Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os pressupostos do recurso da alinea b), do n. 1, do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional são, entre outros, os de que: A) O recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica; B) Essa norma juridica haja sido aplicada pela decisão recorrida. II - Houve aplicação da norma juridica em causa e o recorrente suscitou a inconstitucionalidade dessa norma, mas, como a suscitou apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do acordão, fe-lo num tempo e por um modo processualmente inadequados. E que, salvo casos excepcionais e anomalos, a inconstitucionalidade so se suscita, durante o processo, se tal se faz ate ao momento de ser proferida a decisão. No caso em apreço, o poder de cognição do tribunal recorrido ja se achava esgotado, uma vez que, proferida a decisão, ao juiz apenas e licito "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes na sentença e reforma-la quanto a custas e multa".
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