Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora a decisão recorrida não faça expressa referencia a normas que tenha especificamente desaplicado, o objecto do recurso e constituido pelas normas que a mesma decisão desaplicou implicitamente no caso concreto ao concluir pelo vicio de inconstitucionalidade formal que afecta o diploma em que se inserem essas normas. II - Estão sujeitos aos preceituados no artigo 115, n. 7, da Constituição, e portanto devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão, os regulamentos que projectem os seus efeitos para fora do ambito do orgão que os elaborou, afectando o estatuto dos destinatarios das suas normas.
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