Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um funcionario da administração autarquica directa que seja o primeiro candidato numa eleição para uma assembleia de frequesia do municipio onde e funcionario devera ter-se por inelegivel, porquanto, caso seja eleito, desempenhando as funções de presidente da correspondente junta, acabara, por isso, por ter assento na correspondente assembleia municipal, que e um orgão autarquico do municipio ao qual o liga um vinculo de ordem laboral. II - O Tribunal tem entendido que tal vinculo, independentemente da natureza especifica e do conteudo funcional das funções laborais que estejam em causa, pode construir factor que potencialmente iniba o candidato no desempenho do cargo electivo com independencia e imparcialidade, razão pela qual se considera proceder nestes casos a inelegibilidade constante da alinea c), do n. 1, do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. III - Quanto a questão de inconstitucionalidade suscitada remete para a fundamentação constante do Acordão n. 244/85.
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