Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0565

Data
1995-03-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005344
Decisão
Indefere a reclamação por não exaustão dos recursos ordinarios e por não aplicação da norma impugnada com o sentido invocadamente inconstitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o reclamante pretendido impugnar mediante recurso de constitucionalidade um despacho do relator, sem previa reclamação do mesmo para a conferencia, não se acham esgotados os recursos ordinarios possiveis, que compreendem todos os meios impugnatorios de decisões judiciais, abrangendo quer o recurso, quer a reclamação. II - Limitando-se o Supremo Tribunal de Justiça a indeferir o requerimento apresentado pelo arguido, sustentando não estar ultrapassado o prazo maximo da prisão preventiva - sem ter feito aplicação da orientação, reafirmada em tese geral, como mero "obtier dictum", de que apos o acordão condenatorio do Supremo Tribunal de Justiça, e havendo recurso de constitucionalidade, cessaria a situação de prisão preventiva, iniciando-se a de começo de execução de pena - não aplicou a norma impugnada com o sentido invocadamente inconstitucional.

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