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ACÓRDÃO Nº 77/2025
Processo n.º 931/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I –
Relatório
1.
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 732/2024 deste Tribunal
Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra duas decisões, a saber, o
despacho de 21 de dezembro de 2023, proferido pelo Juízo Central Criminal de
Faro (Tribunal Judicial da Comarca de Faro), quer o acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, de 7 de maio de 2024.
2.
Pela referida Decisão Sumária n.º 732/2024, entendeu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por,
por um lado, o despacho do tribunal de primeira instância não ter sido uma
decisão definitiva nos autos e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência
entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do
acórdão do TRE referido e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte
da questão colocada.
Em
razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade
de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente,
o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3.
Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta o seguinte:
«8.º
O presente recurso tem por objecto o despacho proferido, no dia 21/12/2023,
pelo Juízo Central Criminal de Faro-Juiz 5, o qual decidiu indeferiras
nulidades processuais suscitadas pelo Recorrente.
9.º
Tendo o despacho supra indicado, na sua
fundamentação, indeferido a arguição das nulidades invocadas pelo Recorrente,
não deixando de fazer uma aplicação e interpretação normativa dos artigos
113.°, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.P. que padece de
inconstitucionalidade material.
10.º
O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra
indicados no recurso que o mesmo interpôs de tal despacho, no sentido vertido
em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por
violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito
de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e
à tutela jurisdicional efectiva.
11.º
Por conseguinte, o presente recurso de constitucionalidade
tem ainda por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2024,
que adoptou o entendimento de que as nulidades suscitadas pelo Recorrente não
podem ser conhecidas e declaradas, por terem sido arguidas de forma
extemporânea, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório.
12.º
Tendo
também este Acórdão, na sua fundamentação e decisão, para não tomar
conhecimento das nulidades arguidas pelo Recorrente, não deixado de fazer uma
aplicação e interpretação normativas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.°s 1
e 2, ambos do
C.P.P.,
que se revela materialmente inconstitucional.
[…]
15.º
De facto, a temática do recurso de constitucionalidade
interposto pelo Arguido não apresenta a simplicidade pressuposta pelo campo de
aplicação do artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte da L.T.C. (Cfr. Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.º 131/2004, 366/2022 e 35/2023).
16.º
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a
interpretação que o despacho proferido Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 5,
datado de 21/12/2023, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de
07/05/2024, atribuíram às normas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.°s 1 e 2,
ambos do C.P.P. e o modo como os aplicaram, afecta de forma arbitrária as
garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso.
17.º Traduzindo-se ainda
numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito
a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva.
18.º Razão pela qual,
por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., o Reclamante
suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da aplicação e
interpretação normativas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos
do C.P.P., quando interpretados e aplicados no sentido de que não se verificam
nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem, tais
vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão
condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
19.º Deste modo, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da
L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente
esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a
inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais
acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
20.º Tendo o
Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o
seu objecto, das quais cabe recurso, uma vez que aplicaram e interpretaram
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo
pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
21.º Por outro lado,
se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2024, constituiu a
última palavra, verifica-se ainda que o mesmo adoptou um entendimento igual ao
despacho do Tribunal de 1.ª Instância, de interpretação e aplicação das normas
dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.P.., no sentido
pugnado de que não se verificam nos autos qualquer nulidade ou vício processual
e mesmo que existissem, tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito
em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância.
22.º Assim sendo, o
recurso de constitucionalidade do Recorrente não pode deixar de abranger
igualmente o despacho de Tribunal de 1.ª Instância e constituir igualmente o
seu objecto nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C.
23.º Razão
pela qual sempre deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Reclamante, por força do disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C.
24.º
Deste modo, o Recorrente identificou de forma clara as
decisões recorridas que constituem o seu objecto, as quais, diversamente do
entendimento perfilhado na decisão sumária de que se reclama, consegue-se
extrair daquelas uma interpretação e aplicação das normas supra indicadas.
