Não conhece do recurso relativo a inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de
21 de Setembro, relativo as deprecadas dos tribunais de trabalho, por intempestividade.
Tambem para o Ministerio Publico e de oito dias, a contar da notificação da decisão recorrida, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.