangimentos decorrentes do princípio da igualdade na definição da concreta medida a utilizar como fronteira. Essa concreta medida sempre será suscetível de debate no plano infraconstitucional. Isso é inerente às fronteiras traçadas de forma aritmética. E nesse debate sempre será possível lançar mão de comparações com outras regras do mesmo domínio normativo (no caso, o processual penal) e com as concretas medidas aí utilizadas, mas dificilmente um juízo como esse, que é de caráter relativo, será determinante no plano constitucional. Sempre se acrescentará, em qualquer caso, que a comparação invocada pelo recorrente (com as regras sobre a suspensão da execução da pena de prisão), constitui uma comparação desgarrada, que apenas poderia assumir um mínimo de relevância hermenêutica no âmbito de um juízo comparativo bem mais amplo que levasse em conta inúmeras outras variáveis. […]» (sublinhados acrescentados). Da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, de que os acórdãos citados são mero exemplo, decorre, assim, que havendo tratamentos legais diferenciados, os mesmos só consubstanciam distinção arbitrária se não for possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que seja concretamente compreensível enquanto fundamento da distinção. Cumprindo realçar, ainda a este respeito, fazendo apelo ao Acórdão n.º 227/2015, que aqui se cita pela sua relevância e completude, o seguinte: «[…] 13. O que se acaba de dizer justifica que haja de se levar mais longe este olhar sobre o princípio da igualdade, um dos princípios constitucionais de mais difícil aplicação. Como observa Maria da Glória F. P. Dias Garcia, «a igualdade é um conceito, por um lado, simples, e, por outro essencialmente relativo, e, em consequência deste último facto, uma realidade que pertence ao mundo das coisas pensadas» (Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Coimbra, 2005, p.469. Na verdade, de uma certa forma, tudo é igual e tudo é diferente. Os seres humanos, não obstante a Declaração dos Direitos o Homem e do Cidadão os haver proclamado iguais em direitos, são todos distintos uns dos outros, não havendo dois verdadeiramente iguais. Todavia, o direito, em homenagem à sua dignidade própria, criou e estruturou um quadro lógico que assenta na ideia básica de que, em função de determinados fatores, variáveis no tempo e no espaço, eles devem ser considerados iguais ou podem (ou devem) ser tidos por diferentes. É isso que explica que as leis fundamentais se preocupem em estabelecer critérios de diferenciação que consideram absolutamente inadmissíveis enquanto tais: a raça, o género, a religião, as ideias políticas, serão os mais comuns, como se pode comprovar da leitura do artigo 13.º da CRP. Mas não fazem mais do que exemplificar desigualdades, particularmente intoleráveis, mas reconduzíveis, de todo o modo, ao princípio de que aquilo que é igual deve ser igualmente tratado (e que é diferente, desigualmente tratado). Mas se não são só estes os únicos critérios de diferenciação inadmissíveis, não é menos certo que nem todos os critérios de diferenciação são inadmissíveis. O princípio a ter em conta nesta matéria é o de que onde «houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade (…) o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp. 340-341). Esta ideia reencontra-se em Maria da Glória F. P. Dias Garcia, quando escreve «a qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (op. cit., p.52). Por outras palavras: «o princípio da igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objectivo é impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever fundar tal desigualdade de tratamento» (João Caupers, Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p.175). Pensando especificamente na função legislativa: «O princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento “razoável, racional e objectivamente fundadas” (..)» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, p.299). 14. A formulação de Vieira de Andrade foi acompanhada pelo Tribunal Constitucional designadamente no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.» Mais tarde, no Acórdão n.º 522/06, transcreve-se, citando Robert Alexy (Theorie der Grundrechte, Frankfurt, 19896, pp.370-371), uma formulação do Tribunal Constitucional da Alemanha que esteve seguramente na origem daquela outra (nacional): «o carácter arbitrário de uma diferenciação legal decorre da circunstância de “[..]não ser possível encontrar […] um motivo razoável, que surja da própria natureza das coisas ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível […]”. Daí que “não exista razão suficiente para a permissão de uma diferenciação [legal] se todos os motivos passíveis de ser tomados em conta tiverem de ser considerados insuficientes. É justamente o que sucede, quando não se logra atingir uma fundamentação justificativa da diferenciação […]. A máxima de igualdade implica, assim, um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais.» Reconhece-se, pois, como evidência, que existem diferenciações constitucionalmente conformes e diferenciações constitucionalmente inaceitáveis. Há agora que progredir na distinção entre umas e outras. 15. No Acórdão n.