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ACÓRDÃO Nº 26/2024
Processo n.º 932/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo então
pendente, inicialmente movido por A., SGPS, S.A., contra B., SROC, S.A., no
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido, em 24.05.2022 e na sequência
de recurso dessa ré e aqui recorrente, acórdão que confirmou a decisão do
Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1.ª instância, em que
foi julgada extinta a instância, por deserção, determinando, consequentemente,
o prosseguimento dos autos.
2. Após a prolação desse
acórdão, a recorrente veio apresentar requerimento em que, a final, “nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7
(2.ª parte), do Regulamento das Custas Processuais, requer[-se] que seja
dispensado, integralmente, o remanescente da taxa de justiça relativo ao
recurso de revista, no qual foi proferido o Acórdão do STJ, de 24 de maio de
2022, com a sua consequente reforma quanto a custas neste sentido, e ainda a
dispensa do remanescente da taxa de justiça do recurso de apelação destes autos
(por referência aos artigos 51. a 105. e 293. a 347. do recurso de revista, que
aqui se dão por integralmente reproduzidos, por manifesta economia processual)”
e “Caso assim não se entenda, por cautela de
patrocínio, requer-se que o Tribunal confirme, expressamente, que a questão da
dispensa do remanescente das custas deve ser conhecida apenas na decisão final
do processo”. Alegou, para o efeito, e para o que aqui mais releva, o
seguinte:
“[…]
50. Em face do exposto, afigura-se manifesto que, no caso
do presente recurso de revista, se justifica a dispensa integral do
remanescente da taxa de justiça, aplicável também ao recurso de apelação que o
antecedeu.
51. Na verdade, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP,
interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de
natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão
determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas
superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP,
que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva.
52. Mais: o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado
no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual
de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o
prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR
40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram,
respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
53. De resto, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP,
interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de
natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão
determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da
taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2,
e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
54. De resto, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP,
interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de
natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão
determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da
taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que
consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva.
55. Por último, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP,
interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de
natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão
determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem previsão de
limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de
euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram,
respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva.
[…]”.
3. Em 13.07.2022, no STJ,
foi proferido novo acórdão com o seguinte teor, na parte que para aqui mais
interessa:
“[…]
I
O objeto do presente requerimento prende-se com dois
aspetos da decisão proferida em audiência:
- saber se a mesma decisão incorreu em omissão de
pronúncia (1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPCiv ex vi
art.ºs 666.º e 685.º CPCiv), ao não ter conhecido da requerida dispensa do
remanescente das custas relativas ao recurso de apelação;
- saber se a mesma dispensa do remanescente se
justifica quanto ao recurso de revista.
II
Em primeiro lugar, cumpre assinalar o bem fundado do
invocado iter processual e do invocado teor das decisões proferidas, na
Relação e neste Supremo, tal como referido e em parte transcrito na alegação da
presente reclamação para a Conferência, como supra exposto no relatório.
E assim, lê-se no disposto no art.º 6.º n.º 7 do RegCP
que, «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de
justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o
justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à
complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o
pagamento».
O aditamento da norma em causa, aditamento ao disposto
no art.º 6.º do RegCP, prendeu-se com a potencial violação do princípio da
proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, consoante art.ºs 2.º,
18.º n.º 2 e 20.º da CRP, para a qual havia alertado o Tribunal Constitucional
em diversas ocasiões, no caso de não se permitir ao tribunal que reduzisse o
montante da taxa de justiça devida, atendendo ao caso concreto.
A referência à complexidade da causa e à conduta
processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior
simplicidade e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o
tribunal, no delineamento do objecto do processo – assim, Salvador da Costa,
RCP Anotado, 5.ª ed., pg. 201.
O valor da ação e o respetivo custo devem ser
proporcionais ao serviço prestado, como se salientou no Ac.S.T.J. 22/11/2016
Col.III/110 (rel. Alexandre Reis).
O mesmo Autor, no local citado, salienta que, na falta
de decisão do juiz, se as partes entenderem que se mostram verificados os
referidos pressupostos da dispensa de pagamento, podem elas requerer a reforma
da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em
custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – e veja-se o disposto no
art.º 616.º n.ºs 1 e 3 do CPCiv.
Foi, aliás, o que tinha acontecido no caso dos autos,
em que a Recorrente tinha requerido, na própria alegação do recurso de revista,
a dispensa de pagamento do remanescente do devido pela apelação.
III
Portanto, não há dúvida de que o acórdão antes
proferido neste S.T.J., não se tendo pronunciado acerca da matéria suscitada do
remanescente das custas da apelação, padeceu de omissão de pronúncia na matéria
aludida – art.º 615.º n.º 1 al. d) 1.ª parte do CPCiv.
No caso dos autos, a ação tem o valor fixado de € 54
378 430,30, pelo que, para lá da quantia de € 816,00 já depositada pela Ré,
seria devido um valor suplementar ascendendo a um montante superior a 200 mil
euros, posto que, ao valor da taxa de justiça acresceria, a final, mais 1,5
UC`s por cada € 25 000, nos termos da tabela nº I-B, anexa ao Regulamento.
No caso dos autos, a análise, quer na instância
recorrida, quer neste S.T.J., prendeu-se em exclusivo com as consequências
práticas do disposto na norma do art.º 281.º do CPCiv.
É certo que demandou tal análise extensa fundamentação,
sobretudo na decisão da apelação, mas tal justificou-se em perfeita consonância
com a extensão das alegações (da Ré e da sua associada C.) e das
contra-alegações, merecendo tal extensão uma resposta pontual e esclarecedora.
É certo também que a Ré e a Interveniente decaíram na
respetiva pretensão de declaração de nulidades e de reforma do acórdão
proferido em decisão da apelação.
Todavia, tais constatações não devem desconsiderar que
aquilo que se encontrou substancialmente em causa foi a análise concentrada de
uma disposição do diploma adjetivo, portanto, sem complexificados ou
diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, designadamente sem
demanda de conhecimento muito especificados ou especializados.
Por outro lado, o comportamento das partes foi o
normal, decorreu sem abuso ou utilização inútil de expedientes processuais.
A cautela de patrocínio justificará, no caso das
partes, com o devido respeito, a prolixidade da alegação ou da fundamentação,
de resto usual na nossa cultura jurídica.
O custo da ação deve ser proporcional ao serviço
prestado.
Em consonância com o teor do que vem reclamado pela
Ré, ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma
fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo
facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado
da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da
causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios
da proporcionalidade e da igualdade – veja-se o Ac. S.T.J. 12/12/2013, p.º n.º
1319/12.3TVLSB-B.L1 (rel. Lopes do Rego), Col. III/169, em exegese do disposto
no n.º7 do art.º 6.º do RegCP.
Neste sentido, em suprimento da nulidade da decisão e
em parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça
nos recursos de apelação e de revista, considera-se adequado e proporcional
responsabilizar os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do
remanescente, dispensando-os pois do pagamento de 90% desse remanescente.
Em resumo:
I – Nos termos do disposto no art.º 6.º n.º 7 do
RegCP, o valor da ação e o respetivo custo devem ser proporcionais ao serviço
prestado.
II - Ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da
totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de
justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €
275 000, consoante o resultado da ponderação da situação concreta.
III – Se, para lá da quantia de € 816,00 de taxa de justiça
já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar de montante superior a
200 mil euros, e se aquilo que se encontrou em causa foi a análise concentrada
de uma disposição do diploma adjetivo, sem complexificados ou diversificados
problemas jurídicos de fundo a analisar, ou sem demanda de conhecimento muito
especializados, justificou-se o parcial deferimento da pretensão de dispensa do
pagamento de taxa de justiça, responsabilizando-se os vencidos, pelas custas
finais, em apenas 10% do remanescente.
Termos em que, no suprimento da nulidade do acórdão
proferido e em deferimento da pretensão suscitada, se defere em parte o pedido
de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos recursos de
apelação e de revista, de modo a que, na conta a final, o mesmo se considere
apenas na proporção de 10%.
[…]”.
