Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0048

Data
1994-03-24
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00004813
Decisão
Não conhece do recurso porque não se verificam, no caso, os pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - So podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas juridicas, e não tambem as decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O despacho recorrido não emitiu nenhum juizo novo de inconstitucionalidade (pressuposto necessario de recurso para o Tribunal Constitucional). Tratando-se de uma materia que diz essencialmente respeito a uma tematica relacionada com a interpretação de normas de direito ordinario, o Tribunal Constitucional não deve intervir. II - Saber se, nos incidentes de remição de pensões por acidente de trabalho, o caso julgado cobre ou não a determinação do montante do capital de remição dessas pensões, escapa aos poderes de cognição o Tribunal Constitucional. III - O despacho sobre recurso não recusou a "aplicação da norma da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, para alem do que fora declarado inconstitucional, porque toda ela foi declarada inconstitucional. IV - A decisão recorrida não operou qualquer ampliação do ambito de inconstitucionalidade decretada pelo acordão n. 61/91.

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