Tribunal Constitucional

932/2022

Data
2024-01-16
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 941 palavras)

ACÓRDÃO Nº 26/2024 Processo n.º 932/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No processo então pendente, inicialmente movido por A., SGPS, S.A., contra B., SROC, S.A., no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi proferido, em 24.05.2022 e na sequência de recurso dessa ré e aqui recorrente, acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1.ª instância, em que foi julgada extinta a instância, por deserção, determinando, consequentemente, o prosseguimento dos autos. 2. Após a prolação desse acórdão, a recorrente veio apresentar requerimento em que, a final, “nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7 (2.ª parte), do Regulamento das Custas Processuais, requer[-se] que seja dispensado, integralmente, o remanescente da taxa de justiça relativo ao recurso de revista, no qual foi proferido o Acórdão do STJ, de 24 de maio de 2022, com a sua consequente reforma quanto a custas neste sentido, e ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça do recurso de apelação destes autos (por referência aos artigos 51. a 105. e 293. a 347. do recurso de revista, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por manifesta economia processual)” e “Caso assim não se entenda, por cautela de patrocínio, requer-se que o Tribunal confirme, expressamente, que a questão da dispensa do remanescente das custas deve ser conhecida apenas na decisão final do processo”. Alegou, para o efeito, e para o que aqui mais releva, o seguinte: “[…] 50. Em face do exposto, afigura-se manifesto que, no caso do presente recurso de revista, se justifica a dispensa integral do remanescente da taxa de justiça, aplicável também ao recurso de apelação que o antecedeu. 51. Na verdade, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 52. Mais: o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 53. De resto, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 54. De resto, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 55. Por último, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. […]”. 3. Em 13.07.2022, no STJ, foi proferido novo acórdão com o seguinte teor, na parte que para aqui mais interessa: “[…] I O objeto do presente requerimento prende-se com dois aspetos da decisão proferida em audiência: - saber se a mesma decisão incorreu em omissão de pronúncia (1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º CPCiv ex vi art.ºs 666.º e 685.º CPCiv), ao não ter conhecido da requerida dispensa do remanescente das custas relativas ao recurso de apelação; - saber se a mesma dispensa do remanescente se justifica quanto ao recurso de revista. II Em primeiro lugar, cumpre assinalar o bem fundado do invocado iter processual e do invocado teor das decisões proferidas, na Relação e neste Supremo, tal como referido e em parte transcrito na alegação da presente reclamação para a Conferência, como supra exposto no relatório. E assim, lê-se no disposto no art.º 6.º n.º 7 do RegCP que, «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». O aditamento da norma em causa, aditamento ao disposto no art.º 6.º do RegCP, prendeu-se com a potencial violação do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, consoante art.ºs 2.º, 18.º n.º 2 e 20.º da CRP, para a qual havia alertado o Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, no caso de não se permitir ao tribunal que reduzisse o montante da taxa de justiça devida, atendendo ao caso concreto. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal, no delineamento do objecto do processo – assim, Salvador da Costa, RCP Anotado, 5.ª ed., pg. 201. O valor da ação e o respetivo custo devem ser proporcionais ao serviço prestado, como se salientou no Ac.S.T.J. 22/11/2016 Col.III/110 (rel. Alexandre Reis). O mesmo Autor, no local citado, salienta que, na falta de decisão do juiz, se as partes entenderem que se mostram verificados os referidos pressupostos da dispensa de pagamento, podem elas requerer a reforma da decisão quanto a custas ou, se couber recurso da decisão que condene em custas, incluir tal matéria na alegação do recurso – e veja-se o disposto no art.º 616.º n.ºs 1 e 3 do CPCiv. Foi, aliás, o que tinha acontecido no caso dos autos, em que a Recorrente tinha requerido, na própria alegação do recurso de revista, a dispensa de pagamento do remanescente do devido pela apelação. III Portanto, não há dúvida de que o acórdão antes proferido neste S.T.J., não se tendo pronunciado acerca da matéria suscitada do remanescente das custas da apelação, padeceu de omissão de pronúncia na matéria aludida – art.º 615.º n.º 1 al. d) 1.ª parte do CPCiv. No caso dos autos, a ação tem o valor fixado de € 54 378 430,30, pelo que, para lá da quantia de € 816,00 já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar ascendendo a um montante superior a 200 mil euros, posto que, ao valor da taxa de justiça acresceria, a final, mais 1,5 UC`s por cada € 25 000, nos termos da tabela nº I-B, anexa ao Regulamento. No caso dos autos, a análise, quer na instância recorrida, quer neste S.T.J., prendeu-se em exclusivo com as consequências práticas do disposto na norma do art.º 281.º do CPCiv. É certo que demandou tal análise extensa fundamentação, sobretudo na decisão da apelação, mas tal justificou-se em perfeita consonância com a extensão das alegações (da Ré e da sua associada C.) e das contra-alegações, merecendo tal extensão uma resposta pontual e esclarecedora. É certo também que a Ré e a Interveniente decaíram na respetiva pretensão de declaração de nulidades e de reforma do acórdão proferido em decisão da apelação. Todavia, tais constatações não devem desconsiderar que aquilo que se encontrou substancialmente em causa foi a análise concentrada de uma disposição do diploma adjetivo, portanto, sem complexificados ou diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, designadamente sem demanda de conhecimento muito especificados ou especializados. Por outro lado, o comportamento das partes foi o normal, decorreu sem abuso ou utilização inútil de expedientes processuais. A cautela de patrocínio justificará, no caso das partes, com o devido respeito, a prolixidade da alegação ou da fundamentação, de resto usual na nossa cultura jurídica. O custo da ação deve ser proporcional ao serviço prestado. Em consonância com o teor do que vem reclamado pela Ré, ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – veja-se o Ac. S.T.J. 12/12/2013, p.º n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1 (rel. Lopes do Rego), Col. III/169, em exegese do disposto no n.º7 do art.º 6.º do RegCP. Neste sentido, em suprimento da nulidade da decisão e em parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça nos recursos de apelação e de revista, considera-se adequado e proporcional responsabilizar os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do remanescente, dispensando-os pois do pagamento de 90% desse remanescente. Em resumo: I – Nos termos do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RegCP, o valor da ação e o respetivo custo devem ser proporcionais ao serviço prestado. II - Ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação da situação concreta. III – Se, para lá da quantia de € 816,00 de taxa de justiça já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar de montante superior a 200 mil euros, e se aquilo que se encontrou em causa foi a análise concentrada de uma disposição do diploma adjetivo, sem complexificados ou diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, ou sem demanda de conhecimento muito especializados, justificou-se o parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça, responsabilizando-se os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do remanescente. Termos em que, no suprimento da nulidade do acórdão proferido e em deferimento da pretensão suscitada, se defere em parte o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos recursos de apelação e de revista, de modo a que, na conta a final, o mesmo se considere apenas na proporção de 10%. […]”. 4. A ré e ora recorrente, notificada dessa decisão, veio recorrer para este Tribunal pela forma que se segue: “[…] vem – ao abrigo dos artigos 69.º e seguintes da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LOTC) (2) – interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido Acórdão (final) do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2022, em sede de processo de fiscalização concreta, o que faz com fundamento no artigo 70.º, n.os 1 - al. b) e 2, da LOTC, com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ao recurso anterior ex vi artigo 78.º, n.º 3, da LOTC) e subida em separado (artigo 675.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 78.º, n.