º 269/2008 passou-se em revista a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Transcrevemos um excerto particularmente significativo, no que respeita ao aprofundamento da ideia de “diferenciação inaceitável”: «Como sempre se tem dito – e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão nº 232/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere especificamente o nº 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no nº 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a que alude – em elenco não fechado – o nº 2 do artigo 13º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas.» (…) 16. Começará por dizer-se que «a proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou decisão dos poderes públicos», não eliminando a liberdade de conformação do legislador, que não fica reduzido ao estatuto de executor mecânico do imperativo constitucional (Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem, p.339 no mesmo sentido, cfr. também e entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/14). Mas tal espaço de conformação não é infinito: Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que «não surpreende, neste contexto, o reconhecimento generalizado de que a liberdade de conformação do legislador no âmbito da concretização do princípio da igualdade deve estar sujeita a limites materiais efetivos» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, p.225). Estes limites efetivos, contudo, não resultam da hipotética imposição de uma escolha racional. O legislador não tem de escolher a “melhor solução”, nem sequer uma “boa solução”, podendo (embora não deva) optar por soluções irracionais ou incongruentes. O que esta irracionalidade ou incongruência não pode é implicar «diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011). É que, constituindo o princípio da igualdade uma «norma de controlo», não pode desconsiderar-se que «em sede de controlo da constitucionalidade, não cabe aos respetivos órgãos emitir propriamente um juízo “positivo” sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se fora o legislador (e como que “substituindo-se” a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pe1a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução “razoável”, “justa” ou “ideal”. Os órgãos de controlo da constitucionalidade não podem ir tão longe: o que lhes cabe é tão-somente um juízo “negativo” que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de credenciar-se racionalmente» (Parecer n.º 26/82 da Comissão Constitucional, «in» Pareceres da Comissão Constitucional, 20.º Volume, 1984, pp. 223/224). Nesta linha, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/90 resumiu: «a “teoria da proibição do arbítrio” não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo jurisdicional.» Acrescente-se que, «embora o juízo de igualdade seja um juízo relativo, a comparação não está confinada ao confronto entre disposições normativas, devendo igualmente atender-se, tendo em conta uma perspetiva sistémica, ao modo como a solução normativa sindicada se integra no sistema jurídico como um todo» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, cit., p.226). Por último, «a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensa do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/09). […]» (sublinhados acrescentados). Retomemos de novo o caso em apreço. 6.1. O recorrente definiu o sentido do seu ataque ao princípio da igualdade, nas suas conclusões (cfr. 2.1. supra), da seguinte forma: «D) Ao tratar de igual forma a admissibilidade (ou não admissibilidade) de recurso para o STJ de decisões, proferidas pelas relações, de penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trata de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal, ou de crimes em que esse não é o bem jurídico protegido, está-se a violar o princípio da igualdade». Temos, pois, que a alegação do recorrente tem por base uma situação de tratamento igual, pugnado, ao invés, por um tratamento diferenciado. O recorrente parte da comparação entre (a) condenados em pena parcelar igual ou inferior a 8 anos de prisão pela prática de crime contra bem jurídico de natureza eminentemente pessoal e (b) condenados em pena parcelar igual ou inferior a 8 anos de prisão pela prática de crime em que não esteja em causa bem jurídico de natureza eminentemente pessoal. Estando os primeiros e os segundos em idêntica situação – ambos condenados em pena parcelar igual ou inferior a 8 anos de prisão e ambos impossibilitados de recorrer para o STJ -, o que os distingue é a circunstância de, aos segundos, por pressupor a prática de crime em que não esteja em causa bem jurídico de natureza eminentemente pessoal, lhes poder ser ou ter sido aplicado o instituto do crime continuado previsto no artigo 30.º, do CP, o que já não acontece quanto aos primeiros. Porém, este impedimento legal, de aplicação da figura da continuação criminosa, a crimes praticados contra bem jurídico eminentemente pessoal, por força do artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal, coloca-se a montante da fase de recurso, e ficou cristalizado na decisão condenatória. Assim, a natureza do crime praticado, a verificação dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 30.