25.º
Pelo exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, a
questão decidenda importa a apreciação de parâmetros que ainda não foram tidos
em considerada pelo Tribunal Constitucional e que se mostram aptos a conduzir à
inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade.
[…]
28.º
Cingindo-se
esta questão à de saber se a decisão sumária reclamada padece ou não de
nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente
reclamação.
29.º
Na
realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão
com o que é disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., verifica-se
quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e
cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
30.º
Nesta
medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei
Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que
eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
31.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do C.P.C., é nula a
sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
[…]
33.º Em face do objecto
dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões
das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à
apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam
resolver.
34.º Prendendo-se a
expressão "questões" vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do
C.P.C com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à
apreciação do Tribunal.
35.º Compulsado o teor do
requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima
indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões
recorridas identificadas pelo Recorrente.
36.º Questões de
inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e
suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
37.º Ora, como evidencia
o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo
algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais
que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
38.º Em tal caso, não
pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se
pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada
no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
39.º Por seu turno, salvo
o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não
efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da
C.R.P.
[…]
42.º
Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de
normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer
Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios
constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas
ou princípios.
43.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a
inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão
sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais
normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do
artigo 204.º da C.R.P.
[…]
52.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma
questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de
normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o
que não veio a suceder até ao presente.
53.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de
qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não
pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
54.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se
reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. há-de incidir sobre
questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva
conhecer oficiosamente.
55.º
Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade
material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma
verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue
no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.,
pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de
acarretar a sua nulidade.
56.º
Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido
de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma
padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º,
n.º 1, alínea d) do C.P.C.»
4.
Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«1. O
recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 732/2024, proferida nestes
autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, nos termos do artigo
78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), porquanto e, por um lado,
“(..) o despacho de 21 de dezembro, proferido pelo tribunal de primeira
instância, não constituiu a palavra definitiva das instâncias sobre a
problemática em questão (..) e, por outro lado, porquanto “(..) não se
demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70º, nº 1, alínea b), da
LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha
sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos
autos, encontra-se desde logo, prejudicada a admissibilidade também deste
segmento do recurso. (..).”
2. O arguido
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no dia
21 de Dezembro de 2023, pelo Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 5, do
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e do acórdão do Tribunal da Relação de
Évora com data de 7 de Maio de 2024, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), 2, 72º,
nº 1, alínea b) e 2, 75º, nº 1, 75-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, 78º, nºs 1 e 4,
todos da LTC, com vista à apreciação da constitucionalidade da interpretação e
aplicação efectuadas pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação
de Évora das normas dos artigo 113º, nº 10 e 333º, nº 1 e 2, ambos do Código de
Processo Penal (CPP), quando interpretadas e aplicadas no sentido de que não se
verifica nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem
tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão
condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª instância, por violação das
garantias constitucionais de defesa e contraditório e o seu direito ao recurso
(artigos 32º, 20º, da CRP e 6º da CEDH).
3. Por
Decisão Sumária de 17 de Dezembro de 2024 foi, como se referiu, decidido não
tomar conhecimento do recurso interposto.
4. Inconformado
com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência,
alegando, no essencial que: “(..) - se o Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora, de 07/05/204, constituiu a última palavra, verifica-se ainda que o mesmo
adoptou um entendimento igual ao despacho do Tribunal de 1ª instância, de
interpretação e aplicação das normas dos artigos 113º, nº 10 e 333, nºs 1 e 2,
ambos do C:P.P, no sentido pugnado de que não se verificam nos autos qualquer
nulidade ou vício processual e mesmo que existissem, tais vícios teriam que ser
suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo
Tribunal de 1ª Instância.
Assim sendo, o recurso de constitucionalidade do
Recorrente não pode deixar de abranger igualmente o despacho de Tribunal de 1ª
Instância e constituir igualmente o seu objecto nos termos do disposto no
artigo 70º, nº 2 da L.T.C (..).”
