Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo manifesto que o acórdão recorrido não aplicou a norma impugnada do artigo 26º, nº 2, alínea a), da Lei de Imprensa, está desde logo excluído um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que consiste justamente na aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada. II - Mesmo que se decidisse no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 411º, do Código de Processo Penal, na decisão impugnada manter-se-ia o fundamento alternativo que fez proceder a questão prévia e que já não entra no objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que se torna inútil conhecer do recurso.
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