Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-so uma interpretação que do mesmo se faça. II - Por sua vez, ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, ha-de indicar-se um sentido que seja possivel referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. III - Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito ha-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatarios desta como, em geral, os operadores de direito ficarem a saber, sem margem para duvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição. IV - Mesmo que a inconstitucionalidade das normas aqui "sub iudicio", acaso houvesse sido suscitada tempestivamente e de modo processualmente adequado em relação a todas elas, a verdade e que as mesmas ou não foram aplicadas nos acordãos recorridos ou não o foram com o sentido que o recorrente quer fazer passar pela interpretação que a Relação dela fez. Falta, assim, um pressuposto (a saber: que as decisões recorridas tenham aplicado as normas cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo) para se poder conhecer do recurso.
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