Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0719

Data
1994-03-23
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC4807
Decisão
Indefere a reclamação por o recorrente não ter suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo o recurso tentado interpor pelo ora reclamante sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é exigível, de entre o mais, de um lado, que seja suscitada "durante o processo" a inconstitucionalidade de uma norma jurídica e, de outro, que na decisão recorrida essa norma tenha sido aplicada. II - Ora, da prolação do despacho que decidiu a não admissão da "resposta" à contestação, ex vi do nº 1 do artigo 870 do C.P.T., o ora reclamante não veio nos autos levantar a questão de inconstitucionalidade daquele preceito. II - Ou seja, não só o reclamante não arguiu de inconstitucional a norma que serviu de suporte à decisão contida naquele despacho, como a suscitação da questão de inconstitucionalidade de várias normas, por si levada a efeito, o foi já num momento não adequado à subsunção do conceito "durante o processo" utilizado, quer na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, quer na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. III - Por outro lado, o despacho proferido na sequência da arguida nulidade não utilizou, para a decisão aí contida, minimamente que fosse, a estatuição do artigo 34º do Código de Processo Civil, arguido de inconstitucional pelo reclamante, deparando-se, assim, a inexistência de um dos acima indicados pressupostos condicionadores do recurso, ou seja, a da utilização, na decisão pretendida recorrer, de norma cuja não compatibilidade constitucional foi arguida "durante o processo".

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