Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No concreto caso, não e admissivel abrir a via do recurso constitucional a quem vem vem reagindo ao judicialmente decidido tendo-o por ilegal face ao artigo 282 da Constituição e ao Acordão deste Tribunal n. 61/91, II - Não se verifica um dos pressupostos do recurso previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional - o de recusa, na decisão recorrida, de aplicação de determinada norma por inconstitucionalidade - quando não e emitido qualquer juizo novo de constitucionalidade na decisão de que se recorre, antes e unicamente se pronunciando no sentido de não abrangido pelo caso julgado quer a forma de calculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão relativamente a qual não deve este Tribunal intervir; III - Pressuposto do recurso previsto na alinea i) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional e a recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, ou a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido, sobre a questão de contrariedade, pelo Tribunal Constitucional.
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