Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não tendo os recorrentes cumprido o onus de indicação dos elementos exigidos pelos n. 1 e 2 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveria o convite ter sido dirigido aqueles no Supremo Tribunal de Justiça. Tal não sucedeu, tendo o recurso sido logo admitido. Esta ultima decisão, porem, não vincula o Tribunal "ad quem". II - Tendo o convite previsto no n. 5 do artigo 75-A sido dirigido aos recorrentes pelo relator no Tribunal Constitucional, o silencio daqueles não implica o indeferimento do recurso, por este ja estar admitido, mas impede o conhecimento do seu objecto, como entende a jurisprudencia uniforme deste Tribunal.
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