º 3, da LOTC), por forma a obter a declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas legais, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido, em violação das normas e princípios constitucionais de seguida igualmente indicados: (a) o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP), interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; (b) o artigo 6.º, n.º 7. do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; (c) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; (d) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; (e) o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Cfr. páginas 4 a 7 do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de julho de 2022 quanto à questão suscitada: (i) nos artigos 51. a 105. e 293. a 347. – incluindo conclusões 76. a 107. – do recurso de revista interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de novembro de 2021 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022; e (ii) nos artigos 22. a 60. do requerimento de nulidade e pedido de dispensa do remanescente apresentado pela ora Ré Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de Junho de 2022, face ao Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2022. 1. ENQUADRAMENTO E SEQUÊNCIA DE FACTOS PROCESSUAIS 1. O presente processo tem um valor de EUR 54.378.430,30 (cfr. ata da audiência prévia de 8 de novembro de 2019). 2. Em 8 de novembro de 2019, foi realizada audiência prévia, no qual o Tribunal determinou, por comum acordo com as Partes, que as Partes deveriam apresentar um projeto comum de factos assentes e factos controvertidos, num prazo de 30 dias, com vista à continuação da audiência prévia em 12 de dezembro de 2019. 3. Entretanto, as Partes não juntaram o aludido projeto e requereram, por uma vez, o adiamento da continuação da audiência prévia, pelo que, em 6 de dezembro de 2019, a 1.ª Instância determinou que o referido projeto deveria ser junto até 31 de janeiro de 2019, com vista à continuação da audiência prévia em 11 de fevereiro de 2020. 4. Face à não junção de qualquer projeto pelas Partes, em 6 de fevereiro de 2020, a 1.ª Instância proferiu despacho a determinar que os autos aguardariam «o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil» (relativo à deserção dos autos). 5. Mediante a falta de junção do aludido projeto de matéria de facto pelas Partes, em 20 de novembro de 2020, a 1.ª Instância proferiu sentença a declarar a deserção da instância, da qual a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. 6. Em 4 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão, que julgou o recurso de apelação da Autora procedente e determinou a baixa dos autos, com vista ao prosseguimento do processo. Este Acórdão apreciou, exclusivamente, a questão processual relativa à deserção da instância, não tendo recaído nem sobre o mérito do processo, nem colocado termo ao processo. 7. Em 26 de novembro de 2021, a Ré Recorrente interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal do Relação de Lisboa, que veio a ser parcialmente admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2022 (no apenso "A" referente à reclamação prevista no artigo 643.º do CPC), após ter sido, inicialmente, rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 8. Atento o disposto no n.º 3 do artigo 616.º do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1, do CPC), a Ré Recorrente requereu na própria alegação do recurso de revista a inaplicabilidade do remanescente das custas e, subsidiariamente, a dispensa do remanescente das custas ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 (2.ª parte), do Regulamento das Custas Processuais, em sede de reforma de custas, nos termos que constam do capítulo 3 do requerimento de interposição do recurso de revista (cfr. artigos 51. a 105.) e, ainda, do capítulo 6. da alegação da motivação do recurso de revista (cfr. artigos 293. a 347.) (3), tendo aí também suscitado questões de inconstitucionalidades a este propósito. 9. Em 24 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, através do qual negou a revista quanto à ofensa do caso julgado, mas não conheceu da aludida questão da questão relativa à reforma da decisão recorrida quanto a custas, que consta do capítulo 3. do requerimento de interposição do recurso de revista (cfr. artigos 51. a 105.) e, ainda, do capítulo 6. da alegação da motivação do recurso de revista (cfr. artigos 293. a 347.). 10. Em 9 de junho 2022, a Ré Recorrente apresentou um requerimento no STJ, no qual suscitou a nulidade do aludido Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2022, por omissão de pronúncia quanto à questão da dispensa do remanescente do recurso de apelação e, ainda, requereu a dispensa do remanescente das custas judiciais relativas ao recurso de revista, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do recurso de apelação. 11. Neste requerimento de 9 de junho de 2022, a ora Ré Recorrente suscitou, igualmente, as questões de inconstitucionalidade antecipadas acima, a propósito da aplicação, ainda que parcial, do remanescente das custas judiciais aos referidos recursos de apelação e revista. 12. Em 13 de julho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, no qual deferiu a nulidade, por omissão de pronúncia, que foi suscitada pela Ré Recorrente quanto à questão da dispensa do remanescente das custas judiciais relativas aos recursos e, em consequência, apreciou esta questão, mas, no entanto, aplicou 10% do remanescente da taxa de justiça a cada uma das instâncias recursivas (apelação e revista), nos seguintes termos: «Se, para lá da quantia de € 816,00 de taxa de justiça já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar de montante superiora 200 mil euros, e se aquilo que se encontrou em causa foi a análise concentrada de uma disposição do diploma adjetivo, sem complexificados ou diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, ou sem demanda de conhecimento muito especializados, justificou-se o parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça, responsabilizando-se os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do remanescente». 13. Porém, salvo melhor opinião, o valor destes 10% do remanescente que a ora Ré Recorrente terá de suportar continua a ser manifestamente desproporcional e excessivo, uma vez que corresponderá a um total de EUR 132.498,00 (i.e., EUR 66.249,00 por cada um dos recursos de apelação e revista), que integraria a conta final do processo. 14. Isto porque, tal como antecipado no artigo 1. acima, o valor do presente processo é superior a cinquenta e quatro milhões e trezentos mil euros (em particular, EUR 54.378.430,30), por referência ao qual o remanescente das custas – ainda que reduzido a 10% – é calculado de forma "cega", automática e meramente matemática, sem ter em consideração que se tratam de recursos, cujas decisões não colocaram termo ao processo e apenas apreciaram uma questão meramente processual e pontual, sem nunca ter entrado no mérito do processo, nem na apreciação da matéria de facto. 15. Considerando que o valor do remanescente das custas judiciais é calculado sobre a diferença entre o valor do processo menos o máximo da tabela l-B (i.e., EUR 54.378.430,30 - EUR 275.000,00 = EUR 54.103.430,30), o remanescente do valor do processo de EUR 54.103.430,30 – aplicável a cada grupo de sujeitos processuais – cabe 2.164,14 vezes em cada fração de EUR 25.000,00, pelo que, por força da disposição seguinte à tabela I do RCP (ex vi artigo 6.º, n.º 7, do RCP), arredonda-se para 2.165.... 16. ... e à referência de 2.165 aplica-se o múltiplo de 1,5 UCs (EUR 153,00), que resulta no valor de EUR 331.245,00 aplicável a cada um dos dois grupos de sujeitos processuais, o que corresponde ao total de EUR 662.490,00 (i.e., EUR 331.245,00 x 2) para cada instância recursória. 17. Ora, 10% deste valor total de EUR 662.490,00 corresponde a EUR 66.249,00 para cada instância recursória, pelo que, por força do Acórdão recorrido do STJ, os remanescentes das custas judiciais aplicáveis aos recursos de apelação e revista corresponderiam a EUR 132.498,00. 18. Isto apesar de que estes dois recursos apreciaram uma mera questão interlocutória estritamente processual (deserção) suscitada ainda antes sequer da conclusão da fase de saneamento, sem sequer colocar termo ao processo. 19. Esta manifesta desproporção e excesso resulta de que o Acórdão recorrido do STJ interpretou e aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao determinar a dispensa meramente parcial do remanescente das custas nas instâncias recursos, com base numa percentagem automática, sem ter em consideração o valor do processo e as suas implicações no valor monetário do remanescente das custas. 20. Isto suscita as questões de inconstitucionalidade antecipadas no início do presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022, nos termos que se desenvolvem adiante. 