Julga inconstitucionais as normas dos n.ºs 2, alínea c) e n.º 3, da cláusula 89º do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho e emprego, de 22 de Janeiro de 1981, que estabelece um horário de trabalho para as guardas de passagem de nível, permanente e sem limite máximo.