Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão. II - No caso em apreço, as normas do artigo 1669 do Codigo Civil e do artigo 222 do Codigo do Registo Civil não foram arguidas de inconstitucionais durante o processo, e, por outro lado, não vale aqui um qualquer argumento de imprevisibilidade que dispense o recorrente da impugnação previa dessas normas. III - Não se verificam, pois, todos os pressupostos do recurso a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, pelo que se decide indeferir a presente reclamação.
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