Texto integral (7427 palavras)
ACÓRDÃO Nº 866/2024
Processo
n.º 938/2024
3ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual),
por A..
2. No âmbito de
processo criminal, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Tribunal Central
de Instrução Criminal, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido
detido realizado em 21 de março de 2024, determinou a aplicação ao ora
recorrente da medida de coação de prisão preventiva e indeferiu o requerimento
de declaração da invalidade das diligências de reconhecimento.
Inconformado, o
arguido (ora reclamante) recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que,
por acórdão datado de 24 de setembro de 2024, decidiu julgar parcialmente
procedente o recurso, entendendo que os factos indiciados nos autos não
integram a prática de um crime de ofensas à integridade física, mas apenas um
crime de roubo e, no mais, negar provimento ao recurso.
Outra vez
inconformado, o arguido (ora reclamante) suscitou a irregularidade e nulidade
desse acórdão, tendo o tribunal a quo, por acórdão datado de 8 de
outubro de 2024, decidido julgar improcedente a reclamação, não reconhecendo as
invocadas invalidades.
3. O ora reclamante
interpôs então recurso de constitucionalidade destes acórdãos, datados de 24 de
setembro e 8 de outubro de 2024, identificando 6 questões de
inconstitucionalidade:
«(…)
i)
Quanto ao acórdão de 24.09.2024
(…)
- Quanto aos
autos de reconhecimento:
i)
inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 147.º, n.º 2, do CPP, na interpretação
segundo a qual "o arguido não tem o direito de conhecer a descrição
do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer a identificação previamente ao
processo de reconhecimento presencial'’, com fundamento na violação do
direito fundamental a um processo justo e equitativo e do direito fundamental
de defesa do Arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1
e 5, da Constituição da República Portuguesa.
ii)
inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em
que se encontra redigido, com fundamento na violação do direito fundamental a
um processo justo e equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido,
consagrados nos artigos 20.º, nºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da
República Portuguesa.
(…)
iii)
inconstitucionalidade material
da norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na interpretação
segundo a qual "o recebimento por órgão de polícia criminal de
imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não
carece de validação por autoridade judiciária", com fundamento
na violação do estatuto constitucional do Ministério Público, do princípio da
reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das
garantias de defesa do arguido em processo penal, do direito fundamental à
tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à
reserva da intimidade da vida privada, assim como dos princípios
constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consignados
no artigo 219.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o
artigo 202.º; no artigo 20.º, no artigo 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1,
e 18.º, n.º 1, da CRP.
(…)
ii)
Quanto ao Acórdão de 08.10.2024
(…)
iv)
inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 417.º, n.º 2,
do CPP, na interpretação segundo a qual está vedado ao arguido responder
às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do
tribunal recorrido; e
v)
inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 417.º, n.º 2,
do CPP, na interpretação segundo a qual está vedado ao arguido responder
às contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do
tribunal recorrido quando o Ministério Público junto do Tribunal da Relação se
pronuncie pelo não provimento do recurso com base nos fundamentos invocados nas
contra-alegações de recurso apresentadas pelo Ministério Público junto do
tribunal recorrido;
em ambos os casos,
por violação das garantias fundamentais de um processo justo e equitativo e das
garantias fundamentais de defesa do arguido no quadro de um processo penal de
estrutura acusatória, respetivamente consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e
5, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
(…)
vi) inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 123.º do CPP,
em conjugação com o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a
qual a preterição do direito ao contraditório do arguido aí estabelecido é
insuscetível de afetar a validade do acórdão proferido em recurso pela Relação,
por violação das garantias fundamentais de um processo justo e equitativo e das
garantias fundamentais de defesa do arguido no quadro de um processo penal de
estrutura acusatória, respetivamente consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1,4 e
5, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa».
4. Através da Decisão Sumária n.º 637/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
No
que respeita às três primeiras questões de inconstitucionalidade, tal decisão
tem a seguinte fundamentação:
«6. Importa começar por apreciar o recurso dirigido ao acórdão datado de 24
de setembro de 2024.
6.1. No que diz respeito à primeira questão de
constitucionalidade (a «norma constante do artigo 147.º, n.º 2, do CPP, na
interpretação segundo a qual “o arguido não tem o direito de conhecer a
descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer a identificação
previamente ao processo de reconhecimento presencial”»), surge claro que a norma invocada pelo recorrente não pode
dar-se por extraída da disposição legal ora invocada.
