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ACÓRDÃO
Nº 38/2025
Processo
n.º 937/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é arguido e recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido
veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificado do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 04 junho de 2024, que desatendeu na totalidade o
requerimento, apresentado pelo mesmo Arguido, de arguição de nulidades e
inconstitucionalidades invocadas pelo aqui arguido, bem como sobre desproporcionalidades
da medida da pena que lhe foram aplicada, atenta a inexistência de antecedentes
criminais, decisão com a qual o arguido não se pode conformar, vem, ao abrigo
do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea
b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”) ,
interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04 de Junho de 2024, e
do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 11 de Julho de 2024, referência 1252472.
O qual deve subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo
78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2,
alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (“CPP”), nos
termos e com os seguintes fundamentos:
Exmos. Senhores.
Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional,
O Arguido A. suscitou nos presentes autos,
tempestivamente, perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
11 de julho de 2024), e de forma processualmente adequada, as 05 (cinco)
questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com os supra citados
acórdãos do STJ, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal
Constitucional.
Tais questões reportam-se à:
I. Inconstitucionalidade material, por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à
remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo
Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de
facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a
Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum, diretamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso,
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição,
violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais.
Enquadramento
1º
No passado dia 20/11/2023, em recurso
dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio o aqui arguido reagir à decisão
que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas ao arguido,
proferida no dia 18 de outubro de 2023, na qual este foi condenado numa pena
única de prisão de nove anos.
2º
Esse recurso versava sobre a matéria de
facto e de direito, contida no Douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo
Tribunal Criminal de primeira Instância de Sintra.
3º
Nesse Recurso, que, por motivos de
economia, se dá por inteiramente reproduzido, o arguido explicitou, detalhada e
fundamentadamente, as razões de facto que determinavam e determinam a sua
discordância com o referido Acórdão, conforme está bem patente nos pontos 1 a
25 da motivação apresentada, devidamente sintetizadas nas Conclusões A a T da
mesma peça processual.
4º
Naturalmente, e respeitando o caminho
apontado pela lei processual penal, foi esse recurso, apresentado no Tribunal
de Sintra (a quo) e dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (ad
quem).
5º
Foi por isso com total surpresa que o
arguido recebeu a decisão da imediata subida, per saltum, do seu recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça; o qual, recurso esse, recorde-se, versa
sobre matéria de facto e de direito, impedindo desta forma, que um outro
Tribunal Superior, pudesse, constatando o “clamoroso” erro cometido pelo
Tribunal de primeira instância, na análise da matéria de facto, o pudesse
anular.
6º
Tal decisão do Tribunal Criminal de Sintra
de primeira instância, foi errada, pois, apesar de ser manifesto, quer na
motivação, quer nas conclusões, que o recurso apresentado, versava questões de
facto como de direito, e por isso foi dirigido ao Tribunal da Relação de
Lisboa, o mesmo foi enviado diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, sob a
alegação de que apenas discutia a medida da pena.
7º
Ao defender tal entendimento, a decisão do
Tribunal Criminal de Sintra consubstancia uma efetiva denegação de justiça, na
medida em que veio impossibilitar que o arguido visse apreciada pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, (único destinatário do recurso do arguido), todas as
questões de facto suscitadas no seu recurso, as quais, embora relacionadas com
a aplicação do direito, não perdem a sua autonomia e natureza como matéria de
facto efetivamente constante dos autos.
8º
Factos esses que, atempadamente, invocou.
9º
Frustrando-se desta forma, não somente os
seus Direitos Fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo
e equitativo.
10º
O envio per saltum do recurso do
arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, priva o arguido de um “grau
jurisdicional de análise do seu recurso”, situação que em nosso entender, e com
o devido respeito, consubstancia uma clara violação da previsão Constitucional.
11º
Ora como bem explica João Conde Correia,
mesmo que assim não esteja expressamente previsto nos artigos 118.º a 120.º, do
CPP, “sempre que estiver em causa um ato que afronte princípios
constitucionais, maxime, direitos liberdades e garantias diretamente
aplicáveis (art.º 18./1, CRP), deverá concluir-se que – não obstante a falta de
previsão legal – o ato é inválido e os efeitos processuais precários que,
eventualmente, tenham produzido, podem ser destruídos”. (1)
12º
Mais, desenvolve e acrescenta o autor,
que, o desrespeito dos princípios Constitucionais relativos ao Processo Penal,
sempre será, por maioria de razão, causa de nulidade do ato desrespeitador.
“Ora, se o ordenamento jurídico prevê
mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas
constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer
outro meio destinado a retirar a relevância aos atos processuais violadores das
disposições legais, que tutelem um princípio constitucional, mesmo quando esse preceito
não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem Jurídica não
pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras
constitucionais e deixar incólume os atos processuais violadores das
disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. Nestes
casos o fundamento da nulidade encontra-se no princípio constitucional violado.
13º
Caso assim não se entenda, o que por mero
dever de ofício se concebe, sem se conceder, a denegação de análise do recurso
interposto, destinado ao Tribunal da Relação de Lisboa, recorde-se, recurso que
versa sobre temas de facto e de Direito, representa, a nosso ver, constitui uma
clara violação dos princípios do Estado de Direito, da proteção da confiança,
da segurança jurídica, da necessidade das penas, do direito à paz jurídica e à
liberdade, da garantia de acesso aos Tribunais, do processo justo e equitativo,
da legalidade criminal e das garantias e defesa, nos termos respetivamente, dos
artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, nº 1 e 4, 27.º n.º 1, 29º, n.º 1 e 32.º n.º 1 ,
todos da Constituição da República Portuguesa.
14º
Por estes motivos, que não esgotam todos
os que determinam a imperatividade da revogação da Decisão reclamada, como se
desenvolverá em seguida, deve o acórdão ser revogado e substituído por Acórdão
proferido pela Conferência que, reconhecendo a sua invalidade, o devolva ao
Tribunal da Relação de Lisboa, para que este, de acordo com as previsões legais
e Constitucionais o possa legitimamente analisar.
15º
Neste sentido, veja-se o entendimento
sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0
PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso discutido nos
presentes autos, (curiosamente a mesma sessão do STJ, que agora decide em
sentido contrário):
“(…) ou seja, a motivação do recorrente
não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a
decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da
sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP (...) tal significa que o
recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos
termos do artigo n.º 412 n.º 3 CPP (...).
Assim sendo, mesmo considerando que o
recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de
prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios
previstos no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe
concluir pela incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, por não
visar exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos
previstos nos nºs 2 e 3 do artigo n.º 410 – cfr. art. 432.º n.º 1 c CPP(...)”
(sublinhado nosso).
16º
Desta forma, sempre deve ser recordado,
que o aqui arguido chega a este “terminal momento processual”, em que a sua
liberdade está em causa, sem que, e com o devido respeito, os seus direitos e
garantias processuais, de que é titular, tenham sido respeitadas e ponderadas,
por todas as “estranhas” razões que o trouxeram até aqui.
a) Por graves motivos de Saúde Mental, do
conhecimento do Tribunal de primeira Instância, e sempre justificadas por
atestados médicos de especialistas de Psiquiatria de hospitais públicos, esteve
afastado durante mais de 18 meses, de mais de 83% do total das sessões de
julgamento.
b) Nas poucas sessões de julgamento em que
conseguiu estar presente, devido à forte medicação a que estava sujeito, também
do conhecimento do Coletivo que o julgava, como bem se pode entender, pouco
conseguiu fazer em sua defesa, porquanto se podia ter acareado algumas
testemunhas, e o recorrente, que certamente levaria a um desfecho muito
diferente.
c) Devido aos seus muito parcos recursos
financeiros, em momentos vitais, a sua defesa foi incompreensivelmente pouco
efetiva, e com o devido respeito, no mínimo ineficaz e tecnicamente pouco
profissional, de que é caso paradigmático, o esquecimento processual da sua
anterior equipa de defesa, que em recurso para a Relação de Lisboa, não
impugnou as mais de 2000 provas que este arguido primário trouxe a este
processo logo na primeira sessão do julgamento.
d) Tendo aqui chegado este Arguido, sem
que, e mais uma vez com o devido respeito, se tivesse olhado para os mais de
2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil euros), pagos pelo arguido, aos
aqui supostos lesados, que apesar de terem recebido de forma totalmente
documentada, todas essas importâncias, nunca tais montantes foram,
simplesmente, analisados.
e) Se todas estas “tristes ocorrências,
erros e omissões processuais” não nos fizessem por si só, pensar e equacionar,
a justiça da dimensão da pena aplicada e este primário arguido, pois, é desta
medida da pena de que estamos a reclamar, devemos então olhar atentamente para
a personalidade do aqui Arguido e para as suas condições sócio económicas,
análise essa, e de acordo com a previsão contida no artigo 77.º n.º 1 do Código
Penal, seria fundamental.
f) Também aqui, e mais uma vez, o
Coletivo de primeira instância, foi, com o devido respeito, redutor, parcial e
pouco objetivo, talvez moldado pelas defesas cartelizadas de todos os poderosos
supostos ofendidos e lesados, que aproveitando a ausência forçada do arguido,
puderam transformar, sem prova, (ao contrário do arguido), “fantasia em
factos”.
Recordemos:
17º
O arguido trabalhou para as mais
importantes empresas farmacêuticas mundiais quer em Portugal como um pouco por
toda a Europa.
18º
Como empresário, criou centenas de
empregos, quer durante a sua participação em empresas de Consultoria e formação
como também como empresário do ramo automóvel.
19º
Vendeu durante cerca de 20 anos, mais de
3000 automóveis sem qualquer problema fiscal ou penal.
20º
É pai de três filhos e avô de 5 netos,
sendo um dos seus filhos, adotado, quando este arguido tinha apenas 26 anos.
21º
A sua família e amigos, mantem-se um corpo
estável há mais de 60 anos.
22º
Não será possível analisar com
profundidade e isenção, toda a sequência fáctica contida nos presentes autos,
sem recordar, que à data dos supostos factos, (2008 a 2011), vivia o mundo a
maior crise financeira de sempre.
23º
Que os dois bancos mais importantes à
operação financeira da sua empresa, o B. e o C., simplesmente tinham colapsado,
asfixiando a sua operação financeira.
24º
Que o crédito automóvel, durante esse
período de crise, simplesmente deixou de existir, assim como a procura para
automóveis desportivos e de valor elevado.
