Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas dos artigos 4.º, n.º s 1 e 2, e 5.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de Outubro, são inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na medida em que a equiparação que nelas é feita a "funcionário público" não está abrangida pelos artigos 1.º, alínea b), e 4.º, alínea b), da Lei n.º 12/83, de 24 de Agosto, a qual não autorizou o Governo a alargar o conceito de "funcionário público" para efeitos penais, designadamente no que se refere à equiparação dos trabalhadores de empresas públicas nacionalizadas, de capitais públicos, ou com comparticipação maioritária de capital público. II - Ainda que se entenda que não é efectivamente inequívoco o sentido da autorização dada pela referida lei, há contudo, uma linguagem clara utilizada pelo legislador autorizante e que se reporta à Administração Pública e aos agentes administrativos, devendo corresponder ao significado com que tais expressões constam do discurso corrente no Direito Administrativo, sendo que as leis de autorização legislativa devem obediência ao condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
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