Tribunal Constitucional

93/2024

Data
2025-05-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (24 770 palavras)

ACÓRDÃO Nº 451/2025 Processo n.º 93/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., B. e C., autoras e aqui recorrentes, como consta do acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo (STA), «vieram instaurar ação de procedimento de massa, nos termos do artigo 99.º do CPTA, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no âmbito da qual foram indicados como Contrainteressados todos os candidatos ao procedimento concursal comum para preenchimento de 180 postos de trabalho, na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos, do júri do procedimento concursal, notificado em 07/09/2022 e do ato de indeferimento da reclamação, de 15/09/2022, assim como a nulidade ou a anulação de todos os atos que venham a ser praticados no procedimento concursal e a condenação da entidade demandada à prática dos atos administrativos devidos, a marcar uma data alternativa, em dia que não seja um sábado, para as Autoras realizarem a prova de conhecimentos ou a praticar os atos que o Tribunal entenda por adequados e proporcionais, assim como, a marcar, nos mesmos termos as restantes provas e a refazer/reconstituir o procedimento concursal, mais se reconhecendo o direito de guarda das Autoras, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado». Ação essa que foi julgada procedente na 1.ª instância, em decisão ulteriormente confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS). Desta última recorreu o Ministério das Finanças para o STA. 2. No STA, em 14.12.2023, foi proferido acórdão em que se escreveu e, no que para aqui mais releva, o seguinte: «[…] DE DIREITO 13. Importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Entidade Demandada, ora Recorrente, nos termos das conclusões da alegação do recurso. 14. Sustenta o Recorrente que o concurso em causa visa o preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva, ao qual se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, que prescreve que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso, assim como, o n.º 2, do artigo 41.º da CRP, nos termos do qual, ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos por causa da sua prática religiosa. 15. Além disso, invoca o Recorrente, que o artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22/06, dispõe que ninguém pode ser isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. 16. No entender do Recorrente, o direito de liberdade religiosa não é um direito absoluto, podendo ser objeto de restrições, como decorre do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição e do artigo 6.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), o qual admite que a liberdade de religião e de culto admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 17. Ainda segundo o Recorrente, o artigo 14.º da LLR determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos: funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos, além de prever as condições em que tais direitos podem ser exercidos. 18. Por isso, segundo o Recorrente, a lei não contempla a situação dos candidatos a procedimentos concursais para ingresso na Administração Pública, em que os candidatos estão a concorrer entre si para ocupar um posto de trabalho na Administração Pública, por aplicação do n.º 2, do artigo 47.º da Constituição. 19. No entender do Recorrente a realização da prova de conhecimentos em dias diferentes, não assegura a confidencialidade da prova, além de a realização de duas provas distintas em dias diferentes por em causa a igualdade entre todos os candidatos, por ser praticamente impossível garantir, rigorosamente, o mesmo grau de dificuldade de perguntas diferentes, a que acresce a própria confidencialidade quanto ao modelo de prova (quanto à estrutura, matérias e grau de dificuldade da prova), o que violaria o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição. 20. Invoca ainda o Recorrente que a realização da prova em dia útil implicaria a impossibilidade de assegurar aos cidadãos o regular funcionamento dos serviços da Administração Tributária, por as provas terem sido todas realizadas em Lisboa e a vigilância das provas ser assegurada por trabalhadores das carreiras de técnico superior e das carreiras especiais, tendo envolvido os seguintes meios humanos: 507 auxiliares de Júri (dirigentes, técnicos superiores, inspetores e gestores tributários) e 105 auxiliares (assistentes técnicos e operacionais), o que se traduziria numa violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da imparcialidade, além de não ser assegurada a igualdade de acesso entre todos os candidatos ao concurso. 21. A que acresce, segundo o Recorrente, a insuficiência de locais para acomodar em condições de igualdade, 5.985 candidatos, por terem sido utilizadas 191 salas de 4 estabelecimentos de ensino, e todos os serviços estarem a funcionar normalmente durante a semana. 22. Diferentemente julgaram as instâncias, tendo o TAC de Lisboa entendido ser aplicável aos autos a norma do n.º 3 do artigo 14.º da LLR, “porquanto na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão devemo-nos socorrer da norma contida no n.º 3 do artigo 14.º da LLRE a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de provas inerentes ao procedimento concursal em discussão nos autos” e considerar “violador do direito à liberdade religiosa [cfr. artigo 13.ºe 41.º da CRP], a conduta do Réu que negou o pedido que lhe foi dirigido pelas AA. para o não agendamento da prova em dia não útil, coincidente com o sábado, de molde a ser compatível com a liberdade religiosa”, impondo a realização de uma nova prova para as Autoras, tal como decidido nos Acórdãos, do TCAN, Processo n.º 01394/06.0BEPRT, de 08/02/2007 e do TCAS, Processo n.º 2791/16.8BELSB, de 21/04/2022. 23. Sob o mesmo entendimento julgou o TCAS, no acórdão ora recorrido, embora aí com um voto em sentido divergente. 24. Consta da fundamentação do acórdão recorrido que “a interpretação do art. 14º, nº da LLR de modo restritivo, ou seja, afastando as provas a realizar em sede de procedimentos concursais de ingresso em carreira ou na função pública seria desrazoável e inconstitucional. Na interpretação conforme à CRP e no respeito pelo direito fundamental à liberdade religiosa, na aplicação do art. 14º, nº 3 da LLR, ter-se-á de admitir a possibilidade de as provas serem prestadas pelas Recorridas em dia que não colida com o seu período de culto”. 25. Assim, como se extrai do decidido, as instâncias estão de acordo quanto à solução a dar ao caso, embora se identifique a controvérsia da questão, não apenas em face dos argumentos contrários esgrimidos pelas partes, como do voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, assim como, do parecer emitido pelo Ministério Público neste STA, o qual pugna pela procedência do recurso, anuindo aos argumentos invocados pelo Recorrente, no sentido de negar razão às Autoras. 26. A questão essencial de direito configurada nos autos respeita à densificação do direito de liberdade religiosa, quanto a saber se os candidatos a concurso da Administração Pública, que professem religião – Adventistas do Sétimo Dia –, que colida com o exercício de qualquer atividade profissional, incluindo a realização de prova escrita de conhecimentos no âmbito desse concurso, entre o fim da tarde de sexta-feira e o fim da tarde de sábado (Sabbath), devem beneficiar da aplicação do regime previsto no artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa, caso em que recai sobre os órgãos administrativos o dever de diligenciar pelo agendamento das provas para essas candidatas em dia diferente do previsto, tal como decidiram as instâncias, realizando uma outra prova escrita num dia diferente que não coincida com o sábado. 27. Para a análise e decisão da questão enunciada importa atender à factualidade relevante julgada provada pelas instâncias. 28. Encontra-se provado que, em 05/07/2022, a Autora, B., informou a Entidade Demandada de que é Adventista do Sétimo Dia, solicitando, nessa data, que “no caso de a data definida para a prova de conhecimentos recair num sábado (...) fosse estipulada data alternativa para a realização da prova escrita em um outro dia que não coincida com sábado” [alínea i) dos factos provados]. 29. Mais resulta provado que a prova foi agendada em reunião realizada no dia 15/07/2022 [alínea j) do probatório] e que a data da prova foi divulgada a todos os candidatos através do Aviso publicado, em 26/07/2022 [alínea k) do probatório]. 30. Após o conhecimento da data da prova escrita, todas as Autoras vieram comprovar junto do Recorrente ser Adventistas do Sétimo Dia e solicitaram a possibilidade de realização da prova num dia distinto do sábado [alínea 1) do probatório]. 31. No que respeita às razões do Recorrente para indeferir o requerido pelas candidatas ao concurso, foi invocada a posição anteriormente assumida noutro caso, nos termos do Parecer n.º 675/2017, de 27/11/2017, assim como, o Parecer da Diretora de Serviços de Recursos Humanos, além da Informação n.º 838/2022, de 29/08/2022, baseando-se, essencialmente, nas seguintes, que ora se sintetizam: (i) no elevado número de candidatos, tendo sido “admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985”; (ii) a prova de conhecimentos ser realizada em vários estabelecimentos de ensino; (iii) o deferimento do pedido em permitir as Autoras realizar a prova noutro dia colocar em causa a igualdade de condições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos; (iv) ser posto em causa o interesse público, atenta a dimensão e logística associada ao procedimento e se impor assegurar o seu desenvolvimento regular e igualitário e a alteração causar impacto para o empregador e para os direitos e interesses dos outros candidatos; (v) a liberdade religiosa e a liberdade de culto não serem um direito absoluto e estarem sujeitas a limites ou restrições impostos pela ordem pública e pelos valores nela consagrados, tendo em conta os interesses da comunidade como um todo (direitos alheios, justiça, liberdade, entre outros), que são direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, os quais não podem ser postos em causa por motivos de cariz religioso; (vi) o artigo 14.º da LLR não se aplicar às Autoras, por não serem trabalhadoras, nem alunas e não poder acolher-se a interpretação de existir uma lacuna na lei, que possa ser preenchida por interpretação extensiva, por não se poder equiparar as provas dos alunos com as provas prestadas por trabalhadores em funções públicas para ingresso numa categoria, tendo o legislador consagrado um regime excecional de proteção às situações previstas, por causarem menor perturbação à organização social; (vii) se impor ao legislador o dever de acautelar os direitos de todas as religiões: sexta-feira para os muçulmanos; sábado para os judeus e adventistas do sétimo dia e domingo para os cristãos, mas sem pôr em causa os valores determinantes para a ordem social, existindo serviços e profissões que funcionam em permanência e (viii) satisfazer a pretensão das Autoras em realizar a prova em dia diferente, poria em causa o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e o princípio do interesse público. 32. Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), assim como o Tribunal Constitucional (TC), decidido algumas vezes sobre a matéria do exercício do direito de liberdade religiosa, não se conhece qualquer decisão sobre a específica matéria configurada nos presentes autos, em que certo candidato a um concurso de acesso à função pública, com vista à constituição de uma relação de emprego público, tenha vindo solicitar realizar a prova escrita de conhecimentos numa data alternativa à prevista, não coincidente com o sábado. 33. Do mesmo modo, este Supremo Tribunal nunca foi chamado a decidir sobre tal questão material controvertida. 34. O que exige analisar, pormenorizadamente, todo o quadro normativo aplicável, incluindo os trabalhos preparatórios da Lei da Liberdade Religiosa, in https://www parlamento .pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6329, afim de extrair a solução que o caso concreto reclama, segundo critérios de legalidade e de justiça. 35. O direito à liberdade religiosa está expressamente consagrado no artigo 41º da Constituição: “1, A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. (...)”. 36. Além disso, importa considerar o artigo 13.º da Constituição que estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos, segundo o qual: “I. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”, impedindo, nomeadamente, qualquer discriminação com base na religião. 37. No n.º 2, do artigo 13.º da Constituição, o princípio da igualdade vem consagrado como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa de religião, entre outros fundamentos e, especialmente, quanto à liberdade religiosa no n.º 2 do artigo 41.º, como princípio de não discriminação negativa. 38. Nos termos constitucionais, a liberdade de religião configura-se essencialmente como uma liberdade negativa, por garantir o direito de adotar ou não uma religião, ou mesmo mudar de religião, por o Estado não poder proibir religiões, salvo se forem incompatíveis com a dignidade humana, nem poder impor qualquer religião, assim como não poder impedir ninguém de professar a religião, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, pág. 610 e Susana Sousa Machado, “Reflexões iniciais sobre liberdade religiosa e contrato de trabalho”, Questões Laborais, Ano XIX, n.º 39, janeiro junho de 2012, Coimbra Editora, pág. 87. 39. Identifica-se ainda uma dimensão positiva, traduzida na liberdade de professar a religião, devendo o Estado garantir as condições para o cumprimento das prescrições para uma determinada religião em matéria do culto, cfr, Susana Sousa Machado, op. cit., idem. 40. De resto, a liberdade de culto é uma das componentes da liberdade de religião, consistindo em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem, como assinalam Jorge Miranda e Pedro Garcia Marques, na anotação ao artigo 41.º da Constituição, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.º edição, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 894 e 909. 41. Os artigos 18.º, 47.º e 50.º da Constituição são relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, consagrando o direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos. 42. Nesse sentido, prevê especificamente o artigo 47.º da Constituição, sobre a “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, nos seguintes termos: “[. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. 43. Além de o n.º 1, do artigo 50.º da Constituição prescrever que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos”. 44. Sendo invocado pelas Autoras o disposto no artigo 41.º da Constituição, relativo ao direito de liberdade religiosa enquanto direito fundamental, a sua interpretação e integração deve ser feita de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2, do artigo 16.º da Constituição) e com outras regras aplicáveis de direito internacional (artigo 8.º e n.º 1, do artigo 16.º). 45. No mesmo sentido consagra o disposto no artigo 1.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, de que “A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei”. 46. O que implica uma interpretação evolutiva do direito de liberdade religiosa e que se adote um conceito amplo de religião, que abranja diversos sistemas de crenças abrangidas pelos textos internacionais. 47. A “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, de 18 de dezembro de 1948, trata a liberdade religiosa no seu artigo 18.º, com o seguinte teor: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”. 48. Também no seu artigo 18.º, o “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”, aprovado em 16/12/1966 e, para vigorar em Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12/06, expressamente tutela a liberdade religiosa, nos seguintes termos: “I. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino, 2. Ninguém será objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha. 3. À liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem, 4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções”. 49. A “Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação e Intolerância Fundadas na Religião ou Convicção”, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 36/55, de 25 de novembro de 1981, prescreve no seu artigo 1.º: “§1, Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino. §2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha. §3. À liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais”. 50. Além de a alínea h), do artigo 6.º desta citada Declaração estabelecer que, em conformidade com o artigo 1.º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no § 3 do mesmo artigo, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção compreender, nomeadamente, a liberdade de “observar dias de descanso e comemorar feriados e cerimónias em conformidade com os preceitos da respetiva religião ou convicção”. 51. Releva ainda a “Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas”, aprovada pela Resolução n.º 47/135 da Assembleia Geral, de 18 de dezembro de 1992, no artigo 2.º: “1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação. 2. Às pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública. 3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional. 4. Às pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações. 5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos”. 52. No âmbito do Conselho da Europa, prevê a “Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, de 4 de novembro de 1950, no artigo 9.º, sobre a “Liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, nos seguintes termos: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. À liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem”. 53. Por isso, o n.º 2, do artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem admite que se condicione a liberdade de manifestar a religião ou as convicções a certas restrições, as quais devem estar previstas na lei e se mostrarem necessárias à prossecução dos objetivos previstos. 54. Ainda no seio do Conselho da Europa, a “Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais”, de 1 de fevereiro de 1995, prevê no seu artigo 7.º, “As Partes assegurarão o respeito pelos direitos de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional à liberdade pacífica, liberdade de associação, liberdade de expressão e liberdade de pensamento, consciência e religião” e no artigo 8.º, “As partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de manifestar a sua religião ou convicção, bem como o direito de criar instituições religiosas, organizações e associações”. 55. Além de a “Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, 2000/C 364/01, publicada no JOCE, de 18/12/2000, que reúne, pela primeira vez, num único texto os direitos civis e políticos, assim como, os direitos económicos e sociais dos cidadãos europeus, que estavam dispersos por diversas leis nacionais e convenções internacionais, consagrar a liberdade religiosa, no Capítulo II, “Liberdades”, como direito fundamental de todas as pessoas, nos termos do seu artigo 10.º, “Liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, segundo o qual: “1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2. O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício”. 56. Como se mostra assinalado, “Mesmo considerando o elevado grau de proteção dos direitos fundamentais que as constituições e, de forma mais abrangente, os ordenamentos jurídicos nacionais garantem, o certo é que a regulação e os respetivos sistemas internacionais de garantia de tais direitos têm, adicionalmente, o interesse de, simultaneamente, fornecerem um standard mínimo de garantia e suprimirem as insuficiências dos meios internos de garantia”, Miguel Gorjão-Henriques, “A evolução da proteção dos direitos fundamentais no espaço comunitário”, in “Carta de Diretos Fundamentais da União Europeia”, Corpus Juris Gentium Conimbrigae, n.º 2, Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pág. 19. 57. Nos termos antecedentes, para além da sua consagração constitucional, a liberdade de religião tem expressivo acolhimento no ordenamento jurídico internacional, enquanto direito do Homem, e no ordenamento jurídico da União Europeia no respetivo catálogo de direitos fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, beneficiando da força vinculativa do direito originário da União Europeia (n.º 1, do artigo 6.º do Tratado da União Europeia). 58. Por o direito à liberdade religiosa consagrado no artigo 41.º da Constituição dizer respeito aos direitos, liberdades e garantias, ele é diretamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição. 59. A que acresce a sua restrição apenas poder ser feita através de lei e limitada ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquele preceito, segundo os n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo 18.º. 60. O Capítulo I da LLR explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a regulação jurídica, de entre os quais, o já citado princípio da liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 1.º), mas também, o princípio da igualdade (artigo 2.º). 61. O artigo 1.º da LLR reproduz o n.º 1, do artigo 41.º da Constituição, exprimindo-se a força jurídica da garantia constitucional através do qualificativo “inviolável”. 62. Relevantemente, o artigo 6.º da LLR, sobre a “Força jurídica”, prevê: “1 - À liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (...) 4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade”. 63. Embora o direito à liberdade religiosa esteja constitucionalmente fundado desde 1976, só com a Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, é que o legislador concretizou este direito. 64. Dos normativos citados extrai-se que a todo o cidadão deverá ser reconhecida a faculdade de ter ou não ter religião, professar qualquer religião, mudar de crença, praticá-la só ou acompanhado de outras pessoas, agrupar-se com outros crentes formando confissões ou associações de caráter religioso e estando tais faculdades livres de todo o tipo de coação, exercida por qualquer pessoa ou autoridade pública. 65. Além de o culto poder ser meramente interno, quando se confina ao pensamento e à vontade de cada individuo, ou externo, quando se manifesta externamente pelas formas mais variadas, cfr. António Leite, “A religião no direito constitucional português”, Estudos sobre a Constituição, 2.º Vol., Coord. Jorge Miranda, Livraria Petrony, 1978, pág. 291. 66. Assim como, poderá o culto ser particular ou privado, quando celebrado pelos indivíduos, sós ou acompanhados, em nome próprio ou pode ser público ou oficial, quando realizado em nome da comunidade e por ela, geralmente com a intervenção de ministro autorizado, cfr. António Leite, op. cit., pág. 291. 67. Nesse sentido, o disposto no artigo 10.º da LLR consagra o direito de participação religiosa, emanado da liberdade de religião e de culto, o qual compreende, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e o direito de participar na vida interna e nos ritos religiosos, ou seja, “A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respetivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida: a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir; (...) c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião”. 68. Como destacam os textos dos trabalhos preparatórios da LLR, segundo o Projeto Lei n.º 27/VI, o direito à liberdade religiosa é a única liberdade fundamental assim qualificada na Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afetados pela declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (n.º 6 do artigo 19.º, correspondente ao atual n.º 5 do artigo 6.º da LLR). 69. Além de que, não se prevendo na LLR uma disposição semelhante à da 2.º parte do n.º 2 da Base IV, da Lei n.º 4/71, de 21 de agosto, que aprovava as bases relativas à liberdade religiosa, tendo em vista as especiais proibições de discriminação derivadas dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da Constituição, referentes à igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos, não pode haver dúvida de que é mais ampla a dimensão extraída do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, no segmento de que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado”, em linha com o disposto no artigo 2.º da LLR. 70. No particular campo das relações laborais e de ensino, com vista a encontrar o necessário equilíbrio e proporcionalidade entre o direito de liberdade religiosa e outros com consagração constitucional, estabelece o artigo 14.º da LLR: “1. Os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias de festividade e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições: a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário; b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso; c) Haver compensação integral do respetivo período de trabalho. 2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar. 3 – Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção”. 71. É com base nesta norma jurídica da LLR que as instâncias julgaram procedente o pedido deduzido pelas Autoras, cuja interpretação constitui o thema decidendum do presente processo. 72. Como refere a doutrina, “A liberdade religiosa constitui um mecanismo de proteção do pluralismo religioso, com base no reconhecimento de que numa ordem constitucional livre e democrática os cidadãos tenderão, naturalmente, a adotar diferentes convicções religiosas e a reunir-se em múltiplas confissões religiosas.”, Jónatas E. M. Machado, “A Jurisprudência constitucional portuguesa diante das ameaças à liberdade religiosa”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXII, 2006, pág. 110. 73. Não é necessário afirmar a relevância jurídica e social da temática no atual contexto nacional e, também europeu, caracterizado pela maior expansão de movimentos migratórios e, consequentemente, de diferentes culturas e de religiões professadas, nem a sua potencial vocação expansiva para outros casos e para outras religiões. 74. De modo que, à luz do quadro normativo descrito, importa igualmente analisar como as instâncias europeias e internacionais têm tratado o direito à liberdade religiosa. Trata-se, ao fim ao cabo, de dar cumprimento a vinculações normativas que, emanando de múltiplos instrumentos europeus e internacionais, vigoram e projetam os seus efeitos na ordem jurídica nacional, assumindo conceções sobre a construção europeia e a integração de minorias, incluindo no acesso ao mercado laboral. 75. Especificamente no que respeita às condições de emprego e de trabalho, importa considerar que todos os instrumentos jurídicos apontam para a proibição da discriminação, a qualquer título, e para igualdade de condições, incluindo no setor público e em organismos públicos – neste sentido releva o âmbito da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, tendo por objeto lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados membros o princípio da igualdade de tratamento (artigo 1.º), a qual, nos termos da sua alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º, é aplicável “a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito: a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;”, cuja transposição para a ordem jurídica nacional foi assegurada através do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/04 e que se manteve na sua revisão pela Lei n.º 7/2009, de 12/02. 76. Nos termos decididos em várias instâncias, uma interpretação ampla do conceito de religião não significa que todos os comportamentos ou atos praticados ou pretendidos pelas pessoas estejam protegidos pela ordem jurídica – nesse sentido, Processo C-157/15, de 14/07/2017, do TJUE (Samira Achbita) e ainda, Acórdãos do TEDH, de 10/11/2005 (Leyla Sahin c. Turquia), de 01/07/2014 (S.A.S. c. França) e de 26/11/2015 (Ebrahimian c. França). 77. O TJUE tem afirmado que o termo “religião e crença” deve ser interpretado em sentido amplo, tanto abrangendo o foro interno (o direito à crença religiosa), como o foro externo (o direito a manifestar ou praticar essa crença), como no Acórdão proferido em 14/03/2017, Processo C-157/15, estendendo mais recentemente este entendimento, não apenas às crenças religiosas, como também às crenças filosóficas e espirituais [no Acórdão proferido em 15/07/2021, nos Processos apensos, C-804/18 (Wabe) e C-341/19 (MH Miiller)], em linha com o disposto no artigo 41.º da Constituição, na dimensão da liberdade de consciência, enquanto consciência moral, por a consciência não ter necessariamente conotações religiosas. 78. Do mesmo modo que, segundo o TJUE, enquanto o foro interno é inatingível, o foro externo pode ser regulado e sujeito a várias restrições, tendo vindo a abrir as portas à possibilidade de introduzir restrições ao exercício do direito de liberdade religiosa. 79. Assim, o Tribunal de Justiça tem assumido o entendimento de que, enquanto ninguém pode interferir com o direito de possuir certa crença religiosa, devendo integralmente ser respeitada a dimensão interna do direito de liberdade religiosa, já “a manifestação dessas crenças pode ser sujeita a várias restrições, impostas pelo Estado, tendo em conta a necessidade de salvaguardar outros interesses. A legitimidade dessas restrições é verificada através de uma análise de proporcionalidade utilizada no contexto da compreensão dos direitos fundamentais”, Bruno Mestre, “A evolução da Jurisprudência do TJUE sobre símbolos religiosos no local e trabalho: densificação e convergência com o TEDH”, IV Jornadas do Direito do Trabalho Açores, Governo do Açores, 2022, pág. 162. 80. Nessa linha, foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 544/2014, Processo n.º 53/12, de 15/07/2014, no sentido de que, “ainda que a Constituição o não refira expressamente, parece-nos manifesto e indiscutível, tal como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 19/2/2008, in www.dgsi.pt. que a liberdade religiosa e de culto terá necessariamente de ter limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigentes numa comunidade civilizacional e pelos valores fundamentais nela consagrados e defendidos, como sejam – na comunidade em que nos inserimos – a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. Valores e objetivos estes que não podem ser violados ou impedidos por motivos de cariz religioso”. 81. De resto, como anos antes afirmado, “Ainda que a Constituição não o diga expressamente, é claro que a liberdade religiosa e de culto terá necessariamente de ter tais limites, impostos em especial pelos direitos alheios, pela ordem jurídica e constitucional, e pela ordem pública que não se poderá alterar por motivos religiosos;”, António Leite, op. cit., pág. 293. 82. Ou seja, contrariamente ao que acontece com o direito à vida, não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições. 83. É o que decorre não só do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 1), além de prever que, sem prejuízo da existência de tal liberdade, “a lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto” (n.º 4). 84. Como consta dos trabalhos preparatórios da LLR, “O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam (...) deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio da igualdade. Seguiu-se o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.º da Lei n.º 516, de 22 de novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.º da Lei n.º 102, de março de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de horário. É certo que o Estado francês concede aos seus funcionários e agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de janeiro de 1991). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos”. 85. No mesmo sentido, refere a doutrina, “No coração do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – um direito da pessoa, para a pessoa e dirigido à forma como ela entende a sua realização pessoal e a sua pertença à sociedade –, a liberdade de consciência e de religião como liberdade de professar (ou não) determinadas convicções e/ou crenças, de as manifestar (ou não) exteriormente, de com elas conformar (ou não) a própria vida e de, a todo o tempo, as alterar, longe de desaparecer no seio da organização de trabalho, pode aí exercer-se na medida em que não prejudique o correto cumprimento das obrigações contratuais do trabalhador ou o regular funcionamento da organização de trabalho”, Raquel Tavares dos Reis, “Liberdade de Consciência e de Religião e Contrato de Trabalho do Trabalhado de Tendência – que equilíbrio do ponto e vista das relações individuais de trabalho?”, Coimbra Editora, 2004, págs. 24 e 68. 86. Daí que, num caso em que estava em causa a pretensão de uma trabalhadora de uma entidade pública não pretender trabalhar aos sábados, invocando o direito à liberdade religiosa e professar a religião Adventista do Sétimo Dia, tenha sido expressamente assumido na Decisão de 3 de dezembro de 1996, da Comissão Europeia de Direitos Humanos, (Caso n.º 24949/94, Tuomo Konttinem c. Finlândia), que a matéria do recrutamento de acesso à Administração Pública foi “intencionalmente omitida” do âmbito de proteção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, reconhecendo-se que, embora tal não queira dizer que o funcionário público não tenha os seus direitos garantidos pela Convenção, o mesmo não está isento das obrigações que recaem sobre todas as demais pessoas e trabalhadores, tendo rejeitado a queixa apresentada. 87. Do mesmo modo que no Acórdão do TJUE, de 27 de outubro de 1976, Processo n.º 130-75, Caso Vívien Prais c. Conselho das Comunidades Europeias, em que, no âmbito de um concurso para a admissão de funcionários comunitários, uma candidata veio solicitar que na fixação do calendário das provas fosse tida em consideração a sua não coincidência com o período da Páscoa hebraica, o Tribunal negou provimento à pretensão da candidata, com o fundamento de que a mesma não comunicou, oportunamente, à autoridade competente que, por motivos de natureza religiosa, não poderia comparecer às provas, tendo a Comissão Europeia recusado mudar a data, principalmente, porque também já tinha notificado os outros candidatos do calendário das provas. 88. Nesse processo, em que estava em causa a o recrutamento por concurso através da prestação de provas para a Comissão Europeia e o agendamento das provas para o período da Páscoa, o TJUE sumariou a sua decisão do seguinte modo: “1. Quando um concurso se efetua por prestação de provas, o princípio da igualdade obriga a que as provas tenham lugar nas mesmas condições para todos os candidatos e, em caso de provas escritas, a necessidade prática de comparar os trabalhos dos candidatos impõe que essas provas sejam idênticas para todos. Assim, é muito importante que a data das provas escritas seja a mesma para todos os candidatos; o interesse dos candidatos em que as provas não tenham lugar numa data que não lhes convém deve apreciar-se tendo em conta esta necessidade. 2. Se um candidato informar a autoridade investida do poder de nomeação de que imperativos de ordem religiosa o impedem de se apresentar às provas em determinadas datas, esta deve ter em conta esse facto e esforçar-se por não efetuar as provas nessas datas. Em contrapartida, se o candidato não informar a tempo a autoridade investida do poder de nomeação das suas dificuldades, esta pode recusar-se a propor outra data, particularmente quando outros candidatos já tenham sido convocados para as provas”. 89. No citado caso não estava em causa a impossibilidade de, por motivos religiosos, prestar as provas do concurso num dia específico, como nos presentes autos, mas antes num período de calendário, correspondente ao período da Páscoa, assumindo expressamente o TJUE a relevância de que as provas sejam todas realizadas no mesmo dia, considerando o direito de igualdade de acesso dos candidatos. 90. Foi, por isso, afirmada pelo TJUE, a grande importância de a data da realização da prova ser a mesma para todos os candidatos ao concurso, em linha com as disposições constitucionais de acesso à função pública e a cargos públicos, nos artigos 47.º e 50.º da Constituição e com a positivação do princípio da igualdade, no artigo 13.º da Constituição e no artigo 2.º da LLR, implicando que seja posta em causa a pretensão das impugnantes, ora Recorridas, em realizar a prova num “dia alternativo” e, por isso, distinto do designado pelo ora Recorrente e, consequentemente, o decidido no acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, que condenou a Entidade Demandada a marcar uma data alternativa para as Autoras realizarem a prova escrita de conhecimentos, em dia que não seja um sábado, além do todo o demais decidido. 91. Da análise dos normativos de direito citados, assim como da jurisprudência emanada, é claro o propósito do legislador em encontrar o equilíbrio entre o direito de liberdade religiosa e os legítimos direitos da entidade empregadora, não esquecendo, como não poderia deixar de ser, o princípio constitucional da igualdade de acesso dos candidatos ao concurso, de que as provas sejam realizadas nas mesmas condições para todos os candidatos, não consagrando os imperativos de ordem religiosa como absolutos, antes concedendo a sua regulação, designadamente, admitindo que sofram as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 92. Por outras palavras, consente-se a restrição do direito à liberdade religiosa, perante direitos conflituantes que são tutelados pela ordem jurídica e em que as representações valorativas em causa têm expressão numa norma, coincidente com princípios e interesses de ordem pública, enquanto representação do conjunto de nomas que são formal e materialmente constitucionais e que representam a formulação de uma reserva de lei ou do direito, excluindo a proteção de direitos e liberdades pessoais absolutos e sem fronteiras, numa sociedade democrática e plural. 93. Já assim decorria do entendimento doutrinário logo após a aprovação da Constituição de 1976: “Outro caso relacionado com a liberdade religiosa ou de consciência é o dos dias santificados, que para os cristãos são os domingos, para os judeus os sábados, e para os muçulmanos as sextas-feiras, etc. Em todos os países de civilização ocidental, e por influxo do Cristianismo, se respeita o domingo. Mas, mesmo em Portugal, já têm aparecido judeus a recusarem-se ou a pretenderem ser escusados de fazer exames ou de prestar determinados trabalhos ao sábado, alegando precisamente a liberdade de consciência, visto tais atos serem proibidos nesses dias pela sua lei religiosa. Não é fácil de satisfazer a todos, dada a diversidade de datas, e portanto tem de se atender à maioria; nos países islâmicos e em Israel, os cristãos vêem-se também na necessidade de se acomodarem aos dias santificados alheios”, António Leite, op. cit., pág. 296. 94. Não só o dia de descanso obrigatório (domingo), nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02), como os feriados religiosos, próprios do calendário português, não correspondem, por não terem tradução, noutras religiões. 95. Tal coloca a exigência acrescida de conferir um tratamento igualitário ou de uma mesma medida de liberdade a todas as confissões religiosas, ainda que minoritárias, num processo de ponderação proporcional de direitos e interesses conflituantes, segundo a Constituição e a lei. 96. Além da jurisprudência do TJUE, também em Espanha já foi decidido que a liberdade religiosa não pode ser invocada para o trabalhador se escusar ao cumprimento de certas obrigações laborais, quando estas interfiram com as suas crenças religiosas, e muito menos recai sobre o empregador uma obrigação de adaptar a organização da empresa aos deveres e práticas religiosas dos seus trabalhadores, por o dia de descanso, que é o domingo, coincidir com o dia consagrado pela tradição e pelo costume do país ou da região, como dia tradicional e generalizado de descanso, pelo que, pretendendo um trabalhador Adventista do Sétimo Dia gozar o dia de descanso semanal ao sábado e não ao domingo, o Tribunal Constitucional decidiu que a entidade empregadora podia, mas não estava obrigada a aceder a tal exigência, cfr. Sentencia do Tribunal Constitucional n.º 19/1985, de 13 de fevereiro, in https://hj.tribunalconstitucionales/es- ES/ Resolucion/Show/399. 97. Além do caso de um futebolista que, professando a religião Adventista do Sétimo Dia, solicitar ao seu clube ser dispensado de jogar aos sábados, que merece o entendimento da doutrina de que, “não resulta da aceitação da eficácia dos direitos fundamentais que o trabalhador possa impor ao empregador as modificações da relação contratual que considere oportunas”, além de afirmar que “É, em princípio, inadmissível alguém invocar os seus direitos fundamentais para se recusar a cumprir o contrato de trabalho”, pois “é de facto o exercício dos direitos – e não a sua titularidade – que fica condicionado.”, José João Abrantes, “Contrato de Trabalho e Direito Fundamentais”, Coimbra Editora, 2005, págs. 181-184. 98. Para tanto, deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em conflito, no contexto que exige que seja encontrado o equilíbrio com os valores constitucionais que subjazem às sociedades modernas. 99. Nesse sentido, como a jurisprudência tem afirmado, o direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. 100. A materialidade do caso em juízo, traduzida em várias candidatas a um concurso de pessoal da Administração Pública que não acederam em realizar as provas do concurso agendadas para um sábado, invocando a religião professada, não se subsume ao disposto no artigo 14.º da LLR, como a própria sentença proferida em 1.ª instância e o acórdão recorrido, acabam por admitir. 101. Não estão em causa trabalhadoras em funções públicas, nem tão pouco a realização do trabalho sob regime de flexibilidade de horário (n.º 1, do artigo 14.º da LLR), que, segundo a jurisprudência constitucional, abrange o trabalho por turnos. 102. A dimensão normativa conferida às alíneas do n.º 1, do artigo 14.º da LLR assentam no conceito de trabalho flexível ou de horário flexível, reportado às situações em que que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho, pelo que, não sendo o caso configurado em juízo, a situação das ora Recorridas não se enquadra na interpretação normativa das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 14º, para que possa ocorrer a suspensão dos deveres laborais nos períodos horários ditados pela confissão professada. 103. Do mesmo modo que o caso configurado nos autos não se subsume ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, pois as Recorridas além de não serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso, também não são alunas que frequentam curso ou ensino, para puderem ser dispensadas da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam. 104. Neste sentido, a prescrição normativa do n.º 3 do artigo 14.º da LLR não é aplicável às Recorridas, por não preencherem o pressuposto normativo da qualidade de alunas. 105. Do mesmo modo que não podem ser inteiramente assimiláveis os interesses subjacentes à qualidade de aluno ou estudante, com a condição de candidatos a um lugar de emprego público, mediante a organização de um concurso submetido à concorrência direta dos candidatos entre si, considerando o número de lugares postos a concurso ser substancialmente inferior ao número de candidatos admitidos ao concurso. 106. A possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 14.º da LLR de que “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção”, tem como pressuposto a realização de uma prova em contexto escolar, em que os alunos não competem diretamente entre si e em que a classificação de um aluno não projeta os seus efeitos na classificação dos demais. 107. Com efeito, enquanto os alunos que frequentam um curso ou grau de ensino já foram admitidos e não existe entre eles uma concorrência direta, por a avaliação de um aluno não se refletir, a nenhum título, noutro aluno, diferentemente ocorre com os candidatos a um lugar de trabalho na Administração Pública, em que o número de lugares de acesso é limitado e em que os candidatos concorrem entre si, de modo que a avaliação e consequente graduação de cada candidato se repercute na graduação dos demais, por ser elaborada uma lista de graduação que determina que apenas os melhores classificados, segundo o número de lugares postos a concurso, possam ser admitidos ao posto de trabalho. 108. O caso das ora Recorridas assume, por isso diferente natureza, não podendo ser equiparado a alunas, nem, consequentemente, enquadrado no disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, como procederam as instâncias, tanto mais, por resultar dos trabalhos preparatórios da LLR a clara intenção de não equiparar as situações em causa. 109. Por isso, a Constituição e a Lei se rodeiam de particulares cuidados, consagrando expressamente no artigo 47.º da Constituição que os candidatos ao acesso à função, concorrem entre si em condições de igualdade e através de concurso. 110. Acresce que, apenas uma das Autoras informou o facto de ser Adventista do Sétimo Dia previamente à marcação da data da prova e à sua publicitação a todos os candidatos, mas, ainda assim, sem comprovar essa qualidade. 111. A comprovação da religião professada em relação a todas as candidatas apenas ocorreu após a fixação da data da prova e a sua respetiva divulgação. 112. Sendo que, não basta invocar práticas ou modos de atuação prescritos pela religião professada, por ser exigível que se “comprove antecipadamente a sua pertença à religião em causa”, Susana Sousa Machado, “Reflexões iniciais sobre liberdade religiosa e contrato de trabalho”, Questões Laborais, Ano XIX, n.º 39, janeiro-junho de 2012, Coimbra Editora, págs. 113-114. 113. No presente caso é do interesse público, prosseguido pela Entidade Demandada, que se elabore uma única prova, assim como que se realize uma única prova, para todos os candidatos, considerando as exigências constitucionais de assegurar a igualdade de acesso e de oportunidades no acesso à função pública, como destacado no Acórdão do TJUE, Processo n.º 130/75, atenta a necessidade de comparar as provas e resultados dos candidatos, impondo-se que as provas sejam idênticas para todos. 114. Daí que seja do interesse público e adequado a garantir o respeito pela exigência constitucional de igualdade no acesso à função pública, também prevista no artigo 2.º da LLR, assegurar a realização de uma única prova por todos os candidatos, em perfeita igualdade de condições. 115. A exigência colocada na elaboração do enunciado de uma prova, não apenas em termos de assegurar a igualdade de dificuldade, como também, o rigor e a exigência colocada nessa tarefa em si mesma considerada, reclamam em termos dos princípios da eficiência e da organização da Administração, a realização de uma única prova. 116. O que as Recorridas não equacionaram devidamente junto da Entidade Demandada, visto que equacionaram realizar a prova em dia diferente e alternativo em relação aos restantes candidatos, pressupondo a possibilidade de realização de provas em data diferente dos demais e, por isso, a realização de duas provas no âmbito do concurso, tal como decidido no acórdão recorrido. 117. Acresce que, além da dimensão constitucional e legal que impõe a igualdade de acesso à função pública e a cargos públicos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º da Constituição e 2.º da LLR, que não se compadece com a realização de duas provas, não pode ser olvidada toda a estrutura e exigências de organização de um concurso com a dimensão daquele que está em causa nos autos, decorrente do elevadíssimo número de candidatos admitidos à realização de provas de conhecimentos, que atinge quase seis mil candidatos, no que respeita aos meios necessários, por exigir múltiplas salas e instalações disponíveis, além do pessoal de apoio e de vigilância, envolvendo uma grande estrutura, que não é compaginável, quer com o funcionamento normal dos serviços, quer com o exercício das atividades letivas, considerando que as provas são realizadas em estabelecimentos de ensino. 