Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nas eleições autarquicas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais do juiz, devendo-se entender por tais as que decidem as reclamações. II - No caso em apreço, o juiz tratou o requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional como uma verdadeira reclamação, observando-se toda a tramitação correspondente e tendo-se seguido uma decisão sobre a questão. III - Não obsta ao conhecimento do recurso a prematuridade da sua interposição, designadamente quando as listas admitidas ainda não estavam afixadas a porta do edificio do tribunal. IV - A restrição ao direito de sufragio passivo so pode justificar-se como garantia da liberdade de escolha dos eleitores e da isenção e independencia dos cargos electivos. V - Assim, não se ve que a inelegibilidade dos funcionarios de justiça, estabelecida no artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, possa abranger os cidadãos que, detendo essa qualidade, pretendem integrar orgãos autarquicos fora da area de jurisdição do tribunal em que exercem funções.
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