Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 181/93 (publicado no Diario da Republica, n. 169, II Serie, de 21 de Julho de 1993) - os quais são retomados na exposição do relator e que não foram postos em causa na resposta dos recorrentes, merecendo, alias, apoio na resposta dos recorridos - decide não tomar conhecimento do recurso. II - E que, não sendo o recurso para o Tribunal Pleno um recurso ordinario, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional não se conta do despacho do Relator que não admitiu aquele recurso.
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