Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0718

Data
1994-04-13
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004862
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade da alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição e da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 pressupõe, entre o mais, que o recorrente suscite durante o processo (ou seja, em regra, ate a prolação da decisão recorrida), a inconstitucionalidade de determinada norma (ou normas) e que, não obstante, aquela decisão a (ou as) aplique. II - O recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, em termos processualmente adequados, ou seja, a tempo de aquele Tribunal poder, no acordão recorrido, emitir um juizo de constitucionalidade das normas questionadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido, encontra a sua razão de ser no facto de os recursos (recurso de constitucionalidade incluido) se não destinarem ao julgamento de questões novas, mas antes a reapreciação das questões que a sentença recorrida julgou. IV - Não pode aproveitar ao recorrente a arguição feita no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não sendo esse, em regra, o momento processualmente relevante para tal arguição, não pode ele pretender que foi surpreendido pela decisão proferida pela Relação, ja que era perfeitamente obvio, face a clareza do "thema decidendum", quais seriam as normas processuais penais coenvolvidas numa eventual procedencia do recurso.

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