Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma do artigo 27 da Constituição e particularmente exigente em relação as restrições que consente ao direito fundamental nela consagrado, impondo ao legislador um grau de vinculação muito elevado. II - Tem sido reconhecido pela doutrina que e de duvidosa constitucionalidade a consagração legal de uma medida de detenção para fins exclusivos de identificação, quando a identificação não puder ser de imediato provada. III - O procedimento de identificação a que se reporta o artigo 3, n. 1 do Decreto sob exame ha-de considerar-se como uma privação total da liberdade não cabivel no quadro das excepções que expressa e tabeladamente a Constituição preve. IV - Com efeito a permanencia coactiva ate 6 horas em posto policial para efeito de identificação por razões de segurança interna traduz-se manifestamente numa privação total da liberdade não enquadravel no ambito das restrições taxativamente elencadas nos artigos 27, n. 2 e 3, da Constituição, sendo por isso inconstitucionais as normas que autorizam aquele processo de identificação coactiva.
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