Tribunal Constitucional (até 1998)
Não tendo o acordão recorrido aplicado a norma do artigo 667, n. 2, do Codigo de Processo Civil, com a interpretação que o recorrente pretende ter sido adoptada, antes se limitando a aferir do merito do recurso por diferente optica, falta um pressuposto do recurso de constitucionalidade - aplicação de norma arguida de inconstitucional durante o processo, apenas no segmento da sua interpretação -, pelo que não pode dele conhecer-se.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.