A norma do artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante desse preceito deve, apos a Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.