Tribunal Constitucional (até 1998)
Falta o elemento imprescindível para o conhecimento do recurso (indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada) e que delimita o seu âmbito, deficiência que, conforme o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, não pode ser agora suprida, mesmo oficiosamente, por o recorrente já ter tido oportunidade de o fazer.
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