25º
Que apesar de todas as suas carências
financeiras, conseguiu que os seus filhos terminassem os seus cursos
superiores, estando atualmente o seu filho mais novo a terminar o seu doutoramento
em medicina no Reino Unido.
26º
Foi este arguido que, em Abril de 2010,
tendo tomado consciência da Burla de que estava a ser alvo, com a sua denúncia
à polícia judiciária, iniciou todo este complicado processo.
27º
Foi também este Arguido, que, junto da
Exma. Procuradora da República Dra. Cândida Almeida, relatando-lhe todo o
ocorrido, lhe solicitou a aceleração processual de todo este processo, tentando
impedir mais vendas dos automóveis que lhe tinham sido ardilosamente
subtraídos.
28º
Durante meses, e motivado pela inércia da
investigação, seguiu o aqui arguido de forma autónoma, o rasto dos seus
veículos, resultando com o seu esforço e empenho, na apreensão da maior parte
dos veículos constantes dos autos.
29º
Ignora voluntariamente este acórdão, que o
arguido utilizou todo o seu património, resultante de uma vida de trabalho, e
todo aquele que herdou pela morte de seus pais, ao serviço da dívida, pagando
conforme constam dos autos, mais de dois milhões e quinhentos mil euros, aos
supostos lesados, à data seus amigos e clientes.
30º
Este cidadão nunca baixou os braços,
recomeçando a sua vida do zero. Iniciou e terminou a sua licenciatura em
Direito e o seu mestrado em Direito Penal.
31º
Foi militar, participou de forma
voluntária efetuando em centenas de horas de voo, na proteção das florestas do
seu país.
32º
Durante mais de 15 anos, suporta os custos
pessoais, sociais e económicos de todo este processo, lutando pela sua
inocência.
33º
Acresce que, os mais de 2000 documentos
originais, justificando e documentando de forma inequívoca, os pagamentos
efetuados aos aqui supostos lesados, em montante superior a 2.500.000,00 euros,
entregues pelo recorrente ao Tribunal, na primeira sessão de julgamento, não
foram apreciados por este coletivo, prova essa estranhamente não impugnada
junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo assim o recorrente perdido,
devido a erro grosseiro, a possibilidade de uma fundamental análise de todas
estas provas vitais, que necessariamente o absolveriam de todas as presentes
acusações.
34º
Durante mais de 50 anos, nunca teve
qualquer problema com a justiça, assim continuando excetuando, os autos aqui em
escrutínio.
35º
Assim, com o devido respeito, o Acórdão
agora em escrutínio, incorre em total contradição, quando aborda em concreto a
atitude do arguido, perante o desvalor dos factos que lhe são atribuídos,
voluntariamente justificando assim o injustificável, ignorando todas as
anteriores descritas etapas da vida deste arguido, de que tinha total
conhecimento.
36º
Matéria de facto que não pode deixar de
ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, devidamente, ponderada com
a aplicação do direito, tendo em vista a determinação da pena em cúmulo
jurídico.
Sem prescindir
Aqui chegados,
37º
Será útil recordar as Doutas palavras e
entendimentos, da Ilustre Professora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acerca
da Tutela Judicial Efetiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional,
onde afirma “No sistema Constitucional Português, o direito fundamental de acesso
ao direito e aos Tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos, consagrados no Artigo 20º da Constituição, inclui o
direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade,
justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações
da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os
interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que
os cidadãos podem aceder diretamente ao Tribunal Constitucional” (sublinhado
nosso).
38º
Para além das 5 (cinco) questões de
(in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A.
suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 04 de Junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a
prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2024), o
Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal
Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que
apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de
incidente posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões
recorridas), por não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o
Supremo Tribunal de Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos
presentes autos.
39º
Interpretação normativa essa que, para
além de inconstitucional, serve de base ao vício invocado pelo Arguido e que
foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de julho de 2024).
40º
Sendo certo que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte» processual for
surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão
jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual,
razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício – fundado em
inconstitucionalidade – de que padece, é passível de desencadear uma nulidade
[no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do
nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da
própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de
inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de
utilizar o meio processual adequado – arguição de nulidade – e que no mesmo
leve a efeito a referida suscitação” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 612/99 – realce nosso).
41º
Tomando em consideração tal
jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações
normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas acarretarem um
vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a
questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal
recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A., vem agora
trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de
(in)constitucionalidade:
Normas e princípios constitucionais que se
considera terem sido violados
42º
A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º
1, alínea f) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o
mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Peças processuais em que foi suscitada a
questão de (in)constitucionalidade
43º
A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso
interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 20 de novembro de 2023,
bem como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual.
44°
Verifica-se, por conseguinte, uma completa
identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja
inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação normativa que o
Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para
a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa em
04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024.
45º
Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal
de Justiça reconhece a aplicação da interpretação normativa resultante da norma
supra referida, no exato sentido (genérico e abstrato) aí enunciado, nos
termos, que se transcreveram referentes: ao acórdão proferido pela 5ª Secção
criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:Sl, pelo ilustre
Relator Dr. António Latas.
“Dispositivo
Por todo o exposto e tendo ainda presente
o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º e 432º nº 1 c), do Código de Processo
Penal), declara-se o STJ funcionalmente incompetente (vd Jorge de
Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos processuais penais, texto de
apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo penal do mestrado
Forense da F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p. 49), para conhecer do presente
recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por
ser o competente.” 18.05.23, António Latas (Juiz Conselheiro relator), José Eduardo
Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto), Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro
adjunto)”.
Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
46º
O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de Julho de 2024) aplicou a
norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado.
47º
A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º
5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os
princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos,
liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do
direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com
consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Peças processuais em que foi suscitada a
questão de (in)constitucionalidade
48º
A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu
Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades
apresentado pelo Arguido A., na sequência da prolação do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024.
49º
Não se pode deixar de realçar que o
Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo.
Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º,
11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma).
50º
Conforme acima explicado, reitera-se que
tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius, só
pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era
exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos
do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo
sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de
junho de 2024.
51º
Com efeito, a regra que obriga a suscitar
a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida não
pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido que, na
formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a confrontar
tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade, tenha de
antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir a ser
aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente
inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente
expectáveis num Estado de Direito.
52º
O juízo de prognose a que o Arguido está
obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na aplicação
do Direito.
53º
Ora, face à letra da lei, que não comporta
tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por expectável,
que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido de que ao
fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não
satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência.
54º
Como tal, só em reação à aplicação de tal
interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver,
cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal.
55º
Sendo certo que, no seguimento da
orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional a que acima se fez
alusão, tal interpretação normativa consubstancia simultaneamente a nulidade da
decisão, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 411.º, n.º 5, 119.º,
alínea c), e 122.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, tendo, por isso, o Arguido suscitado a
questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o
Tribunal recorrido no “momento mais próximo” em que a mesma surgiu.
[…]».
3. O recurso foi admitido
pelo STJ, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 645/2024, em que se decidiu «a) Não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os fundamentos que
agora se reproduzem:
«[…]
8. O
recorrente veio interpor recurso, expressamente, dos dois acórdãos proferidos
no STJ, fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento
de interposição de recurso (embora também se refira a, sic, “05 (cinco) questões
de (in)constitucionalidade”, que não especifica, e aluda, a determinado passo,
a um “ponto III”, que não se descortina nesse requerimento), pela seguinte
forma:
“[…]
I.
Inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2,
20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da
República Portuguesa, relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira
instância, que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas,
(recurso que versa sobre matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da
Relação de Lisboa, como prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum,
diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido,
a análise do seu recurso , pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe
assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas disposições
constitucionais
[…]”.
Ora, como se
sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4,
da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”),
impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade.
Como menciona
Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao
Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade
de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o
recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas
alegações de recurso (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor
das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões
de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os
limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6),
nada consta a esse respeito, só se referindo a esta eventual
inconstitucionalidade depois da primeira decisão proferida no tribunal
recorrido.
Assim, se
lermos as duas conclusões das alegações de recurso que o recorrente entende,
aparentemente, corresponderem à suscitação de uma questão de constitucionalidade
normativa (“GG) A medida da pena única aplicada viola pois o princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade –
conforme artigo 18/2, da CRP, sendo, pois, inconstitucional. HH) Deverá,
portanto, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os
ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em
conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao recorrente uma
proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico”), facilmente se verifica
que: i) imputa-se uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e até à
concreta medida da pena fixada na decisão da 1.ª instância (e não a qualquer
norma ou interpretação normativa aí constante); ii) não está em causa,
minimamente, a mesma questão de inconstitucionalidade que integrará o objeto
deste recurso.
Por sua vez,
quanto à arguição de nulidade desse primeiro acórdão (que esteve na génese do
segundo aresto do STJ), frise-se que essas alegadas inconstitucionalidades
foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do
tribunal a quo (que aliás, devido a esse facto, nem sequer se pronunciou
em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma
perfeitamente certeira, que “Não ocorreu, assim, qualquer decisão surpresa com
a remessa do recurso e seu julgamento por parte deste Supremo Tribunal, não
padecendo o acórdão em questão da invocada nulidade. Não se vislumbrando,
outrossim, a inconstitucionalidade referida pelo arguido, que aliás não foi
sequer suscitada com base nas mesmas normas no âmbito do aludido recurso”),
sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios
não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia:
“A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que
a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
Se o TC tem
admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de
constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este
Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de
suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em
que se alude, justamente, ao “dever de litigância diligente e de prudência técnica
das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão”, aí se
remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente
Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste
Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma
determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua
decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”.
Lendo a
decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a
figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável, pois facilmente se percebe que
se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo
recorrente, uma vez que, como se escreveu no segundo acórdão do STJ: “Remetidos
os autos a este Supremo Tribunal, foi observado o disposto no art.º 416.º n.º
1, do Código de Processo Penal, tendo sido emitido parecer pelo Exmo. Senhor
Procurador-Geral Adjunto onde, entre o mais e expressamente se fez constar, ser
“por demais evidente que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de
facto não integra o objeto do recurso, e só por isso, aliás, se compreende a
sua remessa para este Supremo Tribunal. Nos termos e para os efeitos do
disposto no art.º 417.º n.º 2, do Código de Processo Penal, foi esse parecer
foi notificado ao arguido, não tendo este apresentado qualquer resposta”.
Em síntese,
conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa
dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não
tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.
