Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0622

Data
1993-11-10
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC00004370
Decisão
Concede provimento a recurso de decisão que julgou inelegivel um funcionario de justiça candidato a eleição para uma camara municipal.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - A inelegibilidade estabelecida na Lei Eleitoral das autarquias locais, relativamente a candidatura de um funcionario de justiça a uma camara municipal, não vale se o candidato não exercer aquela função na comarca onde se situa o orgão autarquico a que se candidata. II - Face a parte final do n. 3 do artigo 50 da Constituição, tem de se concluir que a defesa da independencia da função jurisdicional não constitui fundamento para a inelegibilidade dos funcionarios judiciais. III - A inelegibilidade, baseada na defesa de liberdade de escolha dos eleitores, não tem credencial constitucional ao menos quando se trate de uma inelegibilidade que exceda o ambito territorial da ou das autarquias compreendidas na area de jurisdição do tribunal em que o funcionario de justiça exerça funções.

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