21. Salvo melhor opinião e o devido respeito, o sentido normativo com que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou as normas legais acima citadas viola, diretamente, os preceitos e princípios constitucionais identificados no início deste requerimento de recurso (i.e., antes do presente capítulo 1.), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, por manifesta economia processual. 22. Posto isto, cumpre passar a demonstrar que os requisitos formais previstos nos artigos 70.º, n.os 1 - al. b), e 2, 71.º, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, todos da LOTC, estão preenchidos, relativamente a estas questões de inconstitucionalidade, nomeadamente: (a) A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, ao abrigo do qual é interposto o presente recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LOTC); (b) A norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, da LOTC); (c) A norma ou princípio constitucional violado (artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC); (d) A peça processual em que, durante o processo, as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas (artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC); e (e) O esgotamento dos meios de recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da LOTC). 2. ALÍNEA DO ARTIGO 70.º DA LOTC QUE FUNDAMENTA O PRESENTE RECURSO 23. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, em sede de processo de fiscalização concreta. 24. Isto porque o Acórdão recorrido aplicou as normais legais citadas no início do presente requerimento de recurso (antes do capítulo 1.), com um sentido normativo que é inconstitucional, por violar os preceitos e princípios constitucionais acima já referidos, no início deste requerimento de recurso. 25. As inconstitucionalidades foram suscitadas durante o presente processo, em particular, nas peças processuais e respetivos excertos indicados no Capítulo 4. abaixo. 3. NORMAS LEGAIS CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE E NORMAS / PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS 26. Através do presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas legais / sentido normativo com que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido, a seguir indicadas. 27. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 28. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 29. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 30. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 31. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 32. O princípio da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva não se compadecem com a exigência de que um dos sujeitos processuais suporte um montante exorbitante – de dezenas de milhares de euros – a título de remanescente de taxa de justiça. 33. Na verdade, a circunstância de a Ré Recorrente ter de desembolsar EUR 132.498,00 (i.e., EUR 66.249,00 por cada um dos recursos de apelação e revista relativos a meras questões processuais interlocutórias) - correspondente aos 10% de remanescente a que ainda está adstrita - é manifestamente desproporcional e suscetível de vedar o acesso aos tribunais. 34. A interpretação das normas do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, feita no Acórdão recorrido, no sentido de imputar à Ré Recorrente este valor desproporcional relativo aos remanescentes de taxa de justiça é inconstitucional inter alia atendendo ao seguinte: (a) A desproporcionalidade e violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com custas superiores a EUR 20.000; (b) A desproporcionalidade e violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com custas superiores a EUR 40.000; (c) A desproporcionalidade e violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros; (d) A desproporcionalidade e violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados com remanescente da taxa de justiça; e (e) A desproporcionalidade e violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva resultam de que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou esta norma legal no sentido de que recursos de apelação e revista em que é apreciada uma mera questão de natureza exclusivamente processual, que não colocou termo ao processo e apenas determinou o prosseguimento dos autos em fase de saneamento, podem ser tributados sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros. 35. As questões de inconstitucionalidade em causa colocam-se a propósito da apreciação feita nas páginas 4 a 7 do Acórdão recorrido do STJ e, ainda, quanto às questões suscitadas nos artigos 51. a 105. e 293. a 347. – incluindo conclusões 76. a 107. – do recurso de revista interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de novembro de 2021 e nos artigos 22. a 60. do requerimento apresentado pela ora Ré Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2022. 36. Sem prejuízo de maior desenvolvimento das questões de inconstitucionalidade em causa nas alegações que vierem a ser apresentadas após a admissão deste recurso pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 79.º da LOTC), as inconstitucionalidades em causa têm suporte na Jurisprudência Constitucional, que proíbe a desproporcionalidade das custas judiciais, salienta a proibição do excesso e consagra o direito de acesso à Justiça e tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente enquanto bem semi-público. 37. Neste sentido, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2022 (4), de 28 de abril de 2022, foi entendido o seguinte: «A taxa de justiça, enquanto «montante devido pelo impulso processual do interessado» (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), situa-se numa zona de confluência de duas regiões em princípio bem demarcadas do direito constitucional: o princípio da equivalência como critério de igualdade em matéria de taxas e a proibição do excesso nas restrições a direitos, liberdades e garantias e outros direitos fundamentais de natureza análoga. Por um lado, tratando-se de um tributo bilateral ou comutativo, na medida em que é exigido como contrapartida e visando o financiamento de uma prestação administrativa – um serviço público – provocada pelo autor do impulso processual, a taxa de justiça encontra-se no âmbito de incidência do princípio da igualdade, na vertente própria dessa espécie de tributos, como exigência de equivalência ou proporção entre o montante do tributo e o valor da prestação. Com efeito, é jurisprudência constitucional constante que «a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo» (Acórdão n.º 421/2013), sendo por isso indispensável que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» (Acórdão n.º 227/2007). No caso dos tributos comutativos, o princípio da igualdade impõe que se compararem os destinatários do tributo (o «grupo-alvo») com os demais contribuintes (o «par comparativo»), tendo-se por tertium comparationis a prestação administrativa em contrapartida da qual o tributo é exigido. Se o tributo exceder claramente o valor desta – o facto que justifica a taxa – verifica-se uma desigualdade injustificada na oneração do património dos destinatários do tributo relativamente aos demais cidadãos. Por outro lado, na medida em que onera o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, a taxa de justiça pode e deve ser concebida como uma medida restritiva de direitos sujeita aos limites impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, nomeadamente a proibição do excesso. A eventual desproporção entre a taxa de justiça e o serviço prestado não é, em boa verdade, apenas um problema de justa repartição dos encargos públicos, orientado pelo princípio da capacidade contributiva no domínio fiscal e pelo princípio da equivalência no domínio dos tributos bilaterais: é ainda uma forma de dificultar – ou mesmo inviabilizar – o acesso dos sujeitos de direito aos tribunais para defesa das suas posições jurídicas ativas. Como se pode ler no Acórdão n.º 421/2013, «[os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem (...) zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade (...), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito. Há uma evidente relação de prioridade entre a apreciação da constitucionalidade do objeto do recurso sob um ou o outro destes pontos de vista. A taxa de justiça é certamente exemplo de um tributo bilateral, cuja criação e regulação se submete aos critérios constitucionais que respeitam a todo esse domínio. Mas não é uma taxa qualquer: é um tributo especial pelo facto de constituir uma restrição de um direito fundamental, um domínio em que a vinculação constitucional do legislador, sem prejuízo daquela liberdade de conformação política que lhe outorgam o princípio democrático e a separação de poderes, é particularmente intensa e obedece a requisitos específicos. Trata-se de reconhecer, nas palavras do Acórdão n.º 361/2015, que sintetiza uma linha jurisprudencial consolidada, «a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da .Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais». Tem, por isso, toda a razão de ser a invocação na decisão recorrida dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da Constituição, como parâmetros do juízo de inconstitucionalidade. (processo n.º 644/2020, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 38. Ora, a interpretação normativa acolhida no Acórdão recorrido do STJ viola os citados princípios constitucionais da proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça e tutela jurisdicional efetiva, ao aplicar o artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido acima indicado, que implicaria um montante manifestamente excessivo e exorbitado dos remanescentes das taxas de justiça de EUR 132.498,00, não sendo este valor proporcional ao trabalho desenvolvido nas instâncias recursórias, nomeadamente porque: (a) O objeto dos recursos de apelação e de revista não incidiram sobre qualquer questão de mérito, mas apenas sobre questões processuais muito específicas relativas à deserção e à ofensa ao caso julgado (por referência a despachos meramente processuais e muito simples proferidos pela 1.ª Instância), respetivamente; (b) Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022, nem sequer colocaram termo ao presente processo; (c) Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022, foram proferidos ainda na mera fase de saneamento deste processo; (d) A apreciação dos aludidos recursos não implicou a análise ou reapreciação de matéria de facto, nem de prova gravada, mas implicaram tão-só a análise da tramitação meramente processual, o que também reforça a falta de complexidade das questões que foram objeto de apreciação nos recursos; (e) O fundo da questão objeto do recurso de apelação foi apreciada em 6 páginas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021 (descontando o relatório e assinaturas), e a questão objeto do recurso de revista foi apreciada em 3 páginas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022 (descontando o relatório e assinaturas), sem prejuízo do trabalho aplicado nas decisões judiciais não se avaliar pela dimensão das decisões; (f) O elevado valor da presente causa não pode justificar, nem justifica, a imputação do remanescente da taxa de justiça à Ré Recorrente, até porque o valor da causa não é o fator decisivo na avaliação da complexidade da causa ou, pelo menos, não deve ser o mais decisivo; (g) Uma vez que o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 24 de Maio de 2022 confirmou o Acórdão recorrido e, em consequência, determinou o prosseguimento da causa, a verdade é que não decorre destas decisões uma utilidade económica direta para nenhuma das partes, uma vez que a 1.ª Instância ainda terá de prosseguir com os autos para nova decisão final; e (h) Em ambas instâncias recursórias, a conduta das partes foi no sentido de colaborar com o Tribunal, não tendo suscitado incidentes inadmissíveis, nem peças processuais que não teriam cabimento, tendo antes adstrito a sua intervenção processual à apresentação de alegações e contra-alegações, que não se afiguraram excessivas. 39. A este respeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25 de setembro de 2007, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma que se extraía da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro (em termos semelhantes ao que se coloca neste caso), «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43. determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (processo n.º 317/07, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 40. Acresce que, por referência e com base nos princípios constitucionais acima convocados, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de julho de 2012 (sem sequer ser necessária a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), foi proferido o seguinte juízo de inconstitucionalidade: «declarar as normas dos artigos 14º. n° 1, alínea n), e 18º, nº 2. por referência à tabela do anexo I. do Código das Custas Judiciais (redação do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro), na interpretação segundo a qual num procedimento cautelar, em incidente nele tido lugar e em recurso nele interposto, o volume da taxa de justiça, e portanto das custas contadas a final, se determina exclusivamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo (com o efeito de fazer ascender a conta de custas, do procedimento a 86.388.00 €. do incidente a 86.304.00 € e do recurso a 91.968.00 €), materialmente inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade (artigo 20º nº 1 da Constituição da República)» (processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, www.dgsi.pt). 41. A este respeito, na fundamentação deste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de julho de 2012, consta o seguinte: «VI - Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa, particularmente se em presença estiverem procedimentos adjetivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental; evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e a índole do procedimento tido lugar; VI - Em hipótese deste tipo, sustentada a elaboração da conta em disposições da lei ordinária que conduzam a esse inadequado resultado, devem tais normas ser desaplicadas, por, na interpretação assim conducente, padecerem de inconstitucionalidade material; VIII - Ainda na mesma hipótese, a conformidade constitucional da interpretação normativa dessas disposições, há-de passar por uma intervenção moderadora do juiz, atribuindo-lhe um sentido que permita ajustá-las a aceitáveis e adequados limites; IX - Essa intervenção moderadora pode encontrar-se no princípio segundo o qual, dadas as particularidades do procedimento tributado, se não justifica o pagamento do remanescente que supere o valor de 250.000,00 €; à semelhança do que o código das custas preveniu, no artigo 27º, nº 3, tendo em conta precisamente conseguir o equilíbrio para situações manifestamente desajustadas; X - Se a um procedimento cautelar (comum) é atribuído um valor de nove milhões de euros, mas as tarefas adjetivas nele desenvolvidas não refletem um encargo judiciário razoavelmente em harmonia com o elevadíssimo custo das taxas de justiça que a conta final, sustentada naquele valor, atinge (à roda dos 91 mil euros na instância cautelar, de outro tanto em recurso interlocutório interposto, e de cerca de 86 mil euros por um incidente na instância), justifica-se a interpretação moderadora das normas (conforme à constituição); e o seu ajustamento àquele mencionado limite» (sublinhados nossos; processo n.º 741/09.7TBCSC.L2-7, www.dgsi.pt). 42. Igualmente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/2010, de 29 de junho de 2010, foi decidido o seguinte: «Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear. ascendem ao montante global de € 15 204.39, determinado exclusivamente em função do valor da ação (...)» (processo n.º 243/10, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 43. Por se afigurar ilustrativo da desproporcionalidade acima invocada, se aplicarmos o valor total do remanescente de EUR 132.498,00 ao total de 9 páginas dos Acórdãos do TRL e STJ, de 4 de novembro de 2021 e 24 de maio de 2022, que consubstancia a apreciação dos recursos (descontando os relatórios e assinaturas destes Acórdãos), isto daria custas judiciais de EUR 14.722.00 (!) por cada página de decisão dos objectos dos recursos de apelação e revista. 44. Reitere-se: EUR 14.722,00 (!) por cada página de decisão substancial (ou melhor, processual). 45. O que viola, manifestamente, os princípios constitucionais da proporcionalidade e o direito de acesso à Justiça e tutela jurisdicional efetiva. 46. Reitere-se: esta manifesta desproporção e excesso resulta de que o Acórdão recorrido do STJ interpretou e aplicou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao determinar a dispensa meramente parcial do remanescente das custas nas instâncias recursos, com base numa percentagem automática, sem ter em consideração o valor do processo e as suas implicações no valor monetário do remanescente das custas. 47. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, de 20 de novembro de 2021 (processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, publicado em Diário da República -1ª série, de 3 de janeiro de 2022), foi salientado o seguinte: «(...) sempre que o funcionamento do critério tributário assente no valor da ação – maxime a ausência de um teto máximo ou de mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor – levou a uma manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça, o Tribunal Constitucional considerou as normas que a tal conduziram merecedoras de censura constitucional. 48. Neste sentido, cfr. também os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdãos n.os 227/2007, 116/2008, 301/2009, 421/2013, 604/2013, 179/2014 e 844/2014. 49. Mais: no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro de 2018, foi salientado o seguinte: «A/o que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf. v.g., o Acórdão n.