9. Como
decorre de todo o exposto, o objeto do recurso não coincide, também, com as
normas e interpretações normativas constantes das decisões recorridas do STJ,
dado que o recorrente refere que o recurso em causa “versa sobre matéria de
facto e de direito”, quando, em verdade, no STJ sempre se entendeu, pelo
contrário, que “estando em causa o acórdão final de um tribunal coletivo,
visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à
questão da pena), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do
recurso”.
Isto é,
enquanto o recorrente enuncia o objeto do recurso mencionando que estará em
causa um recurso que incide sobre a matéria de facto e de direito, o tribunal
recorrido considerou sempre, ao invés, que esse recurso versava apenas e
unicamente sobre matéria de direito, o que, aliás, justificou a sua remessa ao
tribunal a quo.
Ora, como
refere Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente
que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal
interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de
determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão
recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram
limitados nesses exatos termos.
Por seu lado,
e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, o recorrente
pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que o recurso em causa deveria ter sido apreciado pelo TRL (e não
pelo STJ), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a
quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, nem sequer
enunciando expressamente, de resto, a norma ou interpretação normativa que terá
sido aplicada na decisão recorrida e que, a seu ver, será constitucionalmente
desconforme.
Assim, e como
resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie
de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão
recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade
jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário,
não sindicável nesta sede.
O recorrente
limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto (mormente no facto de entender tratar-se
de um recurso relativo à matéria de facto e de direito) e que não é, frise-se
de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão
oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível.
O objeto
deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes
correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste
concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável,
dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis,
verificar se era competente para a apreciação do recurso em causa, pretendendo
agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por
aplicação do direito infraconstitucional.
Desta forma,
o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão
concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que
enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada.
Mais
concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que o recurso em causa deveria ser apreciado pelo TRL, dado que
considera que o recurso versa sobre matéria de facto e de direito e deve ser
remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, “como prescreve a Lei e entende
o arguido”.
Ora, “a ‘interpretação
normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de
generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está
subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva,
ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr.
CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do
TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido
que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Ou ainda, na
doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa
enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento,
porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – AFONSO BRÁS,
O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o
controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412.
No caso sub
judicio, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério
normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por
intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal
como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à
enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico
processo, não sindicável nesta sede – aludindo, desde logo e no próprio
enunciado desse objeto, a «como prescreve a Lei e entende o arguido», o que
torna este recurso, também por este motivo, inapelavelmente inadmissível. […]».
5. O recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 645/2024 (datada de 07.11.2024), reclamou
da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
I.
O Arguido A. suscitou nos presentes autos,
tempestivamente, perante o tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Junho de 2024, que apenas se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
11 de Julho de 2024), e de forma processualmente adequada, as 05 (cinco)
questões de (in)constitucionalidade, relacionadas com os supra citados acórdãos
do STJ, que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal
Constitucional.
Tais questões reportam-se à:
I. Inconstitucionalidade material, por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à
remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo
Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de
facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a
Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum, directamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso
, pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa,
negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas
disposições constitucionais.
II. Tais Inconstitucionalidades,
referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância,
foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos
artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das
conclusões do mesmo.
Enquadramento
1-No passado dia 20/11/2023, em recurso
dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, veio o aqui arguido reagir à decisão
que realizou o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas ao arguido,
proferida no dia 18 de outubro de 2023, na qual este foi condenado numa pena
única de prisão de nove anos.
2- Esse recurso versava sobre a matéria de
facto e de direito, contida no Douto Acórdão de Cúmulo Jurídico proferido pelo
Tribunal Criminal de primeira Instância de Sintra.
3- Nesse Recurso, que, por motivos de
economia, se dá por inteiramente reproduzido, o arguido explicitou, detalhada e
fundamentadamente, as razões de facto que determinavam e determinam a sua
discordância com o referido Acórdão, conforme está bem patente nos pontos 1 a
25 da motivação apresentada, devidamente sintetizadas nas Conclusões A a T da
mesma peça processual.
4- Naturalmente, e respeitando o caminho
apontado pela lei processual penal, foi esse recurso, apresentado no Tribunal
de Sintra (a quo) e dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (ad quem).
5- Foi por isso com total surpresa que o
arguido recebeu a decisão da imediata subida, per saltum, do seu recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça; o qual, recurso esse recorde-se, versa
sobre matéria de facto e de direito, impedindo desta forma, que um outro
Tribunal Superior, pudesse, constatando o “clamoroso” erro cometido pelo
Tribunal de primeira instância, na análise da matéria de facto, o pudesse anular.
6- Tal decisão do Tribunal Criminal de
Sintra de primeira instância, foi errada, pois, apesar de ser manifesto, quer
na motivação, quer nas conclusões, que o recurso apresentado, versava questões
de facto como de direito, e por isso foi dirigido ao Tribunal da Relação de
Lisboa, o mesmo foi enviado diretamente ao Supremo tribunal de Justiça, sob a
alegação de que apenas discutia a medida da pena.
7- Ao defender tal entendimento, a decisão
do Tribunal Criminal de Sintra consubstancia uma efetiva denegação de justiça,
na medida em que veio impossibilitar que o arguido visse apreciada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, (único destinatário do recurso do arguido),
todas as questões de facto suscitadas no seu recurso, as quais, embora
relacionadas com a aplicação do direito, não perdem a sua autonomia e natureza
como matéria de facto efetivamente constante dos autos.
8- Factos esses que, atempadamente,
invocou.
9- Frustrando-se desta forma, não somente
os seus Direitos Fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo
justo e equitativo.
10- O envio per saltum do recurso
do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, priva o arguido de um “grau
jurisdicional de análise do seu recurso”, situação que em nosso entender, e com
o devido respeito, consubstancia uma clara violação da previsão Constitucional.
11- Ora como bem explica João Conde
Correia, mesmo que assim não esteja expressamente previsto nos artigos 118.º a
120.º, do CPP, “sempre que estiver em causa um acto que afronte princípios
constitucionais, maxime, direitas liberdades e garantias diretamente
aplicáveis (art.º 18.º/1, CRP), deverá concluir-se que – não obstante a falta
de previsão legal – o acto é inválido e os efeitos processuais precários que,
eventualmente, tenham produzido, podem ser destruídos”. (1)
12- Mais, desenvolve e acrescenta o autor,
que, o desrespeito dos princípios Constitucionais relativos ao Processo Penal,
sempre será, por maioria de razão, causa de nulidade do ato desrespeitador.
“Ora, se o ordenamento jurídico prevê
mecanismos para eliminar as disposições legais que contrastam com as normas
constitucionais, por maioria de razão deve admitir-se a existência de qualquer
outro meio destinado a retirar a relevância aos actos processuais violadores
das disposições legais, que tutelem um princípio constitucional, mesmo quando
esse preceito não prevê a nulidade como consequência dessa violação. A ordem
Jurídica não pode estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às
regras constitucionais e deixar incólume os actos processuais violadores das
disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais. Nestes
casos o fundamento da nulidade encontra-se no princípio constitucional
violado”. (2)
13- Caso assim não se entenda, o que por
mero dever de ofício se concebe, sem se conceder, a denegação de análise do
recurso interposto, destinado ao Tribunal da Relação de Lisboa, recorde-se,
recurso que versa sobre temas de facto e de Direito, representa, a nosso ver,
constitui uma clara violação dos princípios do Estado de Direito, da proteção
da confiança, da segurança jurídica, da necessidade das penas, do direito à paz
jurídica e à liberdade, da garantia de acesso aos Tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal e das garantias e defesa, nos termos
respetivamente, dos artigos 2.º, 18.º n.º 2. 20.º, nº 1e 4, 27.º n.º 1, 29º,
n.º 1 e 32.º n.º 1 , todos da Constituição da República Portuguesa.
14- Por estes motivos, que não esgotam
todos os que determinam a imperatividade da revogação da Decisão reclamada,
como se desenvolverá em seguida, deve o acórdão ser revogado e substituído por
Acórdão proferido pela Conferência que, reconhecendo a sua invalidade, o
devolva ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que este, de acordo com as
previsões legais e Constitucionais o possa legitimamente analisar.
15- Neste sentido, veja-se o entendimento
sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0
PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso discutido nos
presentes autos, (curiosamente a mesma sessão do STJ, que agora decide em
sentido contrário):
“(…) ou seja, a motivação do recorrente
não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em recurso, a
decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos vícios da
sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do CPP (…) tal significa que o
recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos
termos do artigo n.º 412, n.º 3 CPP (…)
Assim sendo, mesmo considerando que o
recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de
prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos
no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela
incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, por não visar
exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos
nºs 2 e 3 do artigo n.º 410-cfr art. 432.º n.º 1 c CPP(…)” ( sublinhado nosso).
16- Desta forma, sempre deve ser
recordado, que o aqui arguido chega a este “terminal momento processual”, em
que a sua liberdade está em causa, sem que, e com o devido respeito, os seus
direitos e garantias processuais, de que é titular, tenham sido respeitadas e
ponderadas, por todas as “estranhas” razões que o trouxeram até aqui.
a) Por graves motivos de Saúde Mental, do
conhecimento do Tribunal de primeira Instância, e sempre justificadas por
atestados médicos de especialistas de Psiquiatria de hospitais públicos, esteve
afastado durante mais de 18 meses, de mais de 83% do total das sessões de
julgamento.
b)Nas poucas sessões de julgamento em que
conseguiu estar presente, devido à forte medicação a que estava sujeito, também
do conhecimento do Coletivo que o julgava, como bem se pode entender, pouco
conseguiu fazer em sua defesa, porquanto se podia ter acareado algumas
testemunhas, e o recorrente, que certamente levaria a um desfecho muito
diferente.
c) Devido aos seus muito parcos recursos
financeiros, em momentos vitais, a sua defesa foi incompreensivelmente pouco
efetiva, e com o devido respeito, no mínimo ineficaz e tecnicamente pouco
profissional, de que é caso paradigmático, o esquecimento processual da sua
anterior equipa de defesa, que em recurso para a Relação de Lisboa, não
impugnou as mais de 2000 provas que este arguido primário trouxe a este
processo logo na primeira sessão do julgamento.
d)Tendo aqui chegado este Arguido, sem
que, e mais uma vez com o devido respeito, se tivesse olhado para os mais de
2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil euros), pagos pelo arguido, aos
aqui supostos lesados, que apesar de terem recebido de forma totalmente
documentada, todas essas importâncias, nunca tais montantes foram,
simplesmente, analisados.
e) Se todas estas “tristes ocorrências,
erros e omissões processuais” não nos fizessem por si só, pensar e equacionar,
a justiça da dimensão da pena aplicada e este primário arguido, pois, é desta
medida da pena de que estamos a reclamar, devemos então olhar atentamente para
a personalidade do aqui Arguido e para as suas condições sócio económicas,
análise essa, e de acordo com a previsão contida no artigo 77.º n.º 1 do Código
Penal, seria fundamental.
f) Também aqui, e mais uma vez, o Coletivo
de primeira instância, foi, com o devido respeito, redutor, parcial e pouco
objetivo, talvez moldado pelas defesas cartelizadas de todos os poderosos
supostos ofendidos e lesados, que aproveitando a ausência forçada do arguido,
puderam transformar, sem prova, (ao contrário do arguido), fantasia em factos.
Recordemos;
17- O arguido trabalhou para as mais
importantes empresas farmacêuticas mundiais quer em Portugal como um pouco por
toda a Europa.
18- Como empresário, criou centenas de
empregos, quer durante a sua participação em empresas de Consultoria e formação
como também como empresário do ramo automóvel.
19- Vendeu durante cerca de 20 anos, mais
de 3000 automóveis sem qualquer problema fiscal ou penal.
20- É pai de três filhos e avô de 5 netos,
sendo um dos seus filhos, adotado, quando este arguido tinha apenas 26 anos.
21- A sua família e amigos, mantem-se um
corpo estável há mais de 60 anos.
22- Não será possível analisar com
profundidade e isenção, toda a sequencia fáctica contida nos presentes autos,
sem recordar, que á data dos supostos factos, (2008 a 2011), vivia o mundo a
maior crise financeira de sempre.
23- Que os dois bancos mais importantes à
operação financeira da sua empresa, o B. e o C., simplesmente tinham colapsado,
asfixiando a sua operação financeira.
24- Que o crédito automóvel, durante esse
período de crise, simplesmente deixou de existir, assim como a procura para
automóveis desportivos e de valor elevado.
25- Que apesar de todas as suas carências
financeiras, conseguiu que os seus filhos terminassem os seus cursos
superiores, estando atualmente o seu filho mais novo a terminar o seu
doutoramento em medicina no Reino Unido.
26- Foi este arguido que, em abril de
2010, tendo tomado consciência da Burla de que estava a ser alvo, com a sua
denúncia à polícia judiciária, iniciou todo este complicado processo.
27- Foi também este Arguido, que, junto da
Exma. Procuradora da República Dra. Cândida Almeida, relatando-lhe todo o
ocorrido, lhe solicitou a aceleração processual de todo este processo, tentando
impedir mais vendas dos automóveis que lhe tinham sido ardilosamente
subtraídos.
28- Durante meses, e motivado pela inércia
da investigação, seguiu o rasto dos seus veículos, resultando com o seu esforço
e empenho, na apreensão da maior parte dos veículos constantes dos autos.
29- Ignora voluntariamente este acórdão,
que o arguido utilizou todo o seu património, resultante de uma vida de
trabalho, e todo aquele que herdou pela morte de seus pais, ao serviço da
dívida, pagando conforme constam dos autos, mais de dois milhões e quinhentos
mil euros, aos supostos lesados, à data seus amigos e clientes.
30- Este cidadão nunca baixou os braços, recomeçando
a sua vida do zero. Iniciou e Terminou a sua licenciatura em Direito e o seu
mestrado em Direito Penal.
31- Foi militar, participou de forma
voluntária efetuando em centenas de horas de voo, na proteção das florestas do
seu país.
32- Durante mais de 15 anos, suporta os
custos pessoais, sociais e económicos de todo este processo, lutando pela sua
inocência.
33- Acresce que, os mais de 2000
documentos originais, justificando e documentando de forma inequívoca, os
pagamentos efetuados aos aqui supostos lesados, em montante superior a
2.500.000,00 euros, entregues pelo recorrente ao Tribunal, na primeira sessão
de julgamento, não foram apreciados por este coletivo, prova essa estranhamente
não impugnada junto do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo assim o recorrente
perdido, devido a erro grosseiro, a possibilidade de uma fundamental análise de
todas estas provas vitais, que necessariamente o absolveriam de todas as
presentes acusações.
34- Durante mais de 50 anos, nunca teve
qualquer problema com a justiça, assim continuando, excetuando, os autos aqui
em escrutínio.
35- Assim, com o devido respeito, o
Acórdão agora em escrutínio, incorre em total contradição, quando aborda em
concreto a atitude do arguido, perante o desvalor dos factos que lhe são
atribuídos, voluntariamente justificando assim o injustificável, ignorando
todas as anteriores descritas etapas da vida deste arguido, de que tinha total
conhecimento.
36- Matéria de facto que não pode deixar
de ser apreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, devidamente, ponderada
com a aplicação do direito, tendo em vista a determinação da pena em cúmulo
jurídico.
Sem prescindir;
II
3. A necessidade de correção do acórdão
proferido
4. Termos em que, e nos mais de Direito,
deve a presente Reclamação ser julgada procedente; e, em consequência ser revogada
a decisão reclamada e substituída por outra que declare a incompetência do STJ
para conhecer do presente recurso, por não visar exclusivamente matéria de
Direito, mas também e fundamentalmente matéria de facto, ordenando a imediata
remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
5. Sem prescindir, caso assim não entenda
a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, seja efetivamente observada e
analisada a inexistência de antecedentes criminais, à data do primeiro acórdão
da primeira instância, situação essa incorretamente analisada e que , em
consequência, catapultou a pena do aqui Arguido e recorrente para 16 anos de
prisão, “vício” esse, que até à presente data não foi ainda corrigido,
condicionado de forma incompreensível a medida da pena aplicada a este arguido
primário.
“Ajuda Senhor este infeliz arguido,
destruído há quase 20 anos, iluminando esta derradeira análise, pois apenas um
passo nos separa entre luz e as trevas”.
Aqui chegados;
Será útil recordar as Doutas palavras e
entendimentos, da Ilustre Professora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acerca
da Tutela Judicial Efetiva e Acesso dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional,
onde afirma” No sistema Constitucional Português, o direito fundamental de
acesso ao direito e aos Tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses
legalmente protegidos, consagrados no Artigo 20º da Constituição, inclui o
direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade,
justamente para defesa desses direitos e interesses face a eventuais violações
da Constituição; traduz-se fundamentalmente na atribuição do direito de recurso
para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas em processos de que os
interessados foram parte, o recurso de constitucionalidade: é por esta via que
os cidadãos podem aceder diretamente ao Tribunal Constitucional” ( sublinhado
nosso).
6. Para além das 5(cinco) questões de
(in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A.
suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a
prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), o
Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal
Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que
apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de incidente
posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por
não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de
Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos.
7. Interpretação normativa essa que, para
além de inconstitucional, serve de base ao vício invocado pelo Arguido e que
foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 11 de julho de 2024).
8. Sendo certo que, de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte» processual for
surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão
jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual,
razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em
inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade
[no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do
nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da
própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de
inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de
utilizar o meio processual adequado – arguição de nulidade – e que no mesmo leve
a efeito a referida suscitação” (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
612/99 – realce nosso).
9. Tomando em consideração tal
jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações
normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas acarretarem um
vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a
questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal
recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A., vem agora
trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de
(in)constitucionalidade:
vejamos em detalhe, e sequencialmente
10. Neste sentido, veja-se o entendimento
sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5ª Secção, 424/ 21.0
PLSNT:S1, de 25-05-2023, analogicamente transponível para o caso dos autos e
que, essa mesma 5ª secção do STJ, decide agora em sentido contrário , nos
presentes autos:
“(…) ou seja, a motivação do
recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em
recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos
vícios da sentença previstos no artigo 410.º nº. 2 do CPP (…) tal significa que
o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos
termos do artigo n.º 412, n.º 3 CPP (…)
Assim sendo, mesmo considerando que o
recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de
prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos
no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela
incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, poe não visar
exclusivamente, o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos
nºs 2 e 3 do artigo n.º 410 – cfr art. 432.º n.º 1 c CPP(…)” ( sublinhado nosso).
São pressupostos cumulativos do recurso per
saltum para o Supremo Tribunal de Justiça:
a- A aplicação de pena superior a 5 anos
pelo tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo;
b- Que o recurso vise exclusivamente o
reexame matéria de Direito, com os fundamentos previstos nos n/s 2e 3 do artigo
410º.
Da história do preceito resulta com
clareza que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21-12,
alargou a recorribilidade para o STJ que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 410º
do CPP, deixando de fora apenas os recursos que visem – exclusivamente ou
cumulativamente, – a reapreciação da matéria de facto, o que se verifica
pragmaticamente quando o recorrente pretenda a impugnação da decisão sobre matéria
de facto, a que se reporta o art. 412º, n.ºs 3, 4, e 6 do CPP.
São pois admissíveis (e obrigatórios),
recursos per saltum para STJ, quando verificados os demais requisitos,
não resulte nas respetivas conclusões, que o recorrente pretende impugnar
decisão proferida em matéria de facto – (O que acontece no Recurso apresentado
ao STJ, constante dos presentes Autos).
Ou seja, em formulação negativa, o STJ não
é formalmente competente quando o Recurso visar a reapreciação da decisão
proferida sobre matéria de facto, independentemente do cumprimento dos respetivos
requisitos específicos – o que totalmente acontece no recurso ora em crise.
Por todo o anteriormente exposto e tendo
ainda presente, o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º e 432º, nº 1 -c), do
CPP, deveria naturalmente o STJ ter-se declarado incompetente, (vd Jorge de
Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais, - Direito e
processo Penal, - mestrado Forense F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p.49) para
conhecer do presente Recurso, tendo ordenado a remessa dos Autos ao Tribunal da
Relação de Lisboa, por ser o competente.
Tal assim não aconteceu, com o devido
respeito, violando os Direitos Processuais e Constitucionais, do aqui Arguido
recorrente.
Não existe assim dúvidas de que são
pressupostos cumulativos do recurso per saltum para o STJ:
- A aplicação de pena superior a 5 anos
pelo Tribunal do Júri ou pelo Tribunal Coletivo;
- Que o Recurso vise exclusivamente o
reexame de matéria de Direito, ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do
artigo 410º CPP.
Da história do preceito resulta com
clareza que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 94/2021, visou
alargar a recorribilidade para o STJ, aos casos em que o recorrente fundamenta
o seu recurso, nos vícios e nulidades a que se referem os números 2º e 3º do
Art. 410º do CPP, deixando de fora apenas os recursos que visem – exclusiva ou
cumulativamente – a reapreciação de matéria de facto, o que se verifica
paradigmaticamente quando o recorrente pretenda a impugnação da decisão sobre
matéria de facto, a que se reporta o art.º 412º, nºs 3, 4, e 6, do CPP.
São pois, admissíveis, (e obrigatórios)
recursos per saltum para o STJ quando, verificados os demais requisitos,
não resulte nas respetivas conclusões que o recorrente pretenda impugnar a
decisão proferida em matéria de facto.
Ou seja, em formulação negativa, o STJ não
é funcionalmente competente, quando o recurso visar a reapreciação da decisão
proferida sobre a matéria de facto, independentemente do cumprimento dos respetivos
requisitos específicos.
Dúvidas pois não podem restar, que visando
o recurso apresentado pelo aqui recorrente, (questões a reapreciar da decisão
de primeira instância sobre matéria de facto e de direito, o STJ não poderá ser
funcionalmente competente para analisar o recurso, dirigido ao Tribunal da
Relação de Lisboa.
Decisão nesse mesmo sentido foi proferida
pela 5ª Secção criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:S1,
pelo ilustre Relator Dr. António Latas.
“Por todo o exposto e tendo ainda
presente o preceituado nos artigos 10º, 428º, 434º, e 432º nº 1 c) do CPP,
dever-se-á declarar o STJ funcionalmente incompetente, para conhecer do
presente Recurso, anulando a sua decisão, ordenando-se a remessa dos Autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa, por ser este o competente”.
Na mesma linha de pensamento e de decisão,
o acórdão proferido pelo STJ, sobre o processo 06P273, JSTJ000, relator Dr.
Simas Santos, versando caso análogo de recurso per saltum para o STJ,
onde se afirma, “o Tribunal “a Quo” não valorou devidamente as especiais
circunstâncias atenuantes, o que poderá cair no domínio do facto. Pelo exposto,
acórdão os Juízes da 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em determinar
a remessa dos Autos à Relação do Porto, por lhe caber a competência em razão da
matéria e da Hierarquia, para conhecer do presente Recurso”.
Dúvidas assim não podem restar, pois
analisando, os pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º,11º,12º,16º, 27º, 35º
e 36º, do recurso agora em crise, todos eles se referem a matéria de facto,
intimamente relacionada com os “vícios” do acórdão de primeira instância.
Recorde-se que o cerne da questão,
intrinca na errónea matriz de partida, sobre o facto da existência ou não de
antecedentes criminais do aqui Arguido, erro esse que, tendo-se mantido até à
presente data, “catapultou”, com o devido respeito, de forma
incompreensivelmente exagerada, a pena aplicada ao aqui requerente.
Como até à presente data se pode
facilmente verificar, o arguido é primário, não constando no seu registo
criminal, qualquer averbamento.
Recorde-se igualmente que
inexplicavelmente, o caso julgado isoladamente, pelo Tribunal da Comarca de
Lisboa J13, (caso 38) que tem os mesmos agentes, os mesmos supostos lesados,
ocorrido no mesmo espaço temporal, à data na mesma fase processual, é,
cronologicamente, o último a ocorrer, mas o primeiro a ser julgado.
Mesmo que por desatenção tal fosse
desconsiderado, nunca se poderia qualificar como antecedente, um facto que pela
natureza das coisas, definição cronológica, e pela definição legal, ocorre após
os factos aqui em escrutínio, deveria assim ser, sempre tipificado como
precedente e nunca como antecedente como teimam erradamente em afirmar.
É assim, essa errada análise fáctica,
“mortal e demolidora”, a nível jurídico, catapultando a pena deste arguido
primário, (que em mais de 83% das sessões de julgamento, esteve ausente por
justificada e debilitante doença- assim não se podendo defender), para valores,
(16 anos de prisão), que pela sua “inigualável dimensão”, comparativamente,
ofendem elementares Princípios de Direito, nomeadamente o Direito à Liberdade e
Igualdade, Direitos esses, devidamente protegidos pela C.R.P.
Nos mais de 200 casos análogos, analisados
pela defesa do aqui Arguido, e tendo em conta, que, em nenhum desses casos
analisados, o autor/s do/s crimes era/m primário/s, nunca a moldura penal, foi
superior a 11,6 anos de cárcere.
Tem aqui, assim, este Supremo Tribunal
Constitucional, primeiro guardião do cumprimento das previsões Constitucionais,
a hipótese de fazer cumprir os superiores “comandos” Constitucionais,
nomeadamente as previsões contidas nos seus Artº 13º e 32º, determinando a
imediata remessa dos Autos, ao Tribunal da Relação de Lisboa.
A. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º
1, alínea f) do CPP acolhida e aplicado pelo Acórdão recorrido viola, entre o
mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
B. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
11. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso
interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 6 de abril de 2021, bem
como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual.
12. Verifica-se, por conseguinte, uma
completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e
abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação
normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como
fundamento para a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da
Relação de Lisboa em 04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024.
Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal
de Justiça reconhece a aplicação da interpretação normativa resultante da
norma supra referida, no exato sentido (genérico e abstrato) aí enunciado, nos
termos, que se transcreveram referentes: ao acórdão proferido pela 5ª Secção
criminal do STJ, em 25-05-2023, no processo 424/21.0PLSNT:S1, pelo ilustre
Relator Dr. António Latas.
“Dispositivo
Por todo o exposto e tendo ainda presente
o preceituado nos artigos 10º , 428º, 434º e 432º nº 1 c), do Código de
Processo Penal), declara-se o STJ funcionalmente incompetente (vd Jorge de
Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos processuais penais, texto de apoio ao
estudo da unidade curricular de Direito e Processo penal do mestrado Forense da
F.D.U. Coimbra, 2015/2016, p. 49), para conhecer do presente recurso,
ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o
competente. 18.05.23 António Latas (Juiz Conselheiro relator) José Eduardo
Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto)
Orlando Gonçalves (Juiz Conselheiro
adjunto)”
C. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
13. A dimensão normativa do artigo 400.º,
n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre
o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
D. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
14. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do
Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa,
com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça
processual.
III.
A. Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
15. O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que
se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou
a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado:
16. A dimensão normativa do artigo 411.º,
n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os
princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos,
liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do
direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com
consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
B. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
17. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu
Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades
apresentado pelo Arguido A. na sequência da prolação do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024.
18. Não se pode deixar de realçar que o
Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo.
Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º,
12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma).
19. Conforme acima explicado, reitera-se
que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius, só
pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era
exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos
do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo
sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho
de 2024.
20. Com efeito, a regra que obriga a
suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão
recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido
que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a
confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade,
tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir
a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou
flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são
minimamente expectáveis num Estado de Direito.
21. O juízo de prognose a que o Arguido
está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de
prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na
aplicação do Direito.
22. Ora, face à letra da lei, que não
comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por
expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no
sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o
recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização
da audiência.
23. Como tal, só em reação à aplicação de
tal interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver,
cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal.
24. Sendo certo que, no seguimento da
orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional a que acima se fez
alusão, tal interpretação normativa consubstancia simultaneamente a nulidade da
decisão, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 411.º, n.º 5, 119.º,
alínea c), e 122.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, tendo, por isso, o Arguido suscitado a
questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada perante o
Tribunal recorrido no “momento mais próximo” em que a mesma surgiu.
C. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º
1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o
mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
D. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do
Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa,
com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça
processual.
IV.
E. Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de Julho de 2024) aplicou a
norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado:
25. A dimensão normativa do artigo 411.º,
n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os
princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos,
liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do
direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com
consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
26. Não se pode deixar de realçar que o
Arguido invocou esta questão logo em sede de Reclamação do Despacho do Exmo.
Sr. Juiz-Conselheiro Relator (nos pontos, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º,
12º, 13º, 14º, 15º, 33º, 44º, da mesma).
27. Conforme acima explicado, reitera-se
que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius, só
pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era
exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos
do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo
sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho
de 2024.
28. Com efeito, a regra que obriga a
suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão
recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido
que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a
confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade,
tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir
a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou
flagrantemente inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são
minimamente expectáveis num Estado de Direito.
29. O juízo de prognose a que o Arguido
está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de
prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na
aplicação do Direito.
30. Ora, face à letra da lei, que não
comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por
expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no sentido
de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente
não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da
audiência.
31. Como tal, só em reação à aplicação de
tal interpretação normativa (surpresa) haveria, como se julgou e julga haver,
cabimento em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal.
32. o Tribunal recorrido no “momento mais
próximo” em que a mesma surgiu.
Da Decisão Sumária n.º 645/2024.
33. Cumpre agora à defesa do Arguido, inconformada
com a decisão obtida, contestar a fundamentação da decisão sumária, que decide
“não conhecer do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto nos
presentes Autos”.
34. Com o devido respeito, entende o
Arguido, que, por estar expresso no texto do seu recurso, que foi remetido ao
Tribunal Constitucional, todas as previsões contidas na Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, nomeadamente nas suas previsões contidas nos seus Artigos, 69.º,
70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 75.º, A., e, por terem sido tempestivamente
invocadas pelo Arguido, quer no seu Recurso dirigido ao Tribunal da Relação de
Lisboa, como também, na reclamação apresentada junto da Conferencia do Supremo
Tribunal de Lisboa, todas as inconstitucionalidades que, violando as previsões
legais, todas elas tempestivamente arguidas, e que apenas por economia de tempo
nos permitimos não reproduzir, por fazerem parte integrante dos presentes
Autos, entende o Arguido, não estarem minimamente reunidas as condições, para
se ter verificado, a prolação da Decisão Sumária, nos termos do Artigo 78.º-
n.º 1 , da LTC.
35. Mais uma vez com o devido respeito,
talvez seja importante recordar/enquadrar a Juiz Relatora Conselheira, Dra.
Maria Benedita Urbano, que, na fase em que se encontram os presentes Autos, tem
V. Exa., em suas mãos, e vida de um cidadão Português de 61 anos, Arguido
primário, a quem a vida não sorriu e que por motivos graves de saúde, esteve
arredado da maior parte das sessões de julgamento, não podendo assim ajudar a
sua defesa, no reconhecimento dos seus mais elementares direitos.
36. Pelas suas precárias condições
económicas, não lhe foi possível garantir uma “defesa cuidada”, tão pouco um
recurso eficiente.
37. De tal forma tudo se verificou, que
ficaram estranhamente por analisar, mais de 2000 documentos originais,
(depósitos bancários e contratos de financiamento), que, a terem sido
analisados, é convicção desta nova equipa de defesa, teriam absolvido o aqui
Arguido de todas as acusações que sobre si pendiam.
38. Recebe uma condenação de 16 anos de
cárcere, por, e com o necessário respeito, ter erradamente o Tribunal de primeira
instância, considerado que o Arguido teria antecedentes criminais, o que não é
verdadeiro.
39. Essa condenação, por ser
demasiadamente dura e desproporcional, ofende os mais elementares Princípios
Constitucionais, até por que, conhecendo o Tribunal de Primeira Instância, as
precárias condições de saúde do Arguido, o condenou a morrer preso, num
qualquer Estabelecimento Prisional Português.
40. Quase vinte anos decorridos sobre a
prática dos supostos atos, nunca até à presente data, foi o Arguido novamente
envolvido em qualquer ato contrário à Lei, legitimamente questionando a defesa,
qual o fim da Pena aplicada a este Arguido.
41. Com o passar do tempo, parece que nos
esquecemos que por detrás dos Autos estão pessoas, a quem, em última instância,
cabe à CRP, proteger.
42. Desta forma parece-nos que, o
entendimento defendido na Tese "O Conceito Funcional de Norma na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional – A Fronteira Entre o Controlo de
Norma e o Controlo de Decisão", e propugnado na Decisão Sumária de que
agora se reclama, a ser aceite, conduziria a uma compressão inaceitável dos
direitos liberdades e garantias dos cidadãos tal como estão consagrados na Constituição
e na legislação Penal e Processual Penal.
43. A orientação deste jovem autor,
acolhida pela Decisão Sumária da Senhora Conselheira Relatora, não pode fazer
caminho sem crítica, porque se orienta para a retirada do Tribunal
Constitucional do nosso sistema de controlo da aplicação do Direito pelos
Tribunais Portugueses, fazendo uma lamentável confusão entre a distância que é
exigida à Provedoria de Justiça face à concreta decisão judicial, da apreciação
que é exigida ao Tribunal Constitucional quanto à conformidade da aplicação da
Lei que avulta das decisões judiciais com a Constituição da República
Portuguesa.
44. Assim, com o devido respeito, uma
simples leitura dos recursos e reclamações interpostas anteriormente pelo aqui
Arguido, contraria de forma clara a tese defendida na fundamentação da decisão
sumária, de que, “não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e
perante o Tribunal a quo, de uma questão de
Constitucionalidade.......não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária
dimensão normativa” o que manifestamente não corresponde à verdade.
45. Permitimo-nos transcrever os
parágrafos iniciais de todos os recursos e reclamações tempestivamente
apresentados, e integralmente constando dos presentes Autos.
“Tais questões reportam-se à:
I. Inconstitucionalidade material, por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à
remessa do recurso da decisão de primeira instancia, que realizou o Cúmulo
Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de
facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a
Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum, diretamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso
, pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de Lisboa,
negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as supracitadas
disposições constitucionais.
II. Tais Inconstitucionalidades,
referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância,
foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos
artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das
conclusões do mesmo.”
III. Importante será salientar, que o
acórdão proferido em primeira instância, padece de vícios, omissões e
inconstitucionalidades, que, foram tempestivamente invocadas no articulado que
compõe o Recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal esse, o
competente para analisar as questões de Facto e de Direito suscitadas, e também
chamado a pronunciar-se, sobre a (des)conformidade Constitucional, tendo também
o objeto desse Recurso, a fundamental dimensão Normativa.
IV. Curioso é igualmente, a total
desconsideração contida na Douta fundamentação desta Decisão Sumária, quanto
aos temas de “Base” de todos estes Recursos e Reclamações, as verificadas
Inconstitucionalidades materiais, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1e 2,
20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º 1 e 32.º 1 e 2, todos da C.R.P, relativamente à
remessa do Recurso da Decisão de Primeira Instância, (Recurso esse que versa
sobre matéria de facto e de Direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa,
como prescreve a Lei, e entende o Arguido, mas, diretamente Per Saltum,
para o STJ.
V. Ficou assim privado este Arguido, da
necessária correção do acórdão de Primeira Instância, por parte da Relação de
Lisboa, negando-lhe assim, um Grau de Jurisdição, tendo-se violado assim, as
supracitadas disposições Legais.
VI. Enfatize-se de novo, que, em todos os
Recursos e Reclamações apresentadas por esta defesa, em resultado do Acórdão de
Primeira Instância, sempre foram tempestivamente arguidas tais
inconstitucionalidades, não se compreendendo de novo, a tese para a decisão
sumária, alicerçada na previsão Constitucional contida no Artigo 280.º, n.º 4
da CRP e contidas nas alíneas b), do n.º 1 e na alínea d) n.º 2, “ só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade,
ou ilegalidade, devendo a Lei regular o regime da admissão desses recursos e do
artigo 72.º , n.º 2 da LTC, pois sempre foram cumpridos tempestivamente, todos
os aludidos pressupostos legais.
VII. Tendo presente o que se acabou de
expor, é de concluir, com o devido respeito, que apreciou mal o Tribunal
Constitucional as pretensões do Arguido, devendo por decisão da Conferencia TC,
ser admitido este recurso Constitucional.
VIII. Assim, caso o recurso da decisão de
primeira Instância, tivesse sido, como prescreve a Lei, analisado pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, porque versa sobre temas de facto e de Direito,
seguramente, todas as “incorreções fácticas enfatizadas nessa peça processual,
e que estão na génese de tão crítico erro na decisão”, teriam sido sabiamente
supridas.
IX. Parece, com o devido respeito, que o
Tribunal de Primeira Instância, consciente dos eventuais erros praticados, se
defende, enviando o supracitado Recurso, para um Tribunal Superior, que bem
sabe que não conhece de razões de facto, e desta forma não escrutina a sua,
eventual incorreta atuação.
X. Nos muitos anos em que estamos
presentes em Coletivos Criminais, e nas felizmente menos frequentes vezes em
que nos deparamos com “Decisões Surpresa”, devo em abono da verdade afirmar,
que nada pode ser mais surpreendente, do que, identificado o “ trágico” erro de
partida, que catapultou um arguido primário, para o cumprimento de uma pena de
prisão superior a 16 anos, identificado o “pecado inicial”, praticado pelo coletivo
de primeira instância, pela errada interpretação legal, do que são antecedentes
e precedentes legais, o caminho apontado pelos Tribunais Superiores, parece,
com o devido respeito, o de ajudar a perpetuar o identificado erro, erro esse,
que condiciona o final da vida deste Arguido.
XI. Assim não pode entender a Defesa.
XII. A decisão surpresa materializada na
subida per saltum, do Recurso para o STJ, limitou definitivamente os
Direitos, liberdades e Garantias deste cidadão comum, aqui arguido, impedindo
que legalmente, se pudesse corrigir o erro praticado.
XIII. Caso a matemática e a estatística
possam racionalizar o quão surpreendente é este Recurso Per Saltum, de
salientar que em mais de duas décadas de análise, menos de 0,83% de situações
análogas, conheceram o mesmo percurso Legal. – Será com o devido respeito de
considerar esta decisão não como decisão surpresa, mas, talvez como, totalmente
surpreendente.
XIV. Considerar que um determinado Arguido
tem antecedentes criminais, quando até há data de hoje, os não tem.
XV. Catapultar a pena aplicada, para os
limites máximos da moldura penal, prevista para os supostos crimes praticados,
pela suposta reincidência, sobre a prática de crimes, que jamais praticou,
confundindo os passados criminosos de outros co-arguidos com o trajecto
exemplar do aqui arguido, poderá ter outra interpretação jurídica, do que
tratar-se de decisões de facto, que não podem ser legalmente analisadas pelo
STJ.
XVI. Segundo jurisprudência do STJ, o
Tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a
enumerar os ilícitos cometidos pelo Arguido de forma genérica, mas descrever,
ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma
a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes,
bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”: se a
decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que
resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram
julgados no processo da condenação, e as circunstancias pessoais que permitam
construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a
determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao Tribunal de
Recurso tomar uma decisão cujo a base de ponderação é, pela Lei, precisamente a
consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente”.
(AC.22.02.2006, processo nº. 116/06 da 3ª secção).
XVII. “Peca por uma fundamentação
deficiente o acórdão em que se considerou a dimensão da natureza dos crimes
praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a
personalidade delinquente e evidenciada, abstendo-se de descrever os factos, de
caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio
tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena
sobre a capacidade de ressocialização do arguido” (AC. 22.03.2006, processo nº.
364/06, da 3ª secção).
XVIII. Enferma, pois, o douto acórdão de
que se recorre, de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronuncia,
conforme tem sido uniformemente entendido pelo STJ.
XIX. Verifica-se omissão de fundamentação
se o tribunal que procede ao cúmulo jurídico assenta o seu juízo sobre as penas
aplicadas anteriormente e não sobre os factos, “Não obstante afirmar que “foram
analisados os factos, (entre os quais os que foram considerados nas sentenças
supra referidas) no seu conjunto…” (AC.13.09.2006, processo nº. 2167/06, da 3ª
secção).
XX. “(…) ou seja, a motivação do
recorrente não deixa dúvidas quanto ao seu propósito de ver discutida em
recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto, fora do quadro estrito dos
vícios da sentença previstos no artigo 410.º nº. 2 do CPP (…) tal significa que
o recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos
termos do artigo n.º 412 n.º 3 CPP(…)
XXI. Assim sendo, mesmo considerando que o
recorrente também pretende ver reapreciada sobre a medida da pena única de
prisão, e ainda que o recorrente viesse invocar, também, algum dos vícios previstos
no artigo n.º 410 n.º 2 – o que não é seguro – sempre se impõe concluir pela
incompetência do STJ para conhecer do presente recurso, poe não visar exclusivamente,
o reexame de matéria de direito ou os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do
artigo n.º 410-cfr art. 432.º n.º 1 c CPP (…)».
XXII. Como tal, só em reação à aplicação
de tal interpretação normativa (surpresa), haveria, como se julgou haver, cabimento
em colocar a questão agora submetida à apreciação deste Tribunal, não, “por não
aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não
aceitar o concreto juízo do julgador”, mas sim arguindo junto deste Tribunal
Constitucional, as (in)constitucionalidades que entende estarem presentes no
Acórdão recorrido.
XXIII. O recorrente “invoca
inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão
ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mais sim, por
entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, previsões
Constitucionais, que violam as mais elementares garantias Constitucionais do
aqui Arguido.
[…]».
6.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento
e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7.
Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que «não houve a suscitação, de forma
processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de
constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente
a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e
aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua
(des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre
necessária dimensão normativa».
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o recorrente e aqui reclamante defende,
essencialmente, e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por
inúmeros parágrafos e em que se repete, no fundo e em larga medida, o que
anteriormente já tinha alegado e que é, em larga medida, perfeitamente
despiciendo nesta sede, que:
- «O Arguido A. suscitou nos presentes autos tempestivamente, perante o tribunal que
proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a prolação do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), e de forma
processualmente adequada, as 05 (cinco) questões de (in)constitucionalidade,
relacionadas com os supra citados acórdãos do STJ, que vem agora trazer ao
conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional».
-
«Tais questões
reportam-se à:
-
I. Inconstitucionalidade
material, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º,
n.º 1, e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa,
relativamente à remessa do recurso da decisão de primeira instancia, que realizou
o Cúmulo Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre
matéria de facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como
prescreve a Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum, directamente para
o Supremo Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do
seu recurso , pelo Tribunal competente, neste caso, o Tribunal da Relação de
Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição, violando dessa forma, as
supracitadas disposições constitucionais».
- «II. Tais Inconstitucionalidades,
referentes ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de primeira Instância,
foram tempestivamente e expressamente invocadas pelo Arguido, nomeadamente, nos
artigos 37.º 43.º, 44.º do articulado do recurso, bem como na alínea GG, das
conclusões do mesmo»;
-
«Para além das 5 (cinco) questões de
(in)constitucionalidade supra enunciadas, e que foram pelo Arguido A.
suscitadas tempestivamente e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a primeira decisão recorrida (Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 04 de junho de 2024, que apenas se tornou definitivo com a
prolação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024), o
Arguido vem ainda trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal
Constitucional uma outra questão de (in)constitucionalidade normativa, que
apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de incidente
posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por
não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de
Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos»;
-
«Interpretação
normativa essa que, para além de inconstitucional, serve de base ao vício
invocado pelo Arguido e que foi conhecido na segunda decisão recorrida (Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2024»;
-
«Sendo certo que, de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “se uma «parte»
processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa
decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a
qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em
inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade
[no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do
nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da
própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº
1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de
inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de
utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo
leve a efeito a referida suscitação» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 612/99 – realce nosso).
-
«Tomando em
consideração tal jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as
interpretações normativas inconstitucionais “surpreendentemente” aplicadas
acarretarem um vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão
tomada, a questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o
tribunal recorrido por via de arguição dos vícios processuais, o Arguido A.,
vem agora trazer à apreciação do Tribunal Constitucional a seguinte questão de
(in)constitucionalidade»;
-
«Por todo o
anteriormente exposto e tendo ainda presente, o preceituado nos artigos 10º,
428º, 434º e 432º, nº1 -c), do CPP, deveria naturalmente o STJ ter-se declarado
incompetente, (vd Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Sujeitos Processuais
Penais, - Direito e processo Penal, - mestrado Forense F.D.U. Coimbra,
2015/2016, p.49) para conhecer do presente Recurso, tendo ordenado a remessa
dos Autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o competente»;
- «Tal assim não aconteceu, com o devido
respeito, violando os Direitos Processuais e Constitucionais, do aqui Arguido
recorrente».
-
«Tem aqui, assim, este Supremo Tribunal
Constitucional, primeiro guardião do cumprimento das previsões Constitucionais,
a hipótese de fazer cumprir os superiores “comandos” Constitucionais,
nomeadamente as previsões contidas nos seus Artº 13º e 32º, determinando a
imediata remessa dos Autos, ao Tribunal da Relação de Lisboa»:
-
«A. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
- A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º
1, alínea f) do CPP acolhida e aplicado pelo Acórdão recorrido viola, entre o
mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem»;
-
«B. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
11. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto I supra foi suscitada na página do Recurso
interposto pelo Arguido A. no ponto 42º, com entrada em 6 de abril de 2021, bem
como na Conclusão GG e HH, da mesma peça processual»;
- «12. Verifica-se, por conseguinte, uma
completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e
abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação
normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como
fundamento para a decisão de rejeição do Recurso dirigido ao Tribunal da
Relação de Lisboa em 04 de junho 2024 e 11 de julho de 2024»;
-
«C. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
13. A dimensão normativa do artigo 400.º,
n.º 1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre
o mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo
justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido
e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2,
20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem»;
-
«D. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
14. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do Recurso
interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com
entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça
processual»;
.
-
«A. Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
15. O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que
se tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou
a norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado:
A dimensão normativa do artigo 411.º, n.º
5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os
princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos,
liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do
direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com
consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem»;
-
«B. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
17. A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto III. supra foi suscitada no ponto 43º do seu
Recurso, na alínea GG e HH, do Requerimento de arguição de invalidades
apresentado pelo Arguido A. na sequência da prolação do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 04 de junho de 2024, e de 11 de julho de 2024»;
- «19. Conforme acima explicado, reitera-se
que tal questão de (in)constitucionalidade normativa só foi, rectius, só
pôde ser suscitada nas referidas peças processuais, na medida em que não era
exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos
do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo
sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 04 de junho
de 2024»;
- «20. Com efeito, a regra que obriga a
suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão
recorrida não pode ser interpretada e aplicada no sentido de exigir ao Arguido
que, na formulação de juízo de prognose a que está obrigado, de modo a
confrontar tempestivamente os tribunais com as questões de constitucionalidade,
tenha de antecipar todas as possíveis interpretações normativas que possam vir
a ser aplicadas para dirimir a causa, mesmo as de conteúdo insólito ou flagrantemente
inconstitucional, na medida em que tais interpretações não são minimamente
expectáveis num Estado de Direito»:
- «21. O juízo de prognose a que o Arguido
está obrigado, em conformidade com um dever de litigância diligente e de
prudência técnica, terá sempre de partir de um pressuposto de razoabilidade na
aplicação do Direito»;
-
«22. Ora, face à letra da lei, que não
comporta tal interpretação, não pode ser tido por razoável e, por isso, por
expectável, que um Tribunal Superior interprete o artigo 411.º, n.º 5, no
sentido de que ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o
recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização
da audiência»:
-
«C. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
A dimensão normativa do artigo 400.º, n.º
1, alínea e) do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o
mais, os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de
direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do
processo justo e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do
Arguido e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º,
18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem»;
-
«D. Peças processuais em que foi suscitada
a questão de (in)constitucionalidade
A questão de (in)constitucionalidade
normativa referida no ponto II. supra foi suscitada no artigo 43º do
Recurso interposto pelo Arguido A., dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa,
com entrada em 6 de abril de 2021, bem como na Conclusão GG e HH da mesma peça
processual».
-
«E. Norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie
O Acórdão de 04 de junho de 2024 (que se
tornou definitivo com a prolação do Acórdão de 11 de julho de 2024) aplicou a
norma extraída da disposição legal citada, no sentido acima assinalado:
25. A dimensão normativa do artigo 411.º,
n.º 5 do CPP acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os
princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos,
liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do processo justo
e equitativo, da legalidade criminal, das garantias de defesa do Arguido, do
direito ao recurso, do direito de audiência e do direito ao contraditório, com
consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º
1, e 32.º, n.º 1 e n.º 5 todos da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
- «entende o Arguido, que, por estar expresso
no texto do seu recurso, que foi remetido ao Tribunal Constitucional, todas as previsões
contidas na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nomeadamente nas suas previsões
contidas nos seus Artigos, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 75.º, A., e, por
terem sido tempestivamente invocadas pelo Arguido, quer no seu Recurso dirigido
ao Tribunal da Relação de Lisboa, como também, na reclamação apresentada junto
da Conferência do Supremo Tribunal de Lisboa, todas as inconstitucionalidades
que, violando as previsões legais, todas elas tempestivamente arguidas, e que
apenas por economia de tempo nos permitimos não reproduzir, por fazerem parte
integrante dos presentes Autos, entende o Arguido, não estarem minimamente
reunidas as condições, para se ter verificado, a prolação da Decisão Sumária,
nos termos do Artigo 78.º- n.º 1 , da LTC».
- «42. Desta forma parece-nos que, o
entendimento defendido na Tese "O Conceito Funcional de Norma na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional – A Fronteira Entre o Controlo de
Norma e o Controlo de Decisão", e propugnado na Decisão Sumária de que
agora se reclama, a ser aceite, conduziria a uma compressão inaceitável dos
direitos liberdades e garantias dos cidadãos tal como estão consagrados na
Constituição e na legislação Penal e Processual Penal».
- «43. A orientação deste jovem autor,
acolhida pela Decisão Sumária da Senhora Conselheira Relatora, não pode fazer
caminho sem crítica, porque se orienta para a retirada do Tribunal
Constitucional do nosso sistema de controlo da aplicação do Direito pelos
Tribunais Portugueses, fazendo uma lamentável confusão entre a distância que é
exigida à Provedoria de Justiça face à concreta decisão judicial, da apreciação
que é exigida ao Tribunal Constitucional quanto à conformidade da aplicação da
Lei que avulta das decisões judiciais com a Constituição da República Portuguesa»;
- «44. Assim, com o devido respeito, uma
simples leitura dos recursos e reclamações interpostas anteriormente pelo aqui
Arguido, contraria de forma clara a tese defendida na fundamentação da decisão
sumária, de que, “não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e
perante o Tribunal a quo, de uma questão de Constitucionalidade.......não tendo
o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa” o que
manifestamente não corresponde à verdade»;
- «IV. Curioso é igualmente, a total desconsideração
contida na Douta fundamentação desta Decisão Sumária, quanto aos temas de
“Base” de todos estes Recursos e Reclamações, as verificadas
Inconstitucionalidades materiais, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º1 e 2,
20.º, n.º 1 e 4, 29.º, n.º1 e 32.º 1 e 2, todos da C.R.P, relativamente à
remessa do Recurso da Decisão de Primeira Instância, (Recurso esse que versa
sobre matéria de facto e de Direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa,
como prescreve a Lei, e entende o Arguido, mas, diretamente Per Saltum,
para o STJ»;
- «VI. Enfatize-se de novo, que, em todos os
Recursos e Reclamações apresentadas por esta defesa, em resultado do Acórdão de
Primeira Instância, sempre foram tempestivamente arguidas tais inconstitucionalidades,
não se compreendendo de novo, a tese para a decisão sumária, alicerçada na
previsão Constitucional contida no Artigo 280.º, n.º 4 da CRP e contidas nas
alíneas b), do n.º 1 e na alínea d) n.º 2, “ só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, ou ilegalidade,
devendo a Lei regular o regime da admissão desses recursos e do artigo 72.º ,
n.º 2 da LTC, pois sempre foram cumpridos tempestivamente, todos os aludidos
pressupostos legais».
