Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A residencia permanente e consensualmente definida como a casa em que o arrendatario tem o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia domestica. II - O regime emergente da alinea i) do n. 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano consagra a solução de fazer cessar a protecção vinculistica do arrendamento quando não esteja em causa a residencia permanente do arrendatario. III - A exigencia da demonstração de que, alem da falta de residencia permanente no locado, o arrendatario tem outra casa, implicaria o carregar do senhorio com o onus da prova desse facto, que sendo-lhe totalmente exterior e de muito problematica demonstração. IV - Tal opção traduziria uma exigencia desproporcionada e completamente arbitraria, fazendo-se perdurar a protecção vinculistica do arrendamento para alem do seu fundamento.
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