Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0802

Data
1995-11-14
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00005857
Decisão
Indefere arguição de nulidade, por estar vedado ao Tribunal Constitucional, nos termos da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal), o conhecimento da questão acerca da qual se invoca a omissão de pronuncia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A presente arguição de nulidade tem como fundamento a alegada omissão de pronuncia deste tribunal sobre a questão da aplicação do artigo 80 n. 3 da Lei do Tribunal Constitucional em acordão do Supremo Tribunal de Justiça, reformado em consequencia de julgamento de inconstitucioanldiade da norma nele aplicada. II - Nos recurso de constitucionalidade, no ambito de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional so pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou recusado aplicação, não podendo alargar "Ex officio", a sua apreciação a normas diversas da aplicada ou desaplicada pelo tribunal "a quo", ainda que eventualmente tambem aplicaveis, por força do principio do pedido que vigora na jurisdição constitucional. III - A plena observancia do principio do pedido e garantida pelas normas do artigo 75-A ns. 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, que impõem aos recorrentes a delimitação rigorosa do objecto do recurso, vinculativa para o Tribunal, e a indicação de recurso interposto. IV - Não pode o tribunal pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma eventual desaplicação de certa norma com uma certa interpretação, convolando oficiosamente de um recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 Lei do Tribunal Constitucional para um recurso da alinea a do mesmo n. 1 desta disposição legal.

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