4. A ré e ora recorrente,
notificada dessa decisão, veio recorrer para este Tribunal pela forma que se
segue:
“[…]
vem – ao abrigo dos artigos 69.º e seguintes da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC) (2) –
interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido
Acórdão (final) do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2022, em sede
de processo de fiscalização concreta, o que faz com fundamento no artigo 70.º,
n.os 1 - al. b) e 2, da LOTC, com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º,
n.º 1 do CPC, aplicáveis ao recurso anterior ex vi artigo 78.º, n.º 3,
da LOTC) e subida em separado (artigo 675.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo
78.º, n.º 3, da LOTC), por forma a obter a declaração de inconstitucionalidade
das seguintes normas legais, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no
Acórdão recorrido, em violação das normas e princípios constitucionais de
seguida igualmente indicados:
(a) o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas
Processuais (RCP), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de
que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito
(e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do
processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os
artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
(b) o artigo 6.º, n.º 7. do RCP, interpretado e
aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
(c) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e
aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os
artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os
princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva;
(d) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado
pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre
questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja
decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com
remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1,
da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
(e) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e
aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas
de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que
consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva.
Cfr. páginas 4 a 7 do Acórdão recorrido proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de julho de 2022 quanto à questão suscitada:
(i) nos artigos 51. a 105. e 293. a 347. – incluindo conclusões 76. a 107. – do
recurso de revista interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de novembro de 2021
do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022; e (ii)
nos artigos 22. a 60. do requerimento de nulidade e pedido de dispensa do
remanescente apresentado pela ora Ré Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça,
em 9 de Junho de 2022, face ao Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2022.
1. ENQUADRAMENTO E SEQUÊNCIA DE FACTOS PROCESSUAIS
1. O presente processo tem um valor de EUR
54.378.430,30 (cfr. ata da audiência prévia de 8 de novembro de 2019).
2. Em 8 de novembro de 2019, foi realizada audiência
prévia, no qual o Tribunal determinou, por comum acordo com as Partes, que as
Partes deveriam apresentar um projeto comum de factos assentes e factos
controvertidos, num prazo de 30 dias, com vista à continuação da audiência
prévia em 12 de dezembro de 2019.
3. Entretanto, as Partes não juntaram o aludido
projeto e requereram, por uma vez, o adiamento da continuação da audiência
prévia, pelo que, em 6 de dezembro de 2019, a 1.ª Instância determinou que o
referido projeto deveria ser junto até 31 de janeiro de 2019, com vista à
continuação da audiência prévia em 11 de fevereiro de 2020.
4. Face à não junção de qualquer projeto pelas Partes,
em 6 de fevereiro de 2020, a 1.ª Instância proferiu despacho a determinar que
os autos aguardariam «o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto
no art.º 281.º do Código de Processo Civil» (relativo à deserção dos autos).
5. Mediante a falta de junção do aludido projeto de
matéria de facto pelas Partes, em 20 de novembro de 2020, a 1.ª Instância
proferiu sentença a declarar a deserção da instância, da qual a Autora interpôs
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6. Em 4 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de
Lisboa proferiu Acórdão, que julgou o recurso de apelação da Autora procedente
e determinou a baixa dos autos, com vista ao prosseguimento do processo. Este
Acórdão apreciou, exclusivamente, a questão processual relativa à deserção da
instância, não tendo recaído nem sobre o mérito do processo, nem colocado termo
ao processo.
7. Em 26 de novembro de 2021, a Ré Recorrente interpôs
recurso de revista do Acórdão do Tribunal do Relação de Lisboa, que veio a ser
parcialmente admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril
de 2022 (no apenso "A" referente à reclamação prevista no artigo
643.º do CPC), após ter sido, inicialmente, rejeitado pelo Tribunal da Relação
de Lisboa.
8. Atento o disposto no n.º 3 do artigo 616.º do CPC (ex
vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC), a Ré Recorrente requereu na própria
alegação do recurso de revista a inaplicabilidade do remanescente das custas e,
subsidiariamente, a dispensa do remanescente das custas ao abrigo do artigo
6.º, n.º 7 (2.ª parte), do Regulamento das Custas Processuais, em sede de
reforma de custas, nos termos que constam do capítulo 3 do requerimento de
interposição do recurso de revista (cfr. artigos 51. a 105.) e, ainda, do
capítulo 6. da alegação da motivação do recurso de revista (cfr. artigos 293. a
347.) (3), tendo aí também suscitado questões de inconstitucionalidades a este
propósito.
9. Em 24 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de
Justiça proferiu Acórdão, através do qual negou a revista quanto à ofensa do
caso julgado, mas não conheceu da aludida questão da questão relativa à reforma
da decisão recorrida quanto a custas, que consta do capítulo 3. do requerimento
de interposição do recurso de revista (cfr. artigos 51. a 105.) e, ainda, do
capítulo 6. da alegação da motivação do recurso de revista (cfr. artigos 293. a
347.).
10. Em 9 de junho 2022, a Ré Recorrente apresentou um
requerimento no STJ, no qual suscitou a nulidade do aludido Acórdão do STJ, de
24 de Maio de 2022, por omissão de pronúncia quanto à questão da dispensa do
remanescente do recurso de apelação e, ainda, requereu a dispensa do remanescente
das custas judiciais relativas ao recurso de revista, ao abrigo do artigo 6.º,
n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do recurso de apelação.
11. Neste requerimento de 9 de junho de 2022, a ora Ré
Recorrente suscitou, igualmente, as questões de inconstitucionalidade
antecipadas acima, a propósito da aplicação, ainda que parcial, do remanescente
das custas judiciais aos referidos recursos de apelação e revista.
12. Em 13 de julho de 2022, o Supremo Tribunal de
Justiça proferiu Acórdão, no qual deferiu a nulidade, por omissão de pronúncia,
que foi suscitada pela Ré Recorrente quanto à questão da dispensa do
remanescente das custas judiciais relativas aos recursos e, em consequência,
apreciou esta questão, mas, no entanto, aplicou 10% do remanescente da taxa de
justiça a cada uma das instâncias recursivas (apelação e revista), nos
seguintes termos:
«Se, para lá da quantia de € 816,00 de taxa de justiça
já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar de montante superiora
200 mil euros, e se aquilo que se encontrou em causa foi a análise concentrada
de uma disposição do diploma adjetivo, sem complexificados ou diversificados
problemas jurídicos de fundo a analisar, ou sem demanda de conhecimento muito
especializados, justificou-se o parcial deferimento da pretensão de dispensa do
pagamento de taxa de justiça, responsabilizando-se os vencidos, pelas custas
finais, em apenas 10% do remanescente».
13. Porém, salvo melhor opinião, o valor destes 10% do
remanescente que a ora Ré Recorrente terá de suportar continua a ser
manifestamente desproporcional e excessivo, uma vez que corresponderá a um
total de EUR 132.498,00 (i.e., EUR 66.249,00 por cada um dos recursos de
apelação e revista), que integraria a conta final do processo.
14. Isto porque, tal como antecipado no artigo 1.
acima, o valor do presente processo é superior a cinquenta e quatro milhões e
trezentos mil euros (em particular, EUR 54.378.430,30), por referência ao qual
o remanescente das custas – ainda que reduzido a 10% – é calculado de forma
"cega", automática e meramente matemática, sem ter em consideração
que se tratam de recursos, cujas decisões não colocaram termo ao processo e
apenas apreciaram uma questão meramente processual e pontual, sem nunca ter
entrado no mérito do processo, nem na apreciação da matéria de facto.
15. Considerando que o valor do remanescente das
custas judiciais é calculado sobre a diferença entre o valor do processo menos
o máximo da tabela l-B (i.e., EUR 54.378.430,30 - EUR 275.000,00 = EUR
54.103.430,30), o remanescente do valor do processo de EUR 54.103.430,30 –
aplicável a cada grupo de sujeitos processuais – cabe 2.164,14 vezes em cada
fração de EUR 25.000,00, pelo que, por força da disposição seguinte à tabela I
do RCP (ex vi artigo 6.º, n.º 7, do RCP), arredonda-se para 2.165....
16. ... e à referência de 2.165 aplica-se o múltiplo
de 1,5 UCs (EUR 153,00), que resulta no valor de EUR 331.245,00 aplicável a
cada um dos dois grupos de sujeitos processuais, o que corresponde ao total de
EUR 662.490,00 (i.e., EUR 331.245,00 x 2) para cada instância recursória.
17. Ora, 10% deste valor total de EUR 662.490,00
corresponde a EUR 66.249,00 para cada instância recursória, pelo que, por força
do Acórdão recorrido do STJ, os remanescentes das custas judiciais aplicáveis
aos recursos de apelação e revista corresponderiam a EUR 132.498,00.
18. Isto apesar de que estes dois recursos apreciaram
uma mera questão interlocutória estritamente processual (deserção) suscitada
ainda antes sequer da conclusão da fase de saneamento, sem sequer colocar termo
ao processo.
19. Esta manifesta desproporção e excesso resulta de
que o Acórdão recorrido do STJ interpretou e aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do
RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao determinar a dispensa
meramente parcial do remanescente das custas nas instâncias recursos, com base
numa percentagem automática, sem ter em consideração o valor do processo e as
suas implicações no valor monetário do remanescente das custas.
20. Isto suscita as questões de inconstitucionalidade
antecipadas no início do presente requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
em 13 de julho de 2022, nos termos que se desenvolvem adiante.
21. Salvo melhor opinião e o devido respeito, o
sentido normativo com que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou as normas
legais acima citadas viola, diretamente, os preceitos e princípios
constitucionais identificados no início deste requerimento de recurso (i.e.,
antes do presente capítulo 1.), os quais aqui se dão por integralmente
reproduzidos, por manifesta economia processual.
22. Posto isto, cumpre passar a demonstrar que os
requisitos formais previstos nos artigos 70.º, n.os 1 - al. b), e 2, 71.º,
72.º, n.º 2, e 75.º-A, todos da LOTC, estão preenchidos, relativamente a estas
questões de inconstitucionalidade, nomeadamente:
(a) A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, ao
abrigo do qual é interposto o presente recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LOTC);
(b) A norma cuja constitucionalidade se pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LOTC);
(c) A norma ou princípio constitucional violado
(artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC);
(d) A peça processual em que, durante o processo, as
questões de inconstitucionalidade foram suscitadas (artigo 75.º-A, n.º 2, da
LOTC); e
(e) O esgotamento dos meios de recurso ordinário
(artigo 70.º, n.º 2, da LOTC).
2. ALÍNEA DO ARTIGO 70.º DA LOTC QUE FUNDAMENTA O
PRESENTE RECURSO
23. O presente recurso é interposto ao abrigo do
disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, em sede de processo de
fiscalização concreta.
24. Isto porque o Acórdão recorrido aplicou as normais
legais citadas no início do presente requerimento de recurso (antes do capítulo
1.), com um sentido normativo que é inconstitucional, por violar os preceitos e
princípios constitucionais acima já referidos, no início deste requerimento de
recurso.
25. As inconstitucionalidades foram suscitadas durante
o presente processo, em particular, nas peças processuais e respetivos excertos
indicados no Capítulo 4. abaixo.
3. NORMAS LEGAIS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE
QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E NORMAS / PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS
26. Através do presente recurso, pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas legais /
sentido normativo com que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido,
a seguir indicadas.
27. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
28. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
29. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos
18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os
princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva.
30. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
31. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
sem limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º,
n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
32. O princípio da proporcionalidade e acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva não se compadecem com a exigência de que
um dos sujeitos processuais suporte um montante exorbitante – de dezenas de
milhares de euros – a título de remanescente de taxa de justiça.
33. Na verdade, a circunstância de a Ré Recorrente ter
de desembolsar EUR 132.498,00 (i.e., EUR 66.249,00 por cada um dos recursos de
apelação e revista relativos a meras questões processuais interlocutórias) -
correspondente aos 10% de remanescente a que ainda está adstrita - é
manifestamente desproporcional e suscetível de vedar o acesso aos tribunais.
34. A interpretação das normas do artigo 6.º, n.º 7,
do RCP, feita no Acórdão recorrido, no sentido de imputar à Ré Recorrente este
valor desproporcional relativo aos remanescentes de taxa de justiça é
inconstitucional inter alia atendendo ao seguinte:
(a) A desproporcionalidade e violação do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido
interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e
revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente
processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o
prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com custas
superiores a EUR 20.000;
(b) A desproporcionalidade e violação do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido
interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e
revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente
processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o
prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com custas
superiores a EUR 40.000;
(c) A desproporcionalidade e violação do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido
interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e
revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente
processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o
prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com
remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros;
(d) A desproporcionalidade e violação do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido
interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e
revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente
processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o
prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com
remanescente da taxa de justiça; e
(e) A desproporcionalidade e violação do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido
interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e
revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente
processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o
prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados sem
previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de
milhares de euros.
35. As questões de inconstitucionalidade em causa
colocam-se a propósito da apreciação feita nas páginas 4 a 7 do Acórdão
recorrido do STJ e, ainda, quanto às questões suscitadas nos artigos 51. a 105.
e 293. a 347. – incluindo conclusões 76. a 107. – do recurso de revista
interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de novembro de 2021 e nos artigos 22. a
60. do requerimento apresentado pela ora Ré Recorrente no Supremo Tribunal de
Justiça, em 9 de junho de 2022.
36. Sem prejuízo de maior desenvolvimento das questões
de inconstitucionalidade em causa nas alegações que vierem a ser apresentadas
após a admissão deste recurso pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º da
LOTC), as inconstitucionalidades em causa têm suporte na Jurisprudência
Constitucional, que proíbe a desproporcionalidade das custas judiciais,
salienta a proibição do excesso e consagra o direito de acesso à Justiça e
tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente enquanto bem semi-público.
37. Neste sentido, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 324/2022 (4), de 28 de abril de 2022, foi entendido o
seguinte:
«A taxa de justiça, enquanto «montante devido pelo
impulso processual do interessado» (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), situa-se numa
zona de confluência de duas regiões em princípio bem demarcadas do direito
constitucional: o princípio da equivalência como critério de igualdade em
matéria de taxas e a proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades
e garantias e outros direitos fundamentais de natureza análoga.
Por um lado, tratando-se de um tributo bilateral ou
comutativo, na medida em que é exigido como contrapartida e visando o
financiamento de uma prestação administrativa – um serviço público – provocada
pelo autor do impulso processual, a taxa de justiça encontra-se no âmbito de
incidência do princípio da igualdade, na vertente própria dessa espécie de
tributos, como exigência de equivalência ou proporção entre o montante do
tributo e o valor da prestação. Com efeito, é jurisprudência constitucional
constante que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza
bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do
serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo» (Acórdão n.º
421/2013), sendo por isso indispensável que «a causa e justificação do tributo
possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo
que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua
utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a
taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007). No caso dos tributos comutativos, o
princípio da igualdade impõe que se compararem os destinatários do tributo (o
«grupo-alvo») com os demais contribuintes (o «par comparativo»), tendo-se por tertium
comparationis a prestação administrativa em contrapartida da qual o tributo
é exigido. Se o tributo exceder claramente o valor desta – o facto que
justifica a taxa – verifica-se uma desigualdade injustificada na oneração do
património dos destinatários do tributo relativamente aos demais cidadãos.
Por outro lado, na medida em que onera o exercício do
direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição, a taxa de justiça pode e deve ser concebida como uma medida
restritiva de direitos sujeita aos limites impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo
18.º da Constituição, nomeadamente a proibição do excesso. A eventual
desproporção entre a taxa de justiça e o serviço prestado não é, em boa
verdade, apenas um problema de justa repartição dos encargos públicos,
orientado pelo princípio da capacidade contributiva no domínio fiscal e pelo
princípio da equivalência no domínio dos tributos bilaterais: é ainda uma forma
de dificultar – ou mesmo inviabilizar – o acesso dos sujeitos de direito aos
tribunais para defesa das suas posições jurídicas ativas. Como se pode ler no
Acórdão n.º 421/2013, «[os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando
normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça
(artigo 20.º da Constituição), constituem (...) zona constitucionalmente
sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam
um mínimo de proporcionalidade (...), de modo a impedir a adoção de soluções de
tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício
de um tal direito.
Há uma evidente relação de prioridade entre a
apreciação da constitucionalidade do objeto do recurso sob um ou o outro destes
pontos de vista. A taxa de justiça é certamente exemplo de um tributo
bilateral, cuja criação e regulação se submete aos critérios constitucionais
que respeitam a todo esse domínio. Mas não é uma taxa qualquer: é um tributo
especial pelo facto de constituir uma restrição de um direito fundamental, um
domínio em que a vinculação constitucional do legislador, sem prejuízo daquela
liberdade de conformação política que lhe outorgam o princípio democrático e a
separação de poderes, é particularmente intensa e obedece a requisitos específicos.
Trata-se de reconhecer, nas palavras do Acórdão n.º 361/2015, que sintetiza uma
linha jurisprudencial consolidada, «a vinculação decorrente da tutela do acesso
ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da
.Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que
percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço
prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos
cidadãos de aceder aos Tribunais». Tem, por isso, toda a razão de ser a
invocação na decisão recorrida dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da
Constituição, como parâmetros do juízo de inconstitucionalidade. (processo n.º
644/2020, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
38. Ora, a interpretação normativa acolhida no Acórdão
recorrido do STJ viola os citados princípios constitucionais da
proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça e tutela jurisdicional
efetiva, ao aplicar o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido acima indicado, que
implicaria um montante manifestamente excessivo e exorbitado dos remanescentes
das taxas de justiça de EUR 132.498,00, não sendo este valor proporcional ao
trabalho desenvolvido nas instâncias recursórias, nomeadamente porque:
(a) O objeto dos recursos de apelação e de revista não
incidiram sobre qualquer questão de mérito, mas apenas sobre questões
processuais muito específicas relativas à deserção e à ofensa ao caso julgado
(por referência a despachos meramente processuais e muito simples proferidos
pela 1.ª Instância), respetivamente;
(b) Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4
de novembro de 2021, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022,
nem sequer colocaram termo ao presente processo;
(c) Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4
de novembro de 2021, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022,
foram proferidos ainda na mera fase de saneamento deste processo;
(d) A apreciação dos aludidos recursos não implicou a
análise ou reapreciação de matéria de facto, nem de prova gravada, mas
implicaram tão-só a análise da tramitação meramente processual, o que também
reforça a falta de complexidade das questões que foram objeto de apreciação nos
recursos;
(e) O fundo da questão objeto do recurso de apelação
foi apreciada em 6 páginas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de
novembro de 2021 (descontando o relatório e assinaturas), e a questão objeto do
recurso de revista foi apreciada em 3 páginas no Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 24 de maio de 2022 (descontando o relatório e assinaturas), sem
prejuízo do trabalho aplicado nas decisões judiciais não se avaliar pela
dimensão das decisões;
(f) O elevado valor da presente causa não pode
justificar, nem justifica, a imputação do remanescente da taxa de justiça à Ré
Recorrente, até porque o valor da causa não é o fator decisivo na avaliação da
complexidade da causa ou, pelo menos, não deve ser o mais decisivo;
(g) Uma vez que o Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 2022 confirmou o Acórdão recorrido e, em
consequência, determinou o prosseguimento da causa, a verdade é que não decorre
destas decisões uma utilidade económica direta para nenhuma das partes, uma vez
que a 1.ª Instância ainda terá de prosseguir com os autos para nova decisão
final; e
(h) Em ambas instâncias recursórias, a conduta das
partes foi no sentido de colaborar com o Tribunal, não tendo suscitado
incidentes inadmissíveis, nem peças processuais que não teriam cabimento, tendo
antes adstrito a sua intervenção processual à apresentação de alegações e
contra-alegações, que não se afiguraram excessivas.
39. A este respeito, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 471/2007, de 25 de setembro de 2007, o Tribunal
Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma que se extraía da
conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º,
n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de
novembro (em termos semelhantes ao que se coloca neste caso), «na parte em que
dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um
incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem
ao montante global de € 123.903,43. determinado exclusivamente em função do
valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em
que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida
no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do
processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (processo
n.º 317/07, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
40. Acresce que, por referência e com base nos
princípios constitucionais acima convocados, no Acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa, de 31 de julho de 2012 (sem sequer ser necessária a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional), foi proferido o seguinte juízo de
inconstitucionalidade:
«declarar as normas dos artigos 14º. n° 1, alínea n),
e 18º, nº 2. por referência à tabela do anexo I. do Código das Custas Judiciais
(redação do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação
segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em
recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas
a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer
limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do
procedimento a 86.388.00 €. do incidente a 86.304.00 € e do recurso a 91.968.00
€), materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos
tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20º nº 1 da Constituição
da República)» (processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, www.dgsi.pt).
41. A este respeito, na fundamentação deste Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de julho de 2012, consta o seguinte:
«VI - Sob este ponto de vista, pode acontecer que a
fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa,
particularmente se em presença estiverem procedimentos adjetivos de muito
elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental; evidenciando
um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e a índole do
procedimento tido lugar;
VI - Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração
da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado
resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim
conducente, padecerem de inconstitucionalidade material;
VIII - Ainda na mesma hipótese, a conformidade
constitucional da interpretação normativa dessas disposições, há-de passar por
uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita
ajustá-las a aceitáveis e adequados limites;
IX - Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no
princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado,
se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de 250.000,00
€; à semelhança do que o código das custas preveniu, no artigo 27º, nº 3, tendo
em conta precisamente conseguir o equilíbrio para situações manifestamente
desajustadas;
X - Se a um procedimento cautelar (comum) é atribuído
um valor de nove milhões de euros, mas as tarefas adjetivas nele desenvolvidas
não refletem um encargo judiciário razoavelmente em harmonia com o elevadíssimo
custo das taxas de justiça que a conta final, sustentada naquele valor, atinge
(à roda dos 91 mil euros na instância cautelar, de outro tanto em recurso
interlocutório interposto, e de cerca de 86 mil euros por um incidente na
instância), justifica-se a interpretação moderadora das normas (conforme à
constituição); e o seu ajustamento àquele mencionado limite» (sublinhados
nossos; processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, www.dgsi.pt).
42. Igualmente, no Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 266/2010, de 29 de junho de 2010, foi decidido o seguinte:
«Julgar inconstitucional, por violação do direito de
acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o
princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que
se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1,
alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de
justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório,
interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta
simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear. ascendem ao
montante global de € 15 204.39, determinado exclusivamente em função do valor
da ação (...)» (processo n.º 243/10, Acórdão disponível em
www.tribunalconstitucional.pt).
43. Por se afigurar ilustrativo da
desproporcionalidade acima invocada, se aplicarmos o valor total do
remanescente de EUR 132.498,00 ao total de 9 páginas dos Acórdãos do TRL e STJ,
de 4 de novembro de 2021 e 24 de maio de 2022, que consubstancia a apreciação
dos recursos (descontando os relatórios e assinaturas destes Acórdãos), isto
daria custas judiciais de EUR 14.722.00 (!) por cada página de decisão dos
objectos dos recursos de apelação e revista.
44. Reitere-se: EUR 14.722,00 (!) por cada página de decisão
substancial (ou melhor, processual).
45. O que viola, manifestamente, os princípios
constitucionais da proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça e tutela
jurisdicional efetiva.
46. Reitere-se: esta manifesta desproporção e excesso
resulta de que o Acórdão recorrido do STJ interpretou e aplicou o artigo 6.º,
n.º 7, do RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao determinar
a dispensa meramente parcial do remanescente das custas nas instâncias
recursos, com base numa percentagem automática, sem ter em consideração o valor
do processo e as suas implicações no valor monetário do remanescente das
custas.
47. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º
1/2022, de 20 de novembro de 2021 (processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A,
publicado em Diário da República -1ª série, de 3 de janeiro de 2022), foi
salientado o seguinte:
«(...) sempre que o funcionamento do critério
tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto
máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior
valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de
justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal Constitucional
considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura
constitucional.
48. Neste sentido, cfr. também os seguintes Acórdãos
do Tribunal Constitucional: Acórdãos n.os 227/2007, 116/2008, 301/2009,
421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014.
49. Mais: no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
615/2018, de 21 de novembro de 2018, foi salientado o seguinte:
«A/o que concerne aos critérios de fixação do montante
da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a
Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça,
dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf.
v.g., o Acórdão n.º 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto,
limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da
tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A
fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do
serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça,
comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/2002,
3.ª Secção. ponto 11. «o que é exigível é que. de um ponto de vista jurídico, o
pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não
meramente formal –, na perceção de um dado serviço» (processo n.º 1200/17,
Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
50. De resto, mesmo quando estava em causa a
apreciação do mérito da ação (que nem sequer é o caso dos presentes autos), no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de junho de 2020, foi entendido o
seguinte: «O quantitativo de €16 320,00 como montante da taxa de justiça global
devida por uma ação para efetivação de responsabilidade civil, com pedido no
montante de €456 771,19 (só parcialmente reconhecido), que teve tramitação
escorreita nos três graus de jurisdição, afigura-se desproporcionado, devendo
ser reduzido para € 10 000, havendo lugar à dispensa do pagamento do
remanescente da taxa de justiça que exceda esse limite» (processo n.º
929/16.4T8PVZ.P1.S1, sublinhado nosso; https://iurisprudencia.
csm.orq.Pt/ecli/ECLI:PT: STJ:2020:929.16.4T8PVZ.P1.S1).
51. O exposto acima suscita as questões de
inconstitucionalidade antecipadas no início do presente requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022.
52. Por conseguinte, afigura-se evidente que as
questões de inconstitucionalidades do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e o sentido
normativo com que esta norma foi interpretada e aplicada no Acórdão recorrido
do STJ devem serem admitidas e julgadas procedentes, em sede de recurso de
fiscalização concreta.
4. PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE, DURANTE O PROCESSO, AS
QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORAM SUSCITADAS
53. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LOTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
54. No caso concreto, este requisito está preenchido,
porquanto as aludidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas quer
no recurso de revista interposto pela Ré Recorrente para o Supremo Tribunal de
Justiça, quer no incidente de nulidade, por omissão de pronúncia, e dispensa do
remanescente das custas, que foi igualmente suscitado pela ora Ré Recorrente
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
55. Em particular, as aludidas questões da
inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 7, do RCP foram suscitadas, de forma
adequada, pela ora Ré Recorrente:
(a) nos artigos 51. a 105. e 293. a 347. – incluindo conclusões
76. a 107. – do recurso de revista interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de
novembro de 2021 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de
fevereiro de 2022; e
(b) nos artigos 22. a 60. do requerimento de nulidade
e pedido de dispensa do remanescente apresentado pela ora Ré Recorrente no
Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2022, face ao Acórdão do STJ, de
24 de Maio de 2022.
5. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE RECURSO ORDINÁRIO (ARTIGO
70.º, N.º 2, DA LOTC)
56. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da
LOTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas
cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados
a uniformização de jurisprudência».
57. O presente recurso, em sede de fiscalização
concreta de inconstitucionalidade, é interposto do Acórdão recorrido proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022, já após a ora Ré Recorrente
ter interposto recurso de revista para o STJ em 26 de novembro de 2021 e,
ainda, ter suscitado um incidente pós-decisório também no próprio STJ, através
de requerimento de nulidade e pedido de dispensa do remanescente das custas
apresentado em 9 de junho de 2022.
58. Por conseguinte, não existem meios adicionais para
a ora Ré Recorrente reagir do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal
de Justiça em 13 de julho de 2022, seja em sede de recurso ordinário, seja em
sede de outro meio de reação perante o próprio STJ, uma vez que inclusivamente
já foi suscitado um incidente pós-decisório, que foi parcialmente deferido.
59. Assim, por força da conjugação dos artigos 679.º
(e artigo 616.º ex vi artigo 666.º, n.º 1), 682.º, 684.º e 685.º, todos do
Código de Processo Civil, a ora Ré Recorrente esgotou todos os meios de reação
ordinária, não dispondo de mais recursos ou incidentes pós-decisórios para
reagir ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022.
60. Em face do exposto, o presente recurso de
fiscalização concreta de inconstitucionalidade deve ser admitido ao abrigo do
disposto no artigo 76.º da LOTC e, em consequência, a ora Recorrente ser
notificado para apresentar as respetivas alegações, nos termos do disposto no
artigo 79.º da LOTC.”.
5.
O recurso foi admitido no STJ,
com efeito devolutivo.
6. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações unicamente pela
recorrente, com as seguintes conclusões:
“1. Em 8 de novembro de
2019, o Tribunal de 1.ª Instância determinou, em audiência prévia, que as
Partes deveriam apresentar um projeto comum de factos assentes e factos
controvertidos, num prazo de 30 dias, com vista à continuação da audiência
prévia em 12 de dezembro de 2019.
2. As Partes não juntaram
o aludido projeto, pelo que requereram o adiamento da continuação da audiência
prévia, tendo a 1.ª Instância determinado, em 6 de dezembro de 2019, que este
projeto deveria ser junto até 31 de janeiro de 2019.
3. Face à não junção de
qualquer projeto pelas Partes, em 6 de fevereiro de 2020, a 1.ª Instância
proferiu despacho a determinar que os autos aguardariam «o impulso processual
das partes, sem prejuízo do disposto no artº 281º do Código de Processo Civil
(relativo à deserção dos autos).
4. Porém, devido ao facto
de as Partes não terem junto o aludido projeto de matéria de facto em nenhum
momento, em 20 de novembro de 2020, a 1.ª Instância proferiu sentença a
declarar a deserção da instância.
5. Desta sentença, a
Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o
julgou procedente em 4 de novembro de 2021 e determinou a baixa dos autos, com
vista ao prosseguimento do processo.
6. O Tribunal da Relação
de Lisboa apreciou assim, exclusivamente, a questão processual relativa à
deserção da instância, não tendo recaído nem sobre o mérito do processo, nem
colocado termo ao processo.
7. A Recorrente interpôs
recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal do Relação de Lisboa, em
26 de novembro de 2021, que veio a ser parcialmente admitido por decisão do
Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2022.
8. Nas suas alegações de
recurso, a Recorrente requereu a inaplicabilidade do remanescente das custas e,
subsidiariamente, a dispensa do remanescente das custas ao abrigo do artigo
6.º, n.º 7 (2.ª parte), do RCP, tendo também suscitado questões de
inconstitucionalidade a este propósito.
9. Em 24 de maio de 2022,
o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, onde não conheceu da aludida
questão relativa à reforma da decisão recorrida quanto a custas.
10. Em consequência, a
Recorrente apresentou um requerimento no STJ em 9 de junho 2022, no qual:
a. Suscitou a nulidade do
aludido Acórdão do STJ, de 24 de maio de 2022, por omissão de pronúncia quanto
à questão da dispensa do remanescente do recurso de apelação;
b. Requereu a dispensa do
remanescente das custas judiciais relativas ao recurso de revista e ao recurso
de apelação, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP; e
c. Levantou
as questões de inconstitucionalidade já antecipadas nas suas alegações de
recurso de 26 de novembro de 2021 relativas à aplicação, ainda que parcial, do
remanescente das custas judiciais aos referidos recursos de apelação e revista.
11. Em 13 de julho de
2022, o STJ proferiu Acórdão, no qual deferiu a nulidade, por omissão de
pronúncia quanto à questão da dispensa do remanescente das custas judiciais
relativas aos recursos e, em consequência, aplicou à Recorrente 10% do
remanescente da taxa de justiça para cada uma das instâncias recursórias
(apelação e revista).
12. O presente recurso
tem como objeto a apreciação da constitucionalidade da interpretação e
aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP por parte do Supremo Tribunal de Justiça
no seu Acórdão de 13 de julho de 2022, no que respeita à aplicação à Recorrente
de 10% do remanescente de taxa de justiça, quanto a decisões que apreciaram uma
única questão meramente processual e simples sobre a deserção da instância e
que não puseram termo ao processo.
13. O artigo 6.º do RCP
contém as regras gerais de fixação da taxa de justiça e já foi alvo de diversas
alterações desde a sua publicação, tendo uma destas alterações sido
concretizada através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro de 2012, que
introduziu um n.º 7 a este preceito legal.
14. O referido n.º 7 do
artigo 6.º do RCP estabelece que «nas causas de valor superior a (euro) 275
000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se
a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada,
atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento».
15. O valor do presente
processo é de EUR 54.378.430,30.
16. Pelo que,
considerando que o valor do remanescente das custas é calculado sobre a
diferença entre o valor do processo menos o máximo da tabela l-B (i.e., EUR
54.378.430,30 - EUR 275.000,00 = EUR 54.103.430,30), o remanescente do valor do
processo de EUR 54.103.430,30, corresponde a EUR 2.165.
17. Aos EUR 2.165
aplica-se o múltiplo de 1,5 UCs (EUR 153,00), que resulta no valor de EUR
331.245,00 aplicável a cada um dos dois grupos de sujeitos processuais, o que
corresponde ao total de EUR 662.490,00 (i.e., EUR 331.245,00 x 2) para cada
instância recursória.
18. Aplicando agora os
10% a que o STJ condenou a Recorrente a título de remanescente, obtemos o valor
de EUR 66.249,00, o que corresponde no total a EUR 132.498,00 de remanescente
das custas judiciais aplicável aos recursos de apelação e revista.
19. As questões
submetidas à apreciação dos recursos de apelação e revista eram extramente
simples, preenchendo a Recorrente os requisitos exigidos para a aplicação do
artigo 6.º, n.º 7, do RCP relativo à dispensa do remanescente de taxa de
justiça, nomeadamente no sentido em que:
a. O objeto de ambos os
recursos em causa não versou sobre qualquer questão de mérito, mas somente
sobre questões processuais muito específicas relativas à deserção e à ofensa ao
caso julgado (por referência a despachos meramente processuais e simples
proferidos pela 1.ª Instância);
b. O Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021, e o Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 24 de maio de 2022, foram proferidos ainda na mera fase de
saneamento do processo;
c. Os
referidos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de
Justiça nem sequer colocaram termo ao presente processo;
d. A apreciação dos
recursos de apelação e revista não implicou a análise ou reapreciação de
matéria de facto, nem de prova gravada, mas tão-só a análise da tramitação
meramente processual;
e. A questão
objeto do recurso de apelação foi apreciada em 6 páginas no Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021 (descontando o relatório e
assinaturas), e a questão objeto do recurso de revista foi apreciada em 3
páginas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022
(descontando o relatório e assinaturas), não obstante o trabalho aplicado nas
decisões judiciais não se avaliar pela dimensão das decisões;
f. O elevado valor da
presente causa não pode justificar a imputação de um remanescente da taxa de
justiça à Recorrente, uma vez que o facto do processo ter um valor elevado não
pode pressupor a complexidade da causa;
g. Não decorre dos referidos
Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça uma
utilidade económica directa para nenhuma das partes, uma vez que a 1.a
Instância ainda terá de prosseguir com os autos para nova decisão final; e
h. Tanto no recurso de apelação
como no recurso de revista, a conduta das partes foi no sentido de colaborar
com o Tribunal, não tendo suscitado incidentes inadmissíveis, nem peças
processuais que não teriam cabimento, mas sim adstrito a sua intervenção
processual à apresentação de alegações e contra-alegações, que não se
afiguraram excessivas.
20. Neste contexto, é
nítido que a Recorrente cumpria todos os requisitos para a aplicação do artigo
6.º, n.º 7, do RCP, o que conferiria a dispensa total do remanescente de taxa
de justiça à Recorrente.
21. O Supremo Tribunal de
Justiça no seu Acórdão de 13 de julho de 2022, não entendeu pela dispensa do
pagamento do remanescente das custas judiciais, tendo, em vez, aplicado à
Recorrente 10% do remanescente da taxa de justiça em cada uma das instâncias
recursórias (apelação e revista).
22. Decisão esta que
onera a Recorrente ao pagamento de EUR 132.498,00 [i.e., EUR 66.249,00 por cada
um dos recursos de apelação e revista relativos a meras questões processuais
interlocutórias), o que se traduz num valor manifestamente desproporcional e
excessivo que entra em conflito com os princípios constitucionais contidos nos
artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
23. A referida
desproporção resulta de facto do Acórdão do STJ ter interpretado e aplicado o
artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao
determinar a dispensa meramente parcial do remanescente das custas nas
instâncias recursos, com base numa percentagem automática, em vez de ter em
consideração o valor do processo e as suas implicações no valor monetário do
remanescente das custas, conforme resulta da aplicação dos princípios
constitucionais de acesso ao direito e de proporcionalidade.
24. O artigo 20.º da CRP
prevê o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva para todos os indivíduos, sendo que, apesar de não se traduzir num
acesso gratuito – uma vez que os sujeitos processuais estão sujeitos ao
pagamento de um taxa de justiça como contrapartida do serviço prestado pelo
Estado –, a restrição deste acesso não se pode revelar injusta e
desproporcional em desrespeito do artigo 18.º da CRP.
25. No Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 421/2013 foi afirmado o seguinte: «Os critérios de
cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do
direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição),
constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por
isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de
proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema
público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que
efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, nº 2, da mesma Lei
Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que
se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito».
26. É evidente que os
tribunais não podem aplicar as normas do artigo 6.º do RCP, incluindo o n.º 7,
de forma automática, por mera referência à aplicação dos valores das tabelas,
sem ponderar os elevados custos que estão a impor as partes contra a
simplicidade do processo apreciado.
27. É igualmente
impensável os tribunais aplicarem os preceitos normativos do artigo 6.º do RCP
sem existir qualquer limite para o valor que o referido remanescente de taxa de
justiça poderá atingir.
28. Tais condutas
resultam numa flagrante violação das normas constitucionais contidas nos
artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP.
29. Ora, foi precisamente
numa situação extramente desproporcional que a Recorrente foi colocada pelo
facto de o Acórdão do STJ de 13 julho de 2022 lhe aplicar o artigo 6.° do RCP
de forma automática, em contrapartida pela apreciação de meras questões
processuais em sede recurso (Acórdão n.º 421/2013, Acórdão n.º 324/2022,
Acórdão n.º 266/2010 e Acórdão n.º 471/2007, do Tribunal Constitucional -
www.tribunalconstitucional.pt - e, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 21 de julho de 2012, processo 0 741/09.7TBCSC.L2-7 - www.dgsi.pt).
30. O facto de um
tribunal condenar um sujeito processual ao pagamento de um remanescente de taxa
de justiça de dezenas de milhares de euros por uma decisão que apreciou uma
questão simples sobre aspetos meramente processuais, sem apreciar o mérito da
causa nem pondo fim ao processo, é claramente desproporcional e violadora das
normas constitucionais.
31. Pelo que, ainda mais
desproporcional e inconstitucional se revela uma decisão de um Tribunal que
condena o sujeito processual nessa mesma situação em EUR 66.249,00 a título de
remanescente de taxa de justiça por cada instância recursória de apelação e revista
(i.e EUR 132.498,00 no total).
32. Por forma a ilustrar
a desproporcionalidade que aqui se invoca, basta aplicar o valor total do
remanescente de EUR 132.498,00 ao total de 9 páginas dos Acórdãos do TRL e STJ,
de 4 de novembro de 2021 e 24 de maio de 2022, o que resulta num total de EUR
14.722.00 (!) por cada página de decisão dos objetos dos recursos de apelação e
revista.
33. Neste contexto,
entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/2010, de 29 de junho de
2010, o seguinte sobre os artigos 13º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º
2, e tabela anexa do CCJ (semelhantes aos que se apreciam neste caso): «Julgar
inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado
no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso,
decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do
disposto nos artigos 13º, nº 1, 15.º, nº 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela
anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte
em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de
um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a
questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação
linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente
em função do valor da ação (...)».
84. Igualmente, no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro de 2018, foi
decidido o seguinte: «A/o que concerne aos critérios de fixação do montante da
taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição
não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o
legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf. v.g., o
Acórdão nº 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites
inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da
proporcionalidade (artigo 18.º, nº 2, segunda parte, da Constituição) e da
tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A
fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do
serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça,
comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e
interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/2002,
3.ª Secção, ponto 11, «o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o
pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não
meramente formais –, na perceção de um dado serviço».
34. A conduta do STJ
revela, deste modo, uma flagrante violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade e o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional
efetiva plasmados nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP (Acórdão n.º 615/2018,
Acórdão n.º 227/2007, Acórdão n.º 116/2008, Acórdão n.º 301/2009, Acórdão n.º
421/2013, Acórdão n.º 604/2013, Acórdão n.º 179/2014 e Acórdão n.º 844/2014, do
Tribunal Constitucional – www.tribunalconstitucional.pt – e, ainda, Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2021, processo n.º
1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de
junho de 2020, processo n.º 929/16.4T8PVZ.P1.S1 – www.dgsi.pt).
35. Em face do exposto,
deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 6.º, n.º 7, do
RCP, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido do STJ
de 13 de julho de 2022 de seguida indicados, e que imputaram à Recorrente o
valor desproporcional de EUR 132.498,00 relativo ao remanescente de taxa de
justiça:
a. Artigo 6.º, n.º 7, do
RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o
recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não
sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo,
pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º,
n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
b. Artigo 6.º, n.º 7, do
RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o
recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não
sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode
ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2,
e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
c. Artigo 6.º,
n.º 7, do RCP. interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que
o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e
não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do
processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de
milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que
consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva;
d. Artigo 6.º, n.º 7, do
RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o
recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não
sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo,
pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º,
n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; e
e. Artigo 6.º,
n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que
o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e
não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do
processo, pode ser tributado sem previsão de limite legal fixo ao remanescente
da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º
2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da
proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Termos em que deve ser
declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de
Custas Processuais, quando interpretado e aplicado no sentido de que um
recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não
sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo:
(a) Pode ser tributado
com custas superiores a EUR 20.000;
(b) Pode ser tributado
com custas superiores a EUR 40.000;
(c) Pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros;
(d) Pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça;
(e) Pode ser tributado
sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas
de milhares de euros”.
7.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de
constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), sendo sabido que a
decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal
Constitucional” (cfr. artigo
76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas para essa
possibilidade aquando do despacho de notificação para a apresentação de
alegações no TC (podendo, assim, exercer o contraditório a esse respeito).
In casu,
verifica-se existirem condições de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que, por não estarem verificadas, determinam o não
conhecimento de parte deste recurso. Vejamos.
9. A recorrente, nas suas
alegações que constam (prematuramente) do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto do mesmo:
“[…]
27. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
28. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
29. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os
artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os
princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva.
30. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º
1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
31. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada
e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente
sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da
causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado
sem limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça, viola os artigos
18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os
princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva.
[….]”
Antes de mais, cabe referir que no acórdão recorrido nunca
foi entendido que o recurso em causa “pode ser
tributado com custas superiores a EUR 40.000”, “com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros”
ou “sem limite legal fixo ao remanescente da
taxa de justiça”.
De facto, escreveu-se no acórdão
recorrido, ao invés, o seguinte:
“[…]
No caso dos autos, a ação tem o valor fixado de € 54
378 430,30, pelo que, para lá da quantia de € 816,00 já depositada pela Ré,
seria devido um valor suplementar ascendendo a um montante superior a 200 mil
euros, posto que, ao valor da taxa de justiça acresceria, a final, mais 1,5
UC`s por cada € 25 000, nos termos da tabela nº I-B, anexa ao Regulamento.
[…]
Em consonância com o teor do que vem reclamado pela
Ré, ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma
fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo
facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado
da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da
causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos
princípios da proporcionalidade e da igualdade – veja-se o Ac. S.T.J.
12/12/2013, p.º n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1 (rel. Lopes do Rego), Col.III/169,
em exegese do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RegCP.
Neste sentido, em suprimento da nulidade da decisão e
em parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça
nos recursos de apelação e de revista, considera-se adequado e proporcional
responsabilizar os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do
remanescente, dispensando-os pois do pagamento de 90% desse remanescente.
[…]”.
Isto é, nunca se considerou que
este recurso poderia ser tributado com mais de quarenta mil euros de
remanescente de taxa de justiça ou com “dezenas
de milhares de euros” de remanescente de custas processuais (o que, além
do mais, é perfeitamente inconcretizado – quanto é que são efetivamente essas
dezenas? Mais de € 40.000 e menos de € 100.000? Ou correspondem a um valor
diverso, inferior ou superior?) ou sem “limite
legal” (o que nunca é mencionado e muito menos entendido ou aplicado
neste aresto). Por assim ser, nunca tais afirmações poderiam ter constituído a ratio
decidendi da decisão recorrido. Razão pela qual este recurso não será
considerado quanto aos Pontos 28, 29 e 31 do objeto deste recurso, dado que, como
refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é
evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo
certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que
a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º,
n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada
interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos.
Em suma, não tendo estas alegadas
‘normas’ ou ‘interpretações normativas’ fixadas pela recorrente no seu recurso
de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua
constitucionalidade, uma vez que não teria qualquer repercussão no processo em
questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do
que, por o considerar inútil nesta parte, não conhecer e apreciar do objeto do
mesmo.
10. Quanto ao ponto 27, a
questão mostra-se mais complexa, dado que se extrai do acórdão recorrido que se
entendeu, efetivamente, que a recorrente deveria pagar cerca de 20 mil euros a
título de remanescente de custas processuais, como efetivamente consta deste
ponto concreto do objeto do recurso.
Porém, o que se constata, como
se verá de seguida, é que a recorrente se limita a atacar a própria decisão
recorrida. Vejamos.
O tribunal a quo
limitou-se a, com base no preceito legal em questão, decidir se seria, face às
circunstâncias concretas deste processo, de dispensar no todo ou em parte do
pagamento deste remanescente, concluindo que se justificava, com base na forma
como decorreu o iter processual desse processo, essa tributação e que
deveria ser fixada em 10 % do seu valor máximo.
No Acórdão n.º 297/2018 escreveu-se o seguinte:
“O
Tribunal Constitucional tem reconhecido, no escrutínio das interpretações
normativas sujeitas à sua fiscalização, que poderá ser efetuada uma análise no
sentido de saber se o critério legal existente é suscetível de conduzir a uma
taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da
proibição do excesso e do acesso ao direito, entendendo que tal análise não
perturba a natureza normativa do objeto de controlo (cf.,
neste sentido, os acórdãos 227/07, 301/09, 226/10 e 844/2014). A esse respeito,
no Acórdão n.º 266/2010, o Tribunal afirma que apesar de não lhe caber «aferir
qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se
desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de
recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar
pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto
valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação
da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência.». No Acórdão n.º
301/09, por sua vez, afirma-se o seguinte: «A potencialidade de um critério
gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que
os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das
circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha
concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores
corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado
restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da
proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem
cabimento a invocação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das
custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a
natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variáveis que
alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do
resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na
previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (...).
Quando a censura
constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com
a consequente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas
que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização
concreta, têm que ser tidas em consideração»”.
Todavia, no recurso que agora se aprecia não está em causa a “rigidez e automaticidade do critério legal”, pois que o “critério legal” aqui aplicado
nada tem, atualmente, de rígido ou automático, permitindo, desde logo, que haja
a dispensa total do seu pagamento ou que o seu montante seja graduado
entre essa dispensa total e o seu valor máximo legalmente tabelado,
pretendendo-se que este Tribunal se pronuncie não sobre esse “critério”
considerado em termos gerais, mas antes sobre a sua concreta aplicação neste
caso concreto, o que exorbita da sua competência.
Assim, a recorrente limita-se,
no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que
se entendeu que a recorrente deveria pagar 10 % do valor máximo do remanescente
de custas processuais – o que consubstancia o resultado do atendimento, por
parte da decisão recorrida, de fatores de redução –, sem que enuncie, nesta
parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC
conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser dispensado o pagamento
deste remanescente das custas processuais ou que o seu montante seja fixado num
valor diverso, muito inferior, procurando que este Tribunal se substitua ao
tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
e questionando, essencialmente, a seguinte parte do aresto recorrido:
“[…]
No caso dos autos, a análise, quer na instância
recorrida, quer neste S.T.J., prendeu-se em exclusivo com as consequências
práticas do disposto na norma do art.º 281.º do CPCiv.
É certo que demandou tal análise extensa
fundamentação, sobretudo na decisão da apelação, mas tal justificou-se em
perfeita consonância com a extensão das alegações (da Ré e da sua associada C.)
e das contra-alegações, merecendo tal extensão uma resposta pontual e
esclarecedora.
É certo também que a Ré e a Interveniente decaíram na
respetiva pretensão de declaração de nulidades e de reforma do acórdão
proferido em decisão da apelação.
Todavia, tais constatações não devem desconsiderar que
aquilo que se encontrou substancialmente em causa foi a análise concentrada de
uma disposição do diploma adjetivo, portanto, sem complexificados ou
diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, designadamente sem
demanda de conhecimento muito especificados ou especializados.
Por outro lado, o comportamento das partes foi o
normal, decorreu sem abuso ou utilização inútil de expedientes processuais.
A cautela de patrocínio justificará, no caso das
partes, com o devido respeito, a prolixidade da alegação ou da fundamentação,
de resto usual na nossa cultura jurídica.
[…]”.
Ora,
“a
‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32
e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e
282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
No caso sub judicio, a recorrente não consegue extrair
da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade
que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade,
tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última
instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o
que o torna, inapelavelmente e nesta porção, inadmissível.
O objeto deste recurso, tal como
foi fixado pela recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à
enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo, não sindicável nesta sede.
A recorrente acaba, pois, por se
limitar a rejeitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua
discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta
dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido
quanto à necessidade de pagamento do remanescente de custas processuais e à
fixação do seu valor, também não sendo conhecido este recurso quanto ao Ponto 27.
Em resumo, citando o Acórdão do
TC n.º 324/2022:
“[…]
Em segundo lugar,
importa distinguir, no regime do remanescente da taxa de justiça, o domínio
ocupado pelo legislador e o que este cometeu ao juiz. A lei fixa o valor da
taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja
considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de
dispensar o pagamento. A eventual incúria do julgador no exercício deste poder,
condenando as partes em custas sem apreciar os pressupostos da dispensa de
pagamento, só a este pode ser imputado – é um defeito do
juízo, não da norma que o autoriza. Num sistema de controlo de
constitucionalidade em que se admitissem queixas constitucionais ou recursos
de amparo, estas decisões judiciais seriam impugnáveis junto do Tribunal
Constitucional, desde que verificados certos requisitos processuais e
observados os indispensáveis prazos legais. Nos presentes autos, não se
trataria obviamente de impugnar o acórdão ora recorrido, mas as decisões
anteriores que condenaram as partes em custas, sem nenhum indício de que tenha
sido devidamente considerado o regime da dispensa. Não é essa a natureza do
nosso sistema de justiça constitucional, nem é esse o objeto deste recurso –
cabe-nos apenas decidir se a norma cuja aplicação foi recusada nos autos é
inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português
de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a
jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz
dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa
democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus
sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos
próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ora, o presente
juízo de não inconstitucionalidade – e a aferição da proporcionalidade em que
repousa – incide sobre uma norma e só a ela respeita.
Tudo o mais que se tenha apreciado e decidido no processo extravasa o objeto do
recurso e excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
[…]”.
11.
Posto isto, resta apreciar o Ponto 30, uma vez que se considera que, apesar de
tudo, esse enunciado possui dimensão normativa, não se reportando apenas às
circunstâncias mais específicas do caso concreto, antes se referindo a um
critério normativo decisório que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida
(em que foi entendido, mesmo que implicitamente e aplicando o preceito legal em
causa – com a redação “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o
remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada,
atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das
partes, dispensar o pagamento”
–, que, no caso de um recurso deste tipo, poderia ser determinado o pagamento,
mesmo que só parcial, do remanescente das custas processuais), devendo
apreciar-se se o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza
processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o
prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de
justiça
Ora, a esse respeito, são vários
os arestos deste Tribunal que já se pronunciaram sobre a obrigação do pagamento
do remanescente da taxa de justiça, como sucedeu, paradigmaticamente no Acórdão do TC n.º 615/2018, em
que se escreveu o que segue:
“[…]
16. A Constituição não consagra um direito de acesso
ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas
assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios
económicos. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição «a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos» , como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e
é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição
revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.°, n.º VI, e Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora,
2005, anotação ao artigo 20.°, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão
prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos
económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo,
que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos
sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento
desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como
limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da
proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do
Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à
restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na
exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição).
[…]
Efetivamente, independentemente dos motivos que
subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado
no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de
pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não
desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela
utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um
diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto
contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser
exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também
que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na
plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já
se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos
judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da
verificação de determinada situação fáctica.
[…].” (itálico da relatora).
In casu,
não se se vê que a simples possibilidade de tributar com remanescente de custas
processuais um “recurso exclusivamente sobre
questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja
decisão determina o prosseguimento do processo” seja, só por si,
desproporcionada ou excessiva. De facto, não basta o facto desse recurso
incidir unicamente sobre questões adjetivas – e não sobre o litígio substantivo
propriamente dito – e determinar que o processo prossiga os seus termos, para
se concluir que essa possibilidade, ligada ao valor da causa (um critério que
tem sido aceite como sendo, em geral, válido a nível da jurisdição
constitucional – assim, por todos, o Acórdão do TC n.º 361/2015: “sempre que se pronunciou
sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade
constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa
de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da
correspetividade do tributo”), torne excessivo e desproporcionado, de
per si, a existência de um valor final a pagar subsequentemente (bastando, por
exemplo, pensar que no caso concreto, este recurso chegou à apreciação do STJ,
tendo havido dois recursos sucessivos sobre a mesma questão e decisão da 1.ª
instância).
Esta norma, no fundo, difere
para um momento posterior o pagamento integral da taxa de justiça, mas permite
sempre que seja ajustado, a final, o valor dessa taxa nos casos em que a sua
ligação ao valor processual da ação conduza a um montante demasiado elevado,
permitindo que o julgador possa, de acordo com a concreta tramitação do
processo, a atividade das partes e outros elementos a ter em conta para o
efeito, dispensar do seu pagamento ou reduzir proporcionalmente o
montante deste remanescente (sendo que, como se viu supra, exorbita sempre do
âmbito cognoscível deste recurso o saber se é constitucionalmente conforme,
mormente em face do princípio da proporcionalidade, a percentagem e o valor
final desse remanescente a que se chegou na decisão recorrida).
Assim, não se vê que a simples
possibilidade de, numa situação destas (em que está em causa um “recurso exclusivamente sobre questão de natureza
processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o
prosseguimento do processo”, mas sendo certo que poderão ser muito
diversas as concretas tramitações processuais e outros critérios a atender para
o efeito – o processo terminou logo após o seu início? Ou só após o julgamento?
Houve várias incidências processuais antes dessa decisão? O recurso foi só para
o tribunal da relação ou depois para o STJ? etc.), a parte poder ser obrigada
ao pagamento deste remanescente, a fixar pelo julgador de acordo com uma
moldura que lhe permite uma ampla margem de manobra e de ajustamento do seu valor
(e isto para além da possibilidade sempre existente de poder dispensar
totalmente do seu pagamento).
Em síntese conclusiva, considera-se que esta interpretação
normativa é constitucionalmente conforme, dado que, embora limitando o direito
de acesso ao direito e aos tribunais, obedece ao princípio da
proporcionalidade, não restringindo de forma inadequada, desnecessária e
desproporcionada esse direito, apenas impondo a possibilidade de, a final, ser
determinado qual o valor concreto das custas processuais que deverão ser ainda
pagas (ou até não, dado que pode ser determinada a dispensa do seu pagamento),
que são, nas palavras do Acórdão do TC n.º 615/2018, a “contrapartida relativa ao custo do serviço
judiciário prestado”, devendo
improceder o presente recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das
Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre
questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja
decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com
remanescente da taxa de justiça;
b)
E, em consequência, julgar improcedente essa parte do presente
recurso;
c)
Não conhecer da parte restante do presente recurso;
d)
Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência ou o não
conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça,
considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na
sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da
Fonseca - José João Abrantes