Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, para que do mesmo se pudesse conhecer, necessario era, entre o mais, que os recorrentes tivessem suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie e que, não obstante essa acusação de inconstitucionalidade, o tribunal recorrido as tivesse aplicado na decisão do caso. II - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo, e faze-lo a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão - o que, ao menos em regra, exige que tal suscitação se faça ate ao momento em que e decidida a materia a que respeita a norma que se tem por inconstitucional. Alem disso, a questão de constitucionalidade tem que ser colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver - o que requer que a mesma lhe seja colocada de forma clara e perceptivel. III - Ja que os recorrentes não dizem qual a norma ou normas constitucionais que cada uma das normas infraconstitucionais afrontam, não suscitaram a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, pois que o não fizeram de forma clara e perceptivel - ou seja, em termos de o tribumal recorrido ficar a saber o porque de cada uma das inconstitucionalidades invocadas.
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