º 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/2002, 3.ª Secção. ponto 11. «o que é exigível é que. de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço» (processo n.º 1200/17, Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 50. De resto, mesmo quando estava em causa a apreciação do mérito da ação (que nem sequer é o caso dos presentes autos), no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de junho de 2020, foi entendido o seguinte: «O quantitativo de €16 320,00 como montante da taxa de justiça global devida por uma ação para efetivação de responsabilidade civil, com pedido no montante de €456 771,19 (só parcialmente reconhecido), que teve tramitação escorreita nos três graus de jurisdição, afigura-se desproporcionado, devendo ser reduzido para € 10 000, havendo lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que exceda esse limite» (processo n.º 929/16.4T8PVZ.P1.S1, sublinhado nosso; https://iurisprudencia. csm.orq.Pt/ecli/ECLI:PT: STJ:2020:929.16.4T8PVZ.P1.S1). 51. O exposto acima suscita as questões de inconstitucionalidade antecipadas no início do presente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022. 52. Por conseguinte, afigura-se evidente que as questões de inconstitucionalidades do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e o sentido normativo com que esta norma foi interpretada e aplicada no Acórdão recorrido do STJ devem serem admitidas e julgadas procedentes, em sede de recurso de fiscalização concreta. 4. PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE, DURANTE O PROCESSO, AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORAM SUSCITADAS 53. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LOTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 54. No caso concreto, este requisito está preenchido, porquanto as aludidas questões de inconstitucionalidade foram suscitadas quer no recurso de revista interposto pela Ré Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no incidente de nulidade, por omissão de pronúncia, e dispensa do remanescente das custas, que foi igualmente suscitado pela ora Ré Recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça. 55. Em particular, as aludidas questões da inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 7, do RCP foram suscitadas, de forma adequada, pela ora Ré Recorrente: (a) nos artigos 51. a 105. e 293. a 347. – incluindo conclusões 76. a 107. – do recurso de revista interposto pela ora Ré Recorrente em 26 de novembro de 2021 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro de 2022; e (b) nos artigos 22. a 60. do requerimento de nulidade e pedido de dispensa do remanescente apresentado pela ora Ré Recorrente no Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de junho de 2022, face ao Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2022. 5. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE RECURSO ORDINÁRIO (ARTIGO 70.º, N.º 2, DA LOTC) 56. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LOTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 57. O presente recurso, em sede de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, é interposto do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022, já após a ora Ré Recorrente ter interposto recurso de revista para o STJ em 26 de novembro de 2021 e, ainda, ter suscitado um incidente pós-decisório também no próprio STJ, através de requerimento de nulidade e pedido de dispensa do remanescente das custas apresentado em 9 de junho de 2022. 58. Por conseguinte, não existem meios adicionais para a ora Ré Recorrente reagir do Acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2022, seja em sede de recurso ordinário, seja em sede de outro meio de reação perante o próprio STJ, uma vez que inclusivamente já foi suscitado um incidente pós-decisório, que foi parcialmente deferido. 59. Assim, por força da conjugação dos artigos 679.º (e artigo 616.º ex vi artigo 666.º, n.º 1), 682.º, 684.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil, a ora Ré Recorrente esgotou todos os meios de reação ordinária, não dispondo de mais recursos ou incidentes pós-decisórios para reagir ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2022. 60. Em face do exposto, o presente recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 76.º da LOTC e, em consequência, a ora Recorrente ser notificado para apresentar as respetivas alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LOTC.”. 5. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações unicamente pela recorrente, com as seguintes conclusões: “1. Em 8 de novembro de 2019, o Tribunal de 1.ª Instância determinou, em audiência prévia, que as Partes deveriam apresentar um projeto comum de factos assentes e factos controvertidos, num prazo de 30 dias, com vista à continuação da audiência prévia em 12 de dezembro de 2019. 2. As Partes não juntaram o aludido projeto, pelo que requereram o adiamento da continuação da audiência prévia, tendo a 1.ª Instância determinado, em 6 de dezembro de 2019, que este projeto deveria ser junto até 31 de janeiro de 2019. 3. Face à não junção de qualquer projeto pelas Partes, em 6 de fevereiro de 2020, a 1.ª Instância proferiu despacho a determinar que os autos aguardariam «o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artº 281º do Código de Processo Civil (relativo à deserção dos autos). 4. Porém, devido ao facto de as Partes não terem junto o aludido projeto de matéria de facto em nenhum momento, em 20 de novembro de 2020, a 1.ª Instância proferiu sentença a declarar a deserção da instância. 5. Desta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou procedente em 4 de novembro de 2021 e determinou a baixa dos autos, com vista ao prosseguimento do processo. 6. O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou assim, exclusivamente, a questão processual relativa à deserção da instância, não tendo recaído nem sobre o mérito do processo, nem colocado termo ao processo. 7. A Recorrente interpôs recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal do Relação de Lisboa, em 26 de novembro de 2021, que veio a ser parcialmente admitido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de abril de 2022. 8. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente requereu a inaplicabilidade do remanescente das custas e, subsidiariamente, a dispensa do remanescente das custas ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 (2.ª parte), do RCP, tendo também suscitado questões de inconstitucionalidade a este propósito. 9. Em 24 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, onde não conheceu da aludida questão relativa à reforma da decisão recorrida quanto a custas. 10. Em consequência, a Recorrente apresentou um requerimento no STJ em 9 de junho 2022, no qual: a. Suscitou a nulidade do aludido Acórdão do STJ, de 24 de maio de 2022, por omissão de pronúncia quanto à questão da dispensa do remanescente do recurso de apelação; b. Requereu a dispensa do remanescente das custas judiciais relativas ao recurso de revista e ao recurso de apelação, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP; e c. Levantou as questões de inconstitucionalidade já antecipadas nas suas alegações de recurso de 26 de novembro de 2021 relativas à aplicação, ainda que parcial, do remanescente das custas judiciais aos referidos recursos de apelação e revista. 11. Em 13 de julho de 2022, o STJ proferiu Acórdão, no qual deferiu a nulidade, por omissão de pronúncia quanto à questão da dispensa do remanescente das custas judiciais relativas aos recursos e, em consequência, aplicou à Recorrente 10% do remanescente da taxa de justiça para cada uma das instâncias recursórias (apelação e revista). 12. O presente recurso tem como objeto a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP por parte do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 13 de julho de 2022, no que respeita à aplicação à Recorrente de 10% do remanescente de taxa de justiça, quanto a decisões que apreciaram uma única questão meramente processual e simples sobre a deserção da instância e que não puseram termo ao processo. 13. O artigo 6.º do RCP contém as regras gerais de fixação da taxa de justiça e já foi alvo de diversas alterações desde a sua publicação, tendo uma destas alterações sido concretizada através da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro de 2012, que introduziu um n.º 7 a este preceito legal. 14. O referido n.º 7 do artigo 6.º do RCP estabelece que «nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». 15. O valor do presente processo é de EUR 54.378.430,30. 16. Pelo que, considerando que o valor do remanescente das custas é calculado sobre a diferença entre o valor do processo menos o máximo da tabela l-B (i.e., EUR 54.378.430,30 - EUR 275.000,00 = EUR 54.103.430,30), o remanescente do valor do processo de EUR 54.103.430,30, corresponde a EUR 2.165. 