Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em anteriores decisões deste Tribunal proferidas em caso em tudo semelhantes ao presente, conclui-se que as decisões judiciais pretendidas impugnar não recusaram a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma, antes, e unicamente, se pronunciando no sentido de não ser abrangido pelo caso julgado, quer a forma de cálculo do capital cuja remição fora autorizada, quer o montante desse capital, questão na qual o Tribunal Constitucional não devia intervir. II - Nos indicados arestos foi ainda assinalado que no Acórdão nº 61/91 não se "efectuou qualquer limitação ou restrição de efeitos tocantemente à declaração de inconstitucionalidade por ele operada, antes por essa declaração estando abrangida a totalidade da norma constante da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85", e que, no concernente à invocada violação da alínea i) do nº 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, igualmente se não vislumbrava, nas aludidas decisões, qualquer recusa de "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, ou tenham feito aplicação de norma em sentido diverso ao anteriormente decidido por este Tribunal. III - Em suma, nos Acórdãos já mencionados concluiu o tribunal não se verificar, nos caso então sujeitos à sua apreciação e que, de todo em todo, são idênticos ao da presente situação, a existência dos pressupostos cabidos ao recurso de constitucionalidade, quer reportado à alínea a), quer alínea i), uma e outra do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
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