Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos recursos de constitucionalidade em que foram proferidos os acordãos que servem de fundamento ao presente pedido - no dominio da fiscalização concreta de constitucionalidade - foi julgada inconstitucional a interpretação assumida nas decisões recorridas de que os tribunais comuns referidos por esta transcrita norma eram os tribunais civeis, quando estivessem em causa creditos oriundos de relações laborais. Este julgamento foi proferido em recursos interpostos em acções intentadas por credores da CNN que haviam sido trabalhadores da empresa, nos tribunais de trabalho e em que estes ultimos se declararam incompetentes em razão da materia para conhecer dos pedidos formulados. II - Os aludidos acordãos foram tirados por unanimidade em ambas as secções do Tribunal Constitucional. III - Considera-se que se esta perante um exemplo indiscutivel de norma editada inovadoramente pelo Governo em materia de repartição de competencia material dos tribunais, havendo de considerar-se inteiramente aplicavel, na interpretação da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa, na versão resultante da primeira revisão constitucional, a doutrina acolhida na jurisprudencia do Tribunal Constitucional de que, "quando em causa estiver a repartição de competencias entre tribunais, ha ai um relevo ou importancia bastante justificadores da existencia de um debate parlamentar sobre a materia, subordinando a solução as regras entendidas serem de perfilhar pela maioria, pelo que, neste contexto, a questão não podera deixar de se inscrever como estando inserida no ambito da reserva de lei formal".
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