Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0208

Data
1994-07-07
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00005019
Decisão
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, do decreto n. 161/VI da Assembleia da Republica, enquanto autorizam que uma pessoa insuspeita da pratica de qualquer crime e em local não frequentado habitualmente por delinquentes possa ser sujeita a identificação policial, com base na invocação de razões de segurança interna, atraves do procedimento susceptivel de o vir a privar da liberdade por um periodo ate seis horas.
Votação
MAIORIA COM 4 VOT VENC E 1 DEC VOT

Sumário

I - A norma do artigo 27 da Constituição e particularmente exigente em relação as restrições que consente ao direito fundamental nela consagrado, impondo ao legislador um grau de vinculação muito elevado. II - Tem sido reconhecido pela doutrina que e de duvidosa constitucionalidade a consagração legal de uma medida de detenção para fins exclusivos de identificação, quando a identificação não puder ser de imediato provada. III - O procedimento de identificação a que se reporta o artigo 3, n. 1 do Decreto sob exame ha-de considerar-se como uma privação total da liberdade não cabivel no quadro das excepções que expressa e tabeladamente a Constituição preve. IV - Com efeito a permanencia coactiva ate 6 horas em posto policial para efeito de identificação por razões de segurança interna traduz-se manifestamente numa privação total da liberdade não enquadravel no ambito das restrições taxativamente elencadas nos artigos 27, n. 2 e 3, da Constituição, sendo por isso inconstitucionais as normas que autorizam aquele processo de identificação coactiva.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.