Aplica a declaração de inconstitucionalidade constante do acordão n. 805/93 e relativa a norma do artigo
26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de
21 de Setembro, referente ao cumprimento de deprecadas em processo laboral.
Declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de uma norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar tal declaração aos casos concretos submetidos ao seu julgamento.
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