118. O procedimento concursal em causa dos autos, referente ao preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, tem mais de 5.800 candidatos, por isso, sob um ambiente fortemente concorrencial, determinando que, em face das exigências de organização, a realização da prova escrita de conhecimentos não ocorra nos dias úteis, em que as estruturas e o pessoal de apoio estão ocupados em assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos. 119. Assim, como decorre do regime da Constituição e da LLR, o direito de liberdade religiosa admite restrições, desde que adequadas a assegurar o respeito de outros direitos ou interesses igualmente legítimos, o que se configura ser o caso. 120. Acresce que a própria LLR, ao regular as situações previstas no artigo 14.º, contempla o interesse da entidade empregadora, radicado na organização do seu funcionamento. 121. Por isso mesmo, a norma da al. a), do n.º 1 do artigo 14.º não se destina a toda e qualquer relação laboral, mas apenas às que envolvam horário de trabalho flexível. 122. Neste sentido, nos presentes autos, não está em causa a afetação da dimensão da liberdade religiosa das Autoras em professar a religião, por estar em causa um ato único, que é irrepetível, não assumindo caráter de frequência, regularidade ou em regime de continuidade. 123. Além disso, sendo um ato meramente isolado, o mesmo nem sequer exige às ora Recorridas, a privação da possibilidade de professar a religião Adventista do Sétimo Dia em todo o dia de sábado ou sequer na maior parte das 24 horas abrangidas desse dia, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado (Sabbath), por apenas se exigir às Autoras o dispêndio do tempo necessário à realização da prova, o qual, ainda que tenha a duração de algumas horas, ocupará apenas uma pequena parte do dia, ainda lhes restando vinte ou mais horas disponíveis desse dia, determinando que não exista uma limitação excessiva, desproporcionada, desadequada ou desrazoável do direito de liberdade religiosa. 124. Assim, no que respeita ao teste de concordância prática, que apela a que todos os direitos fundamentais em conflito devam ser interpretados de uma forma que proporcione a cada um deles o máximo grau de expressão, designadamente, à luz de um princípio de proporcionalidade, afigura-se proporcional e, consequentemente, em consonância com os ditames constitucionais e dos restantes normativos aplicáveis, no âmbito do específico procedimento concursal que está em causa nos autos, o agendamento da realização da prova de conhecimentos a um sábado e a consequente submissão das Autoras, Adventistas do Sétimo Dia, à realização da prova nesse dia da semana. 125. Para tanto, importa considerar que segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade é um dos princípios gerais do direito da União Europeia, assim como, na ordem jurídica nacional, exigindo medidas que sejam adequadas a alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pelo regime e pela atuação concreta desenvolvida pela Administração, e não ultrapassem os limites do necessário a alcançar esses objetivos, de modo que, quando se puder escolher entre várias medidas adequadas, se dever recorrer à menos gravosa, não devendo os encargos impostos ser desproporcionados aos objetivos prosseguidos. 126. Além de que, na fiscalização da proporcionalidade, o TJUE tem reconhecido aos Estados membros e, especialmente, aos órgãos jurisdicionais nacionais, o poder de regular as questões religiosas em contexto laboral, reconhecendo uma margem de apreciação às autoridades nacionais nesta matéria, tendo em conta os direitos reconhecidos no direito da União e a necessária articulação entre a proteção dos direitos fundamentais a nível nacional, europeu e internacional. 127. Na presente causa, releva sobremaneira a proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de recusar que exista um prejuízo excessivo (desproporcional) imposto às Autoras na realização de uma prova no dia de sábado, no âmbito do procedimento concursal em causa nos autos, que tem mais de cinco mil candidatos, todos eles pretendendo aceder aos lugares postos a concurso e se impor que acedam em condições de igualdade, de acordo com a Constituição e a lei. 128. Nesta vertente, a medida imposta, sendo adequada e necessária para atingir os objetivos legítimos consagrados na Constituição e na lei, não é de molde a causar inconvenientes desproporcionados aos direitos e interesses legítimos das Autoras, exigindo que se conciliem todos os interesses em conflito. 129. As exigências colocadas no plano da igualdade de acesso à função pública, na dimensão de a Constituição e a lei, em sintonia com os diversos instrumentos jurídicos europeus e internacionais, não consagram o direito à liberdade religiosa como um direito absoluto e admitem restrições legitimamente fundadas, como no presente caso, ocorrendo uma restrição legitimamente fundada na lei fundamental do país e na própria Lei de Liberdade Religiosa. 130. O que se impõe é, sob uma lógica de concorrência e de concordância prática de direitos e liberdades, afirmar o direito à liberdade religiosa até ao limite de a entidade pública ou o empregador não sofrerem um prejuízo injustificado e excessivo, e tal não colidir com outras vinculações normativas, o que se configura ser o caso, sem prejuízo de, até esse limite, poder existir uma adaptação da organização e da atividade à concretização da liberdade religiosa. 131. É, por isso, estabelecido um justo equilíbrio entre os direitos e interesses conflituantes em presença, afigurando-se proporcional a afetação do direito a professar a religião no dia da prova, a qual é reduzida, por ocupar apenas um pequeníssima parte do dia, quando comparado com o direito à igualdade de acesso de todos os candidatos a ingressar na Administração Pública e ao interesse público subjacente à realização de uma única prova, no âmbito do procedimento concursal em concreto e em relação às exigências decorrentes desse procedimento concursal, atento o contexto em que as provas são realizadas, que exigem a plena igualdade de acesso entre todos os candidatos, que concorrem diretamente entre si, afetando-se reciprocamente na respetiva graduação do concurso, assim como, toda a exigência colocada ao nível dos meios humanos e, também, quanto às infraestruturas necessárias para acomodar todos os candidatos, considerando o horário de funcionamento dos serviços públicos e dos estabelecimentos de ensino onde as provas são realizadas. 132. Ademais, prevendo a LLR a possibilidade de serem previstas restrições ao direito de liberdade religiosa, por não ser consagrado como direito absoluto, o que se impõe é garantir um standard de proteção em matéria de direitos e liberdades individuais e coletivas, num contexto de um país e de uma Europa cada vez mais multicultural e plural, por servir de atração a todo o tipo de povos e religiões. 133. Reconhecendo e admitindo que a religião é para muitas pessoas uma parte importante da sua identidade pessoal, esse direito insere-se numa sociedade democrática e num Estado com regras e valores, que se refletem não apenas na liberdade e nos direitos de uns, mas também no interesse geral da coletividade. 134. Com tal imposição de realização da prova no sábado as Autoras não ficam afetadas na sua crença religiosa, nem na liberdade de pertença a uma comunidade religiosa, nem tão pouco excessivamente limitadas na sua liberdade de prática religiosa, considerando estar afetado um período muito reduzido do dia abrangido à prática religiosa, que não impede as Autoras de professar livremente a sua religião no restante período desse mesmo dia, num evento que é único e irrepetível e cujas obrigações com a igualdade dos candidatos constitui uma imposição na ordem jurídica. 135. Por outras palavras, impondo a realização da prova de conhecimentos para todos os candidatos ao procedimento concursal no sábado, a Entidade Demandada não está a impedir o direito de professar a religião, nem de realizar atividade religiosa ou o culto no restante período desse dia, sendo uma medida necessária, adequada e proporcional a prosseguir com a salvaguarda do direito à igualdade no acesso à Administração Pública e com o concreto procedimento administrativo concursal em curso, considerando as suas especificidades organizativas, não se vislumbrando que exista outra possibilidade de realizar os direitos em conflito, não podendo as Autoras ser dispensadas ou isentas de qualquer dever por motivos religiosos, tanto mais, por que, atenta a fragmentação e diversificação do fenómeno religioso, as várias religiões adotam um dia diferente para o descanso semanal. 136. Nestes termos, sem postergar o conteúdo essencial do direito à liberdade religiosa e a professar a religião Adventista do Sétimo Dia, impõe-se assegurar a igualdade de acesso e de tratamento entre candidatos de acesso à função pública, reconhecendo que a afirmação social do fenómeno religioso não significa “o seu total isolamento perante as várias dimensões da vida social”, Jónatas E. M. Machado, “A Jurisprudência constitucional portuguesa diante das ameaças à liberdade religiosa”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXII, 2006, pág. 137. Além de a circunstância de outra entidade pública, noutro procedimento concursal, com um outro âmbito e número de candidatos, ter entendido diferentemente, não conduz à criação de um direito subjetivo de qualquer candidato a um procedimento concursal a poder realizar as provas públicas de acesso à Administração Pública no dia da semana não coincidente com o dia da prática da religião que professa, não só porque o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas impostas tem de tomar em consideração as particularidades de cada situação concreta, como se tem de considerar a existências de múltiplas religiões e não apenas aquela que está em causa nos autos, em que os dias de descanso não são coincidentes, oscilando entre a sexta-feira, o sábado e o domingo, podendo admitir-se a existência de diferentes religiões no mesmo procedimento. 138. Extrair da prática de apenas um caso, para mais, no exercício da função administrativa, a extrapolação de que será possível ou adequada a realização de duas provas no âmbito do mesmo procedimento concursal de acesso à Administração Pública ou a alteração da data primitivamente agendada para a realização da prova, sem que, pelo menos, quanto a duas das três Autoras, o Recorrente tenha sido informado da religião professada, seria postergar todo o regime legal do direito à liberdade religiosa e consagrá-lo como verdadeiro direito absoluto. 139. Assim, em face de todo o exposto, considera-se que a marcação da realização da prova de conhecimentos para um dia coincidente com o sábado não ofende o direito à liberdade religiosa das Autoras, por não ofender o seu conteúdo essencial, seja no foro interno, que não é minimamente afetado, seja no foro externo, por não restringir ao mínimo o exercício desse direito, não só por estar em causa um evento único e irrepetível, como por continuarem as Autoras a dispor da maior parte do dia de sábado para professar livremente a religião, e tal se afigurar necessário a prosseguir as finalidades legais decorrentes do concurso público e a alcançar o fim prosseguido da igualdade entre todos os candidatos, sendo proporcional face ao sacrifício imposto. 140. Antes se impondo a necessidade de assegurar a compatibilização, numa sociedade livre e democrática, da prática da religião com a vida e os bens da comunidade e do Estado. 141. Termos em que, assiste razão ao Recorrente, incorrendo o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interporto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, em julgar improcedente a presente ação de contencioso de processos de massa, por não provados os seus fundamentos, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos. […]». 3. As recorrentes vieram interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificadas do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 18.12.2023, que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte a 29.06.2023, vem, ao abrigo das disposições contidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º As recorrentes intentaram ação administrativa a 10.10.2022, contra o Ministério das Finanças, tendo formulado o seguinte pedido: “Nestes termos e nos demais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente: A. Serem declarados nulos ou, sem prescindir, anulados os atos impugnados (ato notificado a 07.09.2022, bem como o ato de indeferimento da respetiva reclamação, de 15.09.2022) com fundamento em (cumulativamente): i) Vício de violação de lei (I): Do direito à liberdade de consciência de religião e de culto (artigo 41.º da CRP) nos termos alegados nos artigos 49.º a 78.º da Petição Inicial; ii) Vício de violação de lei (II): Do princípio da igualdade art.º 13.º da CIRP nos termos alegados nos artigos 79.º a 86.º da Petição Inicial; iii) Vício de violação de lei (III): Da liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47.º da CRP), nos termos alegados nos artigos 87.º a 102.º da Petição Inicial; iv) Erro nos pressupostos de direito (I), nos termos alegados nos artigos 103.º a 109.º da Petição Inicial; v) Erro nos pressupostos de direito (II) nos termos alegados nos artigos 110.º a 123.º da Petição Inicial; O que implica, também, que o Tribunal desaplique o n.º 3, do artigo 14.º, da LLR, com fundamento na sua inconstitucionalidade (e declare a sua ilegalidade), quando interpretado no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira – como interpretou o júri do procedimento na medida em que essa interpretação viola os artigos 41.º, n.º 1, 13.º, 47.º e 18.º, n.ºs1.º e 3, da CRP, nos termos alegados nos artigos 124.º a 185.º da Petição Inicial; Cumulativamente, B. E em consequência da procedência do pedido formulado no ponto A, serem declarados nulos ou, sem prescindir, anulados, todos os atos que venham a ser praticados no procedimento concursal, em termos que não possam subsistir face à invalidade do ato notificado a 07.09.2022, bem como do ato de indeferimento da respetiva reclamação, de 15.09.2022. Cumulativamente, C. Ser o réu condenado, nos termos alegados nos artigos 186.º a 189.º da Petição Inicial, cumulativamente: i) a marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as autoras realizarem a prova de conhecimentos, esta de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17.09.2022, ou, em alternativa, a praticar os atos que o Tribunal entenda por adequados e proporcionais, de modo a que as autoras possam realizar a prova de conhecimentos em dia de não Sábado, de forma a respeitar os direitos das autoras, bem como os direitos dos restantes candidatos do procedimento; ii) a marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado); e iii) a refazer/reconstituir o procedimento face às consequências decorrentes da obrigação de proceder nos termos que venham a ser determinados no seguimento da procedência dos pedidos formulados, seja na alínea a), seja na alínea b), deste ponto C. do pedido. Cumulativamente com qualquer dos pedidos anteriores, Ser reconhecido às autoras o direito de guarda do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, com a abstenção de atos de formação e de trabalho, por ser dia de descanso na Igreja que professam”. 2.º Por sentença proferida a 26.01.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu no seguinte sentido: “Nos termos e com os fundamentos expostos: a. Julgo improcedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto ao ato notificado às AA em 07/09/2022; b. Julgo procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato notificado às AA em 5/09/2022; c. Anulo o ato impugnado notificado às AA em d. Condeno o Réu a: i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as AA realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022; iii) A marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado). iv) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, a retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal. E e. Improcedente o pedido de reconhecimento às AA do direito de guarda do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, com a abstenção de atos de formação e de trabalho, por ser dia de descanso na Igreja que professam. f. Custas pelas partes na proporção do decaimento que se fixa em 205 a cargo das AA e 80% a cargo do Réu”. 3.º O Ministério das Finanças recorreu da referida decisão, recurso esse que foi julgado improcedente pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, por acórdão proferido a 29.06.2023, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.” 4.º O Ministério Público voltou a recorrer da referida decisão, tendo o Supremo Tribunal Administrativo julgado procedente o recurso, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interporto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, em julgar improcedente a presente ação de contencioso de processos de massa, por não provados os seus fundamentos, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos”. ISTO POSTO, 5.º Ao longo do processo as Recorrentes invocaram diversas inconstitucionalidades. 6.º Tendo-se esgotado qualquer possibilidade de interposição de recurso ordinário, na medida em que a lei já não o admite. 7.º O artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional prevê as decisões das quais é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 8.º Dentre essas decisões encontram-se aquelas que aplicam norma (de forma explícita ou implícita) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 9.º O n.º 2 do artigo 70.º determina que os sobreditos recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário, o que se verifica no caso concreto na medida em que os autos correram em 1.ª instância no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo já sido utilizados os recursos legalmente previstos, nomeadamente, para o Tribunal Central Administrativo do Sul e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do CPTA. 10.º Na decisão proferida em 14.12.2023 pelo Supremo Tribunal Administrativo, foi aplicado (ainda que de forma implícita) o artigo 14.º (incluindo também o n.º 3) da LLR, bem como os artigos 41.º, 13.º, 47.º e 18.º da CRP, com interpretação materialmente inconstitucional devidamente invocada pela Recorrente na petição inicial da ação, datada de 10.10.2022 (depois reiterada nas alegações de recurso do acórdão de IP instância, apresentadas a Juízo a 06.03.2023, e nas alegações de recurso do acórdão de 2.ª instância, apresentadas a Juízo a 09.08.2023). 11.º Assim, pretende-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade material: do artigo 14.º, n.º 3, da Lei da Liberdade Religiosa, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47, n.os 1 e 2, e 18.º, n.os 1.º e 3, todos da CRP; ou quando aplicada no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública), por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 1 e 2, 47.º, n. os 1 e 2, e 18º, n.º 5 1.º e 3, todos da CRP; ii. do artigo 14.º, da Lei da Liberdade Religiosa, quando aplicada com a interpretação de que esta norma, interpretada de forma literal e restritiva, esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, 1 e 2, 13.º, 1 e 2, 47.º, n os 1 e 2, e 18.º, n. os 1.ºe 3, todos da CRP; iii. do artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1.ºe 3, todos da CRP; iv. do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º n 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 5 1.º e 3, todos da CRP; v. do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n. os 1.ºe 3, todos da CRP; vi. do artigo 18.º, n.ºs 1.º e 3, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de OA sob o n.º 55/10 inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1.º e 3, todos da CRP. 12.º As questões da inconstitucionalidade foram invocadas nos autos, desde logo, na própria petição inicial. 13.º O presente recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 4, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. Nestes termos, requer-se a V. as Ex. as a admissão do presente recurso que deverá subir nos termos supra descritos, seguindo-se os demais termos legais. […]». 4. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas para alegar, vindo as recorrentes unicamente apresentar as respetivas alegações de recurso, terminadas com as seguintes conclusões: «A) O presente recurso tem, na sua base, o ato do júri do procedimento concursal, de 07.09.2022, por via do qual foi indeferido o pedido das Recorrentes de realização da prova de conhecimentos, em dia não coincidente com o Sábado, por serem Adventistas do Sétimo Dia e reservarem o referido dia da semana como Dia Santo, ato esse que foi revogado pelo TAC de Lisboa e pelo TCA Sul, mas foi mantido por decisão do STA; B) Acontece que as Recorrentes não se podem conformar, mantendo a sua convicção de que a interpretação levada a cabo, pelo júri do procedimento e pelo STA, do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de entender que o mesmo não prevê a dispensa dos concorrentes de realizar prova no âmbito de procedimentos concursais para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, em Dia Santo da religião que professam, no caso, ao Sábado por serem Adventistas do Sétimo Dia, é materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 41.º, 13.º, 47.º, n.º 2 e 18.º, todos da CRP; C) Desde logo porque, através do artigo 41.º da CRP, o legislador constituinte integrou na lista dos direitos, liberdades e garantias pessoais fundamentais a LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE RELIGIÃO E DE CULTO, concebendo a liberdade que abrange as três vertentes como uma liberdade única e inviolável; D) Na vertente da liberdade de religião, esta não se resume à possibilidade de os indivíduos terem ou não uma religião, mas inclui também a possibilidade de os mesmos professarem a religião que escolheram, atuando em conformidade com os seus dogmas (obviamente, dentro dos limites legais e com respeito pelos restantes direitos fundamentais); E) Para isso, é necessário que o Estado permita ou propicie o cumprimento dos deveres religiosos; F) Neste seguimento, resulta do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, o seguinte: “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção.” G) Ora, a norma ora transcrita não tem “natureza ampliativa”, no sentido de acrescentar direitos que, à partida, não estariam abrangidos pela liberdade de religião e de culto consagrada na CRP; H) Pelo contrário, o direito de observar dias de descanso (mais precisamente, dias santos ou santificados), de celebrar festas e cerimónias segundo os preceitos próprios da religião está expressamente incluído na liberdade de religião, de acordo, nomeadamente, com o artigo 6.º, al. h), da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença; I) Deste modo, conforme resulta do recente acórdão proferido pelo TCA do Sul, a 21.04.2022, no processo n.º 2791/16.8BELSB (in www.dgsi.pt), “constitui um dado adquirido, certo, o de que no âmbito da LLR inexiste qualquer normativo que consagre ou discipline em matéria de exames de acesso a uma determinada profissão ou de provas para progressão na carreira.”; J) No entanto, também se pode ler no referido acórdão o seguinte (negrito e sublinhados nossos): “... na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira, dever-se-á aplicar a norma contida no n.º 3 do Artigo 14.º da LLR, a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de prova em discussão nos autos…”; sendo que o mesmo entendimento teve o TCA do Norte, conforme acórdão proferido a 08.02.2007, no âmbito do processo n.º 01394/06.0BEPRT (in www.dgsi.pt); entendimento este que já havia sido expresso pela Provedoria de Justiça, a 04.10.2006; K) Assim, para que seja possível a qualquer crente guardar os dias sagrados da sua religião, o artigo 14.º, n.º 3, da LLR impõe que, no caso dos Adventistas do Sétimo Dia, como é o caso das Recorrentes, a prova de conhecimento, no caso concreto, de ingresso na carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira/categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, seja marcada num dia que não Sábado (ou, mais especificamente, que não coincida com o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de Sábado) – cfr., neste sentido, o TAC de Lisboa, na sua decisão de 26.01.2023, o TCA Sul, na sua decisão de 29.06.2023, ambas proferidas nos presentes autos, bem como o acórdão do TCAS, de 21.04.2022, proferido no processo n.º 2791/16.8BELSB; L) Deste modo, conforme resulta do acórdão proferido pelo TCA Sul a 29.06.2023, é o Tribunal Constitucional (TC) (nomeadamente, nos processos 544/2014 e 545/2015) que nos indica em que termos o artigo 14.º da LLR deve ser interpretado, designadamente, de uma forma ampla, e não de forma restritiva como o Recorrido e o STA (sem fundamento) pretendem; M) Em face do exposto, dúvidas não existem de que a interpretação restritiva, totalmente literal, pretendida pelo Ministério das Finanças, do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, vai manifestamente contra a Jurisprudência do TC, levando a uma interpretação e aplicação inconstitucionais da referida norma, N) Não sendo verdade que o legislador tenha pretendido deixar de fora “a possibilidade de provas em segundas chamadas ou nova chamada no caso dos concursos para ocupação de um posto de trabalho na Administração Pública”; O) Perante tal, relembre-se que a liberdade de consciência, de religião e de culto insere-se no catálogo dos direitos, liberdades e garantias (DLG’s), tendo carácter inviolável, pelo que não pode sequer ser afetada em situações extremas de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (cfr. artigo 19.º, n.º 6, da CRP e artigo 6.º, n.º 5, da LLR); P) Nos termos do artigo 18.º da CRP, a liberdade de consciência, de religião e de culto é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, só podendo ser restringida “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18.º, n.os 1 e 2, da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da LLR, sublinhado e negrito nossos); Q) Para que qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias seja admissível, é preciso que estejam preenchidos os seguintes requisitos cumulativos (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP): i) existência de autorização constitucional expressa; ii) respeito pela reserva de lei formal; iii) generalidade e abstração da lei; iv) não retroatividade da lei; v) observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo); e vi) respeito pelo conteúdo essencial do direito em questão; R) Sucede que, no caso da norma do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, na forma como foi interpretado pelo júri do procedimento concursal e reiterado pelo STA no acórdão de 14.12.2023, não estão verificados os requisitos das sobreditas alíneas i), v) e vi); S) Na verdade, até se poderia admitir o entendimento de que a situação dos autos não se subsume integralmente na previsão do artigo 14.º, n.º 3, da LLR (como até parece ser o entendimento que resulta do voto de vencido proferido no âmbito do acórdão do STA); T) No entanto, de tal posição nunca poderia resultar o entendimento de que, devido à falta de tal previsão legal, não é possível dispensar as Recorrentes Adventistas do Sétimo Dia de realizarem o exame a um Sábado no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira; U) Desde logo porque, como bem se refere no voto de vencido do acórdão do STA, “a LLR não tem – nem pode ter – a pretensão de esgotar as situações em que a dispensa da realização da prova num sábado, por motivos religiosos, é atendível”; V) Acresce que, “na situação descrita nos autos, aqueles motivos são claramente atendíveis, em termos em tudo análogos aos estabelecidos nas situações nela [ou seja, na previsão legal do artigo 14.º da LLR] tipificadas, como, com acerto, reconheceram as instâncias” (cfr. voto de vencido do acórdão do STA); W) Mais, a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de não ser possível dispensar as Recorrentes Adventistas do Sétimo Dia de realizarem o exame a um Sábado no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 41.º da CRP (bem como os artigos 13.º e 47.º da CRP nos termos que melhor veremos infra), desde logo porque o artigo 41.º da CRP tem aplicação direta ao caso em concreto por via do artigo 18.º, n.º 1, da CRP, e, do entendimento de não ser de dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar prova a um Sábado no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, resulta a violação do disposto no artigo 41.º da CRP por estar em causa uma restrição deste direito fundamental que não preenche os requisitos previstos no artigo 18.º, n.os 2 e 3, como passamos a demonstrar; X) Quanto à (i) existência de autorização constitucional expressa (artigo 18.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), recorde-se o teor do artigo 14.º, n.º 3, da LLR: “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção”; Y) Ora, no caso em concreto, as Recorrentes, tendo apresentado a sua candidatura no âmbito de um procedimento concursal, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, comunicaram (no caso da Recorrente B.), antes da marcação do exame escrito, serem Adventistas do Sétimo Dia, para que a respetiva prova pudesse ser marcada a um dia que não coincidisse com o Sábado; Z) Acontece que, de acordo com o júri do procedimento, o que veio a ser acompanhado pelo STA (e ao contrário do decidido no TAC de Lisboa e no TCA do Sul), o disposto no artigo 14.º, n.º 3, da LLR não se aplica quando estejam em causa exames a serem prestados no âmbito de um procedimento concursal, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, interpretação esta que consubstancia uma restrição ao direito de liberdade de consciência, de religião e de culto que não decorre da Constituição, daí a violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP; AA) Para o efeito, o STA defende que a situação dos candidatos nos referidos procedimentos concursais não se subsume ao conceito de “alunos” previsto no artigo 14.º, n.º 3, da LLR; refere a respeito, como principal diferença, o facto de os candidatos estarem numa situação concorrencial o que, no entender do STA, não acontece com os “alunos” previstos no artigo 14.º, n.º 3, da LLR (cfr. pontos 106. a 108. do acórdão de 14.12.2023); BB) Sucede que tal circunstância não é minimamente relevante para a tutela pretendida pelo legislador quando consagrou o artigo 14.º, n.º 3, da LLR; para além disso, não é verdade que os alunos em contexto escolar não estejam em situação de concorrência entre si [veja-se, desde logo e a título de exemplo, os alunos do Secundário, em que a nota final determina o seu acesso, ou não, ao ensino público universitário, como os alunos universitários, em que a sua nota de final de curso é relevante para acesso a várias carreiras, incluindo na função pública (a título de exemplo, veja-se o caso dos procedimentos de colocação dos médicos no SNS e de colocação dos professores de docentes nas escolas de ensino público)]; CC) Assim, não é o facto de os “alunos” previstos no artigo 14.º, n.º 3, da LLR, estarem ou não estarem em situação concorrencial que motiva que o legislador tenha expressamente reconhecido aos mesmos o direito a prestarem prova em dia que não coincida com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas; DD) Na realidade, o que motiva tal reconhecimento é, simplesmente, a pretensão do legislador de assegurar que, quem se depare com a marcação de um exame/prova no dia que coincida com o dia dedicado ao repouso ou ao culto da sua religião, possa prestar o mesmo num dia alternativo, de modo a salvaguarda a primazia do direito à liberdade de consciência, de religião e de culto; EE) Verificando-se que, com tal normativo, o legislador pretendeu concretizar o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, e nunca restringir; FF) Na verdade, não existe qualquer fundamento que motive a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de se entender que o mesmo não se aplica aos exames a serem realizados no âmbito dos concursos públicos de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, ou no sentido de se entender que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito (em contexto escolar) e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública) ou ainda (e mais grave) no sentido de se entender que o artigo 14.º, n.º 3, da LLR esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um Sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível (e daí se retirar não ser possível dispensar os Adventistas do Sétimo Dia da realização de exames ao Sábado em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, na medida em que, assim sendo, estar-se-ia a restringir a liberdade de consciência, de religião e de culto para além do previsto na Constituição, donde resulta a inconstitucionalidade da interpretação da norma por violação do disposto no artigo 41.º, n.os 1 e 2 , da CRP, e do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP); GG) De facto, a CRP não sujeita a liberdade de religião e de culto a nenhum limite específico e tampouco autoriza, expressamente, a restrição deste direito por via de ato legislativo ordinário; pelo contrário, qualifica-a como inviolável; HH) Assim, o n.º 3, do artigo 14.º da LLR, na forma como foi interpretado pelo júri do procedimento concursal e pelo STA, ao estabelecer a restrição à liberdade em causa, sem a necessária autorização constitucional, padece, imediatamente, de inconstitucionalidade material (violando, assim, o artigo 18.º, n.º 2, da CRP); II) Quanto à (v) observância do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), previsto no artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP, frise-se, novamente, que estamos perante uma liberdade prevista com primazia e com especial proteção na CRP, ao ponto de lhe serem concedidas características apenas semelhantes às concedidas ao direito à vida; JJ) Por conseguinte, é inegável o primado deste direito sobre outros (com exceção do direito à vida); KK) Registe-se, neste âmbito, que não existe, desde logo, norma legal que imponha que as provas/exames de admissão, no âmbito de procedimentos concursais, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira sejam realizadas a um Sábado; LL) Sendo essencial realçar que o júri do procedimento teve conhecimento de que a Recorrente B. era Adventista do Sétimo Dia antes de ter procedido à marcação da prova escrita (cfr. alínea i) dos factos assentes); MM) Tendo aquele optado por, simplesmente, ignorar o requerimento da Recorrente (como regista, e bem, o TAC de Lisboa, nas pp. 46 e 47 da sentença proferida); NN) Deste modo, tomando o júri do procedimento conhecimento da existência de concorrente Adventistas do Sétimo Dia, o primado do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto impunha, por si só, que o júri do procedimento tivesse procedido à marcação do exame para todos os concorrentes para um dia que não coincidente com o Sábado (visto que, com tal, conciliava todos os direitos, liberdades e garantias que pudessem estar em causa, não havendo necessidade de restringir nenhum dos mesmos); OO) De facto, enquanto que a marcação do exame a um Sábado viola o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto das Recorrentes, a marcação do exame a um dia de não Sábado não coloca em causa o direito de igualdade no acesso à função pública, nem nenhum direito fundamental; PP) Donde se retira que, bastaria marcar o exame a um dia de não Sábado para não se registar qualquer situação de conflito; QQ) No entanto, mesmo que se entendesse que os princípios de igualdade e de acesso à função pública (decorrente dos artigos 13.º e 47.º da CRP) impõem a realização de uma única prova de todos os concorrentes ao mesmo tempo – no que não se concede – e ainda que tal prova, para a generalidade dos concorrentes, tivesse de ser feita a um Sábado (o que efetivamente não acontece), então, nesse caso, o júri do procedimento teria de ter encontrado uma solução para que as Recorrentes tivessem feito a sua prova num dia de não Sábado; RR) Visto que, devido à primazia da liberdade de consciência, de religião e de culto perante os restantes direitos (incluindo, perante os princípios de igualdade e de acesso à função pública), nunca poderia ser esta liberdade a ser restringida perante a alegada situação de conflito (a qual, como se viu, foi criada pelo júri do procedimento); SS) Verificando-se que a condição imposta às Recorrentes – de realização do exame a um Sábado – é desproporcional (stricto sensu), porque não pondera devidamente os direitos em presença, que teriam de ser harmonizados, não atingindo, por isso, o resultado pretendido (violando, assim, o artigo 18.º, n.º 2, da CRP); TT) Com efeito, no caso de um Adventista do Sétimo Dia, como as Recorrentes, a liberdade de religião e de culto passa necessariamente pelo respeito pelos princípios fundamentais da sua religião, entre os quais consta a crença 20.º que, na sequência do texto bíblico, prescreve o Sábado como um dia de descanso, de adoração e de ministério em harmonia com os ensinamentos de Jesus, o Senhor do Sábado; UU) O Sábado é o dia para parar e agradecer a Deus por tudo o que são e têm, refletir sobre os pensamentos e as atitudes de toda a semana; VV) Na convicção do Adventista do Sétimo Dia, aquele que trabalha no Sábado está a ofender a sua consciência por não estar a respeitar a Deus, os seus pares e a igreja, ou seja, está a pecar porque se está a separar/afastar de Deus! WW) Um entendimento diferente, aniquila, por completo, o exercício pleno da sua fé; XX) E, note-se que, ao contrário do que transmite o STA a este respeito (pontos 122. e 123. do acórdão), aqui não está em causa uma questão de quantidade… designadamente, entre estarem em causa muitas ou poucas horas de exame; YY) Ou de estar em causa uma circunstância que se traduz num momento único ou repetível; ZZ) Primeiro porque não estamos, na realidade, perante um ato único e irrepetível: na realidade, se todas as entidades, públicas ou privadas, assumirem a postura do júri do procedimento, significa que os Adventistas do Sétimo Dia teriam de se sujeitar a pecar (porque é disso que se trata, de acordo com a sua convicção religiosa) sempre que tivessem a pretensão de se candidatar a um concurso público; AAA) Sendo que teriam de se sujeitar a realizar, não apenas as provas escritas ao Sábado, como, por exemplo, as entrevistas… quando nenhuma razão existe para que se registe tal violação do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto; BBB) Por outro lado, quanto ao tempo de ocupação do Sábado em causa, reitere-se que ao Sábado, os Adventistas do Sétimo Dia devem abster-se de todas as atividades académicas, formativas ou profissionais, sem exceção; CCC) Sendo que, qualquer atividade deste âmbito que desenvolvam, independentemente do número de horas, significa que se estão a afastar de Deus e, por isso, a pecar; DDD) Verificando-se o que tem vindo a defender o STA a este respeito revela não ter o mesmo apreendido a verdadeira dimensão do Sábado para os Adventistas do Sétimo Dia (que, reitere-se, não é equiparável, em termos de vivência, ao Domingo para os Católicos); EEE) Assim, a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de não ser possível dispensar as Recorrentes de realizar o exame ao Sábado e a consequente imposição às mesmas de realização do indicado exame a um Sábado, não se traduz numa limitação à sua liberdade de consciência, de religião e de culto que seja necessária para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo a mesma desproporcional e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP; FFF) Quanto ao (vi) respeito pelo conteúdo essencial do direito em questão, previsto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, sempre se terá de concluir que a interpretação levada a cabo pelo júri e pelo STA do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de não admitir a dispensa das Recorrentes de realizar o exame ao Sábado no âmbito do procedimento concursal, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, e de não permitir a realização do referido exame pelas Recorrentes num dia de não Sábado, atinge o conteúdo essencial do direito de liberdade de religião e de culto das Recorrentes; GGG) Isto porque a faculdade de gozo do dia santo consagrado por uma confissão religiosa, devidamente registada e reconhecida pelo Estado Português como igreja radicada, integra o núcleo irredutível daquele direito; HHH) Com efeito, é do conhecimento geral, que quase todas as religiões dedicam especialmente um dia da semana à fé e ao culto; III) De facto, não apenas a dimensão privada e íntima adjacente à liberdade de consciência dita aos crentes de determinada religião a necessidade de consagrarem um dia para uma oração e uma dedicação à fé mais intensas do que durante a semana – em que os afazeres e os compromissos diários impedem os crentes de fazerem a sua meditação e reflexão plenas –, como igualmente no que se refere à dimensão coletiva e institucional da liberdade de religião e de culto, a mesma reserva para um determinado dia semanal a celebração de cerimónias religiosas e a participação ativa dos seus fiéis na Igreja e na comunidade; JJJ) É precisamente esse o caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia! KKK) Ora, ao impedir-se que a qualquer concorrente seja marcada uma data alternativa a fim de respeitarem o dia santo, ou de guarda, instituído pela sua religião, no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, atinge-se o núcleo do direito fundamental em questão; LLL) Na medida em que se estabelece uma restrição (ou melhor, um impedimento) sem autorização constitucional para o efeito, em clara violação do princípio da proporcionalidade e em desrespeito pelo conteúdo essencial do direito de liberdade de religião e de culto, o artigo 14.º, n.º 3, da LLR (na interpretação restritiva levada a cabo pelo júri do procedimento e pelo STA) viola os artigos 41.º, n.º 1 e 18.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP, motivo pelo qual este Tribunal deverá recusar a sua aplicação ao caso sub judice; MMM) Deste modo, andou mal o STA ao ter interpretado o artigo 14.º, n.º 3, da LLR: i) no sentido de que em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensa os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas; ou ii) no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública); ou, ainda, iii) no sentido de que esta norma, interpretada de forma literal e restritiva, esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um Sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível; NNN) Visto que as interpretações em causa do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, padecem de inconstitucionalidade material, por violarem, desde logo, o artigo 41.º, n.os 1 e 2 e o 18.º, n.os 1, 2 e 3 (para além dos artigos 13.º, n.os 1 e 2 e 47.º, n.os 1 e 2, todos da CRP, como veremos mais adiante); OOO) Inconstitucionalidade esta que deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; PPP) Acresce que, do exposto resulta ainda que se revela inconstitucional a interpretação do artigo 41.º, n.os 1 e 2, da CRP, no sentido de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, visto que, como se deixou expresso, a imposição aos Adventistas do Sétimo Dia, de realização de exame ao Sábado, nos termos que resultam dos autos, consubstancia uma restrição, aos mesmos, da sua liberdade de consciência, de religião e de culto que não resulta da Constituição, não é proporcional e afeta o núcleo irredutível do direito em causa, violando o disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP; QQQ) Inconstitucionalidade esta que também deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; RRR) No que respeita ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE, determina o artigo 13.º da CRP que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, estipulando-se no n.º 2 do mesmo artigo que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”; SSS) Registe-se que a interpretação do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, levada a cabo pelo júri do procedimento e acolhida pelo STA, no sentido de não incluir naquela norma os provas/exames de admissão, no âmbito de procedimentos concursais, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, considerando um conceito de “aluno” em sentido estrito, determina, também, a inconstitucionalidade da referida interpretação por violação do artigo 13.º da CRP; TTT) Com efeito, a interpretação levada a cabo pelo STA deixa sem proteção jurídica todos aqueles que tenham de fazer provas, para além dos “alunos” no conceito restritivo seguido pelo júri do procedimento e pelo STA; UUU) Sendo que, ao admitir apenas aos “alunos” em sentido restrito a possibilidade de obter a dispensa de realizar provas (nos dias santos e de festividades religiosas), a lei está a impedir, por exemplo, que todos os potenciais concorrentes (de procedimentos concursais, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira), que professem igualmente uma religião cujo dia de guarda não coincida com o Domingo, exerçam livremente o seu direito à liberdade religiosa, à reflexão e ao culto; VVV) Verificando-se que não existe nenhum fundamento para a restrição feita pela LLR (seguindo a interpretação restritiva do júri do procedimento e do STA), pois existem outras muitas provas – para além das que têm como destinatários os “alunos” – em que, por identidade de circunstâncias, se justifica a dispensa; WWW) Sendo que, tal como se expôs supra a respeito do princípio da liberdade de consciência, de religião e de culto (que, por economia processual aqui se dá por reproduzido), tal restrição ao princípio da igualdade, não resulta da lei constitucional, não é proporcional e afeta o núcleo irredutível do princípio da igualdade; XXX) Assim, a interpretação adotada pelo júri do procedimento e pelo STA, do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, de que a possibilidade de dispensa de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” (e que não se aplica a concorrentes de procedimentos concursais, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira) viola o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º, n.º 1 da CRP, especialmente no que respeita ao princípio do igual tratamento dos crentes que se encontrem em igualdade de circunstâncias; YYY) Violação essa que também se regista quando o artigo 14.º, n.º 3, da LLR é interpretado no sentido de que esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um Sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível; ZZZ) No seguimento do exposto, conclui-se que a interpretação do n.º 3, do artigo 14.º, da LLR: i) no sentido de que em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensa os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas; ou ii) no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública); ou, ainda, iii) no sentido de que esta norma, interpretada de forma literal e restritiva, esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um Sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível, padece de inconstitucionalidade material por violar, desde logo os artigos 13.º, n.os 1 e 2 da CRP e 18.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP; AAAA) Inconstitucionalidade esta que deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; BBBB) Acresce que, do exposto resulta ainda que se revela inconstitucional a interpretação do artigo 13.º, da CRP, no sentido de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, visto que, como se deixou expresso, a imposição aos Adventistas do Sétimo Dia, de realização de exame ao Sábado, nos termos que resultam dos autos, consubstancia uma restrição, para as Recorrentes, do princípio da igualdade que não resulta da Constituição, não é proporcional e afeta o núcleo irredutível do direito em causa, CCCC) Inconstitucionalidade esta que também deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; DDDD) Em relação à LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO E DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 1 da CRP, “todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito constitucional que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”; EEEE) Descendo ao caso dos autos, ao impedir que as Recorrentes possam realizar a prova de conhecimentos num dia que não Sábado, o Recorrido e o STA estão também a restringir de forma inadmissível o exercício do direito à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º da CRP), pois colocam as Recorrentes entre a «espada e a parede»; FFFF) Com efeito, as Recorrentes veem-se confrontadas com a inconstitucional, ilegal e injusta, escolha entre a religião que professam e a profissão que pretendem exercer: se tivessem feito a prova de conhecimentos no Sábado, tinham desrespeitado as suas crenças religiosas (afastando-se de Deus e pecando); ao não fazerem a prova de conhecimentos ao Sábado, veem-se impedidas de ter a possibilidade de exercer a profissão que pretendiam; GGGG) Neste seguimento, deparando-se as Recorrentes com várias entidades que, ao longo da sua vida, foram respeitando a sua liberdade de religião e de culto, sendo as mesmas testemunhas, no caso concreto de cada uma, da possibilidade de harmonização e conciliação prática dessa liberdade com a liberdade de escolha e exercício de profissão, nunca pensaram que fosse possível ser recusada a marcação de uma data alternativa ao dia de Sábado para fazerem a prova de conhecimentos no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira; HHHH) Relembre-se que as Recorrentes não se recusaram a fazer a prova de conhecimentos, nem pediram para fazer a prova de conhecimentos depois da data designada, apenas se limitaram a pedir a marcação de uma data alternativa (que não coincidisse com um Sábado); IIII) Data alternativa essa que tanto poderia ser para a realização da prova de conhecimentos por todos os concorrentes, como poderia ser para a realização da prova de conhecimentos apenas pelas Recorrentes (a mesma prova, ou uma outra prova, em segunda chamada); JJJJ) Desta forma, a interpretação do júri do procedimento e do STA, do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de não ser possível marcar a prova de conhecimentos às Recorrentes em dia de não Sábado, consubstancia também a violação do direito destas de acesso à função pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP; KKKK) Com efeito, não sendo dada a possibilidade aos Adventistas do Sétimo Dia de realizarem as provas de acesso em concursos públicos em dia de não Sábado, ficam os mesmos impedidos de escolher qualquer profissão que esteja dependente da realização de tais provas; LLLL) Impedindo-se também os mesmos de aceder à função pública (visto que o acesso a esta está dependente, por norma, da realização de provas de conhecimentos que, muitas das vezes, são marcados também ao Sábado); MMMM) No seguimento do exposto, conclui-se que a interpretação do n.º 3, do artigo 14.º, da LLR: i) no sentido de que em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensa os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas; ou ii) no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública); ou, ainda, iii) no sentido de que esta norma, interpretada de forma literal e restritiva, esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um Sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível, padece de inconstitucionalidade material por violar, desde logo os artigos 47.º, n.os 1 e 2 da CRP e 18.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP; NNNN) Inconstitucionalidade esta que deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; OOOO) Acresce que, do exposto resulta ainda que se revela inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, no sentido de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao Sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, visto que, como se deixou expresso, a imposição aos Adventistas do Sétimo Dia, de realização de exame ao Sábado, nos termos que resultam dos autos, consubstancia uma restrição, para as Recorrentes, do princípio de acesso à função pública que não resulta da Constituição, não é proporcional e afeta o núcleo irredutível do direito em causa, violando o disposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP; PPPP) Inconstitucionalidade esta que também deverá ser reconhecida na decisão a ser proferida no âmbito deste recurso, o que expressamente se requer; QQQQ) Finalmente, quanto ao ALEGADO CONFLITO ENTRE O DIREITO DE LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE RELIGIÃO E DE CULTO (artigo 41.º da CRP) E OS DIREITOS/PRINCÍPIOS DE IGUALDADE E DE ESCOLHA DE PROFISSÃO E DE ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA (artigos 13.º e 47.º da CRP), como já se deixou dito, tanto a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, como o acórdão do TCA Sul (que, no âmbito do enquadramento da sua decisão, em grande parte transcreve a decisão de 1.ª instância, com a qual concorda) fazem o correto enquadramento da questão em causa nos presentes autos; RRRR) Com efeito, o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto não é um direito absoluto, ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos devido à sua “prática religiosa” e a liberdade de consciência, de religião e de culto “admite restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”; SSSS) No entanto, “como destacam os textos dos trabalhos preparatórios da LLR, segundo o Projeto Lei n.º 27/VIl, o direito à liberdade religiosa é a única liberdade fundamental assim qualificada na Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afetados pela declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (n.º 6 do artigo 19º, correspondente ao atual n.º 5 do artigo 6.º da LLR)”; TTTT) De facto, nos termos do artigo 19.º, n.º 6, da CRP, “a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, a capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”; UUUU) Perante tal, relembre-se que as Recorrentes, assim que tomaram conhecimento do agendamento da prova de conhecimento para um Sábado, comprovaram a sua qualidade de Adventistas do Sétimo Dia e requereram a marcação da prova de conhecimentos para um dia alternativo que não Sábado (alínea l) dos factos assentes); VVVV) Na verdade, uma das Recorrentes teve, inclusivamente, o cuidado de comunicar a sua qualidade de Adventista do Sétimo Dia ainda antes do agendamento da prova de conhecimentos (a 05.07.2022, quando a prova de conhecimentos foi agendada a 15.07.2022) – cfr. alíneas i) e j) dos factos; WWWW) Verificando-se que o júri do procedimento, em vez de ignorar a referida comunicação, como fez, deveria de ter tratado de acautelar o direito fundamental das Recorrentes de liberdade de consciência, de religião e de culto; XXXX) Perante tal, registe-se que bastaria que o júri do procedimento não tivesse ignorado o requerimento da Recorrente e tivesse agendado a prova de conhecimentos para um dia de não Sábado, que já nem se colocaria qualquer questão de conflito entre direitos, liberdades e garantias, YYYY) Constatando-se que, no caso em concreto, tinha sido possível conciliar todos os direitos fundamentais em causa; ZZZZ) Em contrapartida – e sem que nada o fizesse esperar, considerando a jurisprudência que tem sido proferida sobre estas matérias, invocada nos presentes autos – o júri do procedimento optou por agendar o exame para um Sábado; AAAAA) E, para além disso, optou por, de forma infundada, indeferir o pedido de marcação de data alternativa para dia de não Sábado formulado pelas Recorrentes; BBBBB) Neste seguimento, impunha-se o reconhecimento da ilegalidade da decisão proferida, como o fizeram a 1.ª e a 2.ª instância, posição esta que não teve acolhimento do STA, ainda que com um assertivo voto de vencido; CCCCC) Ora, criada a situação de conflito de direitos fundamentais por parte do júri do procedimento ao marcar a prova de conhecimentos para um Sábado, conseguem as Recorrentes perceber que direitos essa marcação viola, designadamente, a sua liberdade de consciência, de religião e de culto; DDDDD) Mas, aqui chegadas, as Recorrentes ainda não conseguem perceber que direitos fundamentais estariam violados caso o júri do procedimento tivesse agendado a prova de conhecimentos, para todos os concorrentes, num dia de não Sábado; EEEEE) Com tal, teria sido possível realizar, ao mesmo tempo e para todos os concorrentes, uma única prova, caso a mesma tivesse sido agendada para um dia de não Sábado; FFFFF) Sendo indiscutível a concordância prática que resultaria de tal decisão, a qual respeitaria, no caso em concreto e sem necessidade de restringir nenhum dos direitos, quer a liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41.º da CRP), quer o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), quer o princípio de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2, da CRP); GGGGG) Importa reiterar que não existe nenhuma norma que imponha a realização ao Sábado dos exames no âmbito de um procedimento concursal para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira; HHHHH) E a marcação do exame para um Sábado, no caso em concreto, não pretendeu a salvaguarda de nenhum direito fundamental que pudesse conflituar com a liberdade de consciência, de religião e de culto das Recorrentes; IIIII) Na realidade, a necessidade de marcação da prova de conhecimentos a um Sábado apenas poderia estar sustentada no princípio da igualdade de acesso à função pública (artigo 13.º e artigo 47.º, n.º 2, da CRP), caso resultasse dos autos factos que demonstrassem que essa seria a única forma de salvaguardar o referido princípio, para o que teria de resultar do processo factos que demonstrassem a impossibilidade de agendamento da prova para um dia de não Sábado (verificando-se que, ainda assim, de tal factualidade de não podia resultar a imposição às Recorrentes de realizar a prova a um Sábado, devido à primazia da liberdade de consciência, de religião e de culto, tendo de se encontrar solução alternativa, como a marcação de um exame em segunda chamada); JJJJJ) No entanto, não resulta dos autos qualquer prova sobre a impossibilidade de realização da prova de conhecimentos a um dia de não Sábado; KKKKK) Acresce que não estamos perante nenhum facto notório (até porque toda a alegação do Ministério das Finanças é muito vaga, nunca concretizando, sequer e a título de exemplo, nem o número de salas, nem o número de pessoas de apoio e vigilantes necessários); LLLLL) Registe-se que o próprio STA defende a legalidade da decisão de imposição da realização da prova a um Sábado às Recorrentes, não porque tal imposição vise a salvaguarda de outros direitos fundamentais conflituantes com a liberdade de consciência, de religião e de culto das Recorrentes, mas apenas por entender – erradamente – que “com tal imposição da prova no sábado as Autoras não ficam afetadas na sua crença religiosa, nem na liberdade de pertença a uma comunidade religiosa…” (ponto 134. do acórdão do STA); MMMMM) Acontece, porém, que tal não corresponde à verdade; NNNNN) Na verdade, tal posição do STA revela um amplo desconhecimento sobre a essência de reserva de um dia de culto (vivido em diferentes âmbitos e dimensões pelas diferentes religiões, sendo a referência ao Ramadão, neste âmbito, descabida); OOOOO) Com efeito, é do conhecimento geral que quase todas as religiões dedicam especialmente um dia da semana à fé e ao culto; PPPPP) De facto e reiterando-se, não apenas a dimensão privada e íntima adjacente à liberdade de consciência dita aos crentes de determinada religião a necessidade de consagrarem um dia para uma oração e uma dedicação à fé mais intensas do que durante a semana – em que os afazeres e os compromissos diários impedem os crentes de fazerem a sua meditação e reflexão plenas –, como igualmente no que se refere à dimensão coletiva e institucional da liberdade de religião e de culto, a mesma reserva para um determinado dia semanal a celebração de cerimónias religiosas e a participação ativa dos seus fiéis na Igreja e na comunidade; QQQQQ) É precisamente esse o caso da Igreja Adventista do Sétimo Dia! RRRRR) Assim, revela-se totalmente inconstitucional o entendimento seguido na decisão do STA segundo o qual “a marcação da realização da prova de conhecimentos para um dia coincidente com o sábado não ofende o direito à liberdade religiosa das Autoras, por não ofender o seu conteúdo essencial, seja no foro interno, que não é minimamente afetado, seja no foro externo, por não restringir ao mínimo o exercício desse direito, não só por estar em causa um evento único e irrepetível, como por continuarem as Autoras a dispor da maior parte do dia de sábado para professar livremente a religião, e tal se afigurar necessário a prosseguir as finalidades legais decorrentes do concurso público e a alcançar o fim prosseguido da igualdade entre todos os candidatos, sendo proporcional face ao sacrifício imposto”; SSSSS) Acresce que, mesmo que, ainda que de forma fundamentada, o júri entendesse manter a realização da prova de conhecimento a um Sábado para a generalidade dos concorrentes (o que efetivamente não aconteceu e apenas se admite por dever de patrocínio), note-se que, nesse caso, devido à primazia da liberdade de consciência, de religião e de consciência, o teste da concordância prática sempre determinaria que não pudesse ser imposto às Recorrentes a realização do exame a um Sábado; TTTTT) Impondo-se a realização do mesmo exame pelas Recorrentes, por exemplo, na sexta-feira anterior ao Sábado designado (solução já anteriormente adotada pela Administração Pública como resulta do invocado acórdão do TCA Sul, de 21.04.2022, processo n.º 2791/16.8BELSB); UUUUU) Ou, em alternativa, determinando-se a realização da prova pelas Recorrentes em segunda chamada; VVVVV) Deste modo, do exposto também resulta que a decisão do STA se revela inconstitucional, por manifesta violação, por si, do artigo 18.º da CRP, por um lado, por não reconhecer que, no caso em concreto, não estamos perante uma verdadeira situação de conflito entre direitos, liberdades e garantias, na medida em que a situação de conflito foi criada pelo júri do procedimento ao marcar a prova a um Sábado quando poderia ter marcado a mesma num dia de não Sábado, donde resulta a ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido formulado pelas Recorrentes de marcação de prova de conhecimentos para um dia alternativo não coincidente com um Sábado; WWWWW) Mesmo que assim não se entendesse, certo é que, na harmonização que sempre se imporia em caso de conflito (devido ao agendamento, por parte do júri, do exame a um Sábado), e atendendo à primazia do direito de consciência, de religião e de culto, este sempre teria de prevalecer em relação ao princípio da igualdade no acesso à função pública (direito este que também não seria colocado em causa, como ficou reconhecido pelo tribunal de 1.ª instância e pelo TCA Sul, e conforme jurisprudência que tem sido proferida, caso fosse marcado o mesmo exame às Recorrentes, mas em dia diferente ao marcado aos restantes concorrentes (desde que em dia próximo) ou desde que fosse marcado um segundo exame). Assim, nos termos conjugados dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC e, bem assim, nos demais que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá este Tribunal Constitucional: a) Conhecer a questão de inconstitucionalidade enunciada no artigo 11.º do requerimento de interposição de recurso uma vez que a mesma tem por objeto matéria que configura critério interpretativo usado na ratio decidendi; b) Interpretar, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de que a mesma se refere, também, às provas realizadas no âmbito dos procedimentos concursais para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira; c) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão do STA, proferido a 14.12.2023, condenando este Tribunal a reformar a sua decisão de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 3, da LLR, bem como os artigos 41.º, 13.º, 47.º, n.º 2 e 18.º, todos da CRP, com o sentido interpretativo que resulta do artigo 11.º do requerimento de interposição de recurso e, em consequência, ter de declarar a nulidade ou, subsidiariamente, anular o ato impugnado (notificado a 07.09.2022) e, em consequência, condenar o réu Ministério das Finanças a: i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as Recorrentes realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022; ii) Marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado); iii) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal». 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Assim, cabe apreciar a (in)constitucionalidade das normas em causa, enunciadas pelas recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pela seguinte forma: «a) Conhecer a questão de inconstitucionalidade enunciada no artigo 11.º do requerimento de interposição de recurso uma vez que a mesma tem por objeto matéria que configura critério interpretativo usado na ratio decidendi; b) Interpretar, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de que a mesma se refere, também, às provas realizadas no âmbito dos procedimentos concursais para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira; c) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acórdão do STA, proferido a 14.12.2023, condenando este Tribunal a reformar a sua decisão de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 3, da LLR, bem como os artigos 41.º, 13.º, 47.º, n.º 2 e 18.º, todos da CRP, com o sentido interpretativo que resulta do artigo 11.º do requerimento de interposição de recurso e, em consequência, ter de declarar a nulidade ou, subsidiariamente, anular o ato impugnado (notificado a 07.09.2022) e, em consequência, condenar o réu Ministério das Finanças a: i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as Recorrentes realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022; ii) Marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado); iii) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal». 8. O n.º 11 do requerimento de recurso tem o seguinte teor: «11.º Assim, pretende-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 14.º, n.º 3, da Lei da Liberdade Religiosa, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º , n.ºs 1 e 2, 47, n.º 5 1 e 2, e 18.º, n. os 1.º e 3, todos da CRP; ou quando aplicada no sentido de que a dispensa de prestação de provas por motivos religiosos apenas se verifica em relação aos “alunos” em sentido estrito e que desse âmbito estão excluídas as provas de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira (ou das provas a prestar em sede de concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública), por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 1 e 2, 47.º, n. os 1 e 2, e 18º, n.º 5 1.º e 3, todos da CRP; ii. do artigo 14.º, da Lei da Liberdade Religiosa, quando aplicada com a interpretação de que esta norma, interpretada de forma literal e restritiva, esgota as situações em que a dispensa de realização de prova a um sábado (dia de culto, para os Adventistas do Sétimo Dia), por motivos religiosos, é atendível, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, 1 e 2, 13.º, 1 e 2, 47.º, n os 1 e 2, e 18.º, n. os 1.º e 3, todos da CRP; iii. do artigo 41.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1.ºe 3, todos da CRP; iv. do artigo 13.º, n.º 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º n 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 5 1.º e 3, todos da CRP; v. do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n. os 1.ºe 3, todos da CRP; vi. do artigo 18.º, n.ºs 1.º e 3, da CRP, quando aplicada com a interpretação de, em concurso público de ingresso em carreira ou de acesso à função pública, não dispensar os Adventistas do Sétimo Dia de realizar as provas ao sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, por tal interpretação padecer de OA sob o n.º 55/10 inconstitucionalidade material por violar os artigos 41.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, n.ºs 1 e 2, 47.º, n.os 1 e 2, e 18.º, n.ºs 1.º e 3, todos da CRP». Cumpre, desde já, chamar a atenção para duas questões. Em primeiro lugar, constata-se que as recorrentes identificam no ponto iii. do n.º 11 do requerimento de recurso para este Tribunal, como integrando o objeto do mesmo, normas constitucionais, confundindo o objeto do recurso – que corresponderá sempre a normas ou a interpretações normativas constantes da decisão recorrida – com o próprio parâmetro constitucional de controlo. Por este motivo, o presente recurso não será conhecido nessa específica parte. Em segundo lugar, as recorrentes, já nas suas alegações de recurso apresentadas no TC, adicionam, na alínea b), um novo pedido, pretendendo, agora, que este Tribunal interprete «a norma do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de que a mesma se refere, também, às provas realizadas no âmbito dos procedimentos concursais para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira», socorrendo-se, para tanto, da possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 80.º da LTC («No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa»). Tendo em conta que se trata da mesma norma (reportada ao n.º 3 do artigo 14.º, da LLR), não será de afastar liminarmente este novo pedido que, como visto, não foi especificamente formulado em momento anterior ao recurso de constitucionalidade interposto junto deste Tribunal. Em todo o caso, dado o teor dos pedidos formulados em a) e b), o segundo pedido deverá ser tido como um pedido subsidiário, apenas sendo de considerar na medida em que este Tribunal não conheça do primeiro pedido. Posto isto, passa-se à análise do requerimento de recurso apresentado, iniciando a mesma pela alínea a) do momento. E, o que de imediato se constata, é que não é possível dele conhecer pela singela razão de que a decisão recorrida não aplicou o n.º 3 do artigo 14.º da LLR, antes pelo contrário, afastou expressamente a sua aplicação ao caso dos autos (vejam-se, entre outros, os pontos 26., 70., 71., 84., 100., 106., 102., 103., 104., 106., 108., 121. e 122.). Com efeito, e de forma sintética, a decisão recorrida entendeu que a situação das ora recorrentes não se enquadrava no programa normativo da norma contida no n.º 3 do artigo 14.º da LLR. Concretizando o seu raciocínio, foi sustentado que esta norma se aplica em contexto escolar e laboral – dadas as particularidades dos mesmos – e não no âmbito concursal, in casu, o de um concurso para acesso à função pública. Isso mesmo resulta do teor do n.º 3 do artigo 14.º da LLR, do teor do n.º 2 do mesmo preceito (relativo ao plano laboral) e da própria intenção do legislador ordinário manifestada nos trabalhos preparatórios («108. O caso das ora Recorridas assume, por isso diferente natureza, não podendo ser equiparado a alunas, nem, consequentemente, enquadrado no disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, como procederam as instâncias, tanto mais, por resultar dos trabalhos preparatórios da LLR a clara intenção de não equiparar as situações em causa»). No que concerne especificamente à comparação do contexto escolar com o contexto concursal são salientados, fundamentalmente, dois aspetos: (i) «105. Do mesmo modo que não podem ser inteiramente assimiláveis os interesses subjacentes à qualidade de aluno ou estudante, com a condição de candidatos a um lugar de emprego público, mediante a organização de um concurso submetido à concorrência direta dos candidatos entre si, considerando o número de lugares postos a concurso ser substancialmente inferior ao número de candidatos admitidos ao concurso. 106. A possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 14.º da LLR de que “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção”, tem como pressuposto a realização de uma prova em contexto escolar, em que os alunos não competem diretamente entre si e em que a classificação de um aluno não projeta os seus efeitos na classificação dos demais. 107. Com efeito, enquanto os alunos que frequentam um curso ou grau de ensino já foram admitidos e não existe entre eles uma concorrência direta, por a avaliação de um aluno não se refletir, a nenhum título, noutro aluno, diferentemente ocorre com os candidatos a um lugar de trabalho na Administração Pública, em que o número de lugares de acesso é limitado e em que os candidatos concorrem entre si, de modo que a avaliação e consequente graduação de cada candidato se repercute na graduação dos demais, por ser elaborada uma lista de graduação que determina que apenas os melhores classificados, segundo o número de lugares postos a concurso, possam ser admitidos ao posto de trabalho. 108. O caso das ora Recorridas assume, por isso diferente natureza, não podendo ser equiparado a alunas, nem, consequentemente, enquadrado no disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, como procederam as instâncias, tanto mais, por resultar dos trabalhos preparatórios da LLR a clara intenção de não equiparar as situações em causa». (ii) «122. Neste sentido, nos presentes autos, não está em causa a afetação da dimensão da liberdade religiosa das Autoras em professar a religião, por estar em causa um ato único, que é irrepetível, não assumindo caráter de frequência, regularidade ou em regime de continuidade. 123. Além disso, sendo um ato meramente isolado, o mesmo nem sequer exige às ora Recorridas, a privação da possibilidade de professar a religião Adventista do Sétimo Dia em todo o dia de sábado ou sequer na maior parte das 24 horas abrangidas desse dia, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado (Sabbath), por apenas se exigir às Autoras o dispêndio do tempo necessário à realização da prova, o qual, ainda que tenha a duração de algumas horas, ocupará apenas uma pequena parte do dia, ainda lhes restando vinte ou mais horas disponíveis desse dia, determinando que não exista uma limitação excessiva, desproporcionada, desadequada ou desrazoável do direito de liberdade religiosa. 124. Assim, no que respeita ao teste de concordância prática, que apela a que todos os direitos fundamentais em conflito devam ser interpretados de uma forma que proporcione a cada um deles o máximo grau de expressão, designadamente, à luz de um princípio de proporcionalidade, afigura-se proporcional e, consequentemente, em consonância com os ditames constitucionais e dos restantes normativos aplicáveis, no âmbito do específico procedimento concursal que está em causa nos autos, o agendamento da realização da prova de conhecimentos a um sábado e a consequente submissão». No que respeita especificamente à comparação do contexto escolar com o contexto laboral é sublinhado, v.g., o seguinte aspeto: «99. Nesse sentido, como a jurisprudência tem afirmado, o direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade. 100. A materialidade do caso em juízo, traduzida em várias candidatas a um concurso de pessoal da Administração Pública que não acederam em realizar as provas do concurso agendadas para um sábado, invocando a religião professada, não se subsume ao disposto no artigo 14.º da LLR, como a própria sentença proferida em 1.ª instância e o acórdão recorrido, acabam por admitir. 101. Não estão em causa trabalhadoras em funções públicas, nem tão pouco a realização do trabalho sob regime de flexibilidade de horário (n.º 1, do artigo 14.º da LLR), que, segundo a jurisprudência constitucional, abrange o trabalho por turnos. 102. A dimensão normativa conferida às alíneas do n.º 1, do artigo 14.º da LLR assentam no conceito de trabalho flexível ou de horário flexível, reportado às situações em que que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho, pelo que, não sendo o caso configurado em juízo, a situação das ora Recorridas não se enquadra na interpretação normativa das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 14º, para que possa ocorrer a suspensão dos deveres laborais nos períodos horários ditados pela confissão professada». Resulta claramente do exposto que a decisão recorrida entendeu afastar a aplicação do n.º 3 do artigo 14.º da LLR ao caso dos autos, não constituindo a solução aí contida a ratio decidendi da mesma. Ademais, sempre está aqui em causa o questionamento de uma decisão do julgador quanto à melhor aplicação do direito infraconstitucional, não cabendo a este Tribunal, na medida em que escapa às suas competências constitucionalmente atribuídas, avaliar da boa interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais. Como se afirmou, entre outros e mais recentemente, no Acórdão n.º 733/2021, «Ora, conforme tem reiteradamente afirmado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, não lhe compete aferir da correção da interpretação do direito infraconstitucional adotada pelo Tribunal recorrido em face do caso concreto, nem, em geral, pronunciar-se sobre se o sentido extraído, por via interpretativa, de determinado preceito, é ainda compatível com o teor literal do mesmo, tendo em atenção, designadamente, os critérios previstos no artigo 9.º do Código Civil. Tal implicaria o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada, que está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos». Por todos estes motivos, entende-se não ser de conhecer o primeiro pedido formulado pelas recorrentes. 9. Seguidamente, passa-se à apreciação da alínea b) do pedido («b) Interpretar, ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, a norma do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, no sentido de que a mesma se refere, também, às provas realizadas no âmbito dos procedimentos concursais para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira;»). Vejamos. O objeto do presente recurso é o n.º 3 do artigo 14.º da LLR, que assim dispõe: «Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respetivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objeção» (itálicos da relatora). Um primeiro dado a reter é o de que o n.º 3 se reporta, de forma clara (atento, antes de mais, o seu teor literal), a um contexto escolar. Por assim ser, e ao contrário do decidido pelas 1.ª e 2.ª instâncias, não está aqui em causa uma situação em que seja convocável a figura da interpretação conforme a constituição. Efetivamente, seguindo os ensinamentos de Canotilho, «[E]ste princípio deve ser compreendido articulando todas as dimensões referidas, de modo que se torne claro: (i) a interpretação conforme a constituição só é legítima quanto existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela; (ii) no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma norma jurídica em inequívoca contradição com a lei constitucional, impõe-se a rejeição, por inconstitucionalidade, dessa norma (= competência de rejeição ou de não aplicação de normas inconstitucionais pelos juízes), proibindo-se a correção pelos tribunais (= proibição de correção de norma jurídica em contradição inequívoca com a constituição); (iii) a interpretação das leis em conformidade com a constituição deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o resultado literal ou objetivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador» (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 1227). Ou seja, o que as recorrentes verdadeiramente pretendem é que este Tribunal ‘obrigue’ o STA a fazer uma interpretação extensiva do n.º 3 do artigo 14.º da LLR ou uma interpretação analógica do mesmo (não cabendo nesta sede aferir se ainda se justifica, do ponto de vista dogmático, estabelecer uma distinção entre estas duas ferramentas hermenêuticas), de modo a abranger a sua situação pessoal. Sucede que, uma vez mais, está a cair-se num domínio que extravasa os poderes de cognição deste Tribunal, questionando-se o modo como o direito infraconstitucional foi interpretado e aplicado – na sua perspetiva, erradamente – às circunstâncias do caso concreto. Pelo que, novamente, se deve concluir pelo não conhecimento deste segundo pedido. 10. Não sendo de conhecer os pedidos formulados nas alíneas a) e b), fica prejudicado o conhecimento do pedido formulado em c), por força do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi do artigo 69.º da LTC. III – Decisão Em face do exposto, decide-se a) Não conhecer in toto do presente recurso de constitucionalidade; b) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

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