Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Quem tem o onus de suscitar a questão de constitucionalidade deve colocar essa questão de forma clara e perceptivel, em termos de o tribunal recorrido a poder decidir em tempo e de ficar a saber que tem essa questão para resolver, tudo de forma a que o Tribunal Constitucional, que se pronunciara em recurso, proceda ao reexame de tal questão e não a um seu primeiro julgamento. II - Quando se imputa a violação da Lei Fundamental as decisões recorridas não se suscita uma questão de constitucionalidade.
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