Lê-se no Acórdão n.º
367/94: «Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode
questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma
interpretação que do mesmo se faça. Como toda a interpretação tem que ter “na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente
expresso” (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar‑se a
compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a
Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor
verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão
normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser
julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em
termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do
direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o
preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs
106/1999, 410/2006, 1054/2019 ou 375/2023).
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 147.º
(Reconhecimento de pessoas) do Código de Processo Penal (CPP): «Se a
identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se
pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis,
inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao
lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que
poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então
chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso
afirmativo, qual». Trata-se, pois, de regras relativas à produção de prova
por reconhecimento, concretamente atinente à circunstância de a identificação
não ter sido cabal.
O tribunal a quo, depois de analisar cada uma das disposições do
artigo 147.º do CPP, concluiu que «o reconhecimento que se mostra junto aos autos
foi efectuado no rigor e com observância do disposto no art. 147.º do
Cód. Proc. Penal, nada obstando à sua valoração», acrescentando que «não existe qualquer
exigência legal de que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição
do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação» (fls. 354). Isto é, sublinha o tribunal a quo que, da disposição
do n.º 2 do artigo 147.º do CPP, não é possível extrair qualquer norma relativa
ao direito de o arguido conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa
que deva fazer o reconhecimento.
Nestes termos, não
sendo a norma identificada pelo recorrente extraível da literalidade do
preceito legal em questão, conclui-se pela inidoneidade deste
objeto do recurso.
6.2. A segunda questão de constitucionalidade é a «norma constante do
artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em que
se encontra redigido». Dispõe tal preceito legal que «As pessoas que
intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso
consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de
constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja
sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso
(exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus
de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o
sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível:
dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento
contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do
vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência
de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser
impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja
chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou
suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. Acórdão
n.º 864/2021).
Compulsados
os autos, não se pode considerar idoneamente suscitada qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa previamente à
prolação do acórdão aqui recorrido. Com efeito, percorrendo a argumentação
apresentada no recurso interposto para o Tribunal Relação de Lisboa,
verifica-se que o recorrente não identificou qualquer norma contida na
disposição legal sindicada que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se a apontar que «[a] insusceptibilidade de
demonstração judicial da existência de dissemelhanças notórias e evidentes
entre o Arguido e os demais figurantes chamados e integrar a linha de
reconhecimento, resultante da circunstância de estes não terem consentido em
ser fotografados e em terem as respetivas fotografias juntas aos autos, não
pode prejudicar o exercício dos direitos fundamentais de defesa e de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, no âmbito de um processo justo e
equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da
CRP».
Tal não
permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada da questão de inconstitucionalidade, posto que o recorrente não
enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no
preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse
ser recusada.
Como este
Tribunal tem reiteradamente entendido e se afirmou, a título de exemplo, no
Acórdão n.º 120/2022, «o cumprimento do ónus processual de suscitação
processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com o
enunciado da única interpretação que se considera conforme à Constituição, ou
sequer na explicitação das razões pelas quais se consideram outras
interpretações inconstitucionais. Cabe ao recorrente enunciar, com clareza, o
exacto sentido ou conteúdo da norma que reputa de inconstitucional (…)»
(cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 141/2008, 294/2022,
273/2023 ou 615/2023).
Assim, não
tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma
qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade
processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC».
6.3. No que diz respeito à terceira questão de constitucionalidade («norma
constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP, na interpretação segundo a qual “o
recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas por
um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade
judiciária”»), observa-se que a interpretação normativa invocada pelo
recorrente foi expressamente afastada pelo tribunal a quo, não tendo
sido aplicada na decisão recorrida e, assim, inviabilizando o Tribunal
Constitucional da sua apreciação (cfr. artigo 79.º-C da LTC).
Com
efeito, para que tal norma houvesse sido mobilizada na decisão recorrida,
impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que os órgãos de
polícia criminal tinham apreendido «imagens de
uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento», o que constitui a hipótese da norma indicada. Ora, assim não foi. De
acordo com o tribunal a quo, «no caso, a aquisição processual das imagens de
vídeo não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia
criminal, mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido … na Esquadra de ..
…, motivo por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária
competente»
(fls. 355v), razão pela qual se concluiu serem aplicáveis, em detrimento do
regime do artigo 178.º do CPP, as normas dos artigos 167.º, n.º 1, e 199.º do
Código de Processo Penal, assim afastando a aplicação da norma enunciada
(imputada ao n.º 6 do artigo 178.º do CPP):
«A norma a que o recorrente faz apelo, o n.º 6 do art. 178.º, do Cód.
Proc. Penal tem o seguinte teor: “as apreensões efectuadas por órgão de
polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo
máximo de setenta e duas horas”.
No caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma
qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua
entrega voluntária pelo ofendido B. na Esquadra de …(cfr. o aditamento de fls.
37 e o termo de juntada de fls. 38), motivo por que não tinha de ser validada
pela autoridade judiciária competente.
De resto, a possibilidade de utilização de registos de sessão e imagem
como prova deve ser analisada à luz do disposto no art. 167.º, n.º 1, do Cód.
Proc. Penal, no qual se dispõe que as reproduções fotográficas,
cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um
modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou
coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que
conduz a que se considere inadmissível e proibida a valoração de qualquer
registo que pela sua produção ou utilização possa constituir o seu agente em
autor do crime p. e p. pelo art. 199.º, do Cód. Penal, no qual se prevê e
tipifica como ilícito criminal, designadamente, a conduta de quem filme outra
pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, contra a sua
vontade – cfr. alínea a), do n.º 2, do citado artigo».
Tendo o Tribunal Constitucional os
seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade
limitados à norma que a decisão recorrida tenha, conforme os casos, aplicado ou
a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC), e não
existindo correspondência entre a norma enunciada pelo recorrente nesta questão
de constitucionalidade e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão
recorrida, não
pode o Tribunal
Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C
da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada
deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro
fundamento normativo em que assenta».
5.
Inconformado com a decisão de inadmissibilidade «no que respeita às
três primeiras questões de constitucionalidade, suscitadas por referência ao
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2024, quanto às três
primeiras questões de inconstitucionalidade», o recorrente reclamou para a conferência.
Quanto
à primeira questão de constitucionalidade, argumentou:
«Salvo melhor
opinião, entende o recorrente que o Tribunal da
Relação não afirmou, em momento algum da sua decisão, que "a
norma identificada pelo recorrente [não é] extraível da literalidade do
preceito".
O que o Tribunal da
Relação afirmou foi que, no seu entendimento, aquela norma "[não exige] que
o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito
efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação".
Sendo certo que, ao
fazê-lo, o Tribunal da Relação aplicou a norma cuja inconstitucionalidade
havia sido previamente suscitada pelo recorrente, proferindo, simultaneamente,
a seu respeito, uma decisão negativa de inconstitucionalidade.
O Tribunal a quo pode ter ou não ter
entendido que a norma identificada pelo recorrente é ou não é extraível da literalidade do preceito e, ainda
assim, entender que essa interpretação - independentemente de ser ou de não
ser extraível da literalidade do preceito - não corresponde,
no seu entendimento, à melhor interpretação daquele preceito legal.
Se aquela
interpretação, porém, pode ou não pode ser extraída da literalidade do preceito é
matéria sobre a qual o tribunal a quo efetivamente não se
pronunciou e matéria sobre a qual não compete agora ao Tribunal Constitucional
pronunciar-se.
Com efeito, uma tal
pronúncia por parte do Tribunal Constitucional implicaria uma tomada de posição
quanto aos critérios e limites de interpretação da lei, que extravasa o âmbito
da jurisdição constitucional.
Assim, desde logo,
porquanto, ao alegar que a norma em causa não é extraível da literalidade do preceito, o
Tribunal Constitucional está a sindicar a interpretação de uma norma legal ao
abrigo de parâmetros extra-constitucionais de interpretação da lei, quais
sejam, precisamente, os critérios de interpretação da lei definidos no artigo
9.º do Código Civil.
Além disso, se o
Tribunal Constitucional assumir que pode apreciar os critérios e limites de
interpretação da lei, então, salvo melhor opinião, tal significa que o Tribunal
Constitucional pode sindicar as decisões proferidas pelos tribunais ordinários
e, mais ainda, que pode controlar a constitucionalidade dessas decisões, ainda
que por abstração da norma aplicável, com fundamento da violação do princípio
da legalidade e da vinculação do juiz à lei, decorrente do princípio da
separação de poderes, nos termos conjugados do disposto nos artigos 111.º, n.º 1, e 203.º da
CRP e no artigo 9.º do Código Civil.
Diga-se, em qualquer
caso, que não se vislumbra qualquer outro preceito legal por referência ao qual
o recorrente pudesse ter formulado a norma cuja inconstitucionalidade intendeu
suscitar.
Pelo que, a
prevalecer o entendimento vertido na douta Decisão Sumária proferida nos autos,
parece ao recorrente que o Tribunal Constitucional terá de assumir como
consequência inevitável do seu entendimento que a norma suscitada pelo
recorrente se revela - não apenas para efeitos práticos, mas logo em termos
teóricos - insuscetível de ser apreciada em sede de fiscalização
concreta/concentrada da constitucionalidade.
Nos termos e com os
fundamentos expostos, entende o recorrente o Tribunal a quo aplicou uma norma
cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada pelo recorrente de forma
processualmente adequada e que, ao fazê-lo, proferiu uma decisão negativa de
inconstitucionalidade, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional».
Quanto
à segunda questão de inconstitucionalidade, argumentou:
«Nos termos do recurso interposto do despacho judicial proferido em 1.ª instância para o
Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos
termos em que este se encontra redigido - ou seja no sentido de que "as
pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º2
são, se nisso consentirem, fotografados, sendo as fotografias juntos no auto"
- com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e
equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República
Portuguesa.
Nos termos da
Decisão Sumária proferida nos autos, foi esta questão de constitucionalidade
rejeitada pelo Tribunal Constitucional, embora, salvo o devido respeito, pareça
ao recorrente que o próprio Tribunal Constitucional ficou sem saber ao certo,
exatamente, por que razão deveria o recurso, nesta parte, ser rejeitado.
(…)
Nos termos da douta
Decisão Sumária proferida nos autos, não se percebe, afinal, por que razão
exatamente foi esta questão de constitucionalidade indeferida pelo Tribunal: se
foi por não estar em causa uma questão de constitucionalidade normativa; se foi
por essa questão não ter sido suscitada previamente perante o tribunal a quo; se foi por não ter
essa questão sido suscitada em termos processualmente adequados; se foi, enfim,
uma combinação de todos esses fundamentos.
Seja como for, o
recorrente não pode conformar-se com o disposto na Decisão Sumária quanto a
esta matéria.
Com efeito,
contrariamente ao que resulta da citada Decisão Sumária, o arguido aduziu,
previamente, em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, os
seguintes fundamentos, que se transcrevem:
"Ora, no
caso dos autos, verifica-se uma situação efetiva de lesão do direito
fundamental do Arguido a um processo justo e equitativo, tanto por ter o
mesmo sido submetido a uma diligência de reconhecimento juntamente com pessoas
que apresentavam características notória e evidentemente distintas das do
Arguido, quanto pela impossibilidade subsequente de o mesmo proceder à
demonstração dessas diferenças no processo e de as sujeitar, consequentemente,
a controlo judicial.
Efetivamente, o
Arguido empreendeu todas as diligências que estavam ao seu alcance para
demonstrar nos autos e para sujeitar a controlo judicial a existência de
dissemelhanças notórias e evidentes entre si e os demais figurantes chamados a
integrar a linha de reconhecimento.
O Arguido consentiu
em ser fotografado e em que a sua fotografia fosse junta aos autos (cf. fls.
453), mais tendo requerido que as demais pessoas na linha de reconhecimento
fossem igualmente fotografados e que as respetivas fotografias fossem juntas
aos autos, não tendo, todavia, sido pelos mesmos prestado consentimento para o
efeito (cf. fls. 449, 452 e 453)
O Arguido requereu
ainda que lhe fosse concedido acesso aos esclarecimentos escritos
complementares solicitados à Polícia Judiciária relativamente à fisionomia dos
figurantes que participaram na diligência de reconhecimento, não tendo,
todavia, até ao momento, tido conhecimento de tais esclarecimentos,
encontrando-se o processo em segredo de justiça.
Ao Arguido não é
lícito captar a imagem das pessoas que participaram na linha de reconhecimento
à margem do processo, sem o respetivo consentimento, nem lhe é exigível que
faça prova, por qualquer outra via, das características físicas dessas pessoas,
sobretudo depois de as mesmas se terem recusado a ser fotografadas nos autos".
Nos termos e com os
fundamentos expostos, o arguido invocou então a inconstitucionalidade material
da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP, nos exatos termos em
que este se encontra redigido - ou seja no sentido de que "as
pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se
nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto"
- com fundamento na violação do direito fundamental a um processo justo e
equitativo e do direito fundamental de defesa do Arguido, consagrados nos
artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República
Portuguesa.
Ao invocar a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 147.º, n.º 4, do CPP,
nos exatos termos em que este se encontra redigido, pretendeu o arguido
suscitar a inconstitucionalidade deste preceito no seu todo, por
entender, face à formulação da norma, que não carecia de especificar uma
dimensão normativa diversa daquela a que corresponde o enunciado textual do
próprio artigo.
Conforme resulta
abundantemente da jurisprudência constitucional referenciada na própria decisão
sumária: ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode
questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma
interpretação que do mesmo se faça.
Assim, lê-se no
Acórdão n.º 367/94: «ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode
questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma
interpretação que do mesmo se faça».
No mesmo sentido,
vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 106/99, 410/2006, 1054/2019 ou
375/2023.
Constituindo, pois,
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que pode ser suscitada a
inconstitucionalidade de uma norma no seu todo, entende o recorrente que foi
plenamente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa.
Tanto mais que iura novit curia - o tribunal conhece
o direito.
Tanto assim é, de
resto, que o próprio Tribunal Constitucional soube explicitar, na própria Decisão
Sumária, o enunciado normativo a que se refere a questão de constitucionalidade
suscitada pelo recorrente (itálico original):
"A segunda
questão de constitucionalidade é a «norma constante do artigo 174.º, n.º 4,
do CPP, nos exatos termos em que se encontra redigido». Dispõe tal preceito
legal que «As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto
no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas
ao auto»."
Face ao exposto,
entende o recorrente que foi plenamente observado o ónus de suscitação prévia e
processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa,
formulada por referência a um determinado preceito legal, devendo, nessa
conformidade, o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, nesta
parte, e, em consequência, ser o recorrente notificado para produzir as
respetivas alegações».
Quanto
à terceira questão de inconstitucionalidade, a reclamação assenta nos seguintes
fundamentos:
«O tribunal a quo não afastou a
dimensão normativa invocada pelo recorrente, antes fez exatamente o oposto -
interpretou e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP nos
exatos termos formulados pelo recorrente, ou seja, no sentido de que "o
recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de uma pessoa captadas
por um terceiro sem o seu consentimento não carece de validação por autoridade
judiciária".
Com efeito, ao
decidir que «no caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não
resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes
da sua entrega voluntária pelo ofendido... na Esquadra de …..., motivo por que
não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente», o
tribunal a
quo
interpretou
e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP precisamente no
sentido de que "o recebimento por órgão de polícia criminal de
imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento não
carece de validação por autoridade judiciária".
A questão de constitucionalidade
suscitada prende-se, pois, precisamente, com a delimitação do âmbito de
aplicação do artigo 178.º, n.º 6, do CPP.
Ora, a
inconstitucionalidade de uma norma pode perfeitamente advir, como no caso dos
autos, da circunstância de a mesma ser interpretada no sentido de não abranger
uma certa tipologia de situações, desde logo, se não com outros fundamentos,
por violação do princípio da igualdade.
De resto, não é
inédito na jurisprudência do Tribunal Constitucional este Tribunal
pronunciar-se sobre dimensões normativas que se traduzem na exclusão de um
determinado grupo de casos do âmbito de aplicação da respetiva norma e na
recusa de tratamento legal dessa matéria nos termos definidos no correspondente
preceito legal.
Neste sentido,
veja-se, entre outros, o Acórdão TC n.º 594/12, nos termos do qual o Tribunal
Constitucional decidiu (sublinhado nosso):
“Julgar
inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição,
a norma constante da al. b) do art. 10.º do Decreto-Lei
n.º 393-A/99, de 2 de outubro, quando interpretada no sentido de excluir, do
âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os
candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior
àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e
relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da
residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário
e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula;
Em termos análogos à
questão ora suscitada, veja-se, também, a título de exemplo, o recente Acórdão
do TC n.º 506/2024, nos termos do qual se decidiu (sublinhado nosso):
"Julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal,
quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados
recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário,
entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação
criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto
nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa".
Atento o exposto,
entende o recorrente que foi prévia e adequadamente suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa e que essa norma foi efetivamente interpretada e
aplicada em concreto no sentido invocado pelo recorrente.
De resto, diga-se
que a não aplicação do regime estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP à
tipologia de situações em causa nos autos - a entrega aos órgãos de polícia
criminal de imagens captadas por um terceiro sem o consentimento do visado para
efeitos de investigação criminal - não abre espaço normativo à aplicação de
qualquer outro preceito legal, criando, pelo contrário, uma lacuna de
regulação, na medida em que inexiste qualquer outro preceito legal aplicável ao
acto processual de aquisição de imagens captadas por um terceiro sem o
consentimento do visado.
Com efeito, as
normas previstas no artigo 167.º, n.º 1, do CPP e no artigo 199.º do CP, a que
se faz referência na Decisão Sumária, não regulam a aquisição processual de
prova, mas sim o seu regime de validade substantiva.
Ora, o recorrente não
pretende, nem nunca pretendeu, suscitar a inconstitucionalidade de qualquer
daqueles preceitos legais, porquanto os mesmos se inserem em diferentes planos
de análise. Sendo certo, em todo o caso, que, conforme o Tribunal referiu na
Decisão Sumária a propósito de outra questão, a norma invocada pelo recorrente
nunca seria extraível da literalidade dos artigos 167.º,
n.º 1, do CPP e 199.º do CP.
Por isso mesmo, a
norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente não poderia nunca
ter sido formulada por referência ao disposto no artigo 167.º, n.º 1, do CPP ou
no artigo 199.º do CP, mas tão-somente por referência ao artigo 178.º, n.º 6,
do CPP, pois é unicamente a interpretação e aplicação deste artigo que está em
causa nos autos.
Aliás, as
reproduções fotográficas apreendidas por órgão de polícia criminal estão
sujeitas, concomitantemente, aos regimes processual e probatório definidos,
respetivamente, nos artigos 178.º, n.º 6, e 167.º, n.º 1, do CPP, não havendo
qualquer sobreposição entre o âmbito de aplicação destes preceitos, na medida
em que ambos versam sobre diferentes questões jurídicas.
Face ao exposto,
entende o recorrente que foi prévia e adequadamente suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa e que essa norma foi efetivamente interpretada e
aplicada em concreto no sentido invocado pelo recorrente, devendo, nessa
conformidade, o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, nesta
parte, e, em consequência, ser o recorrente notificado para produzir as
respetivas alegações».
6.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, considerando que a Decisão Sumária reclamada «não
foi minimamente contrariada pelo teor da reclamação ora apresentada».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através da Decisão Sumária n.º 637/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Quanto
às três primeiras questões de inconstitucionalidade — as únicas que são objeto
de reclamação —, fez-se notar, na decisão agora reclamada, que a primeira questão
de inconstitucionalidade não corresponde uma verdadeira norma efetivamente
extraível do preceito indicado pelo recorrente; que falece ao recorrente
legitimidade processual quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, por
não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo a norma que agora
quer ver fiscalizada; e que a terceira questão de inconstitucionalidade é
dirigida a uma norma que não foi aplicada, como ratio decidendi, pelo
acórdão recorrido.
O
reclamante expressa a sua discordância quanto a tal decisão, visando a sua
revogação. Vejamos se lhe assiste razão.
8. Quanto
à primeira questão de inconstitucionalidade (a «norma constante do artigo
147.º, n.º 2, do CPP, na interpretação segundo a qual “o arguido não tem o
direito de conhecer a descrição do suspeito efetuada pela pessoa que deva fazer
a identificação previamente ao processo de reconhecimento presencial”»), o
reclamante reconhece que tal norma não pode ser extraída do preceito que
indicou. Simplesmente, considera que não pode o Tribunal Constitucional
apreciar se a norma a fiscalizar cabe ou não na literalidade do preceito, sob
pena de sindicar a bondade da interpretação seguida pelos outros tribunais; e
invoca que «o Tribunal da Relação não afirmou, em momento
algum da sua decisão, que "a norma identificada pelo recorrente [não é]
extraível da literalidade do preceito"».
Não tem razão.
Como vem sendo
repetidamente sublinhado pelo Tribunal Constitucional, os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade podem ter por objeto interpretações
normativas, que se consubstanciam no binómio composto pelo preceito ou
preceitos que a suportam - arco legal ou bloco normativo - e o
sentido normativo a este(s) atribuído (cf. Acórdão n.º 783/2024). Quando não
seja possível reconhecer ao objeto do recurso natureza normativa — não
se identificando o binómio composto pelo preceito legal e o conteúdo normativo a
este atribuído —, o recurso dirige-se a discutir perante o Tribunal
Constitucional a própria decisão judicial, tanto no plano da sua
conformidade à lei, como no plano da sua conformidade à
Constituição.
É justamente
isto que sucede nos presentes autos. O tribunal a quo considerou ter
sido escrupulosamente observada a norma do artigo 147.º do Código de Processo
Penal (concluindo que «o reconhecimento que se mostra junto aos autos foi
efectuado no rigor e com observância do disposto no art. 147.º do Cód.
Proc. Penal, nada obstando à sua valoração», acrescentando que «não
existe qualquer exigência legal de que o arguido tenha que ter conhecimento
prévio da descrição do suspeito efetuada pela pessoa que ia efetuar a
identificação»).
A falta de
idoneidade do objeto do recurso que foi apontada na Decisão Sumária reclamada é
reforçada pelos argumentos agora invocados na reclamação. O reclamante
reconhece que o Tribunal da Relação entendeu que «aquela norma "[não
exige] que o arguido tenha que ter conhecimento prévio da descrição do suspeito
efetuada pela pessoa que ia efetuar a identificação"». Nessa medida, o
reclamante admite que dirige o recurso à bondade da interpretação seguida pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, considerando que deveria ser outro o sentido a
dar ao artigo 147.º do CPP.
Ora, ao censurar
o modo como foi aplicado o direito infraconstitucional, o reclamante dirige o
recurso à própria decisão judicial, por não ter sufragado a
interpretação que considera correta. Ao enunciar como objeto do recurso uma
formulação que, como o próprio reclamante aceita, o tribunal a quo entende
não constar da norma legal sindicada, o reclamante pretender confrontar
com a Constituição a própria decisão judicial, dirigindo o recurso a um
ato do poder judicativo e não do poder legislativo.
Por imperativo do
artigo 280.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional aprecia somente normas ou interpretações normativas que hajam constituído do critério
decisório da decisão recorrida, sem poder avaliar, por referência direta à
Constituição, qual a melhor interpretação a dar ao direito positivado. Nessa
medida, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão
de inconstitucionalidade, confirmando a decisão reclamada.
9. Quanto
à segunda questão de inconstitucionalidade, concluiu a decisão reclamada
falecer ao reclamante legitimidade processual para o recurso que interpôs, por
não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo a
inconstitucionalidade da norma que agora pretende ver fiscalizada.
O
reclamante declara não compreender a decisão reclamada («não se percebe,
afinal, por que razão exatamente foi esta questão de constitucionalidade
indeferida pelo Tribunal») e invoca ter invocado perante o tribunal a
quo que ocorria uma violação dos seus direitos fundamentais por ter sido
sujeito «a uma diligência de reconhecimento juntamente com pessoas que
apresentavam características notória e evidentemente distintas das do Arguido,
quanto pela impossibilidade subsequente de o mesmo proceder à demonstração
dessas diferenças no processo e de as sujeitar, consequentemente, a controlo
judicial». Deste modo, alega que «iura novit curia - o tribunal conhece o direito» e considera que, por isso, foi plenamente observado o requisito
de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.
O
reclamante labora num equívoco.
Como
se explicou na decisão reclamada, a suscitação prévia e adequada da questão de
inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é um
pressuposto de legitimidade processual para o recurso de
constitucionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo o sistema português
de fiscalização concreta de constitucionalidade assente em recursos, visa
obter-se junto do tribunal a quo uma decisão suscetível de ser impugnada
perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade (v. Acórdão n.º 864/2021). Por
assim ser, e como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, cabe ao
recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de
forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica, para que este decida a respetiva recusa aplicativa.
Na
sua reclamação, o reclamante reproduz trechos das alegações de recurso que
apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, não se pode aí encontrar
a enunciação de qualquer norma que o reclamante reputasse
inconstitucional e cuja aplicação entendesse dever ser recusada. Pelo
contrário, ali se limitou o reclamante a narrar os acontecimentos do seu caso
concreto e a alegar a violação dos seus direitos fundamentais, sem enunciar,
sequer indiretamente, qualquer norma que considerasse inconstitucional e
cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Pelo
exposto, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o
reclamante de legitimidade processual quanto à segunda questão de
constitucionalidade, pelo que importa indeferir, também nesta parte, a
reclamação apresentada.
10.
Por fim, quanto à terceira questão de inconstitucionalidade («norma constante do artigo 178.º, n.º 6,
do CPP, na interpretação segundo a qual “o recebimento por órgão de polícia
criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu
consentimento não carece de validação por autoridade judiciária”»), considera o reclamante ter constituído
efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado. Para assim argumentar,
considera que «a
inconstitucionalidade de uma norma pode perfeitamente advir, como no caso dos
autos, da circunstância de a mesma ser interpretada no sentido de não abranger
uma certa tipologia de situações» e que «a não aplicação do regime
estabelecido no artigo 178.º, n.º 6, do CPP à tipologia de situações em causa
nos autos - a entrega aos órgãos de polícia criminal de imagens captadas por um
terceiro sem o consentimento do visado para efeitos de investigação criminal -
não abre espaço normativo à aplicação de qualquer outro preceito legal,
criando, pelo contrário, uma lacuna de regulação, na medida em que inexiste
qualquer outro preceito legal aplicável ao acto processual de aquisição de imagens
captadas por um terceiro sem o consentimento do visado».
A
argumentação do reclamante surge deslocada, não infirmando os fundamentos da
decisão agora reclamada. Em momento algum ali se defendeu que uma norma segundo
a qual certo regime não é aplicável a certo circunstancialismo é
insuscetível de controlo de constitucionalidade. Pelo contrário, o fundamento
em que assenta a decisão reclamada é a consideração de que, para que a norma
enunciada pelo reclamante houvesse sido aplicada na decisão recorrida, o tribunal
a quo teria de ter concluído que os órgãos de polícia criminal tinham
apreendido «imagens de uma
pessoa captadas por um terceiro sem o seu consentimento», já que é essa a hipótese da norma
enunciada pelo recorrente. Não se verificando a hipótese, não pode o
tribunal a quo ter aplicado a norma sindicada, porquanto é a hipótese
normativa que fixa o âmbito de aplicação de dada regra jurídica.
Ora, de acordo com a decisão tomada pelo
tribunal a quo, «a aquisição processual das imagens de vídeo
não resultou de uma qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal,
mas antes da sua entrega voluntária pelo ofendido … na Esquadra de .. …, motivo
por que não tinha de ser validada pela autoridade judiciária competente»
(fls. 355v), razão pela qual se concluiu serem aplicáveis, em detrimento do
regime do artigo 178.º do CPP, as normas dos artigos 167.º, n.º 1, e 199.º do
Código de Processo Penal, assim afastando a aplicação de qualquer norma
extraível do n.º 6 do artigo 178.º do CPP):
«A
norma a que o recorrente faz apelo, o n.º 6 do art. 178.º, do Cód. Proc. Penal
tem o seguinte teor: “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal
são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta
e duas horas”.
No caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma
qualquer apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua
entrega voluntária pelo ofendido B. na Esquadra de …cfr. o aditamento de fls.
37 e o termo de juntada de fls. 38), motivo por que não tinha de ser validada
pela autoridade judiciária competente.
De resto, a possibilidade de utilização de registos de sessão e imagem
como prova deve ser analisada à luz do disposto no art. 167.º, n.º 1, do Cód.
Proc. Penal, no qual se dispõe que as reproduções fotográficas,
cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um
modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou
coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, o que
conduz a que se considere inadmissível e proibida a valoração de qualquer
registo que pela sua produção ou utilização possa constituir o seu agente em
autor do crime p. e p. pelo art. 199.º, do Cód. Penal, no qual se prevê e
tipifica como ilícito criminal, designadamente, a conduta de quem filme outra
pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, contra a sua
vontade – cfr. alínea a), do n.º 2, do citado artigo».
A argumentação do reclamante não procura infirmar
esta conclusão. Limita-se, diferentemente, a afirmar que «ao decidir que «no
caso, a aquisição processual das imagens de vídeo não resultou de uma qualquer
apreensão efetuada por órgão de polícia criminal, mas antes da sua entrega
voluntária pelo ofendido... na Esquadra de …..., motivo por que não tinha de
ser validada pela autoridade judiciária competente», o tribunal a quo
interpretou e aplicou a norma constante do artigo 178.º, n.º 6, do CPP
precisamente no sentido de que "o recebimento por órgão de polícia
criminal de imagens de uma pessoa captadas por um terceiro sem o seu
consentimento não carece de validação por autoridade judiciária"».
Trata-se de invocação manifestamente
improcedente. Em momento algum o tribunal a quo aplicou norma segundo a
qual é relevante a circunstância de as imagens terem sido captadas por um
terceiro para que se determine a necessidade da sua validação por
autoridade judiciária. Não é possível dilucidar na decisão recorrida —
nem o reclamante procura fazê-lo — qualquer alusão, sequer indireta, a uma
norma com tal conteúdo aplicada pela decisão recorrida. Diferentemente, o
tribunal a quo afastou a aplicabilidade do regime do n.º 6 do artigo
178.º do CPP pela circunstância de não ter existido qualquer apreensão de
imagens, sem que se encontre qualquer aplicação de uma regra relativa à
validação de imagens captadas por um terceiro sem consentimento.
Por assim ser, a apreciação da
constitucionalidade da norma sindicada pelo reclamante seria inútil, porque
inapta a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Com efeito, ainda que estre Tribunal julgasse a inconstitucionalidade da norma
enunciada pelo reclamante, manter-se-ia intocada a decisão recorrida, já que
assenta num diferente critério normativo — segundo o qual não estão
sujeitas a validação pela autoridade judiciária as imagens que não tenham sido apreendidas
pelos órgãos de polícia criminal.
Assim, improcede totalmente a reclamação
deduzida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de
dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes