Tribunal Constitucional (até 1998)
A mera discordancia com o sentido da decisão do Tribunal Constitucional - a qual se traduziu no entendimento, na esteira da sua jurisprudencia uniforme e constante, de que a inobservancia por parte do recorrente do onus, expressamente previsto no artigo 103, n. 3, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de juntar todos os elementos de prova do recurso (entre os quais o da sua tempestividade) acarreta a inadmissibilidade do mesmo - não pode constituir uma causa de nulidade do acordão.
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