17. Aos EUR 2.165 aplica-se o múltiplo de 1,5 UCs (EUR 153,00), que resulta no valor de EUR 331.245,00 aplicável a cada um dos dois grupos de sujeitos processuais, o que corresponde ao total de EUR 662.490,00 (i.e., EUR 331.245,00 x 2) para cada instância recursória. 18. Aplicando agora os 10% a que o STJ condenou a Recorrente a título de remanescente, obtemos o valor de EUR 66.249,00, o que corresponde no total a EUR 132.498,00 de remanescente das custas judiciais aplicável aos recursos de apelação e revista. 19. As questões submetidas à apreciação dos recursos de apelação e revista eram extramente simples, preenchendo a Recorrente os requisitos exigidos para a aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP relativo à dispensa do remanescente de taxa de justiça, nomeadamente no sentido em que: a. O objeto de ambos os recursos em causa não versou sobre qualquer questão de mérito, mas somente sobre questões processuais muito específicas relativas à deserção e à ofensa ao caso julgado (por referência a despachos meramente processuais e simples proferidos pela 1.ª Instância); b. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022, foram proferidos ainda na mera fase de saneamento do processo; c. Os referidos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça nem sequer colocaram termo ao presente processo; d. A apreciação dos recursos de apelação e revista não implicou a análise ou reapreciação de matéria de facto, nem de prova gravada, mas tão-só a análise da tramitação meramente processual; e. A questão objeto do recurso de apelação foi apreciada em 6 páginas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro de 2021 (descontando o relatório e assinaturas), e a questão objeto do recurso de revista foi apreciada em 3 páginas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de maio de 2022 (descontando o relatório e assinaturas), não obstante o trabalho aplicado nas decisões judiciais não se avaliar pela dimensão das decisões; f. O elevado valor da presente causa não pode justificar a imputação de um remanescente da taxa de justiça à Recorrente, uma vez que o facto do processo ter um valor elevado não pode pressupor a complexidade da causa; g. Não decorre dos referidos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça uma utilidade económica directa para nenhuma das partes, uma vez que a 1.a Instância ainda terá de prosseguir com os autos para nova decisão final; e h. Tanto no recurso de apelação como no recurso de revista, a conduta das partes foi no sentido de colaborar com o Tribunal, não tendo suscitado incidentes inadmissíveis, nem peças processuais que não teriam cabimento, mas sim adstrito a sua intervenção processual à apresentação de alegações e contra-alegações, que não se afiguraram excessivas. 20. Neste contexto, é nítido que a Recorrente cumpria todos os requisitos para a aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o que conferiria a dispensa total do remanescente de taxa de justiça à Recorrente. 21. O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 13 de julho de 2022, não entendeu pela dispensa do pagamento do remanescente das custas judiciais, tendo, em vez, aplicado à Recorrente 10% do remanescente da taxa de justiça em cada uma das instâncias recursórias (apelação e revista). 22. Decisão esta que onera a Recorrente ao pagamento de EUR 132.498,00 [i.e., EUR 66.249,00 por cada um dos recursos de apelação e revista relativos a meras questões processuais interlocutórias), o que se traduz num valor manifestamente desproporcional e excessivo que entra em conflito com os princípios constitucionais contidos nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa. 23. A referida desproporção resulta de facto do Acórdão do STJ ter interpretado e aplicado o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e respetiva Tabela I), de forma "cega", ao determinar a dispensa meramente parcial do remanescente das custas nas instâncias recursos, com base numa percentagem automática, em vez de ter em consideração o valor do processo e as suas implicações no valor monetário do remanescente das custas, conforme resulta da aplicação dos princípios constitucionais de acesso ao direito e de proporcionalidade. 24. O artigo 20.º da CRP prevê o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva para todos os indivíduos, sendo que, apesar de não se traduzir num acesso gratuito – uma vez que os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de um taxa de justiça como contrapartida do serviço prestado pelo Estado –, a restrição deste acesso não se pode revelar injusta e desproporcional em desrespeito do artigo 18.º da CRP. 25. No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013 foi afirmado o seguinte: «Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, nº 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito». 26. É evidente que os tribunais não podem aplicar as normas do artigo 6.º do RCP, incluindo o n.º 7, de forma automática, por mera referência à aplicação dos valores das tabelas, sem ponderar os elevados custos que estão a impor as partes contra a simplicidade do processo apreciado. 27. É igualmente impensável os tribunais aplicarem os preceitos normativos do artigo 6.º do RCP sem existir qualquer limite para o valor que o referido remanescente de taxa de justiça poderá atingir. 28. Tais condutas resultam numa flagrante violação das normas constitucionais contidas nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP. 29. Ora, foi precisamente numa situação extramente desproporcional que a Recorrente foi colocada pelo facto de o Acórdão do STJ de 13 julho de 2022 lhe aplicar o artigo 6.° do RCP de forma automática, em contrapartida pela apreciação de meras questões processuais em sede recurso (Acórdão n.º 421/2013, Acórdão n.º 324/2022, Acórdão n.º 266/2010 e Acórdão n.º 471/2007, do Tribunal Constitucional - www.tribunalconstitucional.pt - e, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de julho de 2012, processo 0 741/09.7TBCSC.L2-7 - www.dgsi.pt). 30. O facto de um tribunal condenar um sujeito processual ao pagamento de um remanescente de taxa de justiça de dezenas de milhares de euros por uma decisão que apreciou uma questão simples sobre aspetos meramente processuais, sem apreciar o mérito da causa nem pondo fim ao processo, é claramente desproporcional e violadora das normas constitucionais. 31. Pelo que, ainda mais desproporcional e inconstitucional se revela uma decisão de um Tribunal que condena o sujeito processual nessa mesma situação em EUR 66.249,00 a título de remanescente de taxa de justiça por cada instância recursória de apelação e revista (i.e EUR 132.498,00 no total). 32. Por forma a ilustrar a desproporcionalidade que aqui se invoca, basta aplicar o valor total do remanescente de EUR 132.498,00 ao total de 9 páginas dos Acórdãos do TRL e STJ, de 4 de novembro de 2021 e 24 de maio de 2022, o que resulta num total de EUR 14.722.00 (!) por cada página de decisão dos objetos dos recursos de apelação e revista. 33. Neste contexto, entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/2010, de 29 de junho de 2010, o seguinte sobre os artigos 13º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ (semelhantes aos que se apreciam neste caso): «Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13º, nº 1, 15.º, nº 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação (...)». 84. Igualmente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 615/2018, de 21 de novembro de 2018, foi decidido o seguinte: «A/o que concerne aos critérios de fixação do montante da taxa de justiça, a jurisprudência do Tribunal tem afirmado que a Constituição não impõe a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação (cf. v.g., o Acórdão nº 227/2007, 2.ª Secção, ponto 6). Existem, no entanto, limites inultrapassáveis a esta liberdade como as imposições constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, nº 2, segunda parte, da Constituição) e da tutela do acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da Constituição). A fixação de taxas de tal modo elevadas desfasadas do custo e da utilidade do serviço prestado, na prática, pode inibir o cidadão comum de aceder à justiça, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. Conforme afirmado no Acórdão n.º 349/2002, 3.ª Secção, ponto 11, «o que é exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formais –, na perceção de um dado serviço». 34. A conduta do STJ revela, deste modo, uma flagrante violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva plasmados nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP (Acórdão n.º 615/2018, Acórdão n.º 227/2007, Acórdão n.º 116/2008, Acórdão n.º 301/2009, Acórdão n.º 421/2013, Acórdão n.º 604/2013, Acórdão n.º 179/2014 e Acórdão n.º 844/2014, do Tribunal Constitucional – www.tribunalconstitucional.pt – e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de novembro de 2021, processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de junho de 2020, processo n.º 929/16.4T8PVZ.P1.S1 – www.dgsi.pt). 35. Em face do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, no sentido que foram interpretadas e aplicadas no Acórdão recorrido do STJ de 13 de julho de 2022 de seguida indicados, e que imputaram à Recorrente o valor desproporcional de EUR 132.498,00 relativo ao remanescente de taxa de justiça: a. Artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; b. Artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; c. Artigo 6.º, n.º 7, do RCP. interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; d. Artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; e e. Artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretado e aplicado pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais, quando interpretado e aplicado no sentido de que um recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo: (a) Pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000; (b) Pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000; (c) Pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros; (d) Pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça; (e) Pode ser tributado sem previsão de limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas para essa possibilidade aquando do despacho de notificação para a apresentação de alegações no TC (podendo, assim, exercer o contraditório a esse respeito). In casu, verifica-se existirem condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificadas, determinam o não conhecimento de parte deste recurso. Vejamos. 9. A recorrente, nas suas alegações que constam (prematuramente) do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto do mesmo: “[…] 27. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 20.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 28. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 29. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 30. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. 31. A norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, interpretada e aplicada pelo Acórdão recorrido no sentido de que o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado sem limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça, viola os artigos 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, que consagram, respetivamente, os princípios da proporcionalidade e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. [….]” Antes de mais, cabe referir que no acórdão recorrido nunca foi entendido que o recurso em causa “pode ser tributado com custas superiores a EUR 40.000”, “com remanescente da taxa de justiça de dezenas de milhares de euros” ou “sem limite legal fixo ao remanescente da taxa de justiça”. De facto, escreveu-se no acórdão recorrido, ao invés, o seguinte: “[…] No caso dos autos, a ação tem o valor fixado de € 54 378 430,30, pelo que, para lá da quantia de € 816,00 já depositada pela Ré, seria devido um valor suplementar ascendendo a um montante superior a 200 mil euros, posto que, ao valor da taxa de justiça acresceria, a final, mais 1,5 UC`s por cada € 25 000, nos termos da tabela nº I-B, anexa ao Regulamento. […] Em consonância com o teor do que vem reclamado pela Ré, ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275 000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade – veja-se o Ac. S.T.J. 12/12/2013, p.º n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1 (rel. Lopes do Rego), Col.III/169, em exegese do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RegCP. Neste sentido, em suprimento da nulidade da decisão e em parcial deferimento da pretensão de dispensa do pagamento de taxa de justiça nos recursos de apelação e de revista, considera-se adequado e proporcional responsabilizar os vencidos, pelas custas finais, em apenas 10% do remanescente, dispensando-os pois do pagamento de 90% desse remanescente. […]”. Isto é, nunca se considerou que este recurso poderia ser tributado com mais de quarenta mil euros de remanescente de taxa de justiça ou com “dezenas de milhares de euros” de remanescente de custas processuais (o que, além do mais, é perfeitamente inconcretizado – quanto é que são efetivamente essas dezenas? Mais de € 40.000 e menos de € 100.000? Ou correspondem a um valor diverso, inferior ou superior?) ou sem “limite legal” (o que nunca é mencionado e muito menos entendido ou aplicado neste aresto). Por assim ser, nunca tais afirmações poderiam ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrido. Razão pela qual este recurso não será considerado quanto aos Pontos 28, 29 e 31 do objeto deste recurso, dado que, como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Em suma, não tendo estas alegadas ‘normas’ ou ‘interpretações normativas’ fixadas pela recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, uma vez que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, nada mais restando do que, por o considerar inútil nesta parte, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. 10. Quanto ao ponto 27, a questão mostra-se mais complexa, dado que se extrai do acórdão recorrido que se entendeu, efetivamente, que a recorrente deveria pagar cerca de 20 mil euros a título de remanescente de custas processuais, como efetivamente consta deste ponto concreto do objeto do recurso. Porém, o que se constata, como se verá de seguida, é que a recorrente se limita a atacar a própria decisão recorrida. Vejamos. O tribunal a quo limitou-se a, com base no preceito legal em questão, decidir se seria, face às circunstâncias concretas deste processo, de dispensar no todo ou em parte do pagamento deste remanescente, concluindo que se justificava, com base na forma como decorreu o iter processual desse processo, essa tributação e que deveria ser fixada em 10 % do seu valor máximo. No Acórdão n.º 297/2018 escreveu-se o seguinte: “O Tribunal Constitucional tem reconhecido, no escrutínio das interpretações normativas sujeitas à sua fiscalização, que poderá ser efetuada uma análise no sentido de saber se o critério legal existente é suscetível de conduzir a uma taxa excessiva e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da proibição do excesso e do acesso ao direito, entendendo que tal análise não perturba a natureza normativa do objeto de controlo (cf., neste sentido, os acórdãos 227/07, 301/09, 226/10 e 844/2014). A esse respeito, no Acórdão n.º 266/2010, o Tribunal afirma que apesar de não lhe caber «aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respetiva atividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência.». No Acórdão n.º 301/09, por sua vez, afirma-se o seguinte: «A potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem cabimento a invocação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variáveis que alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (...). Quando a censura constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com a consequente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização concreta, têm que ser tidas em consideração»”. Todavia, no recurso que agora se aprecia não está em causa a “rigidez e automaticidade do critério legal”, pois que o “critério legal” aqui aplicado nada tem, atualmente, de rígido ou automático, permitindo, desde logo, que haja a dispensa total do seu pagamento ou que o seu montante seja graduado entre essa dispensa total e o seu valor máximo legalmente tabelado, pretendendo-se que este Tribunal se pronuncie não sobre esse “critério” considerado em termos gerais, mas antes sobre a sua concreta aplicação neste caso concreto, o que exorbita da sua competência. Assim, a recorrente limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que se entendeu que a recorrente deveria pagar 10 % do valor máximo do remanescente de custas processuais – o que consubstancia o resultado do atendimento, por parte da decisão recorrida, de fatores de redução –, sem que enuncie, nesta parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser dispensado o pagamento deste remanescente das custas processuais ou que o seu montante seja fixado num valor diverso, muito inferior, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e questionando, essencialmente, a seguinte parte do aresto recorrido: “[…] No caso dos autos, a análise, quer na instância recorrida, quer neste S.T.J., prendeu-se em exclusivo com as consequências práticas do disposto na norma do art.º 281.º do CPCiv. É certo que demandou tal análise extensa fundamentação, sobretudo na decisão da apelação, mas tal justificou-se em perfeita consonância com a extensão das alegações (da Ré e da sua associada C.) e das contra-alegações, merecendo tal extensão uma resposta pontual e esclarecedora. É certo também que a Ré e a Interveniente decaíram na respetiva pretensão de declaração de nulidades e de reforma do acórdão proferido em decisão da apelação. Todavia, tais constatações não devem desconsiderar que aquilo que se encontrou substancialmente em causa foi a análise concentrada de uma disposição do diploma adjetivo, portanto, sem complexificados ou diversificados problemas jurídicos de fundo a analisar, designadamente sem demanda de conhecimento muito especificados ou especializados. Por outro lado, o comportamento das partes foi o normal, decorreu sem abuso ou utilização inútil de expedientes processuais. A cautela de patrocínio justificará, no caso das partes, com o devido respeito, a prolixidade da alegação ou da fundamentação, de resto usual na nossa cultura jurídica. […]”. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). No caso sub judicio, a recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade, tudo indicando que pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, o que o torna, inapelavelmente e nesta porção, inadmissível. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. A recorrente acaba, pois, por se limitar a rejeitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido quanto à necessidade de pagamento do remanescente de custas processuais e à fixação do seu valor, também não sendo conhecido este recurso quanto ao Ponto 27. Em resumo, citando o Acórdão do TC n.º 324/2022: “[…] Em segundo lugar, importa distinguir, no regime do remanescente da taxa de justiça, o domínio ocupado pelo legislador e o que este cometeu ao juiz. A lei fixa o valor da taxa de justiça em função do valor da causa e determina que o remanescente seja considerado na conta a final, confiando ao juiz o poder-dever oficioso de dispensar o pagamento. A eventual incúria do julgador no exercício deste poder, condenando as partes em custas sem apreciar os pressupostos da dispensa de pagamento, só a este pode ser imputado – é um defeito do juízo, não da norma que o autoriza. Num sistema de controlo de constitucionalidade em que se admitissem queixas constitucionais ou recursos de amparo, estas decisões judiciais seriam impugnáveis junto do Tribunal Constitucional, desde que verificados certos requisitos processuais e observados os indispensáveis prazos legais. Nos presentes autos, não se trataria obviamente de impugnar o acórdão ora recorrido, mas as decisões anteriores que condenaram as partes em custas, sem nenhum indício de que tenha sido devidamente considerado o regime da dispensa. Não é essa a natureza do nosso sistema de justiça constitucional, nem é esse o objeto deste recurso – cabe-nos apenas decidir se a norma cuja aplicação foi recusada nos autos é inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Ora, o presente juízo de não inconstitucionalidade – e a aferição da proporcionalidade em que repousa – incide sobre uma norma e só a ela respeita. Tudo o mais que se tenha apreciado e decidido no processo extravasa o objeto do recurso e excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. […]”. 11. Posto isto, resta apreciar o Ponto 30, uma vez que se considera que, apesar de tudo, esse enunciado possui dimensão normativa, não se reportando apenas às circunstâncias mais específicas do caso concreto, antes se referindo a um critério normativo decisório que foi efetivamente aplicado na decisão recorrida (em que foi entendido, mesmo que implicitamente e aplicando o preceito legal em causa – com a redação “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” –, que, no caso de um recurso deste tipo, poderia ser determinado o pagamento, mesmo que só parcial, do remanescente das custas processuais), devendo apreciar-se se o recurso, exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça Ora, a esse respeito, são vários os arestos deste Tribunal que já se pronunciaram sobre a obrigação do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como sucedeu, paradigmaticamente no Acórdão do TC n.º 615/2018, em que se escreveu o que segue: “[…] 16. A Constituição não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos. O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» , como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional e é também, de há muito, salientado na doutrina (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20.°, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20.°, n.º VI), constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo, que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição). […] Efetivamente, independentemente dos motivos que subjazem à dispensa do pagamento prévio de parte da taxa de justiça contemplado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ela não equivale a um caso de isenção de pagamento (previstos no artigo 4.º do RCP). A dispensa do pagamento prévio não desonera o sujeito processual beneficiário da liquidação da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo tão-somente um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, há de ser exigível e paga oportunamente. Complementarmente, deverá sublinhar-se também que a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça exprime, na plenitude, a regra da não gratuitidade da atividade judiciária, a que acima já se aludiu e segundo a qual, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica. […].” (itálico da relatora). In casu, não se se vê que a simples possibilidade de tributar com remanescente de custas processuais um “recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo” seja, só por si, desproporcionada ou excessiva. De facto, não basta o facto desse recurso incidir unicamente sobre questões adjetivas – e não sobre o litígio substantivo propriamente dito – e determinar que o processo prossiga os seus termos, para se concluir que essa possibilidade, ligada ao valor da causa (um critério que tem sido aceite como sendo, em geral, válido a nível da jurisdição constitucional – assim, por todos, o Acórdão do TC n.º 361/2015: “sempre que se pronunciou sobre o domínio de regulação em apreço, o Tribunal não afastou a solvabilidade constitucional, em geral, de critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa, enquanto padrão de aferição da correspetividade do tributo”), torne excessivo e desproporcionado, de per si, a existência de um valor final a pagar subsequentemente (bastando, por exemplo, pensar que no caso concreto, este recurso chegou à apreciação do STJ, tendo havido dois recursos sucessivos sobre a mesma questão e decisão da 1.ª instância). Esta norma, no fundo, difere para um momento posterior o pagamento integral da taxa de justiça, mas permite sempre que seja ajustado, a final, o valor dessa taxa nos casos em que a sua ligação ao valor processual da ação conduza a um montante demasiado elevado, permitindo que o julgador possa, de acordo com a concreta tramitação do processo, a atividade das partes e outros elementos a ter em conta para o efeito, dispensar do seu pagamento ou reduzir proporcionalmente o montante deste remanescente (sendo que, como se viu supra, exorbita sempre do âmbito cognoscível deste recurso o saber se é constitucionalmente conforme, mormente em face do princípio da proporcionalidade, a percentagem e o valor final desse remanescente a que se chegou na decisão recorrida). Assim, não se vê que a simples possibilidade de, numa situação destas (em que está em causa um “recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo”, mas sendo certo que poderão ser muito diversas as concretas tramitações processuais e outros critérios a atender para o efeito – o processo terminou logo após o seu início? Ou só após o julgamento? Houve várias incidências processuais antes dessa decisão? O recurso foi só para o tribunal da relação ou depois para o STJ? etc.), a parte poder ser obrigada ao pagamento deste remanescente, a fixar pelo julgador de acordo com uma moldura que lhe permite uma ampla margem de manobra e de ajustamento do seu valor (e isto para além da possibilidade sempre existente de poder dispensar totalmente do seu pagamento). Em síntese conclusiva, considera-se que esta interpretação normativa é constitucionalmente conforme, dado que, embora limitando o direito de acesso ao direito e aos tribunais, obedece ao princípio da proporcionalidade, não restringindo de forma inadequada, desnecessária e desproporcionada esse direito, apenas impondo a possibilidade de, a final, ser determinado qual o valor concreto das custas processuais que deverão ser ainda pagas (ou até não, dado que pode ser determinada a dispensa do seu pagamento), que são, nas palavras do Acórdão do TC n.º 615/2018, a “contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado”, devendo improceder o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, interpretado no sentido de que o recurso exclusivamente sobre questão de natureza processual de direito (e não sobre o mérito da causa), cuja decisão determina o prosseguimento do processo, pode ser tributado com remanescente da taxa de justiça; b) E, em consequência, julgar improcedente essa parte do presente recurso; c) Não conhecer da parte restante do presente recurso; d) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência ou o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes