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ACÓRDÃO Nº 1208/2025
Processo n.º 937/2025
2.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. Notificados do Acórdão n.º 941/2025, que indeferiu
a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 587/2025, os recorrentes A. e B. vieram
apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:
“1.
A reclamação para a conferência apresentada pelos Requerentes quanto à decisão
sumária n.° 527/2025 foi indeferida.
2.
Apesar da discordância quanto ao mérito, naturalmente que os Requerentes
respeitam e se conformam com a decisão proferida, exceto no segmento que
suscita o presente pedido de reforma.
3.
Foram os Requerentes condenados em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça
em 20 UC’s, "ponderados os critérios referidos no 9.º, n.° 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7. ° do mesmo
diploma)",
4.
De acordo com o art. 9.°, n.° 1, daquele diploma legal, “a taxa de justiça é
fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância
dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”,
5.
In casu a apreciação da reclamação não se revestiu de especial
complexidade, como decorre do texto do acórdão n.° 941/2025, tendo o
Tribunal Constitucional, no essencial, mantido a argumentação que já constava
da decisão sumária, com pequenos ajustamentos.
6.
Não há qualquer atividade contumaz da parte dos ora Requerentes, que se
limitaram a exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada.
7.
Finalmente, os interesses em causa não assumem uma relevância fora do comum,
inscrevendo-se no âmbito de uma atividade processual normal, onde nada há a
apontar de censurável à conduta processual dos Requerentes.
8.
Diz a lei que a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC’s.
9.
Neste contexto, e tendo já sido os Requerentes condenados no pagamento de
custas na decisão sumária proferida, que foi mantida, deve a taxa de justiça
ser fixada próximo do mínimo legal, sob pena de se estar a impor aos
Requerentes um custo punitivo e desproporcionado ao exercício dos
seus direitos.
10.
Acresce que devem ser consideradas as condições pessoais dos Reclamantes, tal
como constam do acórdão condenatório. Trata-se de pessoas com rendimentos
modestos, tendo particularmente em conta que o 1.° Requerente está
reformado e em cumprimento de liberdade condicional; ademais o 1.° Requerente e
uma pessoa muito doente, como os autos atestam.
11.
Pelo exposto, uma adequada ponderação dos critérios previstos no art. 9.°, n.°
1, do DL n.° 303/98, de 07/10, deve implicar que a fixação da taxa de justiça
se aproxime do limite mínimo de 5 UC’s, nos termos do art. 7.° do mesmo
diploma legal, não havendo justificação razoável para que a mesma tenha sido
fixada quase a meio da escala aplicável.
Termos
em que se requer que seja deferida a reforma quanto a custas, devendo fixar-se
a taxa de justiça num valor próximo ao limite mínimo de 5 UC’s.”
2. Regularmente notificado, o Ministério
Público pronunciou-se, afirmando que:
“O Ministério
Público neste Tribunal Constitucional, notificado do incidente deduzido,
mediante o qual pretendem os arguidos e ora recorrentes A., C. e B., a reforma do Acórdão nº 941/2025 quanto a custas, vem dizer o seguinte:
1.
Por Acórdão
de 22 de Outubro de 2025, com o n.º 941/2025, foi indeferida a reclamação para
a conferência apresentada pelos recorrentes A., C. e B., incidente sobre a Decisão
Sumária n.º 587/2025, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 4 de
Setembro de 2025, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. Os recorrentes,
notificados do Acórdão n.º 941/2025, vêm requerer a reforma do mesmo quanto a
custas nos termos do que dispõe o artigo 616º, nº 1, do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável por via do artigo 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro
(LTC).
3. Sustentam em síntese que,
e de acordo com o artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro,
“(..) a apreciação da reclamação não se revestiu de especial complexidade
(..), tendo o Tribunal Constitucional, no essencial, mantido a argumentação que
já constava da decisão sumária, com pequenos ajustamentos (..) Não há
qualquer atividade contumaz da parte dos ora Requerentes, que se limitaram a
exercer os seus direitos de forma leal e fundamentada (..) os interesses
em causa não assume uma relevância fora do comum, inscrevendo-se no âmbito de
uma atividade processual normal, onde nada há a apontar de censurável à conduta
pessoal dos Requerentes (..) deve a taxa de justiça ser fixada próximo
do mínimo legal. (..) Acresce que (..) Tratam-se de pessoas com
rendimentos modestos (..) o 1º Requerente está reformado (..) e é
uma pessoa muito doente, como os autos atestam. (..).”
4. Afigura-se-nos que o
pedido de reforma da decisão quanto à condenação em custas, consubstancia,
apenas, uma mera discordância do decidido quanto a esta matéria.
5. Na verdade, os
recorrentes limitam-se a replicar o teor do artigo 9º, nº 1 do DL 303/98,
afirmando que os requisitos exigidos por tal preceito legal não se encontram
verificados no caso dos autos.
6. Alegam ainda que são
modestos os rendimentos dos recorrentes. Todavia, não consta dos autos ter sido
peticionado, junto das autoridades da segurança social competentes, o benefício
do apoio judiciário.
7. Ora, no que à questão
agora suscitada concerne, afigura-se-nos, resultar claramente do Acórdão
941/2025 que a taxa de justiça fixada tem a sua fundamentação nos preceitos
legais ali identificados, encontrando-se, por isso, suficientemente
fundamentada.
8. Para além disso, o
montante fixado, correspondente a 20 unidades de conta, situa-se dentro dos
limites legais e inclusive abaixo do ponto médio da moldura tributária (cf.
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro – 5 UC a 50 UC).
9.Atento o sumariamente explanado afigura-se-nos que a pretensão dos
requerentes quanto à matéria da condenação em custas não merece provimento,
pelo que deverá
ser indeferida.”
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
3. Os recorrentes requererem a reforma do Acórdão n.º 941/2025 quanto a custas, ao abrigo do
disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Sustentam
que a condenação na taxa de
justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva.
Não lhes assiste razão.
4.
Como bem referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 (vinte)
unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da moldura aplicável (artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), estando, na verdade, abaixo do
termo médio legal, e encontra-se em plena consonância com os critérios
jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo
em situações idênticas à dos autos. Logo, não se verifica qualquer excesso. Com
efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º
daquele Decreto-Lei, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção
a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em
causa. Por esse motivo, não restam dúvidas de que a condenação em custas e o
seu concreto valor fixado se revelam devidamente fundamentados.
Por outro lado, não estamos perante um
caso de especial simplicidade, pelas próprias características da atividade judicial envolvida na prolação
do acórdão de conferência e, conforme já explanado, a prática jurisdicional do
Tribunal Constitucional.
Assim sendo, e considerando tudo o que se
esclareceu, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo, nem se
justifica a redução excecional, visto que os atributos do presente
recurso não se qualificam como tal, e está claramente justificado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido
de reforma quanto a custas.
Custas pelos requerentes, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18 de
dezembro de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por
videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana
Canotilho