Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional tem sempre concluido, em hipoteses semelhantes a presente, que as decisões judiciais do tipo da decisão recorrida, não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de calculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir. II - O Tribunal Constitucional tem ainda assinalado que no Acordão n. 61/91 não se efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente a declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, e que, no concernente a invocada violação da alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de aplicação de "norma constante de acto lrgislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional" (ou que, equacionado a questão dessa contraditoriedade, tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal). III - Deste modo, não se verifica a existencia dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado a alinea a), quer a alinea i), uma e outra do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82.
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