Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0213

Data
1995-11-08
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00005855
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 1, alinea 1), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro), relativa ao despejo por falta de residencia permanente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Objecto de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, são normas juridicas, e não decisões judiciais, ou, ainda, uma certa dimensão parcelar da norma, tomada em si, ou, finalmente, como dada interpretação desta. No concreto caso, não e o conteudo normativo do preceito do Rau que os recorrentes atacam, mas sim a interpretação que ao preceito foi dada pela decisão recorrida. II - Não pode aceitar-se como constitucionalmente exigivel que a realização do direito a habitação esteja dependente de limitações intoleraveis e desproporcionadas dos direitos de terceiros, proventura tambem constitucionalmente consagrados, como e o direito de propriedade privada; de outro angulo, o cidadão so pode exigir o cumprimento do direito à habitação nas condições e nos termos definidos por lei, ou seja, depois de uma "interpositio" do legislador, destinada a concretizar o seu conteudo. III - Nesta perspectiva, a interpretação da norma da alinea i), do n. 1, do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, face a materia de facto apurada, dada pela decisão recorrida, e a correcta e a que se impoe: no caso "sub judice" foram os proprios reus - apelantes que, por desnecessaria para sua habitação, renunciaram ao uso habitacional do predio locado, sendo, por conseguinte, "justa" a extinção do contrato de arrendamento, que possibilitara a ocupação da casa por quem dela necessita para sua habitação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.