Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 404/93 de 10 de Dezembro, que atribuem ao secretario judicial, no ambito do preceito de injunção, a faculdade de notificar o requerido e de apresentar o processo a distribuição no caso de se frustrar aquela notificação.