Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio, interpretada com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" deve, apos a Lei n.
82/77 de 6 de Dezembro e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.