Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0724

Data
1993-12-07
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004478
Decisão
Nega provimento a recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a uma camara a remoção da propaganda eleitoral de um candidato, por entender que, confundindo-se, na sua mensagem, a figura do candidato a camara com a de actual presidente da mesma camara, era aquela susceptivel de influenciar o voto do eleitorado.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 5 VOT VENC

Sumário

I - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições que ordena a uma camara a remoção de propaganda eleitoral dum candidato a essa camara, por entender que, na sua mensagem, se confunde a figura do candidato com a de actual presidente da mesma camara, não viola o artigo 48 do Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades publicas estão especialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral. II - O facto de, na propaganda em causa, se aludir ao cargo autarquico que o candidato desempenha e de utilizar o simbolo heraldico do municipio, e gerador de violação da neutralidade referida, pois que a mensagem levada ao eleitorado com tal publicidade coloca-o em posição de possivel vantagem em detrimento de outros candidatos. III - De igual modo, aquela deliberação, ao ordenar a camara a imediata remoção da propaganda, mostra-se conforme o principio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas. IV - Não sofre tambem uma compressão desmedida o direito fundamental da liberdade de expressão, uma vez que a decisão administrativa em causa se contem nos limites do exercicio desse direito, decorrendo esses limites dos principios da igualdade e da imparcialidade a que esta submetida a Administração Publica e, consequentemente, um presidente de camara municipal.

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