Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O objecto do presente recurso e inteiramente identico ao das reclamações interpostas nos termos do artigo 76, n. 4, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre que recairam os acordãos n. 318/93, 600/93, 638/93 e 429/94 deste Tribunal. Impõe-se, pois, não tomar conhecimento deste objecto, acolhendo-se integralmente as razões que constam dos referidos acordãos do Tribunal Constitucional, bem como dos acordãos n. 359/92, 323/93, 270/94 e 273/94, ainda ineditos e que foram proferidos em recursos admitidos e de que este Tribunal não tomou conhecimento. II - Remete-se para a fundamentação desses acordãos, limitando-se o Tribunal Constitucional a reafirmar que o acordão do Supremo Tribunal de Justiça que considerou não estar incluida, no ambito do caso julgado anteriormente formado quanto a remição da pensão infortunistica, a determinação do montante do capital respectivo reporta-se a um dominio de materias que assenta essencialmente na interpretação de normas de direito ordinario, interpretação essa que, por controversa que possa ser, não pode ter-se por abrangida no ambito das competencias especificas de controlo da constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional. III - Não pode imputar-se a decisão recorrida um sentido que impusesse a conclusão de que havia sido formulado um novo juizo de inconstitucionalidade, com autonomia, acerca da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85. Tão-pouco se pode dizer que tal decisão violou directamente o n. 3 do artigo 282 da Constituição.
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