5. E, para
além disso, suscita ainda a nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão
de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
6. Adiantando-se
a pronúncia sobre as pretensões do reclamante, entende-se que as mesmas não
podem ser procedentes.
7. A decisão
reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou
rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
8. Permitimo-nos
transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
Afirma-se na Decisão Sumária e, por um lado, (..)
Isto porque, como se mostra notório, ao interpor recurso do despacho de
primeira instância é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha
constituído uma decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo
da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior.
Assim sendo, uma vez que o despacho de 21 de dezembro,
proferido pelo tribunal de primeira instância, não consistiu a palavra
definitiva das instâncias sobre a problemática em questão, conclui-se que não
se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não constitui
uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).”
9. E, por
outro lado, prossegue-se na Decisão reclamada:
“(..) No decisum a quo, o TRE, asseverou, no
que releva, e como questão prévia, o seguinte:
(..) «Perante o exposto, aplicando ao caso vertente as
considerações expendidas, forçoso será concluir que as nulidades invocadas,
pelo arguido/condenado, ora recorrente, no requerimento objeto de indeferimento
no despacho recorrido, não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal
(quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem'), por
extemporaneamente arguidas, face ao trânsito em julgado do acórdão
condenatório
Por igual ordem de razões e dado estar em causa a
interpretação e aplicação dessa norma, feitas pelo tribunal a quo, com
referência a atos processuais respeitantes à notificação do arguido da
acusação, da decisão instrutória. do pedido de indemnização civil e das datas
designadas para a realização da audiência de julgamento, não pode o Tribunal
conhecer das suscitadas questões da inconstitucionalidade das normas ínsitas no
artigo 113.º, n. 10 e 333°. n.ºs 1 e 2, do CPP.» (Destaque nosso).»
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao
contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o
recorrente tenta imputar ao tribunal
a quo uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o
critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto,
qualquer interpretação normativa supostamente extraída dos artigos 113.º, n.º
10, e 333.°, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra, o Tribunal a quo entendeu que as
nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo ora recorrente foram
extemporaneamente apresentadas e, por essa razão, não puderam ser apreciadas
pelos tribunais competentes a quo.
Ou seja, e sem cuidar de averiguar se o objeto
recortado pelo recorrente constituirá, sequer, uma questão de constitucionalidade normativa, as supostas interpretações normativas
formuladas como objeto do recurso de fiscalização concreta, nesta parte, não
foram, de todo, conhecidas pelo TRE. Ou seja, elas não foram, de forma alguma,
aplicadas ou adotadas por aquele tribunal para resolver o desfecho do litígio. O
arco normativo mobilizado pelo recorrente não guarda relação com a real
interpretação efetuada pelo TRE, que não se pronunciou quanto ao teor do
disposto nos dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de
inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na
decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional. (..).” – sublinhado nosso.
10. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim e
essencialmente, na circunstância de não haver efectiva coincidência entre o
enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que
efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi
da sua decisão.
11. E, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego, e também se
refere na decisão reclamada “(..) quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo
fundamento de direito de decisão (..).– sublinhado nosso.
12. Caracterizando-se,
como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
13. Ora,
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo
70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e
uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos
e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita,
de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que
proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.
14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto
nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta –
natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.–
sublinhados nossos.
15. Ora, o acórdão do TRE recorrido (decisão definitiva) não tem o seu
fundamento legal nos artigos 113.º, n.º
10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, já que ali se
entendeu que “(..) as nulidades invocadas, pelo arguido/condenado,
ora recorrente, no requerimento objeto de indeferimento no despacho recorrido, não
podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a
quo, quer por este tribunal ad quem'), por extemporaneamente
arguidas, face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Por igual ordem de razões e dado estar em causa a
interpretação e aplicação dessa norma, feitas pelo tribunal a quo, com
referência a atos processuais respeitantes à notificação do arguido da
acusação, da decisão instrutória. do pedido de indemnização civil e das datas designadas
para a realização da audiência de julgamento, não pode o Tribunal conhecer das
suscitadas questões da inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo
113.º, n. 10 e 333°. n.ºs 1 e 2, do CPP.
(..).”
16. O
fundamento do acórdão recorrido assentou, pois, no caso julgado e na
extemporaneidade da suscitação das nulidades arguidas.
17. Os
considerandos que, após aquela decisão de não conhecimento das nulidades por
extemporaneamente arguidas, se iniciam com uma “nota final” – cf. fls.
216 -, são meras considerações sobre a argumentação do recorrente, no caso de
ser admissível o conhecimento das nulidades invocadas.
18.Todavia,
e como se refere na Decisão reclamada a ratio decidendi, o fundamento
jurídico relevante, da decisão recorrida assenta na intempestividade do
requerimento do arguido a suscitar nulidades, já que o acórdão visado há muito
tinha transitado em julgado.
19. E, de acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só
pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme
o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação».
20. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao
recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde
provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a
mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC.
21. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de
legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver
recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta
deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3
da LTC).
22. Constitui,
pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja
invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de
cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo
79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a
decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado
aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o
conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade
constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido
convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso,
não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a
decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia
se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio
decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018,
153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”– sublinhado nosso.
23. Ora,
facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos
elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida.
24. E, por
isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas
identificadas pelo recorrente.
25. Ou seja,
(..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que
impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto
no artigo 79.º-C, da LTC, (..).
26. A falta
de tal pressuposto, que falece no recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos
restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de mero requisito formal.
27. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e
no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A
da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido
e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição”.
28.A supra
enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido.
29. Com a
sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal
conclusão.
30. Quanto à
nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia nos termos
do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, apenas se dirá que tal decisão não é
definitiva, já que o recorrente apresentou reclamação para a conferência deste
Tribunal, sendo, pois, nesta sede que se irá apreciar a decisão em causa, nos
termos e para os efeitos do artigo 78-A, nº 3 da
LTC. A conferência decidirá definitivamente as reclamações (nº 4 do citado
preceito), podendo fazer uso da faculdade prevista no nº 5 daquele mesmo artigo
78-A.
31. Afigura-se-nos,
pois, não ser oportuno o recurso ao artigo 615º nº 1, alínea d), do CPC.
32. Por
força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida
a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
5. Como
se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 732/2024, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento
dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a não definitividade de uma
das decisões recorridas e também o incumprimento da exigência de correspondência
entre a ratio decidendi da outra decisão recorrida e a questão de
constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Todavia, na
reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal
vício.
6. Em
primeiro lugar, impõe-se esclarecer o recorrente-reclamante relativamente a uma
premissa do seu raciocínio. No ponto 25 da reclamação agora apresentada, o
reclamante refere que haveria razões bastantes para «conduzir à inversão do juízo negativo de
inconstitucionalidade». Todavia, ao contrário do afirma, a
decisão sumária reclamada não emitiu qualquer juízo negativo de
inconstitucionalidade, pelo que nem se compreende que inversão poderia ser
realizada.
Importa, assim,
desfazer o equívoco do reclamante e explicar o seguinte: a decisão sumária não
tomou conhecimento do objeto do recurso interposto. Logo, nem sequer apreciou o
mérito da questão, sendo, pois, impossível falar-se de juízo negativo, ou
positivo, de inconstitucionalidade ou da sua inversão. O recurso interposto não
foi admitido ab initio.
Explicado,
deste modo, e ultrapassado este ponto, passemos ao restante.
7. A
Decisão Sumária n.º 732/2024 considerou, acertadamente, que a primeira das
decisões identificadas como recorrida pelo recorrente não configurava uma decisão
definitiva que pudesse ser conhecida. Fê-lo nos seguintes termos:
«De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, só se
“permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de
constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a
última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste
Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já
tomou todas as decisões aí consentidas” (cf. Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão
544/2024).
Ora, é o próprio recorrente que, no seu requerimento,
reconhece que o despacho em crise não foi a decisão definitiva nesta matéria,
ao ter afirmado que «tendo sido entendido no despacho [...] que
inexiste nos presentes autos qualquer vício processual, não se descortinando
alegadamente nenhuma violação das garantias constitucionais de defesa do
Arguido, nem do seu direito ao recurso, nem ainda do seu direito de acesso ao
Direito e da tutela jurisdicional efetiva. O que motivou o Arguido a invocar e
a suscitar, nos recursos que interpôs de tal despacho [...] a
inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo
113.º, n.º 10 do C.P.P., no sentido vertido em tal despacho proferido pelo
Tribunal de 1.ª Instância» (pontos 3 e 4 do requerimento) e que «nos
mesmos recursos que interpôs do despacho datado de 21/12/2023 [...] o
Recorrente suscitou e invocou ainda a inconstitucionalidade material da
interpretação e aplicação efectuadas pelo Tribunal de 1.ª Instância [...]
da norma do artigo 333.º, n.°s 1 e 2 do C.P.P» (ponto 5). Isto porque, como
se mostra notório, ao interpor recurso do despacho de primeira instância é, em
termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha contituído uma decisão
definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou
pendente um pronunciamento judicial ulterior.
Assim sendo, uma vez que o despacho de 21 de dezembro,
proferido pelo tribunal de primeira instância, não consistiu a palavra
definitiva das instâncias sobre a problemática em questão, conclui-se que não
se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não
constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).»
Diante desta
constatação, o reclamante não aduziu na sua reclamação qualquer argumento
acerca deste fundamento de inadmissibilidade. Tanto basta para improceder,
nesta parte, a presente reclamação.
Assim sendo,
resta-nos reiterar o decidido, uma vez que o despacho do tribunal de primeira
instância não se mostra, de todo em todo, como uma decisão definitiva que possa
ser recorrida nesta sede, por via de um recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, concluindo-se, pois, que, nesta parte, se revela não
fundamentada a presente reclamação.
8.
Além disso, quanto à segunda decisão recorrida – o acórdão do TRE de 7 de maio
de 2024 –, o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação
de inconformismo (máxime, pontos 20 e 21 da reclamação). O reclamante apenas
refere que terá «identificado
de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, das quais
cabe recurso, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo
Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno».
Não tem
razão.
Conforme
explicou, acertadamente, a decisão sumária reclamada, o TRE não se pronunciou
quanto ao teor do disposto nos dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2,
do CPP.
Assim, confirma-se
que da reclamação apresentada não consta nenhum argumento relativamente ao
incumprimento da exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente tenham
sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
Destaque-se,
novamente, o que irrepreensivelmente se explanou na decisão reclamada:
«o recorrente tenta imputar ao tribunal a quo uma
interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério
normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer
interpretação normativa supostamente extraída dos artigos 113.º, n.º 10, e
333.°, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra,
o Tribunal a quo entendeu que as nulidades e inconstitucionalidades
invocadas pelo ora recorrente foram extemporaneamente apresentadas e, por essa
razão, não puderam ser apreciadas pelos tribunais competentes a quo.
Ou seja, e sem cuidar de averiguar se o objeto
recortado pelo recorrente constituirá, sequer, uma questão de
constitucionalidade normativa, as supostas interpretações normativas
formuladas como objeto do recurso de fiscalização concreta, nesta parte, não
foram, de todo, conhecidas pelo TRE. Ou seja, elas não foram, de forma alguma,
aplicadas ou adotadas por aquele tribunal para resolver o desfecho do litígio.
O arco normativo mobilizado pelo recorrente
não guarda relação com a real interpretação efetuada pelo TRE, que não se pronunciou
quanto ao teor do disposto nos dos
artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.»
Assim, mostra-se
irrepreensível a apreciação originária de que a decisão recorrida não fez
aplicação da norma ínsita aos preceitos invocados, com o sentido pugnado no
requerimento de recurso. Em conclusão, o recorrente-reclamante não articulou
qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora
reclamada, inexistindo, efetivamente, a exigida recondução do objeto do recurso
a um critério normativo rmobilizado como ratio decidendi da decisão
recorrida.
Depreende-se,
aliás, facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto
do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido
efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois,
reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão
alcançada pela Decisão Sumária n.º 732/24.
9.
Não obstante, sustenta, ainda, o reclamante, ainda que de forma superficial,
que «deveria
ter havido convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade» (ponto 23 da
reclamação).
Sem razão, mais uma
vez.
Como bem notou o
Ministério Público, não estamos perante um mero erro formal que pudesse ser
suprido.
Seria inútil
um convite ao aperfeiçoamento, visto que, porque o despacho do tribunal de
primeira instância não foi uma decisão definitiva nos autos, e ainda porque não
se verificou coincidência entre o objeto do recurso e a interpretação dos
preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do acórdão do TRE, não
se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do
objeto do recurso é, nos termos da lei, impassível de aprimoramento.
A este
propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude
nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade
quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser
supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao
aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo
dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir
logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por
exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os
294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito,
como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 732/2023 e destacado supra,
não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e
explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com
isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade),
mas, sim, a circunstância de a própria pretensão do recorrente não se
compatibilizar com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes
termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a
possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento
a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não
verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre
determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
10.
Defende, também, o recorrente-reclamante que teria havido omissão de pronúncia,
o que acarretaria a nulidade da decisão sumária reclamada.
Novamente,
não lhe assiste razão.
Como o próprio
reclamante reconhece, incorre em nulidade por omissão de pronúncia a decisão
que «deixe
de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Ora, no caso
vertente, o Tribunal Constitucional não estava obrigado a pronunciar-se sobre o
mérito do recurso. Não há qualquer omissão de pronúncia ou falta
de fundamentação na decisão ora reclamada, uma vez que a questão delimitada
pelo recorrente não reúne os pressupostos mínimos para prosseguir, o que
cabalmente se demonstrou.
Apenas
compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar
a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou
os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Acresce que,
como recordou o Ministério Público, o expediente previsto pelo artigo 615.º do
CPC não incide sobre a Decisão Sumária n.º 732/24, porquanto não se tratou de
uma decisão definitiva, tendo sido reclamada pelo recorrente.
Tudo
considerado, não se cogita de qualquer omissão de pronúncia ou outro vício que pudesse
levar à nulidade da decisão aqui reclamada.
11.
Por fim, o recorrente-reclamante lança uma nova questão de constitucionalidade
dirigida contra a Decisão Sumária n.º 732/24, atinente a uma suposta
interpretação do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
Devemos,
antes de mais, sublinhar que não se encontra em nenhuma parte da decisão
reclamada qualquer interpretação normativa que envolvesse tal dispositivo
constitucional, o qual, como é evidente, é uma norma-parâmetro impassível de
ser transmutada em norma-objeto de um recurso de constitucionalidade. Além
disso, e ainda que assim não fosse, o recorrente-reclamante não invoca nem
articula minimamente o conteúdo de uma putativa interpretação normativa
extraída de tal artigo que tivesse sido adotada. Finalmente, também reputa este
alegado vício diretamente à decisão reclamada, demonstrando a inidoneidade
normativa da sua pretensão nesta sede de fiscalização concreta.
Assim sendo,
o recorrente-reclamante falha em toda a linha nos requisitos de admissibilidade
dos recursos para o Tribunal Constitucional: não identificou uma verdadeira
questão normativa, muito menos que tenha sido aplicada na decisão atacada, que
tivesse efeito útil e não cumpriu o ónus de suscitação que era devido.
Com isso, não
tem como prosperar este pedido, constante dos pontos 39 e 43 da reclamação.
Em
consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância,
mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela
manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III –
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 732/2024.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro