Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0480

Data
1995-06-22
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5554
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, de acordo com a qual a apresentação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Revestindo a norma constante do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamentar, face ao disposto no artigo 168, n.º1, alínea q) da Constituição, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa, considera-se a mesma organicamente inconstitucional. II - Remete para o entendimento e linha argumentativa do Acórdão n.º 115/95

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