- «XXIII. O recorrente “invoca
inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão
ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mas sim, por
entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, previsões
Constitucionais, que violam as mais elementares garantias Constitucionais do
aqui Arguido».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Antes de
mais, e a título de enquadramento
geral, mas, outrossim, em resposta à argumentação do recorrente, retenha-se que
o controlo da constitucionalidade, no nosso ordenamento jurídico, consubstancia
um contencioso de normas e não de decisões judiciais, não cabendo a este
Tribunal apreciar da bondade, ou não, das decisões de mérito adotadas pelos
tribunais ordinários, ainda que venha alegada a violação de direitos
fundamentais. A natureza normativa do controlo da constitucionalidade decorre
da própria vontade do legislador constituinte, materializada, desde logo, nos preceitos
que consagram os seus vários tipos (vejam-se os artigos 277.º a 283.º), não
podendo o Tribunal Constitucional, principal guardião da Constituição,
contrariar as suas normas. Por assim ser, em sede de controlo de
constitucionalidade, e com uma única exceção (o controlo das propostas de
referendo), apenas se aprecia a conformidade constitucional de normas ou de
interpretações normativas, em ambos os casos, na medida em que as normas/interpretações
normativas objeto de controlo tenham servido de ratio decidendi à
decisão recorrida. Pretender, desde logo, que este Tribunal averigue se a sua
pretensão recursória dirigida ao tribunal da Relação se cingia a questões de
direito ou se envolvia igualmente questões de facto é questão que,
manifestamente, se encontra fora das competências deste Tribunal. De igual
modo, não faz parte das mesmas averiguar se, em decorrência desta alegada má
aplicação do direito, o recorrente foi condenado em pena excessiva.
Posto
isto, deve
precisar-se que o recorrente/reclamante veio interpor recurso, expressis
verbis, dos dois acórdãos proferidos no STJ («requer a V. Ex.as se dignem admitir o
presente recurso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de junho de
2024 e de 11 de julho de 2024»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu
requerimento de interposição de recurso (uma vez que refere expressamente «Tais questões reportam-se à» «inconstitucionalidade material» a seguir citada, havendo a seguir, nesse
mesmo requerimento, o que será um simples, sic, «enquadramento»), pela seguinte forma:
«[…]
I. Inconstitucionalidade material, por
violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.º 1, e
32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, relativamente à
remessa do recurso da decisão de primeira instância, que realizou o Cúmulo
Jurídico das penas que lhe foram aplicadas, (recurso que versa sobre matéria de
facto e de direito), não para o Tribunal da Relação de Lisboa, como prescreve a
Lei e entende o arguido, mas, Per Saltum, diretamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, negando desta forma ao arguido, a análise do seu recurso ,
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, negando-lhe assim, um grau de jurisdição,
violando dessa forma, as supracitadas disposições constitucionais
[…]».
Verifica-se
que o recorrente, apesar dessa indicação expressa e que fixou inelutavelmente o
objeto deste recurso de constitucionalidade, parece querer agora, em sede de
reclamação, desdobrar ou multiplicar questões de constitucionalidade normativa
(v.g., relacionadas com algumas das alíneas do artigo 400.º do CPP – que,
diga-se, em verdade e novamente, não o são, dado que não têm a sempre
imprescindível dimensão normativa ou nem sequer se conseguindo consegue perceber
qual a norma ou interpretação normativa cuja desconformidade constitucional se
pretende ver apreciada, abundando as «dimensões
normativas»
que não são sequer explicitadas ou minimamente especificadas, parecendo
novamente confundir-se preceito legal com a norma ou interpretação normativa
extraída do mesmo) ou desenvolver à outrance o objeto deste recurso, o
que não lhe é permitido (dado que o requerimento de
interposição do recurso é, como o tem sempre entendido este Tribunal, a «peça
processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC)» – Acórdão do TC n.º 824/2023), não podendo
transformar-se uma reclamação a uma decisão sumária numa espécie de recurso de
constitucionalidade ‘aperfeiçoado’.
Se
o recorrente/reclamante veio, nesse requerimento de interposição de recurso e
no corpo do já aludido «enquadramento», aludir a mais, sic,
outras questões
de «(in)constitucionalidade
normativa», a
verdade é que o foi o mesmo que indicou expressamente, de forma destacada, que
o objeto deste seu recurso correspondia unicamente ao enunciado supra
reproduzido, sendo certo, aliás, que todos os fundamentos mobilizados para não
conhecer do presente recurso são também perfeitamente aplicáveis a essas mesmas
«questões» que foram remetidas
para esse mero «enquadramento» e agora foram
recuperadas e até desenvolvidas.
Assim,
brevitatis causa, remete-se para o que se escreveu a esse respeito na
decisão sumária reclamada quanto ao incumprimento do ónus de suscitação de
questões de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido – «o recorrente nunca suscitou, atempada e
adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (dado
também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o
recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o
decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal),
que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte
cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a
39755d1680258653004151 d6), nada consta a esse respeito, só se referindo a esta
eventual inconstitucionalidade depois da primeira decisão proferida no tribunal
recorrido. Assim, se lermos as duas conclusões das alegações de recurso que o
recorrente entende, aparentemente, corresponderem à suscitação de uma questão
de constitucionalidade normativa («GG) A medida da pena única aplicada viola
pois o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição
da liberdade – conforme artigo 18/2, da CRP, sendo, pois, inconstitucional. HH)
Deverá, portanto, o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que,
atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam,
decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao
recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico»), facilmente
se verifica que: i) imputa-se uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida
e até à concreta medida da pena fixada na decisão da 1.ª instância (e não a
qualquer norma ou interpretação normativa aí constante); ii) não está em causa,
minimamente, a mesma questão de inconstitucionalidade que integrará o objeto
deste recurso».
Quanto
à suscitação posterior de eventuais inconstitucionalidades e continuando nessa mesma
decisão, «frise-se que essas
alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se
esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, devido a
esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo,
muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que “Não ocorreu, assim,
qualquer decisão surpresa com a remessa do recurso e seu julgamento por parte
deste Supremo Tribunal, não padecendo o acórdão em questão da invocada
nulidade. Não se vislumbrando, outrossim, a inconstitucionalidade referida pelo
arguido, que aliás não foi sequer suscitada com base nas mesmas normas no
âmbito do aludido recurso”), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que
os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para
se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade
normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos
termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º
487/2018, onde se escreveu, inter alia: “A jurisprudência constitucional
tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro
material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)”)».
Finalmente,
e quanto à invocação, agora repetida pelo recorrente, de que foi confrontado
com uma decisão surpresa, basta ler o que se escreveu num dos acórdãos do STJ
para se perceber que essa alegação não faz qualquer sentido, pois que,
retomando a decisão sumária, «Lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão
proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é
convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia
ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que, como se
escreveu no segundo acórdão do STJ: «Remetidos os autos a este Supremo
Tribunal, foi observado o disposto no art.º 416.º n.º 1, do Código de Processo
Penal, tendo sido emitido parecer pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto
onde, entre o mais e expressamente se fez constar, ser “por demais evidente que
a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não integra o objeto
do recurso, e só por isso, aliás, se compreende a sua remessa para este Supremo
Tribunal. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º n.º 2, do
Código de Processo Penal, foi esse parecer foi notificado ao arguido, não tendo
este apresentado qualquer resposta»» (itálicos da
relatora).
Por
último, mantêm-se também perfeitamente inalterados os dois outros fundamentos
que foram mobilizados para o não conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, devendo destacar-se que a decisão sumária impugnada vem
unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este
tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se
converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um
verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional.
Deste
modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes (que, in casu e sibi imputet, não
se verificam unicamente devido à atuação processual do recorrente e ora
reclamante) para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e
que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes
do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na
Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser
observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de
constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe
abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais,
em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui
releva, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade (seguindo a
doutrina mais autorizada e recente, que, de resto, se enquadra na
jurisprudência deste Tribunal e não tem, mais propriamente, qualquer natureza
inovatória) e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida (por forma a que o recurso possa servir para reverter ou
modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação).
Assim,
reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária – «O objeto deste recurso não é uma
verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão
individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus
trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo
limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se era
competente para a apreciação do recurso em causa, pretendendo agora o
recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação
do direito infraconstitucional» e «o
recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o
recurso em causa deveria ser apreciado pelo TRL, dado que considera que o
recurso versa sobre matéria de facto e de direito e deve ser remetido para o Tribunal
da Relação de Lisboa, “como prescreve a Lei e entende o arguido”» (o que agora, de resto,
repete nesta reclamação, terminada, muito expressivamente, pela seguinte forma
– “O recorrente “invoca
inconstitucionalidades da decisão concreta”, não unicamente porque a decisão
ter tomado, uma forma contrária às suas legítimas pretensões, mas sim, por
entender terem sido violadas com o acórdão ora em crise, as previsões
Constitucionais, supracitadas, que violam as mais elementares garantias
Constitucionais do aqui Arguido» – itálicos novamente da signatária).
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
(assim se mantendo os mesmos perfeitamente inalterados) e, sendo sabido que,
não se mostrando preenchidos todos os requisitos necessários para a sua
admissibilidade, nunca este Tribunal se poderia pronunciar sobre o fundo e
mérito deste recurso (ao contrário do que parece pretender, a toda a força, o
recorrente/reclamante), conclui-se, de novo, que este recurso «é inadmissível por não ter sido
adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não
corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se
pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa e subsuntiva
do tribunal a quo na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo
o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha
sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 21 de janeiro de
2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
João Abrantes