º do CP para o crime continuado e, bem assim, a sua definição enquanto crime praticado contra bem jurídico eminentemente pessoal, são aspetos concomitantes à definição da responsabilidade criminal. E, por esse motivo, estranhos, dada a sua natureza, aos critérios de admissibilidade dos recursos para o STJ, pois que o legislador elegeu, como vimo, como critério legal de acesso ao duplo recurso, a gravidade das condenações, espelhada esta na medida das penas aplicadas, desconsiderando os tipos legais de crime que lhes deram origem e, por maioria de razão, a natureza dos bens jurídicos tutelados pelos tipos legais respetivos. Deste critério, em cuja invocada cegueira repousa o fundamento de inconstitucionalidade imputado à norma sindicada, não se pode retirar, por isso, o tratamento desigual invocado pelo recorrente, pois que essa desigualdade, não só reside noutra norma – que, a existir, sempre se retiraria do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do CP -, como a sua refração em termos de impossibilidade de recurso para o STJ – por via de uma maior probabilidade de aplicação de penas parcelares inferiores a 8 anos, o que determinaria a referida impossibilidade de recurso quanto a estas (mas já não quanto à pena única aplicada em cúmulo jurídico, como foi, de resto, admitido o recurso no caso em apreço, pois que esta pena é superior a 8 anos) -, onde reside a norma sindicada, é apenas hipotética ou eventual. Não se vislumbrando, nem tendo sido invocado, qualquer motivo válido para da mesma se divergir, considera-se manter-se plenamente válida a jurisprudência consolidada deste tribunal sobre a não violação do princípio da igualdade, na sua vertente negativa, nos termos do artigo 13.º da CRP, na apreciação do critério de gravidade das condenações, que se retira do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) (supra 4.2.), razão pela qual imperioso se torna concluir pela improcedência do recurso. 7. Não obstante a conclusão que antecede, e não obstante, também, o recorrente não o ter invocado, sempre se dirá ainda o seguinte: para que a não distinção sinalizada pelo recorrente - em virtude de o legislador não ter introduzido na lei qualquer diferenciação quanto à natureza do crime praticado, o que permitiria abrir a porta do recurso para o STJ aos condenados em penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se tratasse de crimes cujo bem jurídico protegido fosse eminentemente pessoal - pudesse relevar em termos de desconformidade constitucional, seria necessário que a mesma se refletisse na violação de um outro parâmetro, o direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da nossa Constituição. Visto desta forma, poder-se-ia questionar se este artigo 32.º, n.º 1 da CRP demanda o acesso, in casu, a um segundo grau de recurso, para os condenados em penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, pela prática de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal. Ora, socorrendo-nos, agora, e de novo, do que se deixou dito supra (4.1.), deflui da estabilizada jurisprudência deste Tribunal Constitucional que «[a] Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.» Reiterando este entendimento, agora nas palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros «[a] Constituição consagra, assim, a garantia do duplo grau de jurisdição, mas não do duplo grau de recurso, pelo que o legislador pode definir os casos em que é admissível recurso dos acórdãos das Relações proferidos em sede de recurso interposto de decisão da 1ª instância» (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição revista, pág. 519). E, conforme expôs o Ministério Público, nas suas contra-alegações (2.2., supra): «[o] fundamento para não se diferenciar condenados, nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400º CPP, traduz-se em razões de eficiência e eficácia do sistema penal e do interesse do Estado na prossecução da boa administração da Justiça (debelando a morosidade, com o trânsito em julgado das decisões), razões estas constitucionalmente legítimas que sofreriam uma significativa contração com a pretensa solução diferenciada». Razões pelas quais, e dúvidas não havendo que não existe qualquer arbitrariedade, irrazoabilidade ou desproporção na solução legal patente no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, visando este a otimização do sistema penal e a concretização do interesse público na correta administração da justiça, sendo a previsão de um regime único, assente no critério unívoco da gravidade dos crimes refletido na medida da pena, uma forma de evitar a morosidade processual inerente ao iter recursório, considera-se que, também no caso sub judice, o parâmetro de violação do direito ao recurso, por via do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não teria suporte bastante que pudesse conduzir a um juízo de censura jurídico-constitucional da norma sindicada, assim se secundando a jurisprudência constante deste tribunal a este respeito (supra 4.1). 8. Não se prefigurando a violação de quaisquer outras normas ou princípios constitucionais além dos já analisados, impõe-se a improcedência do recurso in totum. III. Decisão 9. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal. b) Negar provimento ao recurso. 9.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário que haja sido concedido. Lisboa, 20 de março de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto