Tribunal Constitucional

931/2024

Data
2025-01-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6452 palavras)

ACÓRDÃO Nº 77/2025 Processo n.º 931/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 732/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra duas decisões, a saber, o despacho de 21 de dezembro de 2023, proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro (Tribunal Judicial da Comarca de Faro), quer o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de maio de 2024. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 732/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por, por um lado, o despacho do tribunal de primeira instância não ter sido uma decisão definitiva nos autos e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do acórdão do TRE referido e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «8.º O presente recurso tem por objecto o despacho proferido, no dia 21/12/2023, pelo Juízo Central Criminal de Faro-Juiz 5, o qual decidiu indeferiras nulidades processuais suscitadas pelo Recorrente. 9.º Tendo o despacho supra indicado, na sua fundamentação, indeferido a arguição das nulidades invocadas pelo Recorrente, não deixando de fazer uma aplicação e interpretação normativa dos artigos 113.°, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.P. que padece de inconstitucionalidade material. 10.º O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados no recurso que o mesmo interpôs de tal despacho, no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva. 11.º Por conseguinte, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2024, que adoptou o entendimento de que as nulidades suscitadas pelo Recorrente não podem ser conhecidas e declaradas, por terem sido arguidas de forma extemporânea, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão condenatório. 12.º Tendo também este Acórdão, na sua fundamentação e decisão, para não tomar conhecimento das nulidades arguidas pelo Recorrente, não deixado de fazer uma aplicação e interpretação normativas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.°s 1 e 2, ambos do C.P.P., que se revela materialmente inconstitucional. […] 15.º De facto, a temática do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido não apresenta a simplicidade pressuposta pelo campo de aplicação do artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte da L.T.C. (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 131/2004, 366/2022 e 35/2023). 16.º Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho proferido Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 5, datado de 21/12/2023, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2024, atribuíram às normas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.°s 1 e 2, ambos do C.P.P. e o modo como os aplicaram, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. 17.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva. 18.º Razão pela qual, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 5 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material da aplicação e interpretação normativas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.P., quando interpretados e aplicados no sentido de que não se verificam nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem, tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância. 19.º Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 20.º Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto, das quais cabe recurso, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 21.º Por outro lado, se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/2024, constituiu a última palavra, verifica-se ainda que o mesmo adoptou um entendimento igual ao despacho do Tribunal de 1.ª Instância, de interpretação e aplicação das normas dos artigos 113.º, n.º 10 e 333.º, n.ºs 1 e 2, ambos do C.P.P.., no sentido pugnado de que não se verificam nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem, tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância. 22.º Assim sendo, o recurso de constitucionalidade do Recorrente não pode deixar de abranger igualmente o despacho de Tribunal de 1.ª Instância e constituir igualmente o seu objecto nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.T.C. 23.º Razão pela qual sempre deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, por força do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C. 24.º Deste modo, o Recorrente identificou de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto, as quais, diversamente do entendimento perfilhado na decisão sumária de que se reclama, consegue-se extrair daquelas uma interpretação e aplicação das normas supra indicadas. 25.º Pelo exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, a questão decidenda importa a apreciação de parâmetros que ainda não foram tidos em considerada pelo Tribunal Constitucional e que se mostram aptos a conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade. […] 28.º Cingindo-se esta questão à de saber se a decisão sumária reclamada padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 29.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com o que é disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d) do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 30.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 31.º Assim, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. […] 33.º Em face do objecto dos autos, do conteúdo da decisão impugnada em 1.ª instância e das conclusões das alegações do Recorrente em sede de recurso, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importavam resolver. 34.º Prendendo-se a expressão "questões" vertida no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 35.º Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente. 36.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 37.º Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 38.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 39.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão sumária reclamada não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. […] 42.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 43.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. […] 52.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 53.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 54.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 55.º Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira "questão" no sentido em que a expressão é empregue no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que a sua falta de conhecimento pela decisão reclamada não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 56.º Aqui chegados, não tendo a decisão sob reclamação conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.» 4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu o seguinte: «1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 732/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), porquanto e, por um lado, “(..) o despacho de 21 de dezembro, proferido pelo tribunal de primeira instância, não constituiu a palavra definitiva das instâncias sobre a problemática em questão (..) e, por outro lado, porquanto “(..) não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos, encontra-se desde logo, prejudicada a admissibilidade também deste segmento do recurso. (..).” 2. O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no dia 21 de Dezembro de 2023, pelo Juízo Central Criminal de Faro, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora com data de 7 de Maio de 2024, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), 2, 72º, nº 1, alínea b) e 2, 75º, nº 1, 75-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, 78º, nºs 1 e 4, todos da LTC, com vista à apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação efectuadas pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação de Évora das normas dos artigo 113º, nº 10 e 333º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas e aplicadas no sentido de que não se verifica nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª instância, por violação das garantias constitucionais de defesa e contraditório e o seu direito ao recurso (artigos 32º, 20º, da CRP e 6º da CEDH). 3. Por Decisão Sumária de 17 de Dezembro de 2024 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 4. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência, alegando, no essencial que: “(..) - se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/05/204, constituiu a última palavra, verifica-se ainda que o mesmo adoptou um entendimento igual ao despacho do Tribunal de 1ª instância, de interpretação e aplicação das normas dos artigos 113º, nº 10 e 333, nºs 1 e 2, ambos do C:P.P, no sentido pugnado de que não se verificam nos autos qualquer nulidade ou vício processual e mesmo que existissem, tais vícios teriam que ser suscitados até ao trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1ª Instância. Assim sendo, o recurso de constitucionalidade do Recorrente não pode deixar de abranger igualmente o despacho de Tribunal de 1ª Instância e constituir igualmente o seu objecto nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2 da L.T.C (..).” 5. E, para além disso, suscita ainda a nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. 6. Adiantando-se a pronúncia sobre as pretensões do reclamante, entende-se que as mesmas não podem ser procedentes. 7. A decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 8. Permitimo-nos transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária e, por um lado, (..) Isto porque, como se mostra notório, ao interpor recurso do despacho de primeira instância é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha constituído uma decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior. Assim sendo, uma vez que o despacho de 21 de dezembro, proferido pelo tribunal de primeira instância, não consistiu a palavra definitiva das instâncias sobre a problemática em questão, conclui-se que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).” 9. E, por outro lado, prossegue-se na Decisão reclamada: “(..) No decisum a quo, o TRE, asseverou, no que releva, e como questão prévia, o seguinte: (..) «Perante o exposto, aplicando ao caso vertente as considerações expendidas, forçoso será concluir que as nulidades invocadas, pelo arguido/condenado, ora recorrente, no requerimento objeto de indeferimento no despacho recorrido, não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem'), por extemporaneamente arguidas, face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório Por igual ordem de razões e dado estar em causa a interpretação e aplicação dessa norma, feitas pelo tribunal a quo, com referência a atos processuais respeitantes à notificação do arguido da acusação, da decisão instrutória. do pedido de indemnização civil e das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não pode o Tribunal conhecer das suscitadas questões da inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 113.º, n. 10 e 333°. n.ºs 1 e 2, do CPP.» (Destaque nosso).» Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário do que alega na delimitação do objeto do recurso, que o recorrente tenta imputar ao tribunal a quo uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa supostamente extraída dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.°, n.ºs 1 e 2, do CPP. Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra, o Tribunal a quo entendeu que as nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo ora recorrente foram extemporaneamente apresentadas e, por essa razão, não puderam ser apreciadas pelos tribunais competentes a quo. Ou seja, e sem cuidar de averiguar se o objeto recortado pelo recorrente constituirá, sequer, uma questão de constitucionalidade normativa, as supostas interpretações normativas formuladas como objeto do recurso de fiscalização concreta, nesta parte, não foram, de todo, conhecidas pelo TRE. Ou seja, elas não foram, de forma alguma, aplicadas ou adotadas por aquele tribunal para resolver o desfecho do litígio. O arco normativo mobilizado pelo recorrente não guarda relação com a real interpretação efetuada pelo TRE, que não se pronunciou quanto ao teor do disposto nos dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Nesta medida, não se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. (..).” – sublinhado nosso. 10. O fundamento da decisão ora reclamada assenta, assim e essencialmente, na circunstância de não haver efectiva coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que efectivamente foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão. 11. E, como afirma o Conselheiro Lopes do Rego, e também se refere na decisão reclamada “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efectivo fundamento de direito de decisão (..).– sublinhado nosso. 12. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. 14. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos. 15. Ora, o acórdão do TRE recorrido (decisão definitiva) não tem o seu fundamento legal nos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, já que ali se entendeu que “(..) as nulidades invocadas, pelo arguido/condenado, ora recorrente, no requerimento objeto de indeferimento no despacho recorrido, não podem ser conhecidas e declaradas pelo tribunal (quer pelo tribunal a quo, quer por este tribunal ad quem'), por extemporaneamente arguidas, face ao trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por igual ordem de razões e dado estar em causa a interpretação e aplicação dessa norma, feitas pelo tribunal a quo, com referência a atos processuais respeitantes à notificação do arguido da acusação, da decisão instrutória. do pedido de indemnização civil e das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não pode o Tribunal conhecer das suscitadas questões da inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 113.º, n. 10 e 333°. n.ºs 1 e 2, do CPP. (..).” 16. O fundamento do acórdão recorrido assentou, pois, no caso julgado e na extemporaneidade da suscitação das nulidades arguidas. 17. Os considerandos que, após aquela decisão de não conhecimento das nulidades por extemporaneamente arguidas, se iniciam com uma “nota final” – cf. fls. 216 -, são meras considerações sobre a argumentação do recorrente, no caso de ser admissível o conhecimento das nulidades invocadas. 18.Todavia, e como se refere na Decisão reclamada a ratio decidendi, o fundamento jurídico relevante, da decisão recorrida assenta na intempestividade do requerimento do arguido a suscitar nulidades, já que o acórdão visado há muito tinha transitado em julgado. 19. E, de acordo com o artigo 79-C, da LTC «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». 20. Já que «se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade» (artigo 80º nº 2 da LTC. 21. E, «no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa» (artigo 80º, nº 3 da LTC). 22. Constitui, pois, como se referiu “(..) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (..) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (..).”– sublinhado nosso. 23. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 24. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 25. Ou seja, (..) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). 26. A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 27. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”. 28.A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 29. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 30. Quanto à nulidade da Decisão Sumária reclamada por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, apenas se dirá que tal decisão não é definitiva, já que o recorrente apresentou reclamação para a conferência deste Tribunal, sendo, pois, nesta sede que se irá apreciar a decisão em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 78-A, nº 3 da LTC. A conferência decidirá definitivamente as reclamações (nº 4 do citado preceito), podendo fazer uso da faculdade prevista no nº 5 daquele mesmo artigo 78-A. 31. Afigura-se-nos, pois, não ser oportuno o recurso ao artigo 615º nº 1, alínea d), do CPC. 32. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 732/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a não definitividade de uma das decisões recorridas e também o incumprimento da exigência de correspondência entre a ratio decidendi da outra decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Todavia, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício. 6. Em primeiro lugar, impõe-se esclarecer o recorrente-reclamante relativamente a uma premissa do seu raciocínio. No ponto 25 da reclamação agora apresentada, o reclamante refere que haveria razões bastantes para «conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade». Todavia, ao contrário do afirma, a decisão sumária reclamada não emitiu qualquer juízo negativo de inconstitucionalidade, pelo que nem se compreende que inversão poderia ser realizada. Importa, assim, desfazer o equívoco do reclamante e explicar o seguinte: a decisão sumária não tomou conhecimento do objeto do recurso interposto. Logo, nem sequer apreciou o mérito da questão, sendo, pois, impossível falar-se de juízo negativo, ou positivo, de inconstitucionalidade ou da sua inversão. O recurso interposto não foi admitido ab initio. Explicado, deste modo, e ultrapassado este ponto, passemos ao restante. 7. A Decisão Sumária n.º 732/2024 considerou, acertadamente, que a primeira das decisões identificadas como recorrida pelo recorrente não configurava uma decisão definitiva que pudesse ser conhecida. Fê-lo nos seguintes termos: «De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, só se “permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas” (cf. Acórdão n.º 546/2022 e Acórdão 544/2024). Ora, é o próprio recorrente que, no seu requerimento, reconhece que o despacho em crise não foi a decisão definitiva nesta matéria, ao ter afirmado que «tendo sido entendido no despacho [...] que inexiste nos presentes autos qualquer vício processual, não se descortinando alegadamente nenhuma violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido, nem do seu direito ao recurso, nem ainda do seu direito de acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva. O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar, nos recursos que interpôs de tal despacho [...] a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P., no sentido vertido em tal despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância» (pontos 3 e 4 do requerimento) e que «nos mesmos recursos que interpôs do despacho datado de 21/12/2023 [...] o Recorrente suscitou e invocou ainda a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação efectuadas pelo Tribunal de 1.ª Instância [...] da norma do artigo 333.º, n.°s 1 e 2 do C.P.P» (ponto 5). Isto porque, como se mostra notório, ao interpor recurso do despacho de primeira instância é, em termos lógicos, insustentável asseverar que ele tenha contituído uma decisão definitiva, visto que foi alvo de inconformismo da parte e sobre ele ficou pendente um pronunciamento judicial ulterior. Assim sendo, uma vez que o despacho de 21 de dezembro, proferido pelo tribunal de primeira instância, não consistiu a palavra definitiva das instâncias sobre a problemática em questão, conclui-se que não se pode tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nesta parte, porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).» Diante desta constatação, o reclamante não aduziu na sua reclamação qualquer argumento acerca deste fundamento de inadmissibilidade. Tanto basta para improceder, nesta parte, a presente reclamação. Assim sendo, resta-nos reiterar o decidido, uma vez que o despacho do tribunal de primeira instância não se mostra, de todo em todo, como uma decisão definitiva que possa ser recorrida nesta sede, por via de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluindo-se, pois, que, nesta parte, se revela não fundamentada a presente reclamação. 8. Além disso, quanto à segunda decisão recorrida – o acórdão do TRE de 7 de maio de 2024 –, o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo (máxime, pontos 20 e 21 da reclamação). O reclamante apenas refere que terá «identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, das quais cabe recurso, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno». Não tem razão. Conforme explicou, acertadamente, a decisão sumária reclamada, o TRE não se pronunciou quanto ao teor do disposto nos dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Assim, confirma-se que da reclamação apresentada não consta nenhum argumento relativamente ao incumprimento da exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, de que as normas assacadas de inconstitucionalidade pelo recorrente tenham sido verdadeiramente aplicadas, na decisão recorrida, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Destaque-se, novamente, o que irrepreensivelmente se explanou na decisão reclamada: «o recorrente tenta imputar ao tribunal a quo uma interpretação que não foi efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa supostamente extraída dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.°, n.ºs 1 e 2, do CPP. Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra, o Tribunal a quo entendeu que as nulidades e inconstitucionalidades invocadas pelo ora recorrente foram extemporaneamente apresentadas e, por essa razão, não puderam ser apreciadas pelos tribunais competentes a quo. Ou seja, e sem cuidar de averiguar se o objeto recortado pelo recorrente constituirá, sequer, uma questão de constitucionalidade normativa, as supostas interpretações normativas formuladas como objeto do recurso de fiscalização concreta, nesta parte, não foram, de todo, conhecidas pelo TRE. Ou seja, elas não foram, de forma alguma, aplicadas ou adotadas por aquele tribunal para resolver o desfecho do litígio. O arco normativo mobilizado pelo recorrente não guarda relação com a real interpretação efetuada pelo TRE, que não se pronunciou quanto ao teor do disposto nos dos artigos 113.º, n.º 10, e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.» Assim, mostra-se irrepreensível a apreciação originária de que a decisão recorrida não fez aplicação da norma ínsita aos preceitos invocados, com o sentido pugnado no requerimento de recurso. Em conclusão, o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo, efetivamente, a exigida recondução do objeto do recurso a um critério normativo rmobilizado como ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se, aliás, facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que o recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 732/24. 9. Não obstante, sustenta, ainda, o reclamante, ainda que de forma superficial, que «deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade» (ponto 23 da reclamação). Sem razão, mais uma vez. Como bem notou o Ministério Público, não estamos perante um mero erro formal que pudesse ser suprido. Seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, porque o despacho do tribunal de primeira instância não foi uma decisão definitiva nos autos, e ainda porque não se verificou coincidência entre o objeto do recurso e a interpretação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi do acórdão do TRE, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso é, nos termos da lei, impassível de aprimoramento. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 732/2023 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de a própria pretensão do recorrente não se compatibilizar com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 10. Defende, também, o recorrente-reclamante que teria havido omissão de pronúncia, o que acarretaria a nulidade da decisão sumária reclamada. Novamente, não lhe assiste razão. Como o próprio reclamante reconhece, incorre em nulidade por omissão de pronúncia a decisão que «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Ora, no caso vertente, o Tribunal Constitucional não estava obrigado a pronunciar-se sobre o mérito do recurso. Não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação na decisão ora reclamada, uma vez que a questão delimitada pelo recorrente não reúne os pressupostos mínimos para prosseguir, o que cabalmente se demonstrou. Apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Acresce que, como recordou o Ministério Público, o expediente previsto pelo artigo 615.º do CPC não incide sobre a Decisão Sumária n.º 732/24, porquanto não se tratou de uma decisão definitiva, tendo sido reclamada pelo recorrente. Tudo considerado, não se cogita de qualquer omissão de pronúncia ou outro vício que pudesse levar à nulidade da decisão aqui reclamada. 11. Por fim, o recorrente-reclamante lança uma nova questão de constitucionalidade dirigida contra a Decisão Sumária n.º 732/24, atinente a uma suposta interpretação do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. Devemos, antes de mais, sublinhar que não se encontra em nenhuma parte da decisão reclamada qualquer interpretação normativa que envolvesse tal dispositivo constitucional, o qual, como é evidente, é uma norma-parâmetro impassível de ser transmutada em norma-objeto de um recurso de constitucionalidade. Além disso, e ainda que assim não fosse, o recorrente-reclamante não invoca nem articula minimamente o conteúdo de uma putativa interpretação normativa extraída de tal artigo que tivesse sido adotada. Finalmente, também reputa este alegado vício diretamente à decisão reclamada, demonstrando a inidoneidade normativa da sua pretensão nesta sede de fiscalização concreta. Assim sendo, o recorrente-reclamante falha em toda a linha nos requisitos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional: não identificou uma verdadeira questão normativa, muito menos que tenha sido aplicada na decisão atacada, que tivesse efeito útil e não cumpriu o ónus de suscitação que era devido. Com isso, não tem como prosperar este pedido, constante dos pontos 39 e 